LEI Nº 6.669, DE 9 DE MAIO DE 1974.
Extingue, cria e
reclassifica cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, no quadro de
pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, de que trata a
Tabela do Anexo I do Decreto-Lei nº 55, de 23 de julho de
1969, alterado pelo Art. 7º da Lei nº 6.444 , de 9
de novembro de 1972, cinco (5) cargos vagos de Taquígrafo, símbolo TC-9 e
criados os seguintes cargos de provimento efetivo: vinte (20) de Assessor
Técnico de Contabilidade e Finanças, sendo dez (10) de símbolo TC-NU-6, seis
(6) de símbolo TC-NU-7 e quatro (4) de símbolo TC-NU-8 e dezesseis (16) cargos
de Oficial Instrutivo, sendo dois (2) de símbolo TC-8, quatro (4) de símbolo
TC-9, quatro (4) de símbolo TC-11 e seis (6) de símbolo TC-12.
Parágrafo único. O provimento dos cargos
criados neste artigo far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas
e títulos, na forma prevista pelo Anexo IV do Decreto-Lei
nº 55, de 23 de julho de 1969, no prazo de dois (2) anos, de acordo com o
disposto na presente Lei , devendo ser preenchidos em 1974 dez (10) dos cargos
de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, símbolo TC-NU-6, iniciais de
carreira.
Art. 2º Os atuais cargos de carreira de
Oficial Instrutivo, símbolos TC-7, TC-8 e TC-9, ficam classificados,
respectivamente, nos símbolos TC-8, TC-9 e TC-11, mantidos os atuais códigos.
Parágrafo único. Os cargos de Oficial
Instrutivo, símbolo TC-12, criados no artigo anterior, são a constituição da
respectiva carreira e têm o código 1.01.01.04.
Art. 3º Os cargos de Taquígrafo, símbolo
TC-11, ficam classificados no símbolo TC-12, com o código 1.03.01.01.
Parágrafo único. O código do cargo de
Taquígrafo, símbolo TC-13, passa a ser 1.03.01.02.
Art. 4º O atual cargo de Almoxarife,
símbolo TC-4, inicial de carreira, fica classificado no símbolo TC-5, mantido o
respectivo código.
Art. 5º Os cargos de carreira de Guarda,
do Grupo Ocupacional Vigilância, passam a denominar-se Vigilante e ficam
classificados, no símbolo TC-7 os de código 2.01.01.01 e, no símbolo TC-8, o de
código 2.01.01.02.
Art. 6º Os cargos da carreira de
Auxiliar de Limpeza e Comunicações passam a ter denominação de Auxiliar de
Serviço, mantidos os atuais símbolos, códigos e sínteses de atribuições.
Art. 7º É instituído, no Serviço Técnico
Científico de que trata o Decreto-Lei nº 55, de 23 de
julho de 1969, o Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica, constituído de três
cargos isolados de Assessor Jurídico símbolo TC-NU-7, cujas atribuições e
requisitos para provimento são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 8º O primeiro provimento dos cargos
de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, símbolo TC-NU-6, criados no
Art. 1º de Assessor Jurídico, criados no artigo anterior e de Bibliotecário,
símbolos TC-NU-2 e TC-NU-3, poderá ser feito mediante o aproveitamento de
funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas, possuidores de diplomas de curso superior exigidos para o respectivo
preenchimento e com mais de três anos de função pública.
Parágrafo único. O aproveitamento de que
trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de
treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os
respectivos cargos, mediante Resolução do Tribunal de Contas.
Art. 9º O primeiro provimento dos cargos
vagos de Almoxarife, símbolos TC-5 e TC-6 e de Protocolista, símbolo TC-6,
poderá ser feito com o aproveitamento de funcionários do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, ocupantes dos cargos que constituem
o final da Carreira de Auxiliar de Serviço, mediante critérios seletivos de
aferição de capacidade, inclusive treinamento intensivo e obrigatório, que
serão estabelecidos em Resolução do Tribunal.
Art. 10. As Resoluções do Tribunal de
Contas previstas nesta Lei, serão editadas no prazo de trinta dias, contado de
sua publicação e fixarão, para o treinamento e aferição de capacidade de
funcionários, o prazo de cento e vinte (120) dias para a hipótese do Parágrafo
Único do Artigo 8º e o de noventa (90) dias para a do Artigo 9º.
