LEI Nº 6.472, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.
Altera a Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados, o § 3º do art.
10, o inciso VI do art. 148, o inciso IV do art. 152, o parágrafo único do art.
110, e os arts. 100, 102, 114, 141, 174 e 256 da Lei nº
6.123 de 20 de julho de 1968.
Art. 2º Os incisos I do art. 8º e I e
III do art. 21 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968,
passam a ter a seguinte redação:
“Art.
8º ........................
I
- em caráter vitalício, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;”
“Art.
21 ........................
I
- A autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em
comissão;
III
- O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de
Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo”.
Art. 3º Mantidos os respectivos
parágrafos, os artigos 19, 30, 51, 85 e 169 da Lei nº
6.123 de 20 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
19. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão
colegiado”.
“Art.
30. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, a contar:”
“Art.
51. Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário”.
“Art.
85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por
semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma
que dispuser o regulamento”.
“Art.
169. A gratificação prevista no ítem III do art. 165 será atribuída a servidor
com exercício nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e de Secretário
de Estado.”
Art. 4º Os artigos 68, 78, 79, 80, 103 e
140 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
68. Aproveitamento é o retôrno à atividade do funcionário em disponibilidade,
em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente
ocupado”.
“Art.
78. Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do
titular de cargo, em comissão, de direção ou chefia e do servidor designado
para exercer função gratificada”.
“Art.
79. A substituição será automática quando prevista em Lei ou regulamento, ou
dependerá de ato da Administração”.
“Art.
80. Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:
I -
no caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade competente
designará substituto para “responder pelo expediente” da repartição, sem que
tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.”
II
- no caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu
cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for
por período superior a trinta dias.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, o exercício da substituição não remunerada, constará
da ficha funcional do funcionário, e será considerado, preferencialmente, para
efeito de desempate na classificação para promoção por antiguidade ou
merecimento”.
“Art.
103. No caso do artigo 97, inciso II, o provento da aposentadoria será proporcional
ao tempo de serviço à razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do
sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.
Parágrafo
único. Ressalvado o disposto no artigo 101, em caso algum o provento da
inatividade poderá exceder ao percebido na atividade, nem será inferior a um
terço do respectivo vencimento”.
“Art.
140. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.
§
1º Exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, o cálculo de qualquer
outra vantagem percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre
o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.
§
2º Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente nomeado e investido em
cargo público, não gerando direito qualquer provimento ou investidura
realizados em desacordo com a legislação vigente”.
Art. 5º Mantidos os seus parágrafos, o
artigo 171 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
171. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar,
de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva será fixada em
regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da
administração”.
Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único
do artigo 91 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968,
e acrescentado ao citado artigo os seguintes parágrafos:
“Art.
91........................................
§
1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento
que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do
serviço.
§
2º Equipara-se ao acidente de trabalho a agressão quando não provocada, sofrida
pelo funcionário no serviço ou em razão dele.
§
3º Por doença profissional, para os feitos deste Estatuto, entende-se aquela
peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a
relação de causa e efeito.
§
4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da
inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente
no trabalho e da doença profissional”.
Art. 7º Ficam acrescentadas aos artigos
92, 95 e 96 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968,
os seguintes dispositivos:
“Art.
92..............................
VIII
- o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado, desde
que ocorra o aproveitamento ou a reversão, respectivamente”.
“Art.
95..............................
§
3º O valor do provento a ser auferido pelo funcionário em disponibilidade será
proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de
serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino,
acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço percebida à data da
disponibilidade e do salário-família.”
§
4º Ao funcionário posto em disponibilidade, é vedado sob pena de cassação da
disponibilidade, exercer, qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviço
retribuído mediante recibo, em órgão ou entidade da administração Direta e
Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de
acumulação legal, ou expressa determinação em Lei.
§
5º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma prevista
neste Estatuto”.
“Art.
96..............................
§
5º É facultado ao aposentado por invalidez, quando recuperado, requerer a
revisão do ato de sua aposentadoria, no que se refere exclusivamente ao
fundamento para sua concessão, a fim de enquadrá-lo no inciso III deste artigo,
desde que na esfera administrativa não possa ser cumprido o disposto no art.
73.
§
6º Para efeito do estabelecido no parágrafo anterior, o aposentado por
invalidez, além de atender à exigência do art. 72, deverá ter, à data do seu
requerimento, mais de 35 anos, se do sexo masculino ou mais de 30 anos, se do
sexo feminino, de função pública, inclusive o período da inatividade”.
