Texto Anotado



LEI Nº 6.570, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973.

 

Aumenta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica majorado em 12% (doze por cento) o vencimento do Magistrado, do Membro do Ministério Público e dos demais cargos discriminados no artigo 1º da Lei nº 6.295, de 22 de junho de 1971, observada a gradação de vencimentos estabelecida na Constituição do Estado.  

 

Art. 2º O aumento previsto no art. 1º desta Lei é extensivo ao servidor aposentado e ao posto em disponibilidade, e terá sua vigência a partir de 1º de setembro de 1973.

 

Art. 3º Fica entendido ao procurador da justiça o disposto no artigo 2º (segundo) da Lei nº 6.295, de 22 de junho de 1971.

 

(Vide o § 2° do art. 1° da Lei n° 7.905, de 6 de julho de 1979 - fica mantida a gratificação de representação anual a que se refere este artigo.)

 

Art. 4º A despesa resultante da presente Lei ocorrerá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 1973.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

Felipe Coêlho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.