LEI Nº 6.501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.
(Revogada pelo art. 137 da Lei n° 6.785, de 16 de outubro de 1974.)
Dispõe sobre a
Remuneração dos Policiais-Militares e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CONCEITUAÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a remuneração
dos policiais-militares, a aval compreende vencimentos ou proventos e
indenizações e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei adotam-se
as seguintes conceituações:
1 - Comandante - é o título genérico
dado ao policial-militar, correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra
denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade
decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego,
instrução e disciplina de uma Organização Policial-Militar;
2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o
dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
3 - Organização Policial-Militar - é a
denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a
qualquer outra unidade administrativa, da Polícia Militar;
4 - Sede - é todo o território do
município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de
transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização
Policial-Militar, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou
atividades cometidas ao policial-militar;
5 - Na ativa, da ativa, em serviço
ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do policial-militar
capacitado para o exercício do cargo, comissão ou encargo;
6 - Efetivo serviço - é o efetivo
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade
policial-militar, pelo policial-militar em serviço;
7 - Cargo Policial-Militar - é aquele
que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se
encontra especificado nos Quadros de Organização, e Distribuição da Polícia
Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições
legais. A cada cargo policial-militar, corresponde um conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo
titular;
8 - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço
ou Atividade Policial-Militar - é o exercício das obrigações que, pela
generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não
são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização e Distribuição
ou dispositivo legal;
9 - Função Policial-Militar - é o
exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA
ATIVA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A remuneração do
policial-militar na ativa, compreende:
1 - Vencimentos: Quantitativo mensal em
dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as
gratificações.
2 - Indenizações: De conformidade com o
capítulo IV deste título.
Parágrafo único. O policial-militar na
ativa faz jus, ainda, a outros direitos, constantes do capítulo V deste título.
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Art. 4º Soldo é a parte básica dos
vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial-militar da ativa.
Parágrafo único. O soldo do
policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou
arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5º O direito do policial-militar ao
soldo tem início na data:
1 - Do ato de promoção e nomeação, para
oficial;
2 - Do ato de declaração, para Aspirante
e Oficial;
3 - Do ato de promoção, nomeação ou
incorporação, para as demais praças;
4 - Do ato de matrícula para os alunos
da escola ou curso de Formação de Sargentos.
Parágrafo único. Nos casos com caráter
retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
Art. 6º Suspende-se, temporariamente, o
direito do policial-Miliar ao soldo quando:
1 - Em licença para tratar de interesse
particular;
2 - Agregado para exercer atividades
estranhas à Polícia Militar, estiver em exercício de cargo público civil
temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de
administração indireta, respeitado o direito de opção;
3 - Na situação de desertor.
Parágrafo único. Não se inclui na
prescrição determinada neste artigo a situação do policial-militar investido na
condição de autoridade policial.
Art. 7º O direito ao soldo cessa na data
em que o policial-militar for desligado da ativa da Policia Militar para:
1 - Anulação de incorporação,
licenciamento ou demissão;
2 - Exclusão a bem da disciplina ou
perda do posto e patente;
3 - Transferência para a Reserva
Remunerada ou Reforma;
4 - Falecimento.
Art. 8º O policial-militar, considerado
desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem e no
desempenho de qualquer serviço, terá o soldo pago aos que teriam direito a sua
pensão.
§ 1º No caso previsto neste artigo,
decorrido seis (6) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da
Lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do
policial-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o
caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse
permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 9º O policial-militar no exercício
do cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação
superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
§ 1º Quando, na substituição prevista
neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação,
ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste
artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos ou
comissões estabelecidas em Quando de Organização e Distribuição ou dispositivo
legal.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às substituições:
a) por motivo de férias;
b) por motivo de núpcias, luto,
dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde até trinta (30) dias.
Art. 10. O policial-militar receberá o
soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos,
indistintamente a dois (2) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer
destes.
Art. 11. O policial-militar continuará
com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos
nos artigos 6 º e 7ºdesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 12. Gratificações são as partes dos
vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades
profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo da
permanência em serviço.
Art. 13. O policial-militar, em efetivo
serviço, fará jus à seguintes gratificações:
1 - gratificação de tempo de serviço;
2 - gratificação de habilitação
policial-militar;
3 - gratificação de serviço ativo;
4 - gratificação de localidade
qualificada.
