LEI
Nº 6.736, DE 26 DE AGOSTO DE 1974.
Reajusta os vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados nos Anexos IV e
V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados
nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de
1968, ficam reajustados em vinte por cento (20%) e passam a ser os
seguintes:
(Vide o
art. 1° da Lei n° 6.932, de 29 de agosto de 1975 -
reajusta em 25% os vencimentos dos cargos discriminados neste artigo.)
Cr$
I -
|
Desembargador
..............................................................................
|
7.400,00
|
II -
|
Juiz de 3ª Entrância
........................................................................
|
6.290,00
|
III -
|
Juiz de 2ª Entrância
........................................................................
|
5.661,00
|
IV -
|
Juiz de 1ª Entrância
........................................................................
|
5.095,00
|
V -
|
Juiz Substituto do Interior ..............................................................
|
4.586,00
|
VI -
|
Procurador Geral de Justiça
...........................................................
|
7.400,00
|
VII -
|
Procurador da Justiça
.....................................................................
|
6.290,00
|
VIII -
|
Curador e Promotor Público de 3ª
Entrância .................................
|
5.661,00
|
IX -
|
Promotor Público de 2ª Entrância
..................................................
|
5.095,00
|
X -
|
Promotor Público de 1ª Entrância
..................................................
|
4.586,00
|
XI -
|
Procurador Geral da Fazenda e da
Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal,
Auditor Fiscal e Consultor Geral
..............................................................................
|
7.400,00
|
XII -
|
Procurador dos Feitos da Fazenda,
Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da
Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto do Auditor Fiscal e
Auditor da Justiça Militar ..............................................................
|
6.290,00
|
XIII -
|
Advogado de Ofício, Sub-Procurador
Judicial, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal
...............................................
|
5.661,00
|
XIV -
|
Conselheiros de Tribunal de Contas
..............................................
|
7.400,00
|
XV -
|
Auditor
...........................................................................................
|
6.290,00
|
XVI -
|
Procurador Geral
............................................................................
|
7.400,00
|
XVII -
|
Procurador
......................................................................................
|
6.290,00
|
Art. 2º O reajuste
previsto nesta Lei é concedido a partir de primeiro (1º) de setembro do corrente
ano e extensivo aos servidores autárquicos, aos inativos e aos em
disponibilidade.
Art. 3º A despesa
decorrente da aplicação da presente Lei correrá por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 4º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 26 de agosto de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
Edísio
Carlos Pereira
Jarbas
de Vasconcellos Reis Pereira
José
Paes de Andrade