Texto Anotado



LEI Nº 6.560, DE 4 DE SETEMBRO DE 1973.

 

Eleva os vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido o aumento de 12% (doze por cento) sobre os valores correspondentes aos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuições dos funcionários civil do Estado.

 

Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao pessoal inativo civil, na forma do Artigo 102, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1º, de 17 de outubro de 1969, e ao servidor em disponibilidade, na mesma base do respectivo cargo de serviço ativo.

 

Art. 3º Fica elevado em 12% (doze por cento) o soldo dos policiais militares do Estado, fixado nos termos dos artigos 111 e 119, da Lei n° 6.501, de 28 de dezembro de 1972.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 6.732, de 14 de agosto de 1974 - fica elevado em 20% o soldo dos policiais militares do Estado.)

 

Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo é extensiva aos proventos dos policiais militares inativos.

 

Art. 4º O aumento de que trata o artigo 1º da presente lei, uma vez satisfeita a exigência prevista no Artigo 128, da Constituição do Estado, se estende, também aos servidores autárquicos.

 

Art. 5º O salário-família do pessoal do pessoal civil e militar do Estado, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por dependente qualificado na forma da legislação vigente.

 

Art. 6º Fica majorado em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 1973, o salário-base do servidor contratado pelo Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º Computado o aumento de que trata este artigo, nenhum servidor contratado perceberá salário inferior a Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros).

 

§ 2º Os efeitos do disposto no parágrafo anterior, retroagem a 01 de maio de 1973.

 

§ 3º A diferença salarial decorrente do disposto no parágrafo anterior, relativa aos meses de maio a agosto de 1974, será paga aos servidores juntamente com o salário do mês de novembro de 1973.

 

§ 4º O salário-família dos servidores de que trata este artigo, continuará sendo calculado na forma da Legislação específica.

 

Art. 7º Nos cálculos decorrente da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.

 

Art. 8º O vencimento de Secretário de Estado é fixado em Cr$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros).

 

Art. 9º Ao limite máximo de retribuição mensal do funcionário, fixado pelo artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, aplica-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

 

Art. 10. Ficam mantidos os valores de que tratam os Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.476, de 27 de dezembro de 1972.

 

Art. 11 Ficam majorados em 12% (doze por cento) os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva, por majoração da base de seu cálculo, em idêntico percentual.

 

Art. 12. O aumento estipulado na presente Lei, é concedido a partir de 1º de setembro de 1973.

 

§ 1º Ficam elevados para Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), relativamente aos meses de maio a agosto inclusive, o vencimento atribuído aos cargos classificados nos padrões “B”, “C” e “SP-1”.

 

§ 2º A diferença de vencimento decorrente do disposto no parágrafo único anterior, será paga ao funcionário, juntamente com os vencimentos do mês de novembro de 1973.

 

Art. 13. O Artigo 1º da Lei n° 3.445, de 22 de setembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O funcionário aposentado continuará a receber os vencimentos e vantagens como se em atividade estivesse, excluídas as vantagens não incorporáveis, até que o órgão competente fixe os seus proventos”. 

 

Art. 14. A despesa decorrente da aplicação da presente Lei ocorrerá à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de setembro de 1973.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Felipe Coelho

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.