Art. 14. Suspende-se o pagamento das
gratificações ao Policial-Militar:
1 - nos casos previstos no artigo 6º
desta;
2 - no cumprimento de pena decorrente de
sentença passada em julgado;
3 - em licença, por período superior a
seis (6) meses contínuo, para tratamento de saúde de pessoa da família;
4 - que tiver excedido os prazos legais
ou regulamentares de afastamento do serviço;
5 - afastado do cargo ou comissão, por
incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e Regulamentos;
6 - no período de ausência não
justificada.
Parágrafo único. Suspende-se o pagamento
da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao policial-Militar
quando em licença especial.
Art. 15. O direito às gratificações
cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.
Art. 16. O policial-militar que, por
sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido
imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que
esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.
Parágrafo único. Do indulto, perdão,
comutação ou livramento condicional não decorre direito do policial-militar a
qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo
desta Lei ou de legislação específica.
Art. 17. Aplica-se ao policial-militar
desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e
seus parágrafos.
Art. 18. Para fins de concessão das gratificações,
tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente
possua o policial-militar, ressalvados o previsto no artigo 9º e seus
parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação
correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
Seção II
Da Gratificação de Tempo de Serviço
Art. 19. A gratificação de tempo de
serviço é devida por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.
Art. 20. Ao completar cada quinquênio de
tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a gratificação do tempo de
serviço, cujo valor é de tantas quotas de cinco por cento (5%) do soldo do seu
posto ou graduação quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito à
gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada
quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante
publicação em Boletim Geral.
Seção III
Da Gratificação de Habilitação Policial-Militar
Art. 21. A gratificação de Habilitação
Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em
qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
1 - 25% (vinte e cinco por cento) pelo
Curso Superior de Polícia;
2 - 20% (vinte por cento) pelo Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento de Subtenentes e
Sargentos ou equivalente;
3 - 15% (quinze por cento) pelo Curso de
Formação de Oficiais ou equivalente;
4 - 10% (dez por cento) pelo Curso de
Formação de Sargentos;
§ 1º A equivalência dos cursos referidos
neste artigo será restabelecida pelo Poder Executivo, mediante proposta do
Comandante Geral da Corporação.
§ 2º Ao policial-militar que possuir
mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor
percentual.
Seção IV
Da Gratificação de Serviço Ativo
Art. 22. A gratificação de serviço ativo
é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas de seu
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos artigos 23,
24 e 25 desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de que
trata este artigo compreende três (3) tipos: 1, 2 e 3.
Art. 23. A gratificação de serviço ativo
tipo 1, fazem jus os policiais-militares com exercício no Comando Geral, Estado
Maior e Serviços e será paga na razão de 15% (quinze por cento) sobre o soldo
do posto ou graduação.
Art. 24. A gratificação de serviço ativo
tipo 2, fazem jus os policiais-militares que servirem em Corpo de Tropa e os
que tiverem exercício em Unidades de Ensino e será paga na razão de 20% (vinte
por cento) sobre o soldo do posto ou graduação.
Art. 25. A gratificação de serviço ativo
tipo 3, fazem jus os policiais-militares não enquadrados nas situações
anteriores e será paga na razão de 10% (dez por cento) sobre o soldo do posto
ou graduação.
Art. 26. Ao policial-militar que se
enquadrar, simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos
23, 24 e 25, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor
percentual.
Seção V
Da Gratificação de Localidade Qualificada
Art. 27. A gratificação de localidade
qualificada é devida ao policial-militar que servir em municípios situados fora
da área do Grande Recife.
Art. 28. A gratificação de localidade
qualificada terá valores correspondentes às categoriais em que serão
classificadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 29. O direito à percepção da
gratificação de localidade qualificada começa no dia da chegada do
policial-militar à respectiva localidade e termina na data da sua partida.
Art. 30. É assegurado o direito do
policial-militar à gratificação de localidade qualificada nos seus afastamentos
da Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias,
dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em
serviço ou de moléstia adquirida em consequência deste.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 31. Indenização é o quantitativo em
dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial-militar para
ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.
Parágrafo único. As indenizações
compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de Custo;
c) Transportes;
d) Representação;
e) Moradia.
Art. 32 Aplica-se ao policial-militar
desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, previsto no artigo 8º e
seus parágrafos.
