Texto Anotado



LEI Nº 6.758, DE 6 DE SETEMBRO DE 1974.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

Altera os valores da tabela “Q”, anexa à Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A tabela “Q”, anexa à Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA Q

 

DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

 

I - Da apresentação, protesto e registro de instrumento de protesto, quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal, excluídas as despesas de edital, condução e de porte de correio.

 

a) até Cr$ 25.000,00....................................................................................2%

 

b) pelo que exceder de Cr$ 25.000,00 até 50.000,00..................................1%

 

c) pelo que exceder de Cr$ 50.000,00......................................................0,5%

 

Emolumento Máximo Cr$ 800,00

 

NOTA:

 

As intimações de protesto deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante carta registrada, com aviso de recepção, somente se admitindo a publicação de edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido o qual deverá expressamente ser certificado pelo Oficial.

 

II - De certidão de protesto, negativa ou positiva, por pessoa, ainda que se refira ao nome por extenso ou abreviado.

 

a)    Até5(cinco) anos...................................................................................8,00

 

b)   mais de 5 (cinco) ano..........................................................................10,00

 

NOTA:

 

Os emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devido, por página que acrescer, mais.......................................................3,00

 

III - De certidão de outra natureza que não a referida no Item II:

 

- Pela primeira folha................................................................................10,00

 

- Por cada folha seguinte............................................................................5,00

 

IV - Pelo cancelamento de protesto, à vista de decisão judicial, por título.........................................................................................................10,00

 

V - Pela averbação do pagamento do título, após o protesto, por título..10,00

 

VI - Por microfilmagem de documentos referidos no item I desta tabela:

 

- Pela primeira folha................................................................................10,00

 

- Por cada folha seguinte............................................................................5,00

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 6 de setembro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.