Texto Anotado



LEI Nº 6.669, DE 9 DE MAIO DE 1974.

 

Extingue, cria e reclassifica cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, no quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, de que trata a Tabela do Anexo I do Decreto-Lei nº 55, de 23 de julho de 1969, alterado pelo Art. 7º da Lei nº 6.444 , de 9 de novembro de 1972, cinco (5) cargos vagos de Taquígrafo, símbolo TC-9 e criados os seguintes cargos de provimento efetivo: vinte (20) de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, sendo dez (10) de símbolo TC-NU-6, seis (6) de símbolo TC-NU-7 e quatro (4) de símbolo TC-NU-8 e dezesseis (16) cargos de Oficial Instrutivo, sendo dois (2) de símbolo TC-8, quatro (4) de símbolo TC-9, quatro (4) de símbolo TC-11 e seis (6) de símbolo TC-12.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados neste artigo far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma prevista pelo Anexo IV do Decreto-Lei nº 55, de 23 de julho de 1969, no prazo de dois (2) anos, de acordo com o disposto na presente Lei , devendo ser preenchidos em 1974 dez (10) dos cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, símbolo TC-NU-6, iniciais de carreira.

 

Art. 2º Os atuais cargos de carreira de Oficial Instrutivo, símbolos TC-7, TC-8 e TC-9, ficam classificados, respectivamente, nos símbolos TC-8, TC-9 e TC-11, mantidos os atuais códigos.

 

Parágrafo único. Os cargos de Oficial Instrutivo, símbolo TC-12, criados no artigo anterior, são a constituição da respectiva carreira e têm o código 1.01.01.04.

 

Art. 3º Os cargos de Taquígrafo, símbolo TC-11, ficam classificados no símbolo TC-12, com o código 1.03.01.01.

 

Parágrafo único. O código do cargo de Taquígrafo, símbolo TC-13, passa a ser 1.03.01.02.

 

Art. 4º O atual cargo de Almoxarife, símbolo TC-4, inicial de carreira, fica classificado no símbolo TC-5, mantido o respectivo código.

 

Art. 5º Os cargos de carreira de Guarda, do Grupo Ocupacional Vigilância, passam a denominar-se Vigilante e ficam classificados, no símbolo TC-7 os de código 2.01.01.01 e, no símbolo TC-8, o de código 2.01.01.02.

 

Art. 6º Os cargos da carreira de Auxiliar de Limpeza e Comunicações passam a ter denominação de Auxiliar de Serviço, mantidos os atuais símbolos, códigos e sínteses de atribuições.

 

Art. 7º É instituído, no Serviço Técnico Científico de que trata o Decreto-Lei nº 55, de 23 de julho de 1969, o Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica, constituído de três cargos isolados de Assessor Jurídico símbolo TC-NU-7, cujas atribuições e requisitos para provimento são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º O primeiro provimento dos cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, símbolo TC-NU-6, criados no Art. 1º de Assessor Jurídico, criados no artigo anterior e de Bibliotecário, símbolos TC-NU-2 e TC-NU-3, poderá ser feito mediante o aproveitamento de funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, possuidores de diplomas de curso superior exigidos para o respectivo preenchimento e com mais de três anos de função pública.

 

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os respectivos cargos, mediante Resolução do Tribunal de Contas.

 

Art. 9º O primeiro provimento dos cargos vagos de Almoxarife, símbolos TC-5 e TC-6 e de Protocolista, símbolo TC-6, poderá ser feito com o aproveitamento de funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, ocupantes dos cargos que constituem o final da Carreira de Auxiliar de Serviço, mediante critérios seletivos de aferição de capacidade, inclusive treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos em Resolução do Tribunal.

 

Art. 10. As Resoluções do Tribunal de Contas previstas nesta Lei, serão editadas no prazo de trinta dias, contado de sua publicação e fixarão, para o treinamento e aferição de capacidade de funcionários, o prazo de cento e vinte (120) dias para a hipótese do Parágrafo Único do Artigo 8º e o de noventa (90) dias para a do Artigo 9º.