Seção II
Das Diárias
Art. 33. Diárias são indenizações
destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e
são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede por motivo
de serviço.
Art. 34. As diárias compreendem a
diária de alimentação e a diária da pousada.
Parágrafo único. A diária de alimentação
é devida, inclusive nos dias de partida e da chegada.
Art. 35. O valor da diária de
alimentação será regulada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor da diária de
pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
Art. 36. Não serão atribuídas diárias ao
policial-militar:
1 - Quando as despesas com alimentação e
pousada forem asseguradas;
2 - Nos dias de viagem, quando no custo
da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada, ou ambas;
3 - Cumulativamente com a ajuda de
custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada, ou ambas
não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser
computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente
requisitado;
4 - Durante o afastamento da sede por
menos de oito (8) horas consecutivas.
Art. 37. No caso de falecimento do
policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que por ventura
seja recebido adiantadamente.
Art. 38. O policial-militar, quando
receber diárias indenizará a Organização Policial-Militar em que se alojar ou
se alimentar.
Art. 39. O comandante Geral da Polícia
Militar baixará instruções regulando o valor e o destino da indenização
referida no artigo anterior.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 40. A ajuda de custo é a
indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as
de transportes, paga adiantadamente ao policial-militar, salvo interesse do
mesmo em recebê-la no destino.
Parágrafo único. Também fará jus à ajuda
de custo o policial militar matriculado em escolas, centro de instrução ou
curso, ou mandado servir ou estagiar em nova comissão e, ainda, quando
deslocado por efeito de mudança de sede.
Art. 41. A ajuda de custo será calculada
percentualmente sobre o soldo do policial-militar.
§ 1º Para efeito de cálculo, será
considerado o posto ou graduação e a tabela vigente na data do ato que motivar
a movimentação.
§ 2º Se o policial-militar for
promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da ajuda de
custo, não terá direito à diferença entre esta e a que seria atribuída ao posto
ou graduação resultante da promoção.
Art. 42. Quando um oficial do Exército
for designado para o Comando Geral da Polícia Militar, ao assumir suas funções,
bem como ao ser dispensado da mesma missão terá direito a uma ajuda de custo
cujo valor fixado pelo Governador do Estado, não podendo ser superior à quantia
correspondente a um mês de vencimentos, vantagens e representação, atribuídas
ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 43. Os valores percentuais da ajuda
de custo, o seu cálculo e a forma de pagamento e restituição serão
disciplinadas em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 44. Em casos especiais de viagem
para fora do Estado ou para o estrangeiro, a ajuda de custo a ser abonada ao
oficial, será fixada pelo Governo do Estado, mediante proposta do Comandante
Geral da Polícia Militar, cabendo a este fixado a das praças.
Art. 45. O policial-militar não terá
direito a ajuda de custo quando movimentado:
a) a pedido;
b) por conveniência da disciplina;
c) por decisão judiciária;
d) por motivo de queixa ou representação
contra superior hierárquico sem razão devidamente justificada;
e) por desligamento de curso sem
aproveitamento, exceto quando o motivo for doença comprovada em inspeção de
saúde;
f) para reassumir o exercício de sua
função policial-militar da qual esteja afastado em virtude de funções estranhas
ao serviço da Corporação.
Art. 46. Sendo o policial-militar
movimentado antes de seis (6) meses contados da data de transferência,
classificação, nomeação ou designação, terá a ajuda de custo calculada pela
metade.
Parágrafo único. Dentro de um ano não
poderá o policial-militar receber mais de três (3) ajudas de custo, inclusive
as calculadas pela metade.
Seção IV
Do Transporte
Art. 47. O policial-militar e sua
família ou distintamente o policial-militar ou sua família- têm direito ao
fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do
Estado, nas movimentações em objeto de serviço.
Art. 48. Para efeito de concessão de
transportes, consideram-se pessoas da família do policial-militar, os seus
dependentes, desde que vivem as suas expensas, sob o mesmo teto e quando
expressamente declarados:
a) esposa;
b) os filhos, enteados, irmãos e
tutelados;
c) a mãe, a sogra, desde que viúvas;
d) os pais, quando inválidos.
Parágrafo único. Quando o
policial-militar for movimentado para função de caráter permanente, terá
direito a transporte para a sua família e, ainda, para um empregado doméstico.
