LEI Nº 6.498, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.
Cria o Fundo de
Desenvolvimento Justiça e Segurança e dá outras providências.
O
GOVERNADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a estabelecer, em regulamento, as normas para utilização, pelos
juízes de direitos e membros do Ministério Público, das casas a que se refere a
Lei n° 6350, de 1º (primeiro) de outubro de 1971.
Parágrafo único. Na regulamentação, será
fixado um aluguel mensal, exigível dos ocupantes dos imóveis, até o limite de
um salário mínimo local, assim como a forma de seu pagamento.
Art. 2º As receitas oriundas dos
aluguéis de que se trata o parágrafo único do artigo anterior constituirão um
Fundo Especial, denominado “Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança”.
Art. 3º O Fundo instituído no artigo
anterior destina-se à conservação das casas de que trata a Lei nº 6350 de primeiro de outubro de 1971, bem como à
continuação da construção de novas residências para juízes e promotores e
prédios para funcionamento do foro, penitenciárias, cadeias, e outros imóveis
vinculados aos programa Justiça e Segurança.
Art. 4º O Fundo será vinculado à
Secretaria de Interior e Justiça e administrado, de conformidade com suas
necessidades, por servidor ou órgão designado pelo titular da Pasta.
Parágrafo único. Na administração do
Fundo, será observado plano de aplicação aprovado pelo Governador do Estado e
publicado no Diário Oficial, antes do inicio de cada exercício financeiro.
Art. 5º O saldo positivo anual do Fundo
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 6º O orçamento anual do Estado
consignará a receita e a despesa vinculadas ao Fundo criado por esta Lei.
Art. 7º Os recursos do Fundo só poderá
ser aplicados em despesas que estejam direta ou indiretamente vinculados ao
mesmo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, para constituição do Fundo de Desenvolvimento, Justiça e
Segurança, um crédito especial no valor de CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzeiros), no corrente exercício e, no seguinte, até o montante da receita
previsível oriunda do aluguel de que trata o parágrafo único do artigo primeiro
desta Lei, na conformidade do disposto no parágrafo 4º, do artigo 62 da
Constituição do Brasil.
Parágrafo único. A fonte de recursos
para o atendimento do disposto neste artigo será a prevista no parágrafo único
do artigo primeiro desta Lei.
Art. 9º A receita vinculada ao Fundo
Criado por esta Lei será depositada, mensalmente, em conta especial, no Banco
do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE).
Art. 10 A liberação dos recursos de que
trata o artigo anterior será feita através de empenho extraído pela administração
do Fundo e encaminhado ao Secretário do Interior e Justiça, para sua
autorização.
Art. 11 Nas atividades do Fundo, serão
utilizados servidores dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado,
pagos pelas dotações orçamentárias específicas.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Ergmont Bastos Gonçalves