LEI Nº 6.783, DE
16 DE OUTUBRO DE 1974.
(Vide o Decreto n° 45.713, de 28 de fevereiro de 2018 - Regulamenta
as promoções das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco.)
(Vide
a Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 -
Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos
militares do Estado.)
Dispõe sobre
o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Dispõe sobre o
Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 460, de 16
de novembro de 2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O
presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governador do Estado, é uma
instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com
organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º Os
integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação
constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma
categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados
policiais-militares.
§ 1º Os
policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os
policiais-militares de carreira;
II - os
incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se
obrigaram a servir;
III - os
componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV - os alunos
de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
b) na
inatividade:
I - na reserva
remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do
Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa,
mediante convocação;
II - reformados,
quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados,
definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber
remuneração do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os
policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou
presumida.
Art. 4º O
serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à
Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação
específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de
Pernambuco.
Art. 5º A
carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade
policial-militar.
§ 1º A carreira
policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na
Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º É
privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º Os policiais-militares
da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de
Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.
Parágrafo
único. O Oficial convocado, nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres
dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto
quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de
serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)
Art. 7º São
equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em
serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade
policial-militar” conferidas aos policiais militares no desempenho do cargo,
comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar
ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações
policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da
União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A
condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação
que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º O
disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I - aos
policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e
II - aos
capelães policiais-militares.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA
POLÍCIA MILITAR
Art. 10. O
ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção
de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação,
observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11. Para a
matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação
de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade,
aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o
candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosos à
Segurança Nacional.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao
ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento
de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA
DISCIPLINA
Art. 12.
A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A
hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes,
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou
graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela
antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado
no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina
é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas
e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva
remunerada e reformados.
Art. 13.
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares
da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem
em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14. Os
círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no
quadro e parágrafos seguintes:
Círculo
de Oficiais
|
Círculo de Oficiais Superiores
|
Postos
|
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
|
Círculo de Oficiais
Intermediários
|
Capitão PM
|
Círculo de Oficiais Subalternos
|
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
|
Círculo
de Praças
|
Círculo de Subtenentes e
Sargentos
|
Graduações
|
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
|
Círculo de Cabos e Soldados
|
Cabo PM
Soldado PM
|
Praças
Especiais
|
Frequentam o Círculo de
Oficiais
|
Aspirante-a-Oficial PM
|
Excepcionalmente ou em reuniões
sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais.
|
Aluno-Oficial PM
|
Praças
|
Excepcionalmente ou em reuniões
sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.
|
Aluno do Curso de Formação de
Sargentos PM
|
Frequentam o círculo de Cabos e
Soldados
|
Aluno do Curso de Formação de
Soldados PM
|
§ 1º Posto é o
grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de
Pernambuco.
§ 2º Graduação
é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia
Militar.
§ 3º Os
Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças
especiais.
§ 4º Os graus
hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados,
separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.
§ 5º Sempre que
o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou
graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15.
A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de
precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A
antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura
do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando
estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de
ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é
estabelecida:
a) entre
policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registros de que trata o artigo 17;
b) nos demais
casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir
a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os
alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados
nas letras a) e b).
§ 3º Em
igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em
igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de
carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida
pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16.
A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os
Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os
Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17.
A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu
pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas
numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18. Os
Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA
FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19. Cargo
policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo.
§ 1º O cargo
policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado
nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em
outras disposições legais.
§ 2º A cada cargo
policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As
obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação
peculiares.
Art. 20. Os
cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu
desempenho.
Parágrafo único.
O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, designação
ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21. O
cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um
policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar
exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade
competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo
com as normas de provimento previstas no Parágrafo único do Art. 20.
Parágrafo único.
Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham
falecido;
b) tenham sido
considerados extraviados; e
c) tenham sido
considerados desertores.
Art. 22. Função
policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
policial-militar.
Art. 23. Dentro
de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem
como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na
legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificações e a outros
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 24. O
policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de
acordo com o Parágrafo único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 25. As
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza
não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou
dispositivo legal são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Comissão”,
“Serviço” ou “Atividade”, policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único.
Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou
Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste
Capítulo para Cargo Policial-Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do valor
policial-militar
Art. 26. São
manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o
sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir
o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem
pública, mesmo com risco da própria vida;
II - o civismo
e o culto das tradições históricas;
III - a fé na
elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espírito
de corpo, orgulho do policial-militar pela organização que serve;
V - o amor à
profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o
aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
Da ética
policial-militar
Art. 27. O
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar:
I - amar a
verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer
com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - respeitar
a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e
fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - ser justo e
imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo
preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados,
tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar
todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar
a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser
discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se
de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança
Nacional;
XI - acatar as
autoridades civis;
XII - cumprir
seus deveres de cidadão;
XIII - proceder
de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar
as normas da boa educação;
XV - garantir
assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
XVI -
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar;
XVII -
abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais
ou qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII -
abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações
hierárquicas, quando:
a) em
atividades político-partidárias;
b) em
atividades comerciais;
c) em
atividades industriais;
d) para
discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos
ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se
devidamente autorizado; e
e) no exercício
de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX - zelar
pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo
e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 28. Ao
policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado
comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser
sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou
por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os
policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos
de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas
civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer
natureza.
§ 2º Os
policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens,
desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito
de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde,
é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil,
desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29. O
Comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares
da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem
sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que
recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
POLICIAIS-MILITARES
Art. 30. Os
deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o
policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem,
essencialmente:
I - a dedicação
integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que
pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto
aos símbolos nacionais;
III - a
probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a
disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso
cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a
obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção II
Do compromisso
policial-militar
Art. 31. Todo
cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua
firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 32. O
compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na
Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular a minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da
própria vida”.
§ 1º O
compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial
constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso
obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da
Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço
policial-militar, à manutenção da ordem pública e á segurança da comunidade,
mesmo com o risco da própria vida”.
§ 2º Ao ser
promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de oficial, em
solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “Perante
a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial
da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dedicar-me ao seu serviço”.
Seção II
Do comando e da
subordinação
Art. 33.
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o
policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma
organização policial-militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e
constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se
define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo único.
Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber,
o estabelecido para o Comando.
Art. 34.
A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do
policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da
Polícia Militar.
Art. 35. O
oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36. Os
subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais,
quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na
administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento
ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo único.
No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos
subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das
normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a
manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37. Os
cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38. Às
praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos
que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao
aprendizado técnico-profissional.
Art. 39. Cabe
ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40.
