Texto Original



LEI Nº 6.498, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Cria o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança e dá outras providências.

 

O GOVERNADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento, as normas para utilização, pelos juízes de direitos e membros do Ministério Público, das casas a que se refere a Lei n° 6350, de 1º (primeiro) de outubro de 1971.

 

Parágrafo único. Na regulamentação, será fixado um aluguel mensal, exigível dos ocupantes dos imóveis, até o limite de um salário mínimo local, assim como a forma de seu pagamento.

 

Art. 2º As receitas oriundas dos aluguéis de que se trata o parágrafo único do artigo anterior constituirão um Fundo Especial, denominado “Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança”.

 

Art. 3º O Fundo instituído no artigo anterior destina-se à conservação das casas de que trata a Lei nº 6350 de primeiro de outubro de 1971, bem como à continuação da construção de novas residências para juízes e promotores e prédios para funcionamento do foro, penitenciárias, cadeias, e outros imóveis vinculados aos programa Justiça e Segurança.

 

Art. 4º O Fundo será vinculado à Secretaria de Interior e Justiça e administrado, de conformidade com suas necessidades, por servidor ou órgão designado pelo titular da Pasta.

 

Parágrafo único. Na administração do Fundo, será observado plano de aplicação aprovado pelo Governador do Estado e publicado no Diário Oficial, antes do inicio de cada exercício financeiro.

 

Art. 5º O saldo positivo anual do Fundo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

 

Art. 6º O orçamento anual do Estado consignará a receita e a despesa vinculadas ao Fundo criado por esta Lei.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo só poderá ser aplicados em despesas que estejam direta ou indiretamente vinculados ao mesmo.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para constituição do Fundo de Desenvolvimento, Justiça e Segurança, um crédito especial no valor de CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), no corrente exercício e, no seguinte, até o montante da receita previsível oriunda do aluguel de que trata o parágrafo único do artigo primeiro desta Lei, na conformidade do disposto no parágrafo 4º, do artigo 62 da Constituição do Brasil.

 

Parágrafo único.  A fonte de recursos para o atendimento do disposto neste artigo será a prevista no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei.

 

Art. 9º A receita vinculada ao Fundo Criado por esta Lei será depositada, mensalmente, em conta especial, no Banco do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE).

 

Art. 10 A liberação dos recursos de que trata o artigo anterior será feita através de empenho extraído pela administração do Fundo e encaminhado ao Secretário do Interior e Justiça, para sua autorização.

 

Art. 11 Nas atividades do Fundo, serão utilizados servidores dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, pagos pelas dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

Ergmont Bastos Gonçalves

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.