Texto Anotado



LEI Nº 6.733, DE 26 DE AGOSTO DE 1974.

 

Modifica as normas relativas à pensão dos antigos despachantes e ajudantes de despachantes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A pensão instituída pelo Decreto-Lei nº 240, de 25 de março de 1970, passa a ser regulada pela presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, os atuais beneficiários da referida pensão são classificados da seguinte forma:

 

a) 1ª. Categoria: os ex-despachantes aposentados pelo extinto Centro dos Despachantes Estaduais;

 

b) 2ª. Categoria: os ex-despachantes que, até 25 de março de 1970, exercerem a atividade durante período igual ou superior a vinte e cinco anos, ou que contavam mais de quarenta e cinco anos ou exercerem a atividade durante período igual ou superior a dez anos;

 

c) 3ª. Categoria: os ex-despachantes que comprovaram que não auferiam o mínimo de renda necessária para assegurar a sua subsistência, nem tinham condições para o exercício de outras atividades que lhes proporcionassem essa renda;

 

d) 4ª Categoria: Os ex-ajudantes de despachantes que comprovaram que se achavam nas condições descritas nas alíneas anteriores.

 

Art. 3º O valor de pensão é fixado em seis (6), cinco (5), três (3) e um e meio (1 ½) salários mínimos estabelecidos para a cidade do Recife, respectivamente para a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias.

 

Art. 4º Os ex-despachantes e ex-ajudantes de despachantes ainda não beneficiados pela pensão de que trata esta Lei, poderão requerê-la ao Secretário da Fazenda até 31 de dezembro do corrente ano, desde que comprovem o seu enquadramento numa das categorias previstas no artigo 2º.

 

Art. 5º Falecendo o beneficiário da pensão, esta passará a ser percebida, sucessivamente, pela viúva e filhos, estes enquanto menores e não auferirem renda.

 

Art. 5º Falecendo o beneficiário da pensão, esta passará a ser percebida, sucessivamente, pela viúva e filhos menores, bem como pelas filhas maiores solteiras, estas se não auferirem renda de qualquer espécie. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.218, de 31 de janeiro de 1983.)

 

Paragrafo único. O disposto neste artigo alcança os casos ocorridos na vigência do Decreto-Lei nº 240, de 25 de março de 1970. (Suprimido pelo art. 5° da Lei n° 9.218, de 31 de janeiro de 1983.)

 

Art. 6º As despesas para o atendimento da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 240, de 25 de março de 1970 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 26 de agosto de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Edísio Carlos Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.