A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime
ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação
peculiares.
§ 1º A violação
dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado
for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No
concurso de crime militar e da transgressão disciplinar será aplicada somente a
pena relativa ao crime.
Art. 41.
A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta
de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único.
A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal
poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela
incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42. O
policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele
inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São
competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do
exercício da função:
a) o Governador
do Estado de Pernambuco;
b) o
Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os
Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou
regulamentação da Corporação.
§ 2º O
policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução
final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43. São
proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores,
quanto às de caráter reivindicatório.
Seção I
Dos crimes
militares
Art. 44. O
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é competente para processar e
julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45.
Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas
no Código Penal Militar.
Seção II
Das transgressões
disciplinares
Art. 46. O
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e
aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar
e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas
disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º Ao
Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no
estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III
Dos conselhos de
justificação e disciplina
Art. 47. O
oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa
será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
§ 1º O Oficial,
ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício
de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia
Militar conforme estabelecido em Lei específica.
§ 2º Compete ao
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em Lei específica.
§ 3º O Conselho
de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva
remunerada.
Art. 48. O Aspirante-a-Oficial
PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes
de permanecerem como policiais-militares da ativa serão submetidos a Conselho
de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O
Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem
submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que
estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos
oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º O Conselho
de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva
remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E
DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 49. São
direitos dos policiais-militares:
I - garantia da
patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a
ela inerentes, quando oficial;
II - a
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de
serviço, se praça; e
II - a
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de
30 (trinta) anos de serviço; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
III - nas
condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
III - a
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando,
não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva
remunerada, “ex-offício”, por ter atingido a idade-limite de permanência em
atividade no posto ou na graduação; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
a) a
estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo
serviço; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
b) o uso das
designações hierárquicas; (Suprimida pelo art. 1°
da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
c) a
ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
d) a
percepção de remuneração; (Suprimida pelo art. 1°
da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
e) outros
direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos
policiais-militares do Estado de Pernambuco; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
f) a
constituição de pensão policial-militar; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
g) a
promoção; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
h) a
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
i) as
férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
j) a
demissão e o licenciamento voluntário; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
l) o porte
de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança
nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
m) o porte
de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
IV - nas
condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação
específicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
a) a
estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo serviço; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
b) o uso
das designações hierárquica; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
c) a ocupação
de cargo correspondente ao posto ou à graduação; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
d) a percepção
de remuneração; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
e) outros
direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos
policiais-militares do Estado de Pernambuco; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
f) a
constituição de pensão policial-militar; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
g) a promoção; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
h) a
transferência para reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
i) as férias,
os afastamentos temporários do serviço e as licenças; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
j) a demissão e
o licenciamento voluntário; (Acrescida pelo art. 1° da
Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
l) o porte de
arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança
nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
m) o porte de
armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia
Militar. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
Parágrafo único.
A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II,
obedecerá ao seguinte:
a) o Oficial
que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na
inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de
outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o
oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu
próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
a) O Oficial
que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade,
terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato,
se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro
Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos
calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20%
(vinte por cento); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
b) os
Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos
calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde
que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais
praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente
à graduação imediatamente superior.
Art. 50. O
policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou
interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação
vigente na Corporação.
§ 1º O direito
de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15
(quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando
a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
a) em 15
(quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto
a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro
de Acesso; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) em 120
(cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido
de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º O
policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder
Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a
qual estiver subordinado.
Art. 51. Os
policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais,
aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível
superior para formação de oficiais.
Parágrafo único.
Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
a) o
policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao
se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou
licenciamento “ex-offício”; e
b) o
policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço,
ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço
ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular.
Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada,
percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.
Seção I
Da remuneração
Art. 52.
A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos,
indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei
peculiar.
§ 1º Os
policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes
parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos,
compreendendo soldo e gratificações; e
II -
indenizações;
b) eventualmente,
outras indenizações.
§ 2º Os
policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas
seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos,
compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações
incorporáveis; e
II - adicional
de inatividade;
b) eventualmente:
auxílio-invalidez.
§ 3º - os
policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o
rege.
Art. 53. O
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata
da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que,
quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade
definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanente,
para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54. O
soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto
nos casos previstos em lei.
Art. 55. O
valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada
ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do
Art. 49.
Art. 56. É
proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva
remunerada e aos reformados, quando ao exercício de mandato eletivo, quanto ao
de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 57. Os
proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na
graduação correspondente aos dos seus proventos.
Seção II
Da promoção
Art. 58. O
acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será
feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um
fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses
dispositivos se referem.
§ 1º O
planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições
da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do
Comando-Geral da Polícia Militar.
§ 2º A promoção
é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico
superior.
Art. 59. As
promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou,
ainda, por bravura e “post-mortem”.
Art. 59. As
promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
(Vide o art. 7° da Lei
Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - a promoção por antiguidade será
efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga
pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022,
exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal,
nos termos da Lei Complementar mencionada.)
§ 1º Em
casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá haver promoção: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de
junho de 2007.)
I - em
ressarcimento de preterição; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
II - por
bravura; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
III - post
mortem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 2º A promoção
de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo
os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida
pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
§ 3º A promoção
por bravura é aquela motivada por ato de coragem que, ultrapassando os limites
normais do cumprimento do dever, represente feito significativo ou exemplo
relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente da
existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 4º A promoção
"post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do
Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento
decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço
ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de
preservação da ordem pública, e ainda no desempenho de funções inerentes à
Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de quaisquer desses fatos, na
forma da lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
Art. 60. Não
haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a
reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.
Art. 60. A
quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é
destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a
adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido
obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo
indicadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
I - Coronel PM:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) quando, nos
Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) quando, nos
Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos
Quadros por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
II -
Tenente-Coronel PM: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) quando, nos
Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada dois anos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) quando, nos
Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos
Quadros, por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
III - Oficiais
dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) quando, nos
Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) quando, nos
Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos
Quadros, por ano. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 1º Para
determinação do número de militares do estado de um Quadro, devem ser
considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 2º O número
de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anos-base, para determinado
posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente ao
ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da Corporação Militar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 3º As frações
que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, se
iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01 (uma)
vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos
correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero
vírgula cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para
promoção obrigatória. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 4º As vagas
serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 5º Para assegurar
o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput
deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas
ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota,
integrada de tantos militares do estado quantos forem necessários, que
compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a
possibilitar as promoções determinadas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de
2007.)
§ 6º A
indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para
integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as
seguintes prescrições básicas: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
I -
inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da
Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua
inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais
idosos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
II - se o
número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de
vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex
officio, pelos Oficiais que: (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
a) contarem no
mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção,
quando for o caso; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
b) ainda que
não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou
merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade
estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os
requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção,
ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze)
meses descontínuos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
c) os oficiais
que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na
seguinte ordem de prioridade: (Acrescida pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
1. os que não
concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou
merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de
antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
2. os de menor
merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em
igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais
modernos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
3. os que,
integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por
mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada
ano; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
4. forem os de
mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92,
de 29 de junho de 2007.)
§ 7º As vagas
decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das
promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não
serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota
compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da
agregação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 8º As quotas
compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo,
Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de
2007.)
§ 9º A quota
compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo
de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e
demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de
2007.)
Seção III
Das férias e
outros afastamentos temporários do serviço
Art. 61. As
férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos
aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias
anuais.
§ 2º A
concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para
tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão
disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço,
bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em
casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os
policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista,
o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus
assentamentos.
§ 4º Na
impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua
interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será
computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar
para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 62. Os
policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo
de:
I - núpcias: 8
(oito) dias;
II - luto: 8
(oito) dias;
III -
instalação: até 10 (dez) dias;
IV - trânsito:
até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no
primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo
caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha
conhecimento do óbito. (Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.)
§ 1º O
afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso I e
II serão concedidos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.)
I - se
solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por núpcias
e; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.)
II - tão logo a
autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do
óbito, no caso de afastamento por luto. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de
dezembro de 2015.)
§ 2º Para a
concessão do afastamento total do serviço no caso do inciso II
considerar-se-á o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros,
padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, curatelado ou irmãos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.)
Art. 63. As
férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a
remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de
efetivo serviço para todos efeitos legais.
Seção IV
Das licenças
Art. 64.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§ 1º A licença
pode ser:
a) especial;
b) para tratar
de interesse particular;
c) para
tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para
tratamento de saúde própria.
§ 2º A
remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças
constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
Art. 65.
A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa
a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao
policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a
sua carreira.
§ 1º A
licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez,
podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da
Corporação.
§ 1º A Licença
Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo
ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado
pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação ou
pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando
se tratar de seu efetivo. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de
2015.)
§ 2º O período
de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os
períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados
em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a
inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 3º Os períodos
de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro
para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e,
nesta situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à
última licença especial a que fizer jus. Este somente será computado mediante
prévia aquiescência do interessado, através de requerimento ao Comandante Geral
da Polícia Militar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
§ 4º A licença
especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não
anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez
concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão
de pessoal da Polícia Militar.
§ 5º Uma vez
concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão
de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.)
§ 6º A
concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar, de acordo com o interesse do serviço.
§ 6º A
concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação,
Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de
seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 300, de 16 de abril de 2015.)
Art. 66.
A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de
efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença
será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de
efetivo serviço.
§ 2º A
concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
§ 2º A
concessão de licença para tratar de interesse particular é de competência do
Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o
Comandante Geral da Corporação. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 314, de 14 de dezembro de
2015.)
Art. 67. As
licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas
neste artigo.
§ 1º A
interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse
particular poderá ocorrer:
a) em caso de
mobilização e estado de guerra;
b) em caso de
decretação de estado de sítio;
c) para
cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para
cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar; e
d) para
cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral
da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar,
quando se tratar de seu efetivo; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril
de 2015.)
e) em caso de
pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a
juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A
interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento
de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será
regulada na legislação da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 68. As
prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades
e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único.
São prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de
títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da
Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
b) honras,
tratamento e sinais de respeito que lhe sejam asseguradas em leis ou
regulamentos;
c) cumprimento
de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo
Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou
detido; e
d) julgamento
em foro especial, nos crimes militares.
Art. 69.
Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à
autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou
posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao
Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou
consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o
tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º Se,
durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para
qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar
providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos
pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 70. Os
policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são dispensados
do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.
Seção Única
Do uso dos
uniformes da polícia militar
Art. 71. Os
uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são
privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade
policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único.
Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu
uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 72. O uso
dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos,
descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos
na regulamentação peculiar da Polícia Militar.
§ 1º É proibido
ao policial-militar o uso de uniformes:
a) em reuniões,
propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário;
b) na
inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e
policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônia cívicas comemorativas de
datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
c) no
estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do
policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º Os
policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar
uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 73. O
policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa
e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 74. É
vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou
ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os
adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único.
São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou
chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou
empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou
consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou
emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Art. 74-A. O
Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSMPE é o
conjunto integrado de direitos, ações permanentes e serviços destinados a
assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos militares
integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco (CBMPE) e seus dependentes. (AC)
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Seção
I
Das
Disposições Gerais
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-A. O
Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSMPE é o
conjunto integrado de direitos, ações permanentes e serviços destinados a assegurar
a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos militares integrantes da
Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco (CBMPE) e seus dependentes. (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
§ 1º O SPSMPE
será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
I - pela
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE, quanto à concessão, manutenção, gestão orçamentária e financeira dos
benefícios de inatividade dos militares estaduais e das pensões militares de
seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e dos recursos
financeiros necessários à execução das despesas mencionadas, de que trata o
art. 24-E do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - pela
Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco (CBMPE), quanto à gestão do Sistema de Saúde dos Militares do Estado
de Pernambuco (SISMEPE) e da assistência social dessas Corporações. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º A
assistência à saúde e a assistência social são reguladas nos termos de
legislação específica. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-B. O
SPSMPE atenderá às seguintes finalidades: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
I -
proporcionar ao segurado e aos seus dependentes benefícios de inatividade e
pensão militar; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - garantir o
pagamento da remuneração da inatividade; e, (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
III - dar
cobertura aos eventos de invalidez para o serviço, idade e morte. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-C. São
princípios norteadores do SPSMPE: (Acrescido pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - caráter
contributivo e de filiação obrigatória; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
II - custeio
mediante contribuições dos militares ativos e inativos, e dos pensionistas; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III - cobertura
pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza
contributiva; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
IV - pagamento
da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da graduação
que o militar possuir por ocasião do seu falecimento; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
V - garantia de
pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em valores não inferiores
ao salário mínimo; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VI -
integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo, de perceber a
remuneração do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação,
conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a inatividade,
assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo na hipótese
de proporcionalidade previstas na legislação; e, (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
VII - paridade,
que é o direito do militar do Estado inativo ter o valor da remuneração na
inatividade, assim como das pensões, revisto na mesma proporção e data de
alteração do valor da remuneração dos militares ativos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460,
de 16 de novembro de 2021.)
