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LEI Nº 6.481, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

(Revogada pelo art. 56 da Lei n° 6.772, de 3 de outubro de 1974.)

 

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Polícia Militar de Pernambuco, instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado, como força auxiliar, reserva do Exército, é organizada com base na hierarquia, na disciplina e no que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.

 

Art. 2º Os graus hierárquicos, na Polícia Militar, são os mesmos do Exército, até Coronel, inclusive.

 

Art. 3º Compete à Polícia Militar de Pernambuco:

 

I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas Federais, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

 

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas onde se presuma a perturbação da ordem;

 

III - atuar de maneira repressiva, em casos de perturbação da ordem, procedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

 

IV - atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, e como integrante da defesa territorial, subordinando-se em tais hipóteses, ao Comando da Região Militar;

 

V - manter o serviço de combate e proteção contra incêndios;

 

VI - executar o policiamento e controle de trânsito rodoviário e urbano.

 

Art. 4º As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).

 

Art. 5º Poderão ser organizadas Unidades de Emprego Especializado, com equipamentos e armamentos próprios ao desempenho das funções policiais-militares.

 

          Art. 6º A admissão do pessoal da Polícia Militar, nos Quadros, na Tropa e nos Serviços, será feita através da incorporação voluntária de brasileiros natos, conforme determinam as leis e regulamentos em vigor.

 

          Art. 7º O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por Oficial Superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente no posto de Coronel ou de Tenente-Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado.

 

          § 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato do Governo do Estado, após ser designado, por Decreto do Poder Executivo Federal, o Oficial Superior que, para esse fim, ficará à sua disposição.

 

          § 2º O Oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.

 

          § 3º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministério do Exército , o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.

 

          § 4º Em caráter excepcional, ouvido o Ministério do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa da Polícia Militar, do Quadro das Armas e do último posto.

 

          § 5º O Oficial nomeado, nos termos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

 

          § 6º O Comandante Geral da Polícia Militar tem honras, regalias e prerrogativas de Secretário de Estado.

 

          Art. 8º A Polícia Militar será estruturada de acordo com as finalidades essenciais do serviço policial e necessidades relacionadas com a defesa territorial.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

 

          Art. 9º A Polícia Militar compreende:

 

          I - Comando;

 

          II - Tropa;

 

          III - Serviços;

 

          IV - Unidades de Ensino.

 

CAPÍTULO I

DO COMANDO GERAL

 

          Art. 10. O Comando Geral é constituído de:

 

          I - Comandante;

 

          II - Estado Maior.

 

          Art. 11. O Comandante Geral da Polícia Militar é o responsável pela administração, preparo, adestramento e emprego do pessoal da Corporação.

 

          Parágrafo único. Compete, ainda, ao Comandante Geral da Polícia Militar a administração do pessoal civil efetivo ou contratado da Corporação, disciplinado pela legislação específica.

 

          Art. 12. Cabe ao Estado Maior da Polícia Militar elaborar os planos de organização, instrução, incorporação, adestramento, informação, logística e emprego da Corporação.

 

          § 1º A Chefia do Estado Maior da Polícia Militar será exercida por oficial do Quadro de Armas, da patente de Coronel.

 

          § 2º O oficial investido nas funções de Chefe do Estado Maior terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

 

          § 3º As Seções do EMG serão chefiadas, em princípio por Coronéis do Quadro de Armas.

 

          Art. 13. O Estado Maior (EM/PMPE), compreende:

 

          I - Estado Maior Geral (EM/GERAL);

 

          II - Estado Maior Pessoal (EM/PESSOAL);

 

          III - Estado Maior Especial (EM/ESPECIAL);

 

§ 1º O Estado Maior Geral é composto de:

 

I - 1ª Seção;

 

II - 2ª Seção;

 

III - 3ª Seção;

 

IV - 4ª Seção.

 

§ 2º Integram o Estado Maior Pessoal:

 

I - Assistente;

 

II - Ajudante de Ordens.

 

§ 3º O Estado Maior Especial, compreende:

 

I - Ajudante Geral ao qual estará subordinada a Secretaria Geral;

 

II - Chefes de Serviços;

 

III - Oficial de Material Bélico da PMPE;

 

IV - Oficial de Comunicações da PMPE;

 

§ 4º Integrarão ainda o Estado Maior Geral os Órgãos auxiliares especiais seguintes:

 

I - Comissão de Promoção de Oficiais;

 

II - Comissão de Promoção de Praças;

 

III - Consultoria Jurídica;

 

IV - Assessoria Técnico-Administrativa;

 

V - Assessoria de Engenharia e Arquitetura.

 

(Vide o inciso I do art. 2° da Lei n° 15.186, de 12 de dezembro de 2013 - fica extinta da estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco a Assessoria de Engenharia e Arquitetura - AEA, constante neste dispositivo.)

 

CAPÍTULO II

DA TROPA

 

          Art. 14. A tropa é constituída de:

 

          I - Batalhões de Polícia Militar, comandados por Tenente-Coronel do Quadro de Armas, em número variável;

 

          II - Unidades de Emprego Especializado, em número variável, comandadas por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro das Armas;

 

          III - Companhia do Quartel do Comando Geral e Subunidades isoladas, também em número variável, comandadas por Capitães ou Majores do Quadro de Armas.

 

          Art. 15. Os Corpos de Tropa, Subunidades isoladas e outras Organizações Policiais-Militares equivalentes, terão as atribuições previstas nos Regulamentos da Corporação.

 

          Art. 16. O Corpo de Bombeiros, como tropa de emprego especializado, tem a seu cargo a execução de serviço de extinção de incêndio e de socorros em casos de inundação, desabamento e de outras catástrofes.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

 

          Art. 17. Os Serviços são supervisionados e controlados pela 4ª Seção do Estado Maior Geral da Corporação, com as exceções previstas na legislação vigente e compreendem:

 

          I - Serviço de Saúde;

 

          II - Serviço de Finanças;

 

          III - Batalhão de Manutenção e Apoio, comandado por Tenente-Coronel do Quadro de Armas, que desempenhará também as funções de oficial de Material Bélico da Corporação;

 

          IV - Serviço de Relações Públicas, cujo Chefe será o Oficial de Relações Públicas da Corporação;

 

          V - Serviço de Assistência Social;

 

          VI - Serviço de Comunicações.

 

          Art. 18. O Serviço de Saúde destina-se ao trato das questões referentes ao estado sanitário do pessoal da Polícia Militar:

 

          Art. 19. Ao Serviço de Finanças cabe centralizar a escrituração e contabilidade dos fundos provenientes das economias da Corporação e das verbas orçamentárias destinadas à satisfação de suas necessidades.

 

          Art. 20. O Batalhão de Manutenção e Apoio, supervisionado e fiscalizado pela 4ª Seção do Estado Maior Geral, destinar-se-á ao suporte logístico de toda a Corporação.

 

          Art. 21. O Serviço de Relações Públicas destina-se ao planejamento e à execução de uma política de relações públicas, no sentido de transmitir a verdadeira imagem da Corporação, objetivando a conscientização dos Quadros e da Tropa para a problemática de suas atividades.

 

          Art. 22. Ao Serviço de Assistência Social compete o planejamento e execução de trabalhos assistenciais aos policiais-militares e servidores civis da Corporação, dentro de programas que visem a sua integração ao trabalho e à família, tornando sua participação mais efetiva nos objetivos da instituição.

 

          Art. 23. O Serviço de Comunicações tem por objetivo controlar o emprego e a utilização dos aparelhos e equipamentos que integram a rede de comunicação da Polícia Militar, executando suas atividades específicas com segurança, eficiência e sigilo.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE ENSINO

 

          Art. 24. As I Unidades de Ensino compreendem:

 

          I - Academia de Polícia Militar;

 

          II - Colégio da Polícia Militar;

 

          III - Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Graduados.

 

          Art. 25. A Academia de Polícia Militar é um estabelecimento de ensino superior, destinado a formar, aperfeiçoar e especializar oficiais da Polícia Militar, de acordo com as prescrições do seu regulamento.

 

          Art. 26. O Colégio da Polícia Militar é o estabelecimento destinado a proporcionar ensino de primeiro e segundo grau, prioritariamente aos filhos dos integrantes das Polícias Militar e Civil, na forma prevista no seu regimento.

 

          Art. 27. A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Graduados é o órgãos encarregado de ministrar o ensino de formação, aperfeiçoamento e especialização de praças da Corporação.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

 

          Art. 28. O Pessoal da Polícia Militar compreende:

 

          I - PESSOAL DA ATIVA:

 

          a) OFICIAIS COMBATENTES, constituindo os Quadros das Armas de Infantaria e Cavalaria;

 

          b) OFICIAIS DOS SERVIÇOS, constituindo os Quadros de:

 

          1 - Médicos;

 

          2 - Dentistas;

 

          3 - Farmacêuticos;

 

          4 - Veterinários;

 

          5 - De Oficiais de Administração;

 

          6 - De Oficiais Especialistas.

 

          c) PRAÇAS:

 

          1 - Especiais de Polícia;

 

          2 - De Polícia, pertencentes às diversas qualificações policiais-militares (QFM).