Art. 8º Fica excluída a expressão “ou
remuneração” da redação dos seguintes dispositivos da Lei
nº 6.123 de 20 de julho de 1968:
“Parágrafo
2º do art. 51;
Parágrafo
1º e 2º do art. 52;
Art.
66;
Parágrafo
único do art. 75;
Art.
98 e seu Parágrafo único;
Parágrafo
único do art. 117;
Art.
124 e seu Parágrafo único;
Art.
125;
Incisos
I, II e III do § 2º do Art. 128;
Art.
129;
Art.
130 e §§ 1º e 2º;
Art.
131;
Art.
132;
Art.
133;
Art.
137;
Art.
142;
Incisos
I, II, III e IV do art. 143;
Art.
144;
Art.
146;
Art.
147;
Art.
148;
Art.
158;
Parágrafos
2º e 3º do art. 168;
Art.
177 e § 1º;
Art.
178;
Inciso
IX do art. 199;
Parágrafo
1º do art. 201;
Parágrafo
único do art. 207;
Art.
259;
Art.
260;
Parágrafo
único do art. 267”.
Parágrafo
único. No artigo 271, substitua-se a expressão “ou remuneração’ por “e
gratificação de exercício”.
Art.
9º Imediatamente após o art. 3º da Lei nº 6.123 de 20 de
julho de 1968, incluam-se os seguintes artigos;
“Art.
4º Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido
habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como
de nível superior de ensino.
Parágrafo
único. Considera-se habilitado o profissional portador do diploma universitário
respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão
competente na forma da legislação vigente.”.
“Art.
5º Cargo Técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido
habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como
de nível médio de ensino - 2º grau - “.
“Art.
6º Nos casos dos arts. 4º e 5º desta Estatuto, será sempre exigida correlação
entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação
profissional”.
Art.
10. Imediatamente após o art. 146 da Lei nº 6.123 de 20
de julho de 1968, inclua-se o seguinte artigo:
“Art.
O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao serviço ou para
reposição e indenização à Fazenda Estadual, incidirá sobre o vencimento e as
gratificações percebidas pelo funcionário”.
Art.
11. Logo após o art. 165 da Lei nº 6.123 de 20 de julho
de 1968, inclue-se o seguinte:
“Art.
Exceto os casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou
temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do funcionário
para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das
gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas ao vencimento”.
Art.
12. O art. 170 e seu parágrafo único e o art. 173, da Lei
nº 6.123 de 20 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
170. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada,
correspondendo a cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício prestado à
União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.
Parágrafo
único. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida
automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar
o quinquênio”.
“Art.
173. A gratificação prevista no ítem V do art. 165 deste Estatuto, será
incorporada ao provento da aposentadoria do funcionário, na proporção de um
trinta e cinco avos, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo
feminino, por ano que tenha sido efetivamente percebida.
Parágrafo
único. O cálculo da quantia a ser incorporada, será efetuado sobre o valor da
última gratificação mensal percebida pelo funcionário”.
Art.
13. Em decorrência das supressões e inclusões de artigos na Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, determinadas nas
alterações subsequentes e nesta Lei, o Poder Executivo fará a sua atualização,
remunerando-a e republicando-a, integralmente, no prazo de 90 dias.
Art.
14. Fica extinto o Departamento de Águas e Energia do Estado - DAE - autarquia
criada pela Lei nº 3.764 de 19 de novembro de 1968,
a partir de 1º de janeiro de 1973.
Parágrafo
único. É igualmente extinto o Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica,
criado pela mesma Lei a que se reporta este artigo.
Art.
15. Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da autarquia extinta
no artigo anterior, que estejam ocupados por funcionários estáveis, passam a
constituir um Quadro Especial em Extinção, anexo ao Quadro Permanente do
Pessoal Civil do Estado.
§
1º Os cargos a que se refere este artigo, ficarão automaticamente extintos à
data que vagarem.
§
2º Os funcionários ocupantes dos cargos mencionados neste artigo, poderão ser
transferidos para cargo de vencimento igual e atribuições semelhantes da
Administração Direta ou Autarquias.
§
3º O Quadro Especial em Extinção a que se refere o § 1º, compreendendo todos os
cargos, padrões, atribuições, respectivos ocupantes nominalmente e datas em que
assumiram o exercício, será regulamentado em Decreto do Poder Executivo, dentro
de 90 (noventa) dias.
§
4º Enquanto não transferidos para outro cargo na forma do § 2º, os ocupantes do
Quadro Especial em Extinção, passarão a ter exercício na Secretaria de
Administração, e serão lotados em qualquer repartição da Administração Direta
ou Indireta.
