Texto Anotado



LEI Nº 6.501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

(Revogada pelo art. 137 da Lei n° 6.785, de 16 de outubro de 1974.)

 

Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

CONCEITUAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos policiais-militares, a aval compreende vencimentos ou proventos e indenizações e dispõe sobre outros direitos.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei adotam-se as seguintes conceituações:

 

1 - Comandante - é o título genérico dado ao policial-militar, correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial-Militar;

 

2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

 

3 - Organização Policial-Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa, da Polícia Militar;

 

4 - Sede - é todo o território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização Policial-Militar, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao policial-militar;

 

5 - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do policial-militar capacitado para o exercício do cargo, comissão ou encargo;

 

6 - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial-militar, pelo policial-militar em serviço;

 

7 - Cargo Policial-Militar - é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Organização, e Distribuição da Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar, corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

 

8 - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização e Distribuição ou dispositivo legal;

 

9 - Função Policial-Militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

 

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 3º A remuneração do policial-militar na ativa, compreende:

 

1 - Vencimentos: Quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações.

         

2 - Indenizações: De conformidade com o capítulo IV deste título.

 

Parágrafo único. O policial-militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos, constantes do capítulo V deste título.

 

CAPÍTULO II

DO SOLDO

 

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial-militar da ativa.

 

Parágrafo único. O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

 

Art. 5º O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:

 

1 - Do ato de promoção e nomeação, para oficial;

 

2 - Do ato de declaração, para Aspirante e Oficial;

 

3 - Do ato de promoção, nomeação ou incorporação, para as demais praças;

 

4 - Do ato de matrícula para os alunos da escola ou curso de Formação de Sargentos.

 

Parágrafo único. Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

 

Art. 6º Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-Miliar ao soldo quando:

 

1 - Em licença para tratar de interesse particular;

 

2 - Agregado para exercer atividades estranhas à Polícia Militar, estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

 

3 - Na situação de desertor.

 

Parágrafo único. Não se inclui na prescrição determinada neste artigo a situação do policial-militar investido na condição de autoridade policial.

 

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Policia Militar para:

 

1 - Anulação de incorporação, licenciamento ou demissão;

 

2 - Exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

 

3 - Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma;

 

4 - Falecimento.

 

Art. 8º O policial-militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem e no desempenho de qualquer serviço, terá o soldo pago aos que teriam direito a sua pensão.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorrido seis (6) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da Lei, cessando o pagamento do soldo.

         

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

 

Art. 9º O policial-militar no exercício do cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

 

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quando de Organização e Distribuição ou dispositivo legal.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

 

a) por motivo de férias;

 

b) por motivo de núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde até trinta (30) dias.

 

Art. 10. O policial-militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente a dois (2) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

 

Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6 º e 7ºdesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo da permanência em serviço.

 

Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus à seguintes gratificações:

 

1 - gratificação de tempo de serviço;

 

2 - gratificação de habilitação policial-militar;

 

3 - gratificação de serviço ativo;

 

4 - gratificação de localidade qualificada.

 

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao Policial-Militar:

 

1 - nos casos previstos no artigo 6º desta;

 

2 - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

 

3 - em licença, por período superior a seis (6) meses contínuo, para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

4 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

 

5 - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e Regulamentos;

 

6 - no período de ausência não justificada.

 

Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao policial-Militar quando em licença especial.

 

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.

 

Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

         

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.

 

Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

 

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvados o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.

 

Seção II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

 

Art. 19. A gratificação de tempo de serviço é devida por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.

 

Art. 20. Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a gratificação do tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de cinco por cento (5%) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço.

 

Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim Geral.

 

Seção III

Da Gratificação de Habilitação Policial-Militar

 

Art. 21. A gratificação de Habilitação Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

 

1 - 25% (vinte e cinco por cento) pelo Curso Superior de Polícia;

 

2 - 20% (vinte por cento) pelo Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento de Subtenentes e Sargentos ou equivalente;

 

3 - 15% (quinze por cento) pelo Curso de Formação de Oficiais ou equivalente;

 

4 - 10% (dez por cento) pelo Curso de Formação de Sargentos;

 

§ 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será restabelecida pelo Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.

 

§ 2º Ao policial-militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

 

Seção IV

Da Gratificação de Serviço Ativo

 

Art. 22. A gratificação de serviço ativo é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos artigos 23, 24 e 25 desta Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende três (3) tipos: 1, 2 e 3.