Art. 49. O Poder Executivo, mediante
Decreto, regulamentará o transporte dos policiais-militares e seus dependentes.
Seção V
Da Representação
Art. 50. A indenização de representação
destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos
de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e no bom desempenho
de atividades em determinadas condições.
Art. 51. As condições que dão direito à
indenização de representação, bem como os seus valores, serão regulados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 52. O direito à indenização de
representação é devido ao policial-militar desde o dia em que seja considerado
em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o
artigo anterior.
§ 1º No caso de cargo ou comissão, o
direito à indenização de representação é devido ao policial militar desde o dia
em que assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo
superior a trinta (30) dias, excetuadas as férias.
§ 2º No caso do afastamento do ocupante
efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a trinta (30) dias, o direito à
indenização de representação é devida, a partir desse limite, apenas ao policial-militar
substituto.
§ 3º Será concedida aos
policiais-militares com exercício no Gabinete do Comando Geral uma gratificação
de representação de gabinete, a ser fixada pelo Poder Executivo.
Seção VI
Da Moradia
Art. 53. O policial-militar em atividade
faz jus a:
1 - Alojamento em organização
Policial-Militar, quando aquartelado;
2 - Moradia, para si e seus dependentes,
em imóvel da Polícia Militar, de acordo com disponibilidades e normas
existentes;
3 - Indenização mensal para moradia,
quando não houver imóvel de que trata o item precedente.
§ 1º O pagamento da indenização
referida, no item 3 deste artigo, será regulada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar.
§ 2º Suspende-se, temporariamente, o
direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar
em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei.
Art. 54. O valor da indenização para
moradia será regulado pelo Poder Executivo.
Art. 55. Quando o policial-militar
ocupar imóvel sob responsabilidade da Polícia Militar, o quantitativo
correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição
competente e recolhido para atender à conservação, despesas outras e à
construção de novas residências para o pessoal.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
Seção I
Salário-Família
Art. 56. Salário-família é o auxílio em
dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e
assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo único. O salário-família é
devido ao policial-militar, no valor e nas condições previstas na legislação
específica.
Art. 57. O salário-família é isento de
tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
Seção II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 58. Os policiais-militares e suas
famílias terão pelo Serviço de Saúde da Corporação assistência médica,
hospitalar e dentária, tanto na Capital como Interior do Estado, em condições
pelo menos iguais à prestada pela Previdência Estadual.
Art. 59. No Interior do Estado a
assistência hospitalar aos oficiais e praças e respectivas famílias, será
prestada através da rede de hospitais do Estado, mediante indenização, quando
não puder ser esta prestada pelas Formações Sanitárias das respectivas
Unidades.
Art. 60. No Hospital da Polícia Militar,
dentro das normas regulamentares, poderão também ser tratados os assemelhados.
Art. 61. Os policiais-militares serão
tratados no Hospital da Polícia Militar, salvo nos casos em que a doença exige
internamento em clínicas especializadas.
Art. 62. Os recursos para a assistência
médico-hospitalar aos dependentes dos policiais-militares provirão de verbas
consignadas no orçamento do Estado e de contribuições estabelecidas na forma do
disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Poderá ser estabelecida a
contribuição de até 2% (dois por cento) do soldo ao policial-militar, para
constituição de um Fundo de Saúde da Polícia Militar, regulamentado pelo
respectivo Comandante.
§ 2º Para efeitos de aplicação deste
artigo, são considerados dependentes do policial-militar os definidos na
legislação específica sobre salário-família.
Art. 63. As normas, condições de
atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas por
instruções baixados pelo Comandante Geral da Corporação.
Seção III
Do Funeral
Art. 64. O Estado assegurará
sepultamento condigno ao policial-militar.
Art. 65. Auxílio-funeral é o
quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do
policial-militar.
Art. 66. O Auxílio-funeral equivale duas
vezes o valor do solto do posto ou graduação do policial--militar falecido, não
podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.
Art. 67. Ocorrendo o falecimento do
policial-militar, as seguintes providências devem ser observadas para a
concessão do Auxílio-funeral:
1 - Artes de realizado o enterro, o
pagamento de Auxílio-funeral será feito a quem de direito, pela Organização
Policial-Militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a de
apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o sepultamento do
policial-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a
pessoa que o custeou mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o
reembolso da despesa, comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de
trinta (30) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância
correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior;
3 - Caso a despesa com o sepultamento,
paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-funeral
estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão
militar, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo de trinta (30)
dias sem reclamação do Auxílio-funeral por quem haja custeado o sepultamento do
policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão
militar, mediante petição à autoridade competente.
