Texto Original



LEI N° 6.650, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Cria cargos na carreira do Ministério Público, altera o Decreto Lei n° 83, de 11 de setembro de 1969 e dá outras providências,

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto eô eu sanciono a seguinte lei::

 

Art. 1º Ficam criados, na carreira do Ministério Público, os seguintes cargos:

 

I - na terceira entrância, na Comarca do Recife:

 

a) um cargo de Curador de Família e Registro Civil e um cargo de Curador das Sucessões e Registros Públicos, junto à 3a Vara Privativa de Família e Registro Civil e à Vara Privativa das Sucessões e Registros Públicos;

 

b) três cargos de Promotor Público, junto à 3a Vara Privativa de Delitos de Trânsito e Contravenções Penais e à 4a e à 5a Varas Privativas de Delitos contra o Patrimônio, denominados, respectivamente, 16º, 17º e 18º Promotor Público da Capital;

 

c) três cargos de Promotor Público Substituto;

 

II - na primeira entrância;

 

a) um cargo de Promotor Público, na Comarca de Betânia;

 

b) um cargo de Promotor Público, na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.

 

Art. 2º Os atuais cargos de “Curador de Massas Falidas, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Fundações” e de “Curador de Família, Registros Públicos e Casamentos”, da terceira entrância passam a denominar-se, respectivamente, “Curador de Massas Falidas e Fundações” e “Curador de Família e Registro Civil”.

 

Art. 3º Os artigos, 71, 72 e 101 do Decreto Lei n° 83, de 11 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 71. Compete ao Curador de Massas Falidas e Fundações:

 

I - funcionar nos processos de falência e concordata, requerendo e provendo todas as medidas cabíveis, inclusive criminais, de interesse da massa ou da justiça;

 

II - promover, nos casos de falência ou liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou congênere, onde existam substâncias entorpecentes ou de consumo e venda regulados por lei, comunicação às autoridades competentes para que estas determinem o recebimento e depósito dessas substâncias;

 

III - inspecionar os cartórios dos ofícios de protestos e promover a apuração da responsabilidade dos serventuários encontrados em falta;

 

IV - elaborar os estatutos das fundações, quando não o façam os interessados, e aprovar, ou não, os que lhe forem apresentados;

 

V - velar pelas fundações, fiscalizando os atos dos seus administradores e promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;

 

VI - propor ação para extinguir as fundações quando nocivas ou de manutenção impossível, ou quando vencido o prazo de sua existência;

 

VII - falar nas ações de extinção das fundações;

 

VIII - requerer a remoção dos administradores das fundações, em caso de negligência ou prevaricação;

 

IX - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

 

X - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades”.

 

“Art. 72. Compete aos Curadores de Família e Registro Civil:

 

I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

 

a) justificações que devam produzir efeitos no Registro Civil;

 

b) bem de família;

 

c) averbações e escrituras antenupciais;

 

II - oficiar, em geral, nos feitos, contenciosos ou não, relativos ao Registro Civil e recorrer, quando for o caso das setenças e despachos neles exarados;

 

III - opinar sobre as dúvidas suscitadas pelos serventuários do Registro Civil, e sobre as reclamações contra eles formuladas;

 

IV - exercer fiscalização permanente sobre os cartórios do Registro Civil, visitando-os pelo menos três em três meses, promovendo a responsabilidade do serventuário, caso a escrituração não esteja sendo feita de acordo com a lei, e comunicando o resultado da visita ao Procurador Geral da Justiça;

 

V - oficiar, em geral, nos feitos de competências das Varas de Família;

 

VI - oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade, devendo especialmente:

 

a) assistir as justificações;

 

b) falar sobre os pedidos de dispensa de proclamas;

 

c) exigir atestado de residência, nos termos da lei;

 

d) promover, quando da fiscalização aos cartórios do Registro Civil, a imposição, se for o caso, das penas referidas nos artigos 277 e 288 do Código Civil;

 

VII - funcionar nas ações de desquite e nulidade ou anulação de casamento;

 

VIII - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

 

IX - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades”.