         

Art. 23. A gratificação de serviço ativo tipo 1, fazem jus os policiais-militares com exercício no Comando Geral, Estado Maior e Serviços e será paga na razão de 15% (quinze por cento) sobre o soldo do posto ou graduação.

 

Art. 24. A gratificação de serviço ativo tipo 2, fazem jus os policiais-militares que servirem em Corpo de Tropa e os que tiverem exercício em Unidades de Ensino e será paga na razão de 20% (vinte por cento) sobre o soldo do posto ou graduação.

 

Art. 25. A gratificação de serviço ativo tipo 3, fazem jus os policiais-militares não enquadrados nas situações anteriores e será paga na razão de 10% (dez por cento) sobre o soldo do posto ou graduação.

 

Art. 26. Ao policial-militar que se enquadrar, simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 23, 24 e 25, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

 

Seção V

Da Gratificação de Localidade Qualificada

 

Art. 27. A gratificação de localidade qualificada é devida ao policial-militar que servir em municípios situados fora da área do Grande Recife.

 

Art. 28. A gratificação de localidade qualificada terá valores correspondentes às categoriais em que serão classificadas mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 29. O direito à percepção da gratificação de localidade qualificada começa no dia da chegada do policial-militar à respectiva localidade e termina na data da sua partida.

 

Art. 30.  É assegurado o direito do policial-militar à gratificação de localidade qualificada nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em consequência deste.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 31. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

 

a) Diárias;

 

b) Ajuda de Custo;

 

c) Transportes;

 

d) Representação;

 

e) Moradia.

 

Art. 32 Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 33. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço.

 

Art. 34.  As diárias compreendem a diária de alimentação e a diária da pousada.

 

Parágrafo único. A diária de alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e da chegada.

 

Art. 35. O valor da diária de alimentação será regulada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

 

Art. 36. Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:

 

1 - Quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;

 

2 - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada, ou ambas;

 

3 - Cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada, ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;

 

4 - Durante o afastamento da sede por menos de oito (8) horas consecutivas.

 

Art. 37. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que por ventura seja recebido adiantadamente.

 

Art. 38. O policial-militar, quando receber diárias indenizará a Organização Policial-Militar em que se alojar ou se alimentar.

 

Art. 39. O comandante Geral da Polícia Militar baixará instruções regulando o valor e o destino da indenização referida no artigo anterior.

 

Seção III

Da Ajuda de Custo

 

Art. 40. A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transportes, paga adiantadamente ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.

 

Parágrafo único. Também fará jus à ajuda de custo o policial militar matriculado em escolas, centro de instrução ou curso, ou mandado servir ou estagiar em nova comissão e, ainda, quando deslocado por efeito de mudança de sede.

 

Art. 41. A ajuda de custo será calculada percentualmente sobre o soldo do policial-militar.

 

§ 1º Para efeito de cálculo, será considerado o posto ou graduação e a tabela vigente na data do ato que motivar a movimentação.

 

§ 2º Se o policial-militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, não terá direito à diferença entre esta e a que seria atribuída ao posto ou graduação resultante da promoção.

 

Art. 42. Quando um oficial do Exército for designado para o Comando Geral da Polícia Militar, ao assumir suas funções, bem como ao ser dispensado da mesma missão terá direito a uma ajuda de custo cujo valor fixado pelo Governador do Estado, não podendo ser superior à quantia correspondente a um mês de vencimentos, vantagens e representação, atribuídas ao Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 43. Os valores percentuais da ajuda de custo, o seu cálculo e a forma de pagamento e restituição serão disciplinadas em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 44. Em casos especiais de viagem para fora do Estado ou para o estrangeiro, a ajuda de custo a ser abonada ao oficial, será fixada pelo Governo do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, cabendo a este fixado a das praças.

 

Art. 45. O policial-militar não terá direito a ajuda de custo quando movimentado:

 

a) a pedido;

 

b) por conveniência da disciplina;

 

c) por decisão judiciária;

 

d) por motivo de queixa ou representação contra superior hierárquico sem razão devidamente justificada;

 

e) por desligamento de curso sem aproveitamento, exceto quando o motivo for doença comprovada em inspeção de saúde;

 

f) para reassumir o exercício de sua função policial-militar da qual esteja afastado em virtude de funções estranhas ao serviço da Corporação.

