LEI N° 6.650, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Cria cargos na
carreira do Ministério Público, altera o Decreto Lei n°
83, de 11 de setembro de 1969 e dá outras providências,
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreto eô eu sanciono a seguinte lei::
Art. 1º Ficam criados, na carreira do
Ministério Público, os seguintes cargos:
I - na terceira entrância, na Comarca do
Recife:
a) um cargo de Curador de Família e
Registro Civil e um cargo de Curador das Sucessões e Registros Públicos, junto
à 3a Vara Privativa de Família e Registro Civil e à Vara Privativa das
Sucessões e Registros Públicos;
b) três cargos de Promotor Público,
junto à 3a Vara Privativa de Delitos de Trânsito e Contravenções Penais e à 4a
e à 5a Varas Privativas de Delitos contra o Patrimônio, denominados,
respectivamente, 16º, 17º e 18º Promotor Público da Capital;
c) três cargos de Promotor Público
Substituto;
II - na primeira entrância;
a) um cargo de Promotor Público, na
Comarca de Betânia;
b) um cargo de Promotor Público, na
Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 2º Os atuais cargos de “Curador de
Massas Falidas, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Fundações” e de “Curador de
Família, Registros Públicos e Casamentos”, da terceira entrância passam a
denominar-se, respectivamente, “Curador de Massas Falidas e Fundações” e
“Curador de Família e Registro Civil”.
Art. 3º Os artigos, 71, 72 e 101 do Decreto Lei n° 83, de 11 de setembro de 1969, passam a
ter a seguinte redação:
“Art.
71. Compete ao Curador de Massas Falidas e Fundações:
I -
funcionar nos processos de falência e concordata, requerendo e provendo todas
as medidas cabíveis, inclusive criminais, de interesse da massa ou da justiça;
II
- promover, nos casos de falência ou liquidação judicial de estabelecimento
farmacêutico, hospitalar ou congênere, onde existam substâncias entorpecentes
ou de consumo e venda regulados por lei, comunicação às autoridades competentes
para que estas determinem o recebimento e depósito dessas substâncias;
III
- inspecionar os cartórios dos ofícios de protestos e promover a apuração da
responsabilidade dos serventuários encontrados em falta;
IV
- elaborar os estatutos das fundações, quando não o façam os interessados, e
aprovar, ou não, os que lhe forem apresentados;
V -
velar pelas fundações, fiscalizando os atos dos seus administradores e
promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;
VI
- propor ação para extinguir as fundações quando nocivas ou de manutenção
impossível, ou quando vencido o prazo de sua existência;
VII
- falar nas ações de extinção das fundações;
VIII
- requerer a remoção dos administradores das fundações, em caso de negligência
ou prevaricação;
IX
- interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;
X -
remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano,
relatório circunstanciado de suas atividades”.
“Art.
72. Compete aos Curadores de Família e Registro Civil:
I -
oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos
a:
a)
justificações que devam produzir efeitos no Registro Civil;
b)
bem de família;
c)
averbações e escrituras antenupciais;
II
- oficiar, em geral, nos feitos, contenciosos ou não, relativos ao Registro
Civil e recorrer, quando for o caso das setenças e despachos neles exarados;
III
- opinar sobre as dúvidas suscitadas pelos serventuários do Registro Civil, e
sobre as reclamações contra eles formuladas;
IV
- exercer fiscalização permanente sobre os cartórios do Registro Civil,
visitando-os pelo menos três em três meses, promovendo a responsabilidade do
serventuário, caso a escrituração não esteja sendo feita de acordo com a lei, e
comunicando o resultado da visita ao Procurador Geral da Justiça;
V -
oficiar, em geral, nos feitos de competências das Varas de Família;
VI
- oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for
conveniente à sua regularidade, devendo especialmente:
a)
assistir as justificações;
b)
falar sobre os pedidos de dispensa de proclamas;
c)
exigir atestado de residência, nos termos da lei;
d)
promover, quando da fiscalização aos cartórios do Registro Civil, a imposição,
se for o caso, das penas referidas nos artigos 277 e 288 do Código Civil;
VII
- funcionar nas ações de desquite e nulidade ou anulação de casamento;
VIII
- interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;
IX
- remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano,
relatório circunstanciado de suas atividades”.