§
5º Passa à responsabilidade direta do Estado o pagamento do provento do
funcionário legalmente aposentado da extinta autarquia Departamento de Águas e
Energia.
§
6º Com relação às vantagens decorrentes do exercício dos cargos que passam a
compor o Quadro Especial em Extinção, o DAE fará a comprovação perante a
Secretaria de Administração que homologará a concessão se compatível com a
aplicação da Lei na Administração Direta.
Art.
16. O patrimônio do Departamento de Águas e Energia, reverte em sua totalidade
ao Estado.
Parágrafo único. As dotações
orçamentárias consignadas ao Departamento de Águas e Energia, destinadas a
despesas correntes, serão aplicadas pela Secretaria de Administração, inclusive
no pagamento dos encargos sociais e de pessoal, provenientes da autarquia
extinta.
Art. 17. O cálculo para pagamento da
gratificação de tempo complementar ou integral, continuará a ser efetuado com
base na mesma carga horária anterior, não sofrendo alteração em consequência do
disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 18. A tabela de cargos em comissão
estabelecida no art. 6º da Lei nº 6.420 de 31 de agosto
de 1972, passa a vigorar com os seguintes vencimentos, atribuídos aos
cargos classificados nos símbolos:
CC-6
|
Cr$ 575,00
|
CC-7
|
Cr$ 550,00
|
CC-8
|
Cr$ 450,00
|
Art.
19. É instituído no Quadro do Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder
Executivo, no Serviço Técnico Científico, o Grupo Ocupacional Técnica de
Administração, com os seguintes cargos, em série:
I
- Técnico de Administração Auxiliar - NU-6 - 20
II
- Técnico de Administração Assistente - NU-7 - 12
III
- Técnico de Administração - NU-8 - 8
Parágrafo
único. As especificações correspondentes à série de classe prevista neste
artigo, são as seguintes:
A) CLASSIFICAÇÃO:
1 - Serviço:
Técnico-Científico
2 - Grupo
Ocupacional: Técnica Administrativa
3 - Classe: Em
série
4 - Cargo:
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR
5 - Código:
6.19.01.01.8
SÍNTESE DE
ATRIBUIÇÕES:
Prestar
assessoramento técnico, sob supervisão imediata; participar de estudos e
pesquisas para elaboração de estruturas e sistemas administrativos; colaborar
para o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho ou normas de serviço; auxiliar
na elaboração de planos de classificação de cargos; elaborar pareceres,
relatórios, planos e projetos de conformidade com as técnicas de organização;
desempenhar outras tarefas correlatas.
CARACTERISTICAS
GERAIS:
1 - Área e
condições de recrutamento: Geral-Concurso
2 - Horário
semanal de trabalho: condição fixada em Lei.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO:
1 - Instrução:
Superior
2 - Habilitação
legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração
3 - Diploma:
Bacharel em Administração.
PERSPECTIVA DE
ASCENÇÃO:
Promoção à
Classe de Técnico de Administração Assistente.
B) CLASSIFICAÇÃO:
1 - Serviço:
Técnico-Científico
2 - Grupo
Ocupacional: Técnica Administrativa
3 - Classe: Em
série
4 - Cargo:
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE
5 - Código:
6.19.01.02.7
SÍNTESE DE
ATRIBUIÇÕES:
Proceder a
estudos e pesquisas, sob supervisão geral, necessárias à programação e o
planejamento de métodos e processos de racionalização de serviços; dirigir
equipes no procedimento de levantamentos de dados e análise do trabalho;
elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos; emitir pareceres;
elaborar relatórios, laudos, etc, em que se exijam a aplicação de conhecimentos
inerentes às técnicas de organização; desempenhar outras tarefas correlatas.
CARACTERÍSTICAS
GERAIS:
1 - Área e
condições de recrutamento: Classe de Técnico de Administração Auxiliar
2 - Horário
semanal de trabalho: condição fixada em Lei.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO:
1 - Instrução:
Superior
2 - Diploma:
Bacharel em Administração
3 - Habilitação
Legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração.
PERSPECTIVAS DE
ASCENÇÃO:
Promoção à
Classe de Técnico de Administração.
