LEI
Nº 6.733, DE 26 DE AGOSTO DE 1974.
Modifica as normas relativas à
pensão dos antigos despachantes e ajudantes de despachantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A pensão
instituída pelo Decreto-Lei nº 240, de 25 de março de
1970, passa a ser regulada pela presente Lei.
Art. 2º Para
efeitos desta Lei, os atuais beneficiários da referida pensão são classificados
da seguinte forma:
a) 1ª. Categoria:
os ex-despachantes aposentados pelo extinto Centro dos Despachantes Estaduais;
b) 2ª. Categoria:
os ex-despachantes que, até 25 de março de 1970, exercerem a atividade durante
período igual ou superior a vinte e cinco anos, ou que contavam mais de
quarenta e cinco anos ou exercerem a atividade durante período igual ou
superior a dez anos;
c) 3ª. Categoria:
os ex-despachantes que comprovaram que não auferiam o mínimo de renda necessária
para assegurar a sua subsistência, nem tinham condições para o exercício de
outras atividades que lhes proporcionassem essa renda;
d) 4ª Categoria:
Os ex-ajudantes de despachantes que comprovaram que se achavam nas condições
descritas nas alíneas anteriores.
Art. 3º O valor de
pensão é fixado em seis (6), cinco (5), três (3) e um e meio (1 ½) salários
mínimos estabelecidos para a cidade do Recife, respectivamente para a 1ª, 2ª,
3ª e 4ª categorias.
Art. 4º Os
ex-despachantes e ex-ajudantes de despachantes ainda não beneficiados pela
pensão de que trata esta Lei, poderão requerê-la ao Secretário da Fazenda até
31 de dezembro do corrente ano, desde que comprovem o seu enquadramento numa
das categorias previstas no artigo 2º.
Art. 5º
Falecendo o beneficiário da pensão, esta passará a ser percebida,
sucessivamente, pela viúva e filhos, estes enquanto menores e não auferirem
renda.
Art. 5º Falecendo
o beneficiário da pensão, esta passará a ser percebida, sucessivamente, pela
viúva e filhos menores, bem como pelas filhas maiores solteiras, estas se não
auferirem renda de qualquer espécie. (Redação alterada
pelo art. 5° da Lei n° 9.218, de 31 de janeiro de 1983.)
Paragrafo
único. O disposto neste artigo alcança os casos ocorridos na vigência do Decreto-Lei nº 240, de 25 de março de 1970. (Suprimido pelo art. 5° da Lei n°
9.218, de 31 de janeiro de 1983.)
Art. 6º As
despesas para o atendimento da presente Lei correrão por conta de recursos
orçamentários próprios.
Art. 7º A presente
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto-Lei
nº 240, de 25 de março de 1970 e demais disposições em contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 26 de agosto de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
Jarbas
de Vasconcellos Reis Pereira
Edísio
Carlos Pereira