“Art.
101. - As férias dos membros do Ministério Público que não tenham sido gozadas
em tempo oportuno, por necessidade do serviço, serão, a requerimento do
interessado, contadas em dobro para os efeitos legais”.
Art. 4º As alíneas g, j, l, m e n do §
2º do artigo 74 do Decreto-Lei n° 83, de 11 setembro de
1969, passam a vigor com a seguinte redação:
g)
o 7º Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas
judiciárias do Recife, Santo Antonio, São José, Boa Viagem, Afogados e Tejipío;
j)
o 10º Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas
judiciárias de Graças, Madalena, Várzea, Poço, Casa Amarela, Encruzilhada,
Arruda e Beberibe;
m)
o 11º Promotor, em crime contra o patrimônio nas zonas judiciárias do Recife,
São José e Boa Viagem;
n)
o 12º Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias de Boa Vista,
Graças e Madalena.
Art.
5º Ficam acrescentadas ao § 2º do artigo 74 do Decreto-Lei
n° 83, 11 de setembro de 1969, as seguintes alíneas:
p)
o 16º Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas
judiciárias de Boa Vista, Santo Amaro, Encruzilhada, Arruda e Beberibe;
q)
o 17º Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias de Recife,
Santo Amaro e Encruzilhada;
r)
o 18º Promotor, em crimes contra o patrimônio nas zonas judiciárias de
Afogados, Tejipió e Várzea.
Art. 6º Fica acrescentado, ao art. 95 do
Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, um
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Enquanto não adquirir estabilidade, o membro do Ministério Público não
poderá ser designado para servir em cargos ou funções estranhos à carreira”.
Art. 7º Ao Curador das Sucessões e
Registros Públicos compete:
I - requerer a sucessão provisória,
quando não providenciada pelos interessados, e oficiar nos processos de
abertura da sucessão provisória ou definitiva;
II - oficiar nos processos em que houver
interesse de ausente;
III - promover a prestação de contas dos
curadores nomeados aos bens de ausentes, requerer a sua destituição, nos casos
de culpa ou dolo, e reclamar contra a sua nomeação, quando inconveniente aos
interesses da Justiça;
IV - promover a arrecadação dos bens
vagos (Código de Processo Civil, art. 591);
V - requerer que os depositários de
testamentos os exibam em juízo;
VI - reclamar contra as nomeações de
testamenteiros quando inconvenientes aos interesses da Justiça;
VII - requerer a prestação de contas dos
testamenteiros e oficiar nos seguintes feitos;
VIII - falar sobre o pedido de vintena e
recorrer do arbitramento feito;
IX - oficiar em
todos os processos de testamentos;
X - requerer as providências necessárias
à arrecadação dos resíduos e oficiar nos processos de subrogação de bens
inalienáveis;
XI - oficiar nos feitos contenciosos e
nos procedimentos administrativos relativos a:
a) cancelamento e demais incidentes dos
protestos;
b) cancelamento de registros
imobiliários;
c) justificação que deva produzir efeito
no Registro Público;
d) matrículas de jornais e oficinas
gráficas;
e) loteamento de imóveis, suas
inscrições e alterações;
f) usucapião e Registro Torrens;
XII - oficiar, em geral, nos feitos,
contenciosos ou não, do juízo de Registros Públicos, e recorrer, quando for o
caso, das sentenças e despachos neles exarados;
XIII - opinar sobre dúvidas suscitadas
pelos serventuários do registro público e sobre as reclamações contra eles
formuladas;
XIV - exercer fiscalização permanente
sobre os cartórios dos registros públicos em geral, inclusive os de protestos
de títulos, visitando-os pelo menos de três em três meses, promovendo a
responsabilidade do serventuário, caso a escrituração não esteja feita de
acordo com a lei, e comunicando o resultado da visita ao Procurador Geral da
Justiça;
XV - inspecionar os Tabelionatos e o
Depósito Público, adotando as providências cabíveis;
XVI - interpor recursos e suscitar
conflitos de jurisdição;
XVII - remeter ao Procurador Geral da Justiça,
até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades”.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do
Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 1973.
ERGALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Jarbas de Vasconcellos Reis
Pereira