Seção
II
Dos
Contribuintes e das Contribuições
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-D. São
contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em folha de
pagamento, os militares do Estado ativos e inativos, e os respectivos
pensionistas. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-E. A
contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos,
inativos e da pensão militar. (Acrescido pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º Para
efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e
inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio
e indenizatórias. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º A receita
do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões
militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3ºA alíquota
de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento). (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 4º O militar
do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade
de natureza civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional
incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da inatividade, não
servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará
a base de contribuição do militar. (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
Seção
III
Da Pensão Militar
e dos Beneficiários
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-F. A
pensão militar é o benefício mensal pago aos beneficiários do militar falecido
ou assim considerado nos termos da Lei. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro
de 2021.)
Parágrafo
único. O militar falecido é chamado de instituidor e o beneficiário de
pensionista. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-G. O
benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao militar
em atividade ou inatividade, sendo irredutível e deve ser revisto
automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da
ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do
posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso,
que lhe deu origem. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-H. A
pensão militar será devida aos beneficiários a contar: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
I - do dia
seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - da data da
decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460,
de 16 de novembro de 2021.)
III - da data
da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, mediante prova idônea. (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
Parágrafo
único. Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do
instituidor, esta será devida a partir da data de seu requerimento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-I. A
pensão especial resultante da promoção post mortem será paga aos
beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar, nos
termos da lei específica. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-J.
Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - a alíquota
de contribuição para o SPSMPE; (Acrescido pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II -
contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do
Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE); (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III -
contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência
social da Corporação; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
IV - impostos
incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
V -
ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VI - pensão
alimentícia ou judicial. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º Na
hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes
a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 2º No caso de
má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo
anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento). (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 3º O disposto
neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de
inatividade percebidos pelos militares. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
Art. 74-K. O
pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando existentes
eventuais débitos contraídos pelos militares e pensionistas, fica condicionado
à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o
débito apurado e o crédito relativo ao benefício. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 1º Quando o
débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será
liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 74-J. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 2º Os débitos
contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em vida,
estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa
ou judicial. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º A
liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas poderá,
após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado
em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-L. O
pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou
constituir união estável, se participante do SISMEPE, perderá o direito à assistência
médico-hospitalar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a
contribuição e a indenização para garantir a assistência médico-hospitalar dos
dependentes do militar falecido. (Acrescido pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-M. A
contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão
assumidas, na forma e com a alíquota indicada na legislação de regência do
SISMEPE. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-N. A
pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração
de beneficiários, preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de prioridade e
nas condições a seguir: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
(Vide o Decreto nº 56.436, de 15 de
abril de 2024 - estabelece critérios para concessão da pensão militar.)
I - primeira
ordem de prioridade: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
a) cônjuge ou
companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; (Acrescida pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
b) filho ou
enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se
estudante universitário, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e, (Acrescida pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
c) menor sob
guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário,
até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (Acrescida pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - segunda
ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
militar; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III - terceira
ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se
estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º A
concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do
inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos
incisos II e III do caput. (Acrescido pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º A pensão
será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do
inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário
que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, bem como
no § 3º. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º A pessoa
separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o
ex-convivente de união estável, credor de alimentos, fará jus à percepção da
pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia até então
recebida do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 4º Caso a
pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor nominal, este
deverá ser convertido no percentual correspondente. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 5º Após
deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá
aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese
em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários
indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
Art. 74-O. A
habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no
art. 74-N. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º O
beneficiário será habilitado com a pensão integral. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 2º No caso de
haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida
igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art.
74-N. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º Não será
postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por
falta de habilitação de qualquer outro. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 4º Qualquer
habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários
somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à
percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu
requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que
trata o inciso I do art. 74-H. (Acrescido pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-P.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada
a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer
margem a dúvidas, a Corporação exigirá dos interessados as certidões ou
quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-Q. Após
o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto na
lei específica do SISMEPE terão direito à assistência médico-hospitalar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-R. A
Declaração de Beneficiários é o documento por meio do qual o militar do Estado
informa à Corporação a que pertence, quais são os seus beneficiários que
possuem direitos à assistência médica e social enquanto este permanecer vivo,
como também, os beneficiários que terão direito à pensão militar a partir do
seu falecimento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-S. O
militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que,
salvo prova em contrário, prevalecerá para a qualificação deles à pensão
militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-T. Na
declaração de beneficiários, deverão constar: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
I -
qualificação, posto ou graduação e matrícula do declarante; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II -
qualificação do cônjuge ou companheiro, data do casamento ou da declaração da
união estável; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III -
qualificação dos filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda, se houver, e
respectivas datas de nascimento; (Acrescido pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
IV -
qualificação dos irmãos e respectivas datas de nascimento; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
V - qualificação
dos genitores. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Parágrafo
único. A declaração de beneficiários será, obrigatoriamente, acompanhada de
cópias dos documentos comprobatórios das condições declaradas. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-U. A
declaração de beneficiários deverá ser atualizada, com cópias dos respectivos
documentos comprobatórios, sempre que ocorrer algum fato jurídico que importe
em alteração das informações referentes aos dependentes do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-V.
Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
I - venha a ser
destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais
serão revertidas para estes filhos; (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
II - sendo
válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III - renuncie
expressamente ao direito; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
IV - tenha sido
condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou
do pensionista instituidor da pensão militar; e, (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
V - tenha seu
vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após
a concessão da pensão ao cônjuge. (Acrescido pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-W.