Art. 68. Em casos especiais e a critério
de autoridade competente, poderá o Estado custear, diretamente o sepultamento
do policial-militar.
Parágrafo único. Verificando-se a
hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o
Auxílio-funeral.
Art. 69. Cabe ao Estado a transladação
do corpo do policial-militar falecido em campanha, na manutenção da ordem
pública ou em acidente em serviço, para localidade, no território nacional,
solicitada pela família.
Seção IV
Da Alimentação
Art. 70. Tem direito à alimentação por
conta do Estado:
1 - O policial-militar servindo, a
serviço, ou vinculado à Organização Policial-Militar com rancho próprio ou,
ainda, em campanha, manobra ou exercício;
2 - O aluno da Academia de Polícia
Militar;
3 - O alistado designado para
incorporação, a partir da data de sua apresentação à Organização
Policial-Militar;
4 - O preso militar quando recolhido à
Organização Policial-Militar.
Art. 71. A etapa é a importância em
dinheiro correspondente ao custeio da ração comum e das rações operacionais do
policial-militar, devendo seu valor ser fixado semestralmente.
Art. 72. Em princípio, toda Organização
Policial-Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de
proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Art. 73. O Poder Executivo, em Decreto,
regulamentará a aplicação desta Seção.
Seção V
Do Fardamento
Art. 74. Os alunos e praças da Polícia
Militar terão direito por conta do Estado a uniforme e roupa de cama, se
residente no Quartel, de acordo com o respectivo plano, na conformidade das
tabelas de distribuição em vigor.
Art. 75. O policial-militar ao ser
declarado Aspirante a Oficial, ou promovido a Terceiro Sargento, faz jus a um auxílio
para aquisição de uniformes no valor de três (3) vezes o soldo de sua
graduação.
Parágrafo único. Idêntico direito ao
previsto neste artigo, assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante a
habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares.
Art. 76. Ao oficial, subtenente e
sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento
correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição
de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
§ 1º A concessão prevista neste artigo
far-se-á mediante despacho em requerimento do policial militar ao Comandante
geral.
§ 2º A reposição do adiantamento será
feita mediante desconto mensal no prazo de vinte e quarto (24) meses.
§ 3º O adiantamento referido neste
artigo poderá ser requerido a cada quatro (4) anos se o policial-militar
permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de
promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente
recebido.
Art. 77. O policial-militar que perder
seus uniformes em qualquer sinistro havido na Organização Policial-Militar ou
em viagem a serviço receberá um auxílio correspondente a três (3) meses do
soldo de seu posto ou graduação.
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA
INATIVIDADE
CAPÍTULO I
Art. 78. A remuneração do
policial-militar na inatividade ou na reserva remunerada ou reformado -
compreende:
1 - proventos;
2 - auxílio-invalidez;
3 - adicional de inatividade.
Parágrafo único. A remuneração dos
policiais-militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos
policiais-militares da ativa.
Art. 79. O policial-militar ao ser
transferido para a inatividade faz jus ao valor de um (1) soldo do último posto
de graduação que possuía na ativa.
Art. 80. O policial-militar na
inatividade faz jus ainda, ao salário-família previsto em legislação
específica.
CAPÍTULO II
DOS PROVENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 81. Proventos são o quantitativo em
dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva
remunerada que na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
1 - soldo ou quotas de soldo;
2 - gratificações incorporáveis.
Art. 82. Os proventos são devidos ao
policial militar quando for desligado da ativa em virtude de:
1 - transferência para a reserva
remunerada;
2 - reforma;
3 - retorno à inatividade após
convocação para o serviço ativo quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único. O policial-militar de
que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação,
de seu desligamento no Boletim Geral da Corporação, o que não poderá exceder de
quarenta e cinco (45) dias à data da primeira publicação oficial no respectivo
ato.
Art. 83. Suspende-se, temporariamente, o
direito do policial-militar à percepção dos proventos na data de sua
apresentação à Corporação quando na forma da legislação em vigor for convocado.
Art. 84. Cessa o direito à percepção dos
proventos na data:
1 - do falecimento;
2 - para o oficial, do ato que o prive
do posto e da patente, e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da
disciplina.
Seção II
Do Soldo e das Quotas de Soldo
Art. 85. O soldo constitui a parcela básica
dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu
valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo
posto ou graduação.
Parágrafo único. Para efeito de
cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas do soldo correspondente cada uma a
1/30 (um trigésimo) do seu valor.
Art. 86. Por ocasião de sua passagem
para a inatividade o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo
quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo
de trinta (30) anos.
Parágrafo único. Para efeito de contagem
destas quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias
será considerado com um (1) ano.
Art. 87. O oficial que contar mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o
cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de
acordo com os artigos 86 e 91 desta Lei.
Parágrafo único. O oficial nas condições
deste artigo, se ocupante do último posto da sua hierarquia militar terá o
cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto
acrescido de vinte por cento (20%).
Art. 88. O Subtenente quando transferido
para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de
Segundo Tenente, desde que conte mais de trinta (30) anos de serviço.
Art. 89. As demais praças que contem
mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade,
terão o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de graduação imediatamente
superior à que possuíam no serviço ativo.
Seção III
Das Gratificações Incorporáveis
Art. 90. São consideradas gratificações
incorporáveis:
1 - gratificação de tempo de serviço;
2 - gratificação de habilitação
policial-militar.
Parágrafo único. A “base de cálculo”
para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e dos
outros direitos dos policiais-militares da inatividade remunerada será o valor
do soldo ou quotas de soldo a que o policial-militar fizer jus na inatividade.
Seção IV
Dos Incapacitados
Art. 91. O policial-militar incapacitado
terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação ou que
foi reformado de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações
incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:
1 - ferimento recebido em campanha ou na
manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou
que nelas tenham sua causa eficiente;
2 - acidente em serviço;
3 - doença, moléstia ou enfermidade,
adquirida tendo relação de causa e efeito com o serviço;
4 - acidentes, doenças, moléstias ou
enfermidades, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que
seja considerado inválido impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
Parágrafo único. Não se aplicam as
disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de
inatividade passe a se encontrar na situação referida no item 4, a não ser que
fique comprovada por junta Militar de saúde, relação de causa e efeito com o
exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
Art. 92. O oficial ou a praça com
estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente de
acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os
proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço compatível para a
inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 86 e 90 desta
Lei.
Parágrafo único. O oficial com mais de
cinco (5) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se
encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como provento, quantia
inferior ao soldo do posto ou graduação, atingido na inatividade para fins de
remuneração.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 93. O policial-militar da ativa que
venha a ser reformado por incapacidade total e permanentemente para qualquer
trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um
auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento (25%) da soma da base de
cálculo de gratificação em tempo de serviço, desde que satisfaça a uma das
condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de
Saúde:
1 - necessitar internação em instituição
apropriada, policial-militar ou não;
2 - necessitar de assistência ou de
cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º Quando, por deficiência hospitalar
ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o policial-militar
nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus
ao salário-invalidez.
§ 2º Para continuidade do direito ao
recebimento ao auxílio invalidez, o policial ficará sujeito a apresentar
anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública
ou privada e, a critério da Administração submeter-se periodicamente, à
inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo
ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois (2) oficiais de
serviço de Polícia Militar.
§ 3º O auxílio-invalidez será suspenso
automaticamente pelo Comando Geral se for verificado que o policial-militar
beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer
atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em
inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas
neste artigo.
§ 4º O auxílio-invalidez não poderá ser
inferior ao soldo de um Cabo.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO DE INATIVIDADE
Art. 94. O adicional de inatividade
mencionado no artigo 78 é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e
em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na
legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o
tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
2 - 15 % (quinze por cento), quando o
tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
3 - 10% (dez por cento), quando o tempo
computado for de 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 95. O policial-militar reformado
ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor retornar à ativa,
mediante convocação, para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar,
perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da
apresentação à Organização Policial-Militar competente, perdendo, a partir
dessa data, o direito à remuneração da inatividade.
§ 1º Por ocasião da sua apresentação, o
policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para
aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou
graduação.
§ 2º O policial-militar de que trata
este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em
função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas
pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 96. Não estão compreendidos nas
disposições do artigo 86 os policiais-militares amparados por legislação
especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para inatividade, soldo,
gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem
jus, efetivamente, na inatividade.
Art. 97. O policial que for convocado
para a ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração na forma estipulada nesta
Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no
ato de convocação ou reinclusão.
Art. 98. No caos de convocação ou
reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os
cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido
pagas a sua família, a qualquer título.
Art. 99. Aplicam-se as disposições deste
título, no que couber, ao convocado para a ativa que for reformado por
incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO IV
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 100. Desconto em folha é o
abatimento que, na forma deste título, pode o policial-militar sofrer uma
fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou
impostas em virtude de disposições de Lei ou Regulamento.
Art. 101. Para os efeitos de descontos
do policial-militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes
importâncias mensais, denominadas “Bases para desconto”:
1 - o soldo do posto ou da graduação
efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e de habilitação
policial-militar, para o policial-militar na ativa;
2 - Os proventos, para o
policial-militar da reserva remunerada ou reformado.
Art. 102. Os descontos em folha são
classificados em:
1 - contribuição para:
a) a Previdência Estadual;
b) a Fazenda Estadual, quando fixada em
Lei.
2 - Indenizações:
a) à Fazenda Estadual, em decorrência de
dívidas;
b) pela ocupação do próprio estadual.
3 - consignações para:
a) pagamento de mensalidade social, a
favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma da
legislação.
b) cumprimento de sentença judicial para
pensão alimentícia;
c) assistência social de Polícia
Militar;
d) pagamento da indenização prevista no
artigo 55 desta Lei;
e) pagamento de aluguel de casa para
residência de consignante;
f) outros fins de interesse da Polícia
Militar e determinados por ato do respectivo Comandante Geral.
Art. 103. Os descontos em folha
descritos no artigo anterior são ainda:
1 - Obrigatórios: Os constantes dos
itens 1 e 2, letras “b” e “d” do item 3 do artigo anterior.
2 - Autorizados: Os demais descontos
mencionais no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo único. O Comandante Geral
regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
Art. 104. Para os descontos em folha, a
que refere o capítulo I deste título, são estabelecidos os seguintes limites,
relativos à “Bases para desconto” definidos no artigo 101:
1 - Quando determinados por Lei ou Regulamentos
quantia estipulada nesses atos;
2 - 70% (setenta por cento) para os
descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e” do item 3 do artigo 102;
3 - Até 30% (trinta por cento) para os
demais, não enquadrados nos itens anteriores.
Art. 105. Em nenhuma hipótese o
consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a
30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 101, mesmo nos casos
de suspensão de pagamento das gratificações.
Art. 106. Os descontos obrigatórios têm prioridade
sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida à Fazenda
Estadual ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será
obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 105 e
106 desta Lei.
§ 2º Nas reduções dos descontos
autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos
descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros
de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da limitação dos prazos
estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo
anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro
dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 107. O desconto originado de crime
previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade
competente proceda a buscas apreensões legais, confisco de bens e sequestro no
sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Estadual.
Art. 108. A dívida para com a Fazenda
Estadual, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será
obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na
impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à
Dívida Ativa do Estado.
CAPÍTULO III
DOS CONSGINANTES E CONSIGNATÁRIOS
Art. 109. Podem ser consignantes o
oficial, aspirante a oficial, subtenente, sargento, bem como cabos e soldados
da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
Art. 110. O Poder Executivo especificará
as entidades que devem ser consideradas consignatárias para efeito desta Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. O valor do soldo será fixado,
para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel da
Corporação, observados os índices estabelecidos na tabela de escalonamento
vertical, anexa a esta Lei.
(Vide o art. 3° da Lei n° 6.560, de 4 de
setembro de 1973 - eleva em 12% o soldo dos policiais militares do Estado,
fixado nos termos deste artigo.)
(Vide o art. 3° da Lei n° 6.732, de 14
de agosto de 1974 - eleva em 20% o soldo dos policiais militares do
Estado, fixado nos termos deste artigo.)
Parágrafo único. A tabela de soldo
resultante da aplicação de escalonamento vertical deverá ser constituída por
valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
Art. 112. O Coronel da Polícia Militar,
em face da similitude de responsabilidade e dos elevados encargos que são
atribuídos à idêntica patente militar das Forças Armadas, deverá perceber soldo
compatível ao posto, respeitado o limite previsto na legislação federal.