 

Art. 46. Sendo o policial-militar movimentado antes de seis (6) meses contados da data de transferência, classificação, nomeação ou designação, terá a ajuda de custo calculada pela metade.

 

Parágrafo único. Dentro de um ano não poderá o policial-militar receber mais de três (3) ajudas de custo, inclusive as calculadas pela metade.

 

Seção IV

Do Transporte

 

Art. 47. O policial-militar e sua família ou distintamente o policial-militar ou sua família- têm direito ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, nas movimentações em objeto de serviço.

 

Art. 48. Para efeito de concessão de transportes, consideram-se pessoas da família do policial-militar, os seus dependentes, desde que vivem as suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:

 

a) esposa;

 

b) os filhos, enteados, irmãos e tutelados;

 

c) a mãe, a sogra, desde que viúvas;

 

d) os pais, quando inválidos.

 

Parágrafo único. Quando o policial-militar for movimentado para função de caráter permanente, terá direito a transporte para a sua família e, ainda, para um empregado doméstico.

 

Art. 49. O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o transporte dos policiais-militares e seus dependentes.

 

Seção V

Da Representação

 

Art. 50. A indenização de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e no bom desempenho de atividades em determinadas condições.

 

Art. 51. As condições que dão direito à indenização de representação, bem como os seus valores, serão regulados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 52. O direito à indenização de representação é devido ao policial-militar desde o dia em que seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º No caso de cargo ou comissão, o direito à indenização de representação é devido ao policial militar desde o dia em que assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta (30) dias, excetuadas as férias.

 

§ 2º No caso do afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a trinta (30) dias, o direito à indenização de representação é devida, a partir desse limite, apenas ao policial-militar substituto.

 

§ 3º Será concedida aos policiais-militares com exercício no Gabinete do Comando Geral uma gratificação de representação de gabinete, a ser fixada pelo Poder Executivo.

 

Seção VI

Da Moradia

 

Art. 53. O policial-militar em atividade faz jus a:

 

1 - Alojamento em organização Policial-Militar, quando aquartelado;

 

2 - Moradia, para si e seus dependentes, em imóvel da Polícia Militar, de acordo com disponibilidades e normas existentes;

 

3 - Indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item precedente.

 

§ 1º O pagamento da indenização referida, no item 3 deste artigo, será regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

 

§ 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei.

 

Art. 54. O valor da indenização para moradia será regulado pelo Poder Executivo.

 

Art. 55. Quando o policial-militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Polícia Militar, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido para atender à conservação, despesas outras e à construção de novas residências para o pessoal.

 

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

 

Seção I

Salário-Família

 

Art. 56. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

 

Parágrafo único. O salário-família é devido ao policial-militar, no valor e nas condições previstas na legislação específica.

 

Art. 57. O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

 

Seção II

Da Assistência Médico-Hospitalar

 

Art. 58. Os policiais-militares e suas famílias terão pelo Serviço de Saúde da Corporação assistência médica, hospitalar e dentária, tanto na Capital como Interior do Estado, em condições pelo menos iguais à prestada pela Previdência Estadual.

 

Art. 59. No Interior do Estado a assistência hospitalar aos oficiais e praças e respectivas famílias, será prestada através da rede de hospitais do Estado, mediante indenização, quando não puder ser esta prestada pelas Formações Sanitárias das respectivas Unidades.

 

Art. 60. No Hospital da Polícia Militar, dentro das normas regulamentares, poderão também ser tratados os assemelhados.

 

Art. 61. Os policiais-militares serão tratados no Hospital da Polícia Militar, salvo nos casos em que a doença exige internamento em clínicas especializadas.

 

Art. 62. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos policiais-militares provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 2% (dois por cento) do soldo ao policial-militar, para constituição de um Fundo de Saúde da Polícia Militar, regulamentado pelo respectivo Comandante.

 

§ 2º Para efeitos de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do policial-militar os definidos na legislação específica sobre salário-família.

 

Art. 63. As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas por instruções baixados pelo Comandante Geral da Corporação.

 

Seção III

Do Funeral

 

Art. 64. O Estado assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.

 

Art. 65. Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.

 

Art. 66. O Auxílio-funeral equivale duas vezes o valor do solto do posto ou graduação do policial--militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.

 

Art. 67. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-funeral:

 

1 - Artes de realizado o enterro, o pagamento de Auxílio-funeral será feito a quem de direito, pela Organização Policial-Militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a de apresentação do atestado de óbito;

 

2 - Após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta (30) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior;

 

3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;

 

4 - Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem reclamação do Auxílio-funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente.

 

Art. 68. Em casos especiais e a critério de autoridade competente, poderá o Estado custear, diretamente o sepultamento do policial-militar.

 

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-funeral.

 

Art. 69. Cabe ao Estado a transladação do corpo do policial-militar falecido em campanha, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, no território nacional, solicitada pela família.

 

Seção IV

Da Alimentação

 

Art. 70. Tem direito à alimentação por conta do Estado:

 

1 - O policial-militar servindo, a serviço, ou vinculado à Organização Policial-Militar com rancho próprio ou, ainda, em campanha, manobra ou exercício;

 

2 - O aluno da Academia de Polícia Militar;

 

3 - O alistado designado para incorporação, a partir da data de sua apresentação à Organização Policial-Militar;

 

4 - O preso militar quando recolhido à Organização Policial-Militar.

 

Art. 71. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum e das rações operacionais do policial-militar, devendo seu valor ser fixado semestralmente.

 

Art. 72. Em princípio, toda Organização Policial-Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

 

Art. 73. O Poder Executivo, em Decreto, regulamentará a aplicação desta Seção.

 

Seção V

Do Fardamento

 

Art. 74. Os alunos e praças da Polícia Militar terão direito por conta do Estado a uniforme e roupa de cama, se residente no Quartel, de acordo com o respectivo plano, na conformidade das tabelas de distribuição em vigor.

 

Art. 75. O policial-militar ao ser declarado Aspirante a Oficial, ou promovido a Terceiro Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de três (3) vezes o soldo de sua graduação.

 

Parágrafo único. Idêntico direito ao previsto neste artigo, assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante a habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares.

 

Art. 76. Ao oficial, subtenente e sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

 

§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial militar ao Comandante geral.

 

§ 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de vinte e quarto (24) meses.

 

§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro (4) anos se o policial-militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.

 

Art. 77. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na Organização Policial-Militar ou em viagem a serviço receberá um auxílio correspondente a três (3) meses do soldo de seu posto ou graduação.

 

TÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE

 

CAPÍTULO I

 

Art. 78. A remuneração do policial-militar na inatividade ou na reserva remunerada ou reformado - compreende:

 

1 - proventos;

 

2 - auxílio-invalidez;

 

3 - adicional de inatividade.

 

Parágrafo único. A remuneração dos policiais-militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos policiais-militares da ativa.

 

Art. 79. O policial-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao valor de um (1) soldo do último posto de graduação que possuía na ativa.

 

Art. 80. O policial-militar na inatividade faz jus ainda, ao salário-família previsto em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 81. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada que na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

 

1 - soldo ou quotas de soldo;

 

2 - gratificações incorporáveis.

 

Art. 82. Os proventos são devidos ao policial militar quando for desligado da ativa em virtude de:

 

1 - transferência para a reserva remunerada;

 

2 - reforma;

 

3 - retorno à inatividade após convocação para o serviço ativo quando já se encontrava na reserva remunerada.

 

Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação, de seu desligamento no Boletim Geral da Corporação, o que não poderá exceder de quarenta e cinco (45) dias à data da primeira publicação oficial no respectivo ato.

 

Art. 83. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação à Corporação quando na forma da legislação em vigor for convocado.

 

Art. 84. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

 

1 - do falecimento;

         

2 - para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente, e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina.

 

Seção II

Do Soldo e das Quotas de Soldo

 

Art. 85. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas do soldo correspondente cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.

 

Art. 86. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta (30) anos.

 

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerado com um (1) ano.

 

Art. 87. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 86 e 91 desta Lei.

 

Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da sua hierarquia militar terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de vinte por cento (20%).

 

Art. 88. O Subtenente quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de Segundo Tenente, desde que conte mais de trinta (30) anos de serviço.

 

Art. 89. As demais praças que contem mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

 

Seção III

Das Gratificações Incorporáveis

 

Art. 90. São consideradas gratificações incorporáveis:

 

1 - gratificação de tempo de serviço;

 

2 - gratificação de habilitação policial-militar.

 

Parágrafo único. A “base de cálculo” para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e dos outros direitos dos policiais-militares da inatividade remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o policial-militar fizer jus na inatividade.

 

Seção IV

Dos Incapacitados

 

Art. 91. O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação ou que foi reformado de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:

 

1 - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;

 

2 - acidente em serviço;

 

3 - doença, moléstia ou enfermidade, adquirida tendo relação de causa e efeito com o serviço;

 

4 - acidentes, doenças, moléstias ou enfermidades, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade passe a se encontrar na situação referida no item 4, a não ser que fique comprovada por junta Militar de saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

 

Art. 92. O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço compatível para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 86 e 90 desta Lei.

 

Parágrafo único. O oficial com mais de cinco (5) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como provento, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação, atingido na inatividade para fins de remuneração.

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-INVALIDEZ

 

Art. 93. O policial-militar da ativa que venha a ser reformado por incapacidade total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento (25%) da soma da base de cálculo de gratificação em tempo de serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

 

1 - necessitar internação em instituição apropriada, policial-militar ou não;

 

2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

 

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o policial-militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao salário-invalidez.

 

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento ao auxílio invalidez, o policial ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da Administração submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois (2) oficiais de serviço de Polícia Militar.

 

§ 3º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comando Geral se for verificado que o policial-militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

 

§ 4º O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de um Cabo.

 

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO DE INATIVIDADE

 

Art. 94. O adicional de inatividade mencionado no artigo 78 é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

 

1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

 

2 - 15 % (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

 

3 - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 95.  O policial-militar reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor retornar à ativa, mediante convocação, para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à Organização Policial-Militar competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

 

§ 1º Por ocasião da sua apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

 

§ 2º O policial-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 96. Não estão compreendidos nas disposições do artigo 86 os policiais-militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade.

 

Art. 97. O policial que for convocado para a ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de convocação ou reinclusão.

 

Art. 98. No caos de convocação ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas a sua família, a qualquer título.

 

Art. 99. Aplicam-se as disposições deste título, no que couber, ao convocado para a ativa que for reformado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.

 

TÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

 

Art. 100. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste título, pode o policial-militar sofrer uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou Regulamento.

 

Art. 101. Para os efeitos de descontos do policial-militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “Bases para desconto”:

 

1 - o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial-militar, para o policial-militar na ativa;

 

2 - Os proventos, para o policial-militar da reserva remunerada ou reformado.

 

Art. 102. Os descontos em folha são classificados em:

 

1 - contribuição para:

 

a) a Previdência Estadual;

 

b) a Fazenda Estadual, quando fixada em Lei.

 

2 - Indenizações:

         

a) à Fazenda Estadual, em decorrência de dívidas;

 

b) pela ocupação do próprio estadual.

 

3 - consignações para:

 

a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma da legislação.

 

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

 

c) assistência social de Polícia Militar;

 

d) pagamento da indenização prevista no artigo 55 desta Lei;

 

e) pagamento de aluguel de casa para residência de consignante;

 

f) outros fins de interesse da Polícia Militar e determinados por ato do respectivo Comandante Geral.

 

Art. 103. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

 

1 - Obrigatórios: Os constantes dos itens 1 e 2, letras “b” e “d” do item 3 do artigo anterior.

 

2 - Autorizados: Os demais descontos mencionais no item 3 do artigo anterior.

 

Parágrafo único. O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

 

Art. 104. Para os descontos em folha, a que refere o capítulo I deste título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos à “Bases para desconto” definidos no artigo 101:

 

1 - Quando determinados por Lei ou Regulamentos quantia estipulada nesses atos;

 

2 - 70% (setenta por cento) para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e” do item 3 do artigo 102;

 

3 - Até 30% (trinta por cento) para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

 

Art. 105. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 101, mesmo nos casos de suspensão de pagamento das gratificações.

 

Art. 106. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

 

§ 1º A importância devida à Fazenda Estadual ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 105 e 106 desta Lei.

 

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da limitação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

 

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

 

Art. 107. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas apreensões legais, confisco de bens e sequestro no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Estadual.

 

Art. 108. A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado.

 

CAPÍTULO III

DOS CONSGINANTES E CONSIGNATÁRIOS

 

Art. 109. Podem ser consignantes o oficial, aspirante a oficial, subtenente, sargento, bem como cabos e soldados da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

 

Art. 110. O Poder Executivo especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias para efeito desta Lei.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 111. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel da Corporação, observados os índices estabelecidos na tabela de escalonamento vertical, anexa a esta Lei.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 6.560, de 4 de setembro de 1973 - eleva em 12% o soldo dos policiais militares do Estado, fixado nos termos deste artigo.)

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 6.732, de 14 de agosto de 1974 - eleva em 20% o soldo dos policiais militares do Estado, fixado nos termos deste artigo.)

 

Parágrafo único. A tabela de soldo resultante da aplicação de escalonamento vertical deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

 

Art. 112. O Coronel da Polícia Militar, em face da similitude de responsabilidade e dos elevados encargos que são atribuídos à idêntica patente militar das Forças Armadas, deverá perceber soldo compatível ao posto, respeitado o limite previsto na legislação federal.

 

Art. 113. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a trinta (30).

 

Parágrafo único. O salário-família é sempre pago integralmente.

 

Art. 114. O policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela Organização Policial-Militar de origem, os vencimentos, as indenizações e salário-família correspondente ao mês da data de ajuste de contas.

 

§ 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela Organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

 

§ 2º Na organização Policial-Militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na Organização Policial-Militar de origem.

 

Art. 115. A remuneração que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 116. Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar.

 

Art. 117. O Comandante Geral da Polícia Militar perceberá representação equivalente a que for estabelecida para Secretário de Estado.

 

Art. 118. Optando o Comandante Geral pelos vencimentos de seu posto, no Exército, fará jus ainda à percepção das gratificações de habilitação policial militar e de serviço ativo, bem como à indenização para moradia, calculados sobre o soldo do posto de Coronel da Polícia Militar.

 

Art. 119. Tendo em vista o disposto no artigo 112 desta Lei, fica fixado em CR$ 1.998,00 (hum mil novecentos e noventa e oito cruzeiros) o soldo do Coronel da Polícia Militar, estabelecido o percentual limite com base no dispositivo federal vigente, que deverá sempre ser obedecido nos reajustamentos vindouros.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 6.560, de 4 de setembro de 1973 - eleva em 12% o soldo dos policiais militares do Estado, fixado nos termos deste artigo.)

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 6.732, de 14 de agosto de 1974 - eleva em 20% o soldo dos policiais militares do Estado, fixado nos termos deste artigo.)

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 120. O policial-militar que já tiver satisfação ou vier a satisfazer, dentro de (1) um ano, as condições necessárias para a transferência para a inatividade nos termos da legislação vigente até a data da publicação desta Lei poderá optar pela transferência para o QRIPM ou reforma, com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.

 

Art. 121. O Coronel da Polícia Militar quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos tomando-se por base o soldo ou do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento) se beneficiado apenas com uma vantagem.

 

Art. 122. Em qualquer hipótese, o policial-militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus mensalmente a uma remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

 

Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos do soldo, promoções ou novas condições alcançadas.

 

Art. 123. O policial-militar que for designado para serviços insalubres em que se exponha a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, que possam produzir doenças ou intoxicações, fará jus a uma gratificação na forma prevista em regulamento.

 

Art. 124. Os Oficiais, Subtenentes e Sargentos quando no exercício das funções de professor, instrutor, auxiliar ou monitor de matéria ou disciplina ministrada em quaisquer dos Cursos realizados em Unidades de Ensino da Corporação, perceberão gratificação a ser fixada pelo Comandante Geral.

 

Art. 125. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(ARTIGO 111)

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

 

Coronel

100

Tenente-Coronel

93

Major

82

 

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

 

Capitão

70

 

OFICIAIS SUBALTERNOS

 

Primeiro Tenente

64

Segundo Tenente

59

 

PRAÇAS ESPECIAIS E ALUNOS

 

Aspirante a Oficial

54

Aluno do último ano da Academia da Polícia Militar

17

Aluno dos demais anos

11

 

PRAÇAS GRADUADOS

 

Subtenente

54

Primeiro Sargento

41

Segundo Sargento

37

Terceiro Sargento

27

Cabo

18

 

PRAÇAS SIMPLES

 

Soldado

17

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.