Reversão é a transferência voluntária do direito de receber o pagamento da
pensão militar, realizada pelo beneficiário, em favor dos filhos habilitados. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-X. A
morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão militar, bem como a
cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do art. 74-V, importará
na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que
isto implique em reversão; não os havendo, a pensão militar será revertida para
os beneficiários da ordem seguinte. (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
Parágrafo
único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-Y. A
pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos
casos especificamente previstos em lei. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
Seção
IV
Do
Fundo e da Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de
Pernambuco
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-Z. Fica
criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco -
FPSM-PE, de natureza contábil, com a finalidade de reunir, arrecadar e
capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no
pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º Sem
prejuízo de sua natureza contábil, o FPSM-PE também será instrumento de gestão
orçamentária e financeira em que serão alocadas as receitas e os recursos
financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento de benefícios dos
militares e das pensões militares aos seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460,
de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º Os
benefícios referidos no caput consistem em prestações de caráter
pecuniário a que fazem jus os militares ou os dependentes, conforme a
respectiva titularidade, compreendendo: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
I - reserva
remunerada ou reforma, quanto aos militares; e, (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
II - pensão
militar, quanto aos dependentes. (Acrescido pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º Constituirão
receitas do FPSM-PE: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - os recursos
decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e
pelos beneficiários de pensões militares; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
II - dotações
consignadas no orçamento do estado; (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
III - doações
em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
IV - repasses
financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
V - receitas
provenientes da alienação de bens móveis e imóveis integrantes de seu acervo; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VI - receitas
decorrentes de aplicações financeiras; (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
VII - saldo
financeiro apurado ao final de cada exercício; e, (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
VIII - outros
recursos que lhe forem destinados. (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
§ 4º O Fundo
será gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE e será vinculado a Encargos Gerais do Estado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 5º Os
recursos do Fundo são destinados ao custeio da inatividade dos militares e das
pensões militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 6º Os
recursos referentes às contribuições dos militares e pensionistas serão
identificados através de fonte específica. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 7º Fica
vedada a utilização dos recursos do FPSM-PE para o pagamento de subsídio e de
soldos, de gratificações e de verbas pecuniárias aos militares da ativa. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 8º Os efeitos
contábeis e orçamentários relativos ao FPSM-PE terão vigência a partir de 1º de
janeiro 2022, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2021 o disposto no
Decreto nº 50.271, de 11 de fevereiro de 2021. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 9º Compete à
FUNAPE a administração, o gerenciamento e a operacionalização das ações
necessárias ao cumprimento do disposto no caput, incluindo a arrecadação
e a gestão de recursos, a análise, o processamento, a concessão, o pagamento e
a manutenção dos benefícios, devendo contabilizar em registros apartados as
contribuições aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a demanda ao
Tesouro Estadual pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e das pensões militares.
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 10. Fica o
Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária
Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 11. Ao
Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e
anulação de reforma, transferência para reserva remunerada e pensão militar,
cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a
portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 12. Das
decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de reserva
remunerada, reforma ou pensão militar caberá recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 13. O recurso
de que trata o § 12 deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor
competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da
decisão na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco, sob pena de não ser conhecido
por intempestivo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 14. Oferecido
o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se
pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 15. Mantida a
decisão, o recurso será remetido ao Secretário de Administração do Estado para
decisão final. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Seção
V
Das
Disposições Finais do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de
Pernambuco
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-AA. É
assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos
militares do Estado, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os
requisitos exigidos pela legislação estadual para obtenção deste direito,
observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de
atendimento dos requisitos, conforme prevê o art. 24-F e art. 26 do Decreto-Lei
nº 667, de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de
2019, combinado com o disposto no Decreto nº 48.491, de 26 de dezembro de 2019. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º Aplica-se
integralmente o direito previsto no caput, aos militares nele indicados,
o direito a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei
Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, bem como a concessão da Parcela
Complementar de Nível Hierárquico de que trata o § 1º do art. 21 da referida
lei complementar, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº
351, de 16 de fevereiro de 2017, a qualquer tempo que ocorra o ato de
transferência para a inatividade, ainda que posterior a 31 de dezembro de 2021,
tomando-se por base o posto ou graduação que possuir no ato de transferência
para a inatividade, para a aplicação do direito previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º O militar
do Estado que possuir até 31 de dezembro de 2021 os requisitos para inatividade
de ofício, por tempo no posto ou graduação, bem como os ocupantes dos cargos em
comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3,
de que trata o Art. 2º da Lei
nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 17 de dezembro de
2013, serão transferidos de ofício no momento em que forem
exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas,
sendo-lhes assegurado o direito adquirido a que se refere o caput e o §
3º do art. 21 da Lei Complementar
nº 59, de 2004, ou a concessão da Parcela Complementar de Nível
Hierárquico referida no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, redenominada nos
termos do art. 5º da Lei
Complementar nº 351, de 2017. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
Art. 74-AB. O
tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem
recíproca para fins de inatividade militar ou aposentadoria, e a compensação
financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos
militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais
regimes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-AC. Ao
Militar do Estado aplica-se o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 74-AD.O
oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE,
que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou
judicial, desde que decorrente de fatos ou atos posteriores à inatividade,
continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou
graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à
paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro
de 2021.)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES
ESPECIAIS
Seção I
Da agregação
Art. 75.
A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem
número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a
agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção.
§ 1º O
policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado
para o cargo de policial-militar ou considerado de natureza policial-militar,
estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da
Polícia Militar;
b) aguardar
transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado
em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido
julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido
julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver
ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse
particular;
V - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
VI - ter sido
considerado oficialmente extraviado;
VII - haver
sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como
desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e
reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver
processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;
X - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido
condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença
com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno
de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII - ter
passado à disposição de Secretarias do Governo ou de outros órgãos do Estado de
Pernambuco, da União, dos demais Estados ou dos Territórios, para exercer
função de natureza civil;
XII - estar
à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública,
abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal
de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal,
excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria
de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)
XII - estar à
disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para
exercer cargo ou função de natureza civil; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 12.731, de 15 de
dezembro de 2004.)
XIII - ter sido
nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
XIV - ter-se
candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo
serviço;
XV - ter sido
condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
prevista no Código Penal Militar ou Comum.
§ 2º O
policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1º,
continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A
agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e
XIII da letra c) do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até
o regresso à Corporação ou transferência “ex-offício” para a reserva
remunerada.
§ 4º A
agregação do policial-militar, a que se referem os ítens I, III, IV, V e X da
alínea c) do § 1º , é contada a partir do primeiro dia após os respectivos
prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A
agregação do policial-militar, a que se referem a alínea b) e itens II, VI,
VII, VIII, IX, XI e XV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data
indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A
agregação do policial-militar, a que se refere o ítem XIV da alínea c) do § 1º,
é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu
regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O
policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes
às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo
quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros
policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º
Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o item XII, da
alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais
Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão, símbolo DAS, no âmbito
do SUS, sob gestão Estadual, até o limite de 03(três) nomeações. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 294, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 8º
Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o inciso XII da
alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais
Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão ou designados para função
gratificada, de direção e assessoramento superior, no âmbito do Sistema Único
de Saúde-SUS, sob gestão estadual, até o limite de 3 (três) nomeações ou
designações. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 395, de 30 de novembro de 2018.)
Art. 76. O
policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e
remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando
a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava,
com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
§ 1º Os
Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções
pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
12.341, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 2º
Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias,
fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro
ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição,
arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
12.341, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 3º O disposto
no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e
Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de
2015.)
Art. 77.
A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de
autoridade a qual tenham sido delegadas poderes para isso.
Seção II
Da Reversão
Art. 78.
Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo
quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a
ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.
Parágrafo
único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar
agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI,
XIV e XV da alínea c) 0, do § 1º do artigo 75.
Art. 79.