C) CLASSIFICAÇÃO:
1 - Serviço:
Técnico-Científico
2 - Grupo
Ocupacional: Técnica Administrativa
3 - Classe: Em
série
4 - Cargo:
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
5 - Código:
6.19.01.03.8
SÍNTESE DE
ATRIBUIÇÕES:
Supervisionar,
coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à elaboração de
anteprojetos de Leis e Decretos, relativos a organização e estrutura da
administração estadual, bem como regulamentos e regimentos de órgãos estaduais;
programar atividades relacionadas com administração de pessoal, no que concerne
à classificação de cargos, seleção, transferência, etc., idem quanto à
administração patrimonial; estudar e organizar estrutural dos órgãos do Estado,
para identificação de falhas e sua correção; analisar o trabalho e simplificar
as rotinas, objetivando a contínua racionalização dos serviços administrativos;
proceder a padronização do material; elaborar planos, projetos, pareceres,
relatórios; orientar e coordenar grupos de trabalho na realização de pesquisas,
estudos, análises, interpretação, planejamento de serviços e implantação de
normas, sistemas ou unidades de trabalho; desenvolver outras atividades que
pela sua natureza estejam vinculadas à profissão.
CARACTERÍSTICAS
GERAIS:
1 - Área e condições
de recrutamento: Classe de Técnico de Administração Assistente
2 - Horário
semanal de trabalho: condição fixada em Lei.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO:
1 - Instrução:
Superior
2 - Diploma:
Bacharel em Adminsitração
3 - Habilitação
legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração.
PERSPECTIVA DE ASCENÇÃO:
Art.
20. Os cargos citados no ítem I do artigo anterior, constituem a classe inicial
da série e serão providos mediante concurso.
Art.
21. O cargo de Técnico de Administração é privativo de portador de diploma de
bacharel em Administração, expedido por estabelecimento de ensino superior na
forma da Lei.
Art.
22. Aos atuais servidores do Estado, que satisfaçam os requisitos do artigo
anterior, é assegurada a nomeação para o primeiro provimento dos cargos
mencionados no artigo 19, a critério do Poder Executivo.
§
1º O disposto neste artigo é extensivo apenas aos que hajam requerido até a
data desta Lei, e tenham obtido ou venham a obter despacho concessivo do que
está assegurado na Lei nº 4.769 de 09 de setembro de 1965 e Decretos Federais
nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e nº 70.673 de 5 de junho de 1972 e hajam
desempenhado as atribuições descritas no exercício do cargo de direção de
repartição do Estado.
§
2º Na hipótese deste artigo, resultará extinto o cargo ou contrato deixado pelo
servidor nomeado.
Art.
23. É extinto o cargo de Diretor, em comissão, da Assessoria Departamental da
Secretaria de Administração e criado o cargo de Diretor, em comissão, símbolo
CC-1, de repartição.
Art.
24. Ficam extintos 281 (duzentos e oitenta e hum) cargos do atual Quadro
Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo a seguir discriminados:
NOMENCLATURA
|
PADRÃO OU NÍVEL
|
NÚMERO DE CARGOS
|
Laboratorista
Auxiliar
|
“F”
|
8
|
Conservador
Laboratório
|
“E”
|
1
|
Atendente
|
“D’’
|
81
|
Odontologista
Auxiliar
|
6
|
11
|
Fiscal
Sanitário Auxiliar
|
“F”
|
23
|
Auxiliar
de Obstetriz
|
“E”
|
3
|
Visitadora
Auxiliar
|
“E”
|
15
|
Médico
Analista Auxiliar
|
NU-6
|
3
|
Médico
Cirurgião Auxiliar
|
NU-6
|
6
|
Médico
Clínico Auxiliar
|
NU-6
|
18
|
Médico
Dermatologista Auxiliar
|
NU-6
|
5
|
Médico
Higienista Auxiliar
|
NU-6
|
15
|
Médico
Leprologista Auxiliar
|
NU-6
|
2
|
Médico
Obstetra Auxiliar
|
NU-6
|
7
|
Médico
Oftalmologista Auxiliar
|
NU-6
|
1
|
Médico
Otorrinolaringologista Auxiliar
|
NU-6
|
4
|
Médico
Pediatra Auxiliar
|
NU-6
|
5
|
Médico
Psiquiatra Auxiliar
|
NU-6
|
5
|
Médico
Sanitarista Auxiliar
|
NU-6
|
7
|
Médico
Tisiologista Auxiliar
|
NU-6
|
3
|
Médico
Traumato-ortopedista Auxiliar
|
NU-6
|
3
|
Farmacêutico
Assistente
|
NU-6
|
1
|
Instrutor
de Prática Profissional’
|
”O”
|
2
|
Apurador
Auxiliar de Estatística
|
“E”
|
12
|
Mestre
Artezão
|
“J”
|
2
|
Profissional
de Costura
|
“C”
|
1
|
Ferreiro
|
“F”
|
1
|
Lavadeira
|
“B”
|
5
|
Psicultor
|
“G”
|
1
|
Auxiliar
Técnico de Assistente Social
|
“J”
|
1
|
Artífice
Assistente
|
“G”
|
1
|
Ajudante
de Artífice
|
“C”
|
1
|
Auxiliar
de Radiologia
|
“G”
|
4
|
Auxiliar
de Farmácia
|
“E”
|
1
|
Auxiliar
Técnico de Biblioteca
|
“I”
|
2
|
Auxiliar
de Engenheiro
|
“N”
|
1
|
Jardineiro
|
“D”
|
1
|
Inspetor
|
“O”
|
1
|
Tratador
|
“C”
|
8
|
Identificador
de Máquinas
|
“N”
|
1
|
Dietista
|
“L”
|
1
|
Vigilante
de Alienados
|
“D”
|
4
|
Instrutor
Rural
|
“E”
|
3
|
|
TOTAL:
|
281
|
Art. 25. Ficam extintos 9 (nove) cargos
de Marinheiro, padrão SP-2 e criados 9 (nove) cargos da classe em série Agente
Auxiliar de Vigilância, padrão SP-2, do Grupo Ocupacional Investigações do
Serviço Polícia e Segurança.
Parágrafo único. Em 5 (cinco) dos cargos
criados neste artigo, serão aproveitados os cinco últimos ocupantes dos cargos
ali extintos, sendo os demais preenchidos por concurso.
Art. 26. No mês de dezembro de cada ano,
o Poder Executivo expedirá Decreto reproduzindo atualizado, em decorrência, de
modificações legais porventura ocorridas durante o exercício, o Quadro
Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Parágrafo único. Igualmente o Poder
Executivo através do Decreto na forma deste artigo, regulamentará os quadros
dos órgãos da Administração Indireta.
Art.
27. Ficam criados 14 cargos de Secretários símbolo CC-2, de provimento em
comissão, sendo 1 do Vice-Governador e 13 de Secretários de Estado.
Parágrafo
único. Ficam extintas 14 funções gratificadas, sigla FG-4, de Secretária do
Vice-Governador e de Secretário de Estado.
Art. 28. O servidor público com mais de
cinco anos de serviços prestados ao
Estado, poderá ser nomeado para o cargo de Adjunto de Auditor Fiscal,
independentemente de concurso, a critério do Poder Executivo, desde que
satisfaça os requisitos para o seu preenchimento.
Art.
29. A Tabela H dos Anexo I da Lei nº 6.291, de 20 de
maio de 1971, mantido o número de cargos, passa a vigorar com os seguintes
níveis e valores:
SP-NU-6
|
Cr$ 1.210,00
|
SP-NU-7
|
Cr$ 1.430,00
|
SP-NU-8
|
Cr$ 1.650,00
|
Parágrafo
único. Os níveis de vencimentos fixados neste artigo são equivalentes aos dos
demais profissionais de diploma superior do Serviço Técnico Científico.
Art.
30. Os cargos correspondentes aos símbolos de vencimentos da Tabela I (em
comissão - Segurança Pública), da Lei nº 6.291, de 20 de
maio de 1971, passam a integrar em igual número a Tabela C da mesma Lei,
obedecendo a seguinte discriminação:
I
|
Corregedor
de Polícia
|
Símbolo
|
CC-1
|
1
|
II
|
Inspetor
Geral de Polícia
|
Símbolo
|
CC-1
|
10
|
III
|
Inspetor
Geral de Vigilância
|
Símbolo
|
CC-1
|
1
|
IV
|
Inspetor
Geral de Polícia Técnica
|
Símbolo
|
CC-1
|
1
|
V
|
Delegado
Especializado
|
Símbolo
|
CC-1
|
8
|
VI
|
Delegado
de Polícia da Capital
|
Símbolo
|
CC-1
|
3
|
VII
|
Delegado
de Distrito
|
Símbolo
|
CC-1
|
16
|
VIII
|
Assessor
Técnico de Administração Policial
|
Símbolo
|
CC-1
|
1
|
IX
|
Delegado
Adjunto
|
Símbolo
|
CC-2
|
7
|
X
|
Agente
de Polícia Feminina
|
Símbolo
|
CC-8
|
12
|
Parágrafo único. É extinta a Tabela I de
vencimentos, constante do anexo I da Lei nº 6.291, de 20
de maio de 1971 e modificações posteriores.
Art.
31. É criado um cargo de Assessor Técnico de Administração Policial, símbolo
CC-1, de provimento em comissão, e extinto um cargo de Assessor Técnico de
Trânsito, símbolo SPC, também em Comissão.
Art.
32. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
33. A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 223 de 16 de março de 1970.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
Armando da Costa Cairutas