 

          d) PESSOAL CIVIL: efetivo ou contratado.

 

          II - PESSOAL INATIVO:

 

          a) Oficiais:

 

          1 - Os Oficiais transferidos para o Quadro de Reserva Inativa (CRI/PM);

 

          2 - Os Oficiais reformados por quaisquer circunstâncias.

 

          b) PRAÇAS:

 

          1 - As praças transferidas para a inatividades remunerada;

 

          2 - As praças reformadas.

 

          Art. 29. Enquanto não for organizado o Serviço de Veterinária da Polícia Militar, o pessoal especializado nas funções específicas desse serviço, ficará vinculado ao Serviço de Saúde, no tocante à parte técnico-especializada.

 

          Art. 30. As praças da Polícia Militar são grupadas por qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG) e (QPMP), atribuídas de acordo com a especialidade adquirida na instrução ministrada na Corporação, ou com a que for demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para determinada qualificação possa, com vantagem, recair sobre o pessoal já habilitado na vida civil.

 

          Parágrafo único. Em casos excepcionais e a vista de deficiência numérica de praças especialistas em determinadas qualificações, poderá o Comandante Geral, mediante circunstanciada proposta dos Comandantes de Unidades ou Organizações Policiais-Militares, autorizar que praças de fileira prestem eventual e transitoriamente serviços naquelas especialidades quando, para tanto, estiverem comprovadamente habilitadas.

 

          Art. 31. A discriminação das qualificações policiais-militares, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças dentro dos respectivos Quadros obedecerão às prescrições contidas nos Regulamentos da Corporação.

 

          Art. 32. O Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral, poderá extinguir qualificações policiais-militares, de acordo com as necessidades da Corporação.

 

          Art. 33. As praças especialistas e artífices que revelarem inadaptação ao desempenho das respectivas especialidades poderão, mediante proposta circunstanciada dos respectivos Comandantes, ser transferidas para a fileira dos Corpos de Tropa ou órgãos equivalentes, atendidas as conveniências Corporação.

 

          Art. 34. A movimentação de pessoal da Polícia Militar será feita na forma da legislação vigente.

 

          Art. 35. Os oficiais e praças classificados nos Corpos de Tropa, Serviços, Repartições ou Seções ou para eles transferidos sem especificação das funções a exercer serão designados pelo respectivo Comandante ou Chefe para as funções correspondentes a seus postos ou graduações, de acordo com as prescrições regulamentares e Quadros de Organização e Distribuição.

 

          Art. 36. A movimentação de pessoal, inclusive civil, deverá ser comunicada imediatamente à 1ª Seção do Estado Maior Geral, para fins de registro.

 

          Art. 37. É vedada a movimentação e transferência de oficiais e praças de um para outro quadro, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

          Art. 38. A movimentação dos oficiais e praças dos Destacamentos Policiais é privativa do Comando Geral.

 

          Art. 39. A movimentação de que trata o artigo anterior não abrange o pessoal da Polícia Militar que esteja no exercício de cargo ou função de autoridade policial.

 

          Art. 40. É vedada a nomeação ou designação de oficiais e praças especialistas ou integrantes do Quadro Especializado, assim considerados em Lei ou Regulamento, para o exercício de cargo de autoridade policial, na Capital ou no Interior do Estado.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 41. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 1974, os Quadros de Bombeiros e Intendentes, passando todo o efetivo, com seus respectivos postos, a integrar o Quadro das Armas da Polícia Militar de Pernambuco.

 

          § 1º Ao Comandante Geral da Polícia Militar caberá a execução de medidas relacionadas com o disposto neste artigo.

 

          § 2º Até 31 de dezembro de 1973, as promoções dos oficiais integrantes dos atuais Q1 e Q3 serão feitas observando-se as prescrições estabelecidas para promoção dos oficiais do QA.

 

          Art. 42. O Batalhão de Trânsito da Corporação, quando no exercício das funções de policiamento de trânsito, atuará em obediência ao planejamento e supervisão do Departamento do Trânsito do Estado, bem como de conformidade com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública.

 

          Parágrafo único. A atividade a que se refere este artigo é disciplinada em convênio celebrado entre a Polícia Militar e o Departamento de Trânsito.

 

          Art. 43. O Poder Executivo disciplinará por Decreto as normas estatuídas nesta Lei, devendo as pertinentes a estruturação orgânica serem consolidadas no Regulamento Geral da Corporação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

          Art. 44. Ao Governador do Estado compete a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Comando, Unidades e Subunidades, Serviços e Unidades de Ensino.

 

          Art. 45. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.