LEI
Nº 6.732, DE 14 DE AGOSTO DE 1974.
Reajusta os vencimentos e salários
dos servidores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedido um aumento de vinte por cento (20%) sobre os valores correspondentes
aos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do
funcionalismo civil do Estado.
Art. 2º O aumento
previsto no artigo anterior é extensivo ao pessoal inativo civil, na
forma do artigo 102, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1,
de 17 de outubro de 1969 e ao servidor em disponibilidade, na mesma base do
respectivo cargo de serviço ativo.
Art. 3º Fica
elevado em vinte por cento (20%) o soldo dos policiais militares do Estado,
fixado nos termos dos artigos 111 e 119, da Lei nº 6.501, de 28 de dezembro de 1972 e artigo
3º da Lei nº 6560, de 4 de
setembro de 1973.
Parágrafo único. A
elevação de que trata este artigo é extensiva aos proventos dos policiais
militares inativos.
Art. 4º Fica
majorado em vinte por cento (20%), a partir de 1º de setembro de 1974, o
salário-base do servidor contratado pelo Estado, sob regime da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 1º Os servidores
que, a partir de 1º de maio do corrente ano, percebiam vencimento ou salário
inferior ao salário mínimo da Capital desde Estado, estabelecido no Decreto
Federal nº 73.995, de 29 de abril de 1974, receberão a respectiva diferença
compreendida entre aquela data e a da vigência desta Lei, juntamente com o
pagamento do salário ou vencimento do mês de novembro do corrente ano.
§ 2º Aplicado o
percentual de que trata este artigo, nenhum servidor perceberá salário inferior
a duzentos e noventa e seis cruzeiros (Cr$ 296,00).
§ 3º O
salário-família dos servidores de que trata este artigo, continuará sendo
calculado na forma da Legislação específica.
§ 4º Os
vencimentos atribuídos aos cargos de padrões B, C, D, SP-1, e SP-2 são fixados,
a partir de 1º de setembro de 1974 em, respectivamente, duzentos e noventa e
seis cruzeiros (Cr$ 296,00), trezentos e seis cruzeiros (Cr$ 306,00), trezentos
e trinta e oito cruzeiros (Cr$ 338,00), duzentos e noventa e seis cruzeiros
(Cr$ 296,00) e trezentos e quarenta e sete cruzeiros (Cr$ 347,00).
Art. 5º A aumento
de que trata o art. 1º da presente Lei, uma vez satisfeita a exigência
estabelecida no art. 128 da Constituição do Estado,
se estende, também, aos servidores autárquicos.
Art. 6º Nos
cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezados ou
elevados à unidade imediata respectivamente, as frações inferiores ou iguais e
superiores a cincoenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação à
gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 7º O
vencimento de Secretário do Estado é fixado em quatro mil, trezentos e um
cruzeiros (Cr$ 4.301,00).
Art. 8º Ao limite
máximo de retribuição mensal do funcionário fixado pelo artigo 10 e seus
parágrafos, da Lei nº 6291, de 20 de maio de 1971,
aplica-se, no que couber, o Decreto-Lei Federal nº 1.313, de 28 de fevereiro de
1974.
Art. 9º Ficam
mantidos os valores dos salário-aula de que trata os artigos 1º e 2º da Lei nº 6476, de 27 de dezembro de 1972 e Lei nº 6656, de 31 dezembro de 1973.
Art. 10. Ficam
majorados em vinte por cento (20%) os valores das gratificações pela prestação
de serviços em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo
integral com dedicação exclusiva.
Art. 11. O aumento
estipulado na presente Lei é concedido a partir de 1º de setembro de 1974.
Art. 12. O
parágrafo primeiro do art. 135, da Lei nº 6123, de 20 de
julho de 1968 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º O cálculo de qualquer percentual
ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em Lei
para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo acrescido da gratificação
adicional por tempo de serviço”.
Art. 13. A despesa
decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 14. A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo aos efeitos financeiros
decorrentes da aplicação do art. 12, que retroagem a 1º de julho do corrente
ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 14 de agosto de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
Edísio
Carlos Pereira
Arnaldo
Barbosa Maciel
Jarbas
de Vasconcellos Reis Pereira