LEI Nº 6.758, DE 6 DE SETEMBRO DE 1974.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Altera os
valores da tabela “Q”, anexa à Lei nº 6.393, de 16 de
maio de 1972.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A tabela “Q”, anexa à Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, passa a vigorar
com a seguinte redação:
TABELA
Q
DOS
OFICIAIS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
I
- Da apresentação, protesto e registro de instrumento de protesto, quando
houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro
título, inclusive intimação e notificação pessoal, excluídas as despesas de
edital, condução e de porte de correio.
a) até Cr$
25.000,00....................................................................................2%
b) pelo que exceder de Cr$ 25.000,00 até
50.000,00..................................1%
c)
pelo que exceder de Cr$ 50.000,00......................................................0,5%
Emolumento
Máximo Cr$ 800,00
NOTA:
As
intimações de protesto deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante
carta registrada, com aviso de recepção, somente se admitindo a publicação de
edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido o qual deverá
expressamente ser certificado pelo Oficial.
II
- De certidão de protesto, negativa ou positiva, por pessoa, ainda que se
refira ao nome por extenso ou abreviado.
a) Até5(cinco) anos...................................................................................8,00
b) mais de 5
(cinco) ano..........................................................................10,00
NOTA:
Os
emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devido,
por página que acrescer, mais.......................................................3,00
III
- De certidão de outra natureza que não a referida no Item II:
-
Pela primeira folha................................................................................10,00
-
Por cada folha seguinte............................................................................5,00
IV
- Pelo cancelamento de protesto, à vista de decisão judicial, por título.........................................................................................................10,00
V
- Pela averbação do pagamento do título, após o protesto, por título..10,00
VI
- Por microfilmagem de documentos referidos no item I desta tabela:
-
Pela primeira folha................................................................................10,00
-
Por cada folha seguinte............................................................................5,00
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 6 de setembro de
1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade