Texto Anotado



LEI Nº 6.736, DE 26 DE AGOSTO DE 1974.

 

Reajusta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968, ficam reajustados em vinte por cento (20%) e passam a ser os seguintes:

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 6.932, de 29 de agosto de 1975 - reajusta em 25% os vencimentos dos cargos discriminados neste artigo.)

                                                                                                                          Cr$

I -

Desembargador ..............................................................................

7.400,00

II -

Juiz de 3ª Entrância ........................................................................

6.290,00

III -

Juiz de 2ª Entrância ........................................................................

5.661,00

IV -

Juiz de 1ª Entrância ........................................................................

5.095,00

V -

Juiz Substituto do Interior ..............................................................

4.586,00

VI -

Procurador Geral de Justiça ...........................................................

7.400,00

VII -

Procurador da Justiça .....................................................................

6.290,00

VIII -

Curador e Promotor Público de 3ª Entrância .................................

5.661,00

IX -

Promotor Público de 2ª Entrância ..................................................

5.095,00

X -

Promotor Público de 1ª Entrância ..................................................

4.586,00

XI -

Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral ..............................................................................

 

 

7.400,00

XII -

Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto do Auditor Fiscal e Auditor da Justiça Militar ..............................................................

 

 

 

6.290,00

XIII -

Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal ...............................................

 

5.661,00

XIV -

Conselheiros de Tribunal de Contas ..............................................

7.400,00

XV -

Auditor ...........................................................................................

6.290,00

XVI -

Procurador Geral ............................................................................

7.400,00

XVII -

Procurador ......................................................................................

6.290,00

 

Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei é concedido a partir de primeiro (1º) de setembro do corrente ano e extensivo aos servidores autárquicos, aos inativos e aos em disponibilidade.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 26 de agosto de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Edísio Carlos Pereira

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

José Paes de Andrade

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.