Art. 113. Qualquer que seja o mês
considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor
igual a trinta (30).
Parágrafo único. O salário-família é
sempre pago integralmente.
Art. 114. O policial-militar transferido
perceberá adiantadamente, se for o caso, pela Organização Policial-Militar de
origem, os vencimentos, as indenizações e salário-família correspondente ao mês
da data de ajuste de contas.
§ 1º Após o ajuste de contas nenhum
pagamento será feito ao policial-militar pela Organização de origem, salvo
quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à
situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na organização Policial-Militar de
destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento
realizado na Organização Policial-Militar de origem.
Art. 115. A remuneração que faria jus o
policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga
àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 116. Ficam respeitados os direitos
assegurados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro de 1966,
aos oficiais e praças da Polícia Militar.
Art. 117. O Comandante Geral da Polícia
Militar perceberá representação equivalente a que for estabelecida para
Secretário de Estado.
Art. 118. Optando o Comandante Geral
pelos vencimentos de seu posto, no Exército, fará jus ainda à percepção das
gratificações de habilitação policial militar e de serviço ativo, bem como à
indenização para moradia, calculados sobre o soldo do posto de Coronel da
Polícia Militar.
Art. 119. Tendo em vista o disposto no
artigo 112 desta Lei, fica fixado em CR$ 1.998,00 (hum mil novecentos e noventa
e oito cruzeiros) o soldo do Coronel da Polícia Militar, estabelecido o
percentual limite com base no dispositivo federal vigente, que deverá sempre
ser obedecido nos reajustamentos vindouros.
(Vide o art. 3° da Lei n° 6.560, de 4 de
setembro de 1973 - eleva em 12% o soldo dos policiais militares do Estado,
fixado nos termos deste artigo.)
(Vide o art. 3° da Lei n° 6.732, de 14
de agosto de 1974 - eleva em 20% o soldo dos policiais militares do
Estado, fixado nos termos deste artigo.)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 120. O policial-militar que já
tiver satisfação ou vier a satisfazer, dentro de (1) um ano, as condições
necessárias para a transferência para a inatividade nos termos da legislação
vigente até a data da publicação desta Lei poderá optar pela transferência para
o QRIPM ou reforma, com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.
Art. 121. O Coronel da Polícia Militar
quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos
tomando-se por base o soldo ou do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte
por cento) se beneficiado apenas com uma vantagem.
Art. 122. Em qualquer hipótese, o
policial-militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus
mensalmente a uma remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito a um
complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único. O complemento de que
trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em
face dos futuros reajustamentos do soldo, promoções ou novas condições
alcançadas.
Art. 123. O policial-militar que for
designado para serviços insalubres em que se exponha a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, que possam produzir doenças ou intoxicações,
fará jus a uma gratificação na forma prevista em regulamento.
Art. 124. Os Oficiais, Subtenentes e
Sargentos quando no exercício das funções de professor, instrutor, auxiliar ou
monitor de matéria ou disciplina ministrada em quaisquer dos Cursos realizados
em Unidades de Ensino da Corporação, perceberão gratificação a ser fixada pelo
Comandante Geral.
Art. 125. Esta Lei entrará em vigor em
1º de janeiro de 1973.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(ARTIGO 111)
POSTO
OU GRADUAÇÃO
|
ÍNDICE
|
OFICIAIS
SUPERIORES
|
|
|
|
Coronel
|
100
|
Tenente-Coronel
|
93
|
Major
|
82
|
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
|
|
Capitão
|
70
|
OFICIAIS
SUBALTERNOS
|
|
Primeiro
Tenente
|
64
|
Segundo
Tenente
|
59
|
PRAÇAS
ESPECIAIS E ALUNOS
|
|
Aspirante
a Oficial
|
54
|
Aluno
do último ano da Academia da Polícia Militar
|
17
|
Aluno
dos demais anos
|
11
|
PRAÇAS
GRADUADOS
|
|
Subtenente
|
54
|
Primeiro
Sargento
|
41
|
Segundo
Sargento
|
37
|
Terceiro
Sargento
|
27
|
Cabo
|
18
|
PRAÇAS
SIMPLES
|
|
Soldado
|
17
|