Art. 11. Os cargos iniciais de carreira
que forem vagando em virtude do aproveitamento de funcionários nos cargos de
que tratam os Artigos 8º e 9º, serão automaticamente extintos.
Art. 12. Ficam criados, no Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, a que se refere o Decreto-Lei nº 55, de 23 de julho de 1969, os seguintes
cargos de provimentos em comissão: um (01) de Secretário de Conselheiro,
símbolo TCC-2, um (01) de Secretário da Chefia de Auditoria, símbolo TCC-2 e
dois (02) de Diretor de Departamento, símbolo TCC-1.
(Vide o art. 3° da Lei n° 7.556, de 12 de
abril de 1978 - os dois cargos em comissão de Diretor de Departamento,
símbolo TCC-1, a que se refere o artigo acima passam a ser classificados no
símbolo TC-DDC.)
Art. 13. Fica criado, no Quadro de
Funcionários de que trata o Art. 1º da Lei nº 6.295, de
22 de junho de 1971, um (01) cargo de Auditor, a ser provido mediante
concurso público de provas e títulos, cujas atribuições e condições para
preenchimento são as previstas nos artigos 12 a 17 da Lei
nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967.
§ 1º Isenta-se da exigência contida no
Art. 13, aquele que satisfizer, conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) pertença ao Tribunal de Contas
mediante ingresso, através de concurso de provas e títulos em grau superior, na
carreira de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, há mais de três (3)
anos;
b) possua conhecimentos especializados
em Contabilidade Pública, revelados através de prova do lecionamento da
respectiva disciplina em magistério superior, por mais de dez (10) anos, em estabelecimento
de ensino oficial ou oficialmente reconhecido;
c) seja diplomado em Contabilidade e
Economia, no grau superior, por mais de dez (10) anos, e com exercício
profissional devidamente comprovado.
§ 2º Ficam extintos os cargos vagos em
decorrência do disposto no parágrafo 1º supra.
Art. 14. Aos símbolos TC-12 e TC-13 são
atribuídos, respectivamente, os vencimentos mensais de hum mil duzentos e
noventa e três cruzeiros (Cr$ 1.293,00) e hum mil quinhentos e sessenta e oito
cruzeiros (Cr$ 1.568,00).
Art. 15. As gratificações por chefia
técnicas e administrativas são as constantes da Tabela do Anexo II da presente
Lei.
Parágrafo único. As funções gratificadas
compreendem as seguintes categorias:
I - Função Técnica Gratificada - sigla
FTG -, a ser atribuída pelo desempenho do encargo de assessoramento ou chefia
de órgão técnico, de acordo com o que for estabelecido em Resolução do Tribunal
de Contas e exige para o seu provimento seja o funcionário portador de diploma
de curso superior ou documento de habilitação para o exercício da profissão
respectiva, fornecido pelo órgão competente;
II - Função Gratificada - sigla FG -, a
ser atribuída pelo desempenho do encargo de chefia de serviços burocráticos, de
acordo com o que for estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas.
Art. 16. As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão por conta dos recursos próprios do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 17. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Felipe Coelho
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
A)
CLASSIFICAÇÃO
1. Serviço: Técnico-Científico
2. Grupo Ocupacional: Assessoria
Jurídica
3. Classe: Única
4. Cargo: Assessor Jurídico
5. Código: 3.03.01.01
6. Símbolo TC-NU-7
B)
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
Prestar
assessoramento jurídico à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, sob a
supervisão direta; emitir pareceres sobre questões jurídicas de interesse do
Tribunal, por distribuição do Procurador Geral; realizar pesquisas e estudos
sobre assuntos de natureza jurídica, quando solicitado; organizar ementários de
jurisprudência do Tribunal de Contas e de outros Tribunais e executar outras
tarefas correlatas.
C) REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
Diploma de curso
superior de Bacharel em Ciências Jurídicas e concurso público de provas e
títulos.
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
A) FUNÇÕES
TÉCNICAS
FUNÇÃO
|
SIGLA
|
VALOR
|
Chefia de Divisão
|
FTG-5
|
CR$ 560,00
|
Chefia de Seção
|
FTG-4
|
CR$ 448,00
|
B) FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS
FUNÇÃO
|
SIGLA
|
VALOR
|
Chefia
de Divisão
|
FG-5
|
Cr$
380,00
|
Chefia
de Seção
|
FG-4
|
Cr$
212,00
|
Chefia
de Setor
|
FG-3
|
Cr$
190,00
|