 

Art. 11. Os cargos iniciais de carreira que forem vagando em virtude do aproveitamento de funcionários nos cargos de que tratam os Artigos 8º e 9º, serão automaticamente extintos.

 

Art. 12. Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, a que se refere o Decreto-Lei nº 55, de 23 de julho de 1969, os seguintes cargos de provimentos em comissão: um (01) de Secretário de Conselheiro, símbolo TCC-2, um (01) de Secretário da Chefia de Auditoria, símbolo TCC-2 e dois (02) de Diretor de Departamento, símbolo TCC-1.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 7.556, de 12 de abril de 1978 - os dois cargos em comissão de Diretor de Departamento, símbolo TCC-1, a que se refere o artigo acima passam a ser classificados no símbolo TC-DDC.)

 

Art. 13. Fica criado, no Quadro de Funcionários de que trata o Art. 1º da Lei nº 6.295, de 22 de junho de 1971, um (01) cargo de Auditor, a ser provido mediante concurso público de provas e títulos, cujas atribuições e condições para preenchimento são as previstas nos artigos 12 a 17 da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967.

 

§ 1º Isenta-se da exigência contida no Art. 13, aquele que satisfizer, conjuntamente, os seguintes requisitos:

 

a) pertença ao Tribunal de Contas mediante ingresso, através de concurso de provas e títulos em grau superior, na carreira de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, há mais de três (3) anos;

 

b) possua conhecimentos especializados em Contabilidade Pública, revelados através de prova do lecionamento da respectiva disciplina em magistério superior, por mais de dez (10) anos, em estabelecimento de ensino oficial ou oficialmente reconhecido;

 

c) seja diplomado em Contabilidade e Economia, no grau superior, por mais de dez (10) anos, e com exercício profissional devidamente comprovado.

 

§ 2º Ficam extintos os cargos vagos em decorrência do disposto no parágrafo 1º supra.

 

Art. 14. Aos símbolos TC-12 e TC-13 são atribuídos, respectivamente, os vencimentos mensais de hum mil duzentos e noventa e três cruzeiros (Cr$ 1.293,00) e hum mil quinhentos e sessenta e oito cruzeiros (Cr$ 1.568,00).

 

Art. 15. As gratificações por chefia técnicas e administrativas são as constantes da Tabela do Anexo II da presente Lei.

 

Parágrafo único. As funções gratificadas compreendem as seguintes categorias:

 

I - Função Técnica Gratificada - sigla FTG -, a ser atribuída pelo desempenho do encargo de assessoramento ou chefia de órgão técnico, de acordo com o que for estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas e exige para o seu provimento seja o funcionário portador de diploma de curso superior ou documento de habilitação para o exercício da profissão respectiva, fornecido pelo órgão competente;

 

II - Função Gratificada - sigla FG -, a ser atribuída pelo desempenho do encargo de chefia de serviços burocráticos, de acordo com o que for estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos próprios do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Felipe Coelho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

A) CLASSIFICAÇÃO

 

1. Serviço: Técnico-Científico

 

2. Grupo Ocupacional: Assessoria Jurídica

 

3. Classe: Única

 

4. Cargo: Assessor Jurídico

 

5. Código: 3.03.01.01

 

6. Símbolo TC-NU-7

 

B) SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

Prestar assessoramento jurídico à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, sob a supervisão direta; emitir pareceres sobre questões jurídicas de interesse do Tribunal, por distribuição do Procurador Geral; realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de natureza jurídica, quando solicitado; organizar ementários de jurisprudência do Tribunal de Contas e de outros Tribunais e executar outras tarefas correlatas.

 

C) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Diploma de curso superior de Bacharel em Ciências Jurídicas e concurso público de provas e títulos.

 

ANEXO II

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

A) FUNÇÕES TÉCNICAS

 

FUNÇÃO

SIGLA

VALOR

Chefia de Divisão

FTG-5

CR$ 560,00

Chefia de Seção

FTG-4

CR$ 448,00

 

B) FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

FUNÇÃO

SIGLA

VALOR

Chefia de Divisão

FG-5

Cr$ 380,00

Chefia de Seção

FG-4

Cr$ 212,00

Chefia de Setor

FG-3

Cr$ 190,00

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.