 

“Art. 101. - As férias dos membros do Ministério Público que não tenham sido gozadas em tempo oportuno, por necessidade do serviço, serão, a requerimento do interessado, contadas em dobro para os efeitos legais”.

 

Art. 4º As alíneas g, j, l, m e n do § 2º do artigo 74 do Decreto-Lei n° 83, de 11 setembro de 1969, passam a vigor com a seguinte redação:

 

g) o 7º Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antonio, São José, Boa Viagem, Afogados e Tejipío;

 

j) o 10º Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas judiciárias de Graças, Madalena, Várzea, Poço, Casa Amarela, Encruzilhada, Arruda e Beberibe;

 

m) o 11º Promotor, em crime contra o patrimônio nas zonas judiciárias do Recife, São José e Boa Viagem;

 

n) o 12º Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias de Boa Vista, Graças e Madalena.

 

Art. 5º Ficam acrescentadas ao § 2º do artigo 74 do Decreto-Lei n° 83, 11 de setembro de 1969, as seguintes alíneas:

 

p) o 16º Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas judiciárias de Boa Vista, Santo Amaro, Encruzilhada, Arruda e Beberibe;

 

q) o 17º Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias de Recife, Santo Amaro e Encruzilhada;

 

r) o 18º Promotor, em crimes contra o patrimônio nas zonas judiciárias de Afogados, Tejipió e Várzea.

 

Art. 6º Fica acrescentado, ao art. 95 do Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Enquanto não adquirir estabilidade, o membro do Ministério Público não poderá ser designado para servir em cargos ou funções estranhos à carreira”.

 

Art. 7º Ao Curador das Sucessões e Registros Públicos compete:

 

I - requerer a sucessão provisória, quando não providenciada pelos interessados, e oficiar nos processos de abertura da sucessão provisória ou definitiva;

 

II - oficiar nos processos em que houver interesse de ausente;

 

III - promover a prestação de contas dos curadores nomeados aos bens de ausentes, requerer a sua destituição, nos casos de culpa ou dolo, e reclamar contra a sua nomeação, quando inconveniente aos interesses da Justiça;

 

IV - promover a arrecadação dos bens vagos (Código de Processo Civil, art. 591);

 

V - requerer que os depositários de testamentos os exibam em juízo;

 

VI - reclamar contra as nomeações de testamenteiros quando inconvenientes aos interesses da Justiça;

 

VII - requerer a prestação de contas dos testamenteiros e oficiar nos seguintes feitos;

 

VIII - falar sobre o pedido de vintena e recorrer do arbitramento feito;

 

IX - oficiar em todos os processos de testamentos;

 

X - requerer as providências necessárias à arrecadação dos resíduos e oficiar nos processos de subrogação de bens inalienáveis;

 

XI - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

 

a) cancelamento e demais incidentes dos protestos;

 

b) cancelamento de registros imobiliários;

 

c) justificação que deva produzir efeito no Registro Público;

 

d) matrículas de jornais e oficinas gráficas;

 

e) loteamento de imóveis, suas inscrições e alterações;

 

f) usucapião e Registro Torrens;

 

XII - oficiar, em geral, nos feitos, contenciosos ou não, do juízo de Registros Públicos, e recorrer, quando for o caso, das sentenças e despachos neles exarados;

 

XIII - opinar sobre dúvidas suscitadas pelos serventuários do registro público e sobre as reclamações contra eles formuladas;

 

XIV - exercer fiscalização permanente sobre os cartórios dos registros públicos em geral, inclusive os de protestos de títulos, visitando-os pelo menos de três em três meses, promovendo a responsabilidade do serventuário, caso a escrituração não esteja feita de acordo com a lei, e comunicando o resultado da visita ao Procurador Geral da Justiça;

 

XV - inspecionar os Tabelionatos e o Depósito Público, adotando as providências cabíveis;

 

XVI - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

 

XVII - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades”.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do Fundo de Reserva Orçamentária.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 1973.

 

ERGALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.