A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado de Pernambuco ou
de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III
Do excedente
Art. 80.
Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o
policial-militar que:
I - é promovido
por bravura, sem haver vaga;
II - é
promovido indevidamente;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.)
III - sendo o
mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de
preterição; e
IV - tendo
cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
V - ultrapassa
o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial
do aludido efetivo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)
§ 1º O
policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente
promovido, ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na
escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe
competir em consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 1º O policial
militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa em antiguidade
que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e
receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se
verificar. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.)
§ 2º O
policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo
serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo
policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º O
policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga
aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O
policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o
número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá
preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde
que satisfaça os requisitos para a promoção.
§ 4° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.)
Seção IV
Do ausente e do
desertor
Art. 81. É
considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
I - deixar de
comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de
impedimento; e
II -
ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local
onde deve permanecer.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as
formalidades previstas em legislação específica.
Art. 82. O
policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
Seção V
Do desaparecimento
e do extravio
Art. 83. É
considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de
calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo
único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício
de deserção.
Art. 84. O
policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por
mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU
EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 85. O
desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em
consequência de:
I -
transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de
posto e patente;
V -
licenciamento;
VI - exclusão a
bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII -
falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo
único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato
do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido
delegados poderes para isso.
Art. 86.
A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o
policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de
Pernambuco ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Art. 87. O
policial-militar da ativa, enquadrado em um dos ítens I, II e IV do Art. 85 ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser
desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo
único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser
feito após a publicação em
Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não
poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação
oficial.
Seção I
Da transferência
para a reserva remunerada
Art. 88.
A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante
transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II -
“ex-officio”
Art. 89.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante
requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de
serviço.
Art. 89. A
transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais,
para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de
janeiro de 2022, será concedida, mediante requerimento, ao militar do Estado
que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, no mínimo, 30 (trinta)
anos sejam de exercício de atividade de natureza militar no Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º No caso
do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração
superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, no Exterior, sem
haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva
remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as
diferenças de vencimentos.
§ 1º O Oficial
da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante
inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso
I, desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 2º Não será
concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao
policial-militar que:
a) estiver respondendo
inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver
cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 3º No caso do
militar do estado haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior
a 06 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, fora do País, sem haver
decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva
remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as
diferenças de vencimentos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)
§ 4º O
Militar do Estado, se mulher, irá para a reserva remunerada, a pedido, com
proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 290, de 14 de novembro de 2014.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 5º O valor da
remuneração na inatividade corresponderá a tantas quotas quanto forem os anos
de serviço, computáveis para inatividade, até o limite máximo de 35 (trinta e
cinco) anos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 89-A. O
militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de
dezembro de 2021 e que não houver completado o tempo mínimo de serviço até esta
data, deve cumprir os dois requisitos: (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
I - no mínimo,
o tempo de serviço faltante calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até
completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou
completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, com o
acréscimo de 17% (dezessete por cento) sobre este tempo de serviço faltante; e,
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - o tempo
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar
no Estado de Pernambuco, com o acréscimo de 4 (quatro) meses a cada ano de
serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar
30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25
(vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, limitado a 5 (cinco) anos
de acréscimo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1° O
acréscimo de que trata o inciso II do art. 89-A será obtido pelo valor determinado
na tabela constante no Anexo Único, referente à data em que o militar do Estado
masculino completará o tempo de 30 (trinta) anos de serviço ou, se militar do
Estado feminino, 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 2° O tempo de
natureza militar no Estado de Pernambuco está contido no tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 89-B. O
militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de
dezembro de 2021, ao completar os requisitos previstos no art. 89-A, poderá,
concomitantemente com o requerimento de transferência para reserva remunerada,
solicitar a Promoção Requerida. (Acrescido pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 89-C. A
promoção Requerida de que trata o art. 89-B é aquela assegurada ao militar do
Estado que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva
remunerada e que tenha ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021,
obedecidas as seguintes condições: (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
I - a promoção
ocorrerá independentemente do calendário de promoções; (AC)
II - após
pleitear a Promoção Requerida, o militar do Estado deixará de concorrer às
promoções por antiguidade, merecimento e decenal; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
III - o
requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até
10 (dez) dias úteis e, sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data
em que foi protocolado o requerimento; (Acrescido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de
2021.)
IV - a promoção
requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada
especificamente para efetivação da referida promoção, e automaticamente extinta
com a transferência do militar à reserva remunerada, interstício ou habilitação
em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos na
lei de promoção, observados também os requisitos desta Lei Complementar; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
V - o ato de
promoção de que trata este artigo será efetuado pela autoridade competente nos
termos da legislação de promoção de Oficiais e Praças; e (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
VI - o militar
promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de
excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de
pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para
fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração
do novo posto ou graduação. (Acrescido pelo art. 3º da
Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1° O Tenente
Coronel que for promovido ao posto de Coronel nos termos deste artigo não fará
jus à Parcela Complementar de Nível Hierárquico, instituída nos termos do § 1º
do art. 21 da Lei Complementar n°
59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º O militar
do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de cumprimento de pena
por sentença criminal transitada em julgado. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro
de 2021.)
§ 3º O ato de
inatividade retroagirá os efeitos à data do desligamento do serviço ativo, para
fins de inatividade. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 4º A promoção
requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de Coronel. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 89-D. Ao
Coronel da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021,
quando adimplidas as condições para a inatividade, fica assegurada, mediante
requerimento, a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível
Hierárquico (PCNH) instituída nos termos do art. 21, § 1°, da Lei Complementar n° 59, de 2004,
com a nova redação dada pela Lei
Complementar n° 351, de 2017. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 1º O Coronel
da ativa que passar a perceber a PCNH será desligado do serviço ativo, após a
percepção de dois meses consecutivos da referida parcela. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2º O
desligamento do serviço ativo ocorre quando da passagem para inatividade,
mantendo o militar do Estado vínculo com a Corporação. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
Art. 89-E. A
Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do
militar promovido, bem como não caberá desistência da percepção da PCNH, após a
sua implantação nos vencimentos do militar do Estado, por ato de vontade do
mesmo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 90.
A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre
que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
Art. 90. A transferência
de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do
Estado incidir nos seguintes casos: (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
I - atingir
as seguintes idades-limites:
I - atingir
as seguintes idades-limites: (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a
partir de 27 de abril de 1990.)
I - atingir as seguintes idades-limite, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)
I - atingir as
seguintes idades limites: (Redação alterada pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
a) no Quadro
de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares
(QOBM), no Quadro de Saúde:
a) no Quadro
de Oficiais Policiais-Militares, (QOPM) e no Quadro de oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM): (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a
partir de 27 de abril de 1990.)
POSTOS IDADES
Coronel PM
------------------------------------------------------- 59 anos
Tenente-Coronel PM
-------------------------------------------- 56 anos
Major PM
--------------------------------------------------------- 52 anos
Capitão PM e Oficiais
Subalternos PM ---------------------- 48 anos
a) no Quadro
de Oficiais Policiais-Militares, (QOPM) e no Quadro de oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM): (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)
a) 67 (sessenta
e sete) anos no caso de oficiais; e, (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
POSTOS IDADES
Coronel PM
------------------------------------------------------- 59 anos
Tenente-Coronel PM
-------------------------------------------- 56 anos
Major PM
--------------------------------------------------------- 52 anos
Capitão PM e Oficiais
Subalternos PM ---------------------- 51 anos
b) no Quadro
de Oficiais de saúde (QOS): (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a
partir de 27 de abril de 1990.)
b) 63 (sessenta
e três) anos no caso de praças; (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
POSTOS IDADES
Coronel PM
------------------------------------------------------- 59 anos
Tenente-Coronel PM
-------------------------------------------- 56 anos
Major PM, Capitão PM e
Oficiais Subalternos PM--------- 52 anos
b) nos Quadros
de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):
c) nos
Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE): (Renumerada pelo art. 3° da Lei n°
10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
Capitão
PM-------------------------------------------------------- 56 anos
Primeiro Tenente PM
-------------------------------------------- 54 anos
Segundo Tenente PM
------------------------------------------- 52 anos
c) nos
Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)
Capitão
PM-------------------------------------------------------- 56 anos
Primeiro Tenente PM
-------------------------------------------- 54 anos
Segundo Tentente PM
------------------------------------------- 52 anos
Major PM e Capitão PM
---------------------------------------- 56 anos
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
d) para as
praças:
d) para
praças: (Renumerada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27
de abril de 1990.)
GRADUAÇÃO
Sub tenente PM
--------------------------------------------------- 56 anos
Primeiro Sargento PM
------------------------------------------- 54 anos
Segundo Sargento PM
------------------------------------------- 52 anos
Terceiro Sargento PM
------------------------------------------- 51 anos
Cabo PM
---------------------------------------------------------- 51 anos
Soldado PM
------------------------------------------------------- 51 anos
d) para
praças: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)
GRADUAÇÃO
Sub tenente PM
--------------------------------------------------- 56 anos
Primeiro Sargento PM
------------------------------------------- 54 anos
Segundo Sargento PM -------------------------------------------
54 anos
Terceiro Sargento PM
------------------------------------------- 54 anos
Cabo PM
---------------------------------------------------------- 54 anos
Soldado PM
------------------------------------------------------- 54 anos
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - ter
ultrapassado ou vier a ultrapassar:
II - sendo
Oficial, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, cumulativamente, conte ou
venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.107, de 22 de
novembro de 2001.)
II - sendo
Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte
ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 3 de
junho de 2008.)
II - sendo
Coronel, Major QOA ou QOMus ou Subtenente, ter ultrapassado 3 (três) anos de
permanência no posto ou graduação correspondente, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30
(trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que
ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
a) o oficial
superior 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de
seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos
de serviço; e
a) o oficial
superior, 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia
do seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais
anos de serviço; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981, a partir de 29
de março de 1982.)
a) O oficial
7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu
quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de
efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso
II, 1º, do art. 121 desta Lei. (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.) (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
12.107, de 22 de novembro de 2001.)
b) o oficial
intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último
da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30
(trinta) ou mais anos de serviço; (Suprimida pelo
art. 1° da Lei n° 12.107, de 22 de novembro de 2001.)
c) o oficial
ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro, 30 (trinta) ou mais anos
de efetivo serviço; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 10.596, de 28 de junho de 1991.) (Suprimida pelo art. 3° da Lei n°
11.428, de 26 de março de 1997.)
d) o oficial
ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro 35 (trinta e cinco) ou
mais anos de serviço. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 10.596, de 28 de junho de 1991.) (Suprimida pelo art. 3° da Lei n°
11.428, de 26 de março de 1997.)
III - for
oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de
Acesso;
IV -
ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de
interesse particular;
V - ultrapassar
2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
VI - ser
empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções
sejam de magistério;
VII -
ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude
de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração indireta;
VIII - ser
diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea “b” do parágrafo único, do art.
51; e
IX - após 3
(três) indicações para frequentar os Cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento
de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar
as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada
dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do
Comandante-Geral.
X - for
Tenente-Coronel PM incluído no Quadro de Acesso, conte mais de 10 (dez) anos no
posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado de ser promovido por
duas vezes, em virtude de acesso de Oficial PM mais moderno. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
X - for
Tenente-Coronel PM incluído no Quadro de Acesso, conte mais de 10 (dez) anos no
posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado por duas vezes de
obter condições para concorrer à promoção ou de ser promovido, em virtude de
promoção de oficial mais moderno. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)
X - sendo
oficial, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo, ter ultrapassado 06
(seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha
a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de
junho de 2007.)
X - sendo
Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de
Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 3 de junho de
2008.)
X - sendo
Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 5 (cinco) anos de
permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35
(trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço
militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia
1º de janeiro de 2022; (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
XI - for o
Oficial abrangido pela quota compulsória. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de
2007.)
XI - for o
oficial abrangido pela quota compulsória; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 3 de
junho de 2008.)
XII - sendo
Oficial, ressalvadas as hipóteses do inciso II e X deste artigo, ter
ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 110, de 3 de junho de 2008.)
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
XIII - sendo
Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde
que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo
serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)
XIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
XIV - após a
percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação
decorrente da promoção requerida de que tratam os arts. 89-B e 89-C desta Lei
Complementar; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
XV - após a
percepção de dois meses consecutivos da PCNH de que tratam os arts. 89-D e 89-E
desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1º A
transferência para a reserva remunerada processar-se-á a medida que o policial-militar
for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º A
transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no ítem
VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular
os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que
foi nomeado.
§ 3º A nomeação
do policial-militar para os cargos de que tratam os ítens VI e VII somente
poderá ser feita:
a) pela
autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Pernambuco,
quando o cargo for da alçada federal; e
b) pelo
Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais
casos.
§ 4º Enquanto
permanecer no cargo de que trata o ítem VII:
a) é-lhe
assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente
poderá ser promovido por antiguidade; e
c) o tempo de
serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a
inatividade.
§ 5º O
disposto nas alienas “c” e “d” do item II deste artigo não se aplicam aos
Oficiais no exercício dos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e
Chefe maior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.596, de 28 de junho de 1991.) (Suprimido pelo art. 3° da Lei n°
11.428, de 26 de março de 1997.)
§ 6º O
Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não
possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90,
pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de
contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.049, de 3 de julho de 2013.)
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 7º O
disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na
hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 8º A
transferência para a reserva remunerada de ofício processar-se-á à medida que o
militar do Estado for enquadrado em um dos itens deste artigo, momento em que
também será desligado do serviço ativo. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 9º A
transferência para a reserva remunerada de que trata o inciso VII do art. 90
será efetivada no posto ou na graduação que o militar do Estado ocupava na
ativa, sem direito a pleitear a promoção requerida, e com remuneração
proporcional ao tempo de serviço que possuía no momento de transferência para a
inatividade. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 10. O ato
administrativo de transferência de ofício para inatividade retroagirá os
efeitos ao desligamento do serviço ativo. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
§ 11. O militar
do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da
Corporação e não tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e
seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na
seguinte condição: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - sendo
Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de
permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, cumpra o
previsto no art. 89-A; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - sendo
Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de
permanência no posto, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A.
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 12. O militar
do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da
Corporação e tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus
§§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte
condição: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - sendo
Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de
permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a
contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e, (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
II - sendo
Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de
permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço. (Acrescido pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 13. Não se
aplica ao militar do Estado ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5
ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001,
alterada pela Lei nº 15.203,
de 2013, as regras dispostas nos incisos I e II do § 11, bem como nos
incisos I e II do § 12. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 14. Não se
aplica ao militar do Estado a transferência de ofício prevista no § 11, desde
que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de
transferência compulsória para a inatividade, o militar do Estado tenha
protocolizado requerimento para a promoção requerida prevista nos arts. 89-B e
89-C, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesses artigos, sendo
desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício
prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do
novo posto ou graduação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 15. Não se
aplica ao militar do Estado, sendo Coronel da ativa, a transferência de ofício
prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do
implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o
Coronel da ativa tenha protocolizado requerimento para a implantação na sua
remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), instituída nos
termos do art. 21, § 1° da Lei
Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017,
prevista no art. 89-E, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesse
artigo, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da
transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses
consecutivos da PCNH. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 16. O
disposto nos §§ 14 e 15 deverá ser aplicado ao militar do Estado de que trata o
art. 89-A, ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções
gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001,
alterada pela Lei nº 15.203,
de 2013, que protocolizar requerimento específico na data em que
forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas,
conforme o caso. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 91.
A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa
na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 92. O
oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato
do Governador do Estado de Pernambuco para compor Conselho de Justificação,
para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros
procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação
hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º O oficial
convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de
igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e
contará como acréscimo, esse tempo de serviço.
§ 2º A
convocação de que trata este artigo terá a duração necessária no cumprimento da
atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze)
meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de
saúde.
Seção II
Da reforma
Art. 93.
A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se
efetua “ex-officio.
Art. 93. A
passagem do militar do Estado à situação de inatividade, mediante reforma,
efetua-se de ofício. (Redação alterada pelo art. 3º da
Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 1°
Mediante requerimento, é facultada ao Militar do Estado que incorra em situação
de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim,
decorrente de deficiência, a permanência no serviço ativo em atividade
administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado em
função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja
julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função,
atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.093, de 19 de setembro de 2013.)
§ 1º O Militar
do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade definitiva para o
exercício da atividade-fim, decorrente de deficiência, permanecerá no serviço
ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que
será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual,
desde que seja julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova
função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 2° O
Militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra
em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.093, de 19 de setembro de 2013.)
§ 2° O militar
do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em
situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94 ou na
hipótese indicada no inciso II do § 5º deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31
de março de 2022.)
§ 3º O
militar do Estado reformado fica definitivamente dispensado do serviço ativo da
Corporação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
§ 3º Aos
militares do Estado readaptados são assegurados os deveres, os direitos e as
prerrogativas dos demais integrantes das respectivas Corporações, quando
compatíveis com sua nova condição, especialmente: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31
de março de 2022.)
I - o tempo de
efetivo serviço na carreira; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
II -
participações em cursos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
III -
promoções, concorrendo em todos os critérios previstos em lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
IV - progressões
remuneratórias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
V - ministrar
instruções ou aulas nos diversos cursos no âmbito das Coorporações e fora
delas, em conformidade com os dispositivos legais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março
de 2022.)
§ 4º Durante o
período de tempo em que o militar do Estado estiver no exercício da atividade
como readaptado, terá seu quadro clínico acompanhado anualmente pela Junta
Militar de Saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
§ 5º No
acompanhamento anual de que trata o § 4º, a Junta Militar de Saúde deverá elaborar
laudo médico, no qual: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
I - constatada
a cura ou melhora expressiva, que a tanto justifique, na enfermidade ou
deficiência do militar readaptado, ateste que este detém condições de retornar
à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
II - verificado
agravamento na condição de saúde do militar ou o surgimento de nova condição
clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado,
ateste que agente público reúne condições para a reforma. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
Art. 94.
A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
Art. 94. A
reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
I - atingir
as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
I - atingir a
idade limite de 70 (setenta) anos; (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
a) para
Oficial Superior, 64 anos;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
b) para
Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
c) para
Praças, 56 anos.
c) para
Praças, 60 anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II - for
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
II - for
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, desde que
não seja possível sua readaptação; (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
II - for
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja possível sua readaptação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
III - estiver
agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se
trate de moléstia curável;
IV - for
condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença
passada em julgado;
V - sendo
oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em
julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que
foi submetido; e
VI - sendo
Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de
Disciplina.
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Parágrafo único.
O policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a
situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas,
ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Parágrafo
único. O militar do Estado reformado, na forma do inciso V, só poderá
readquirir a situação militar anterior, em decorrência de outra sentença do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas.
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 95.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a
relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de
permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 95.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a
relação dos militares do Estado que houverem atingido a idade limite de
permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Parágrafo único.
A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada quando
reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto
às condições de convocação.
Parágrafo
único. A situação de inatividade do militar do Estado da reserva remunerada
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto
quanto às condições de convocação. (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de
novembro de 2021.)
Art. 96.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento
recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação
ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente
em serviço;
III - doença,
moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço;
IV -
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que
a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos
de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros
de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação;
§ 2º Nos casos
de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames
subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após
acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial,
salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e
sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer
imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer
definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação
extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da
cura.
§ 4º
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental
grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a
auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º Ficam
excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e
neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º
Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves,
extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São também
equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves
e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares),
nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que
tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 8º São
equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar
que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por
lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 97. O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 96, será reformado com qualquer
tempo de serviço.
Art. 97. O
militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 96, será reformado com qualquer
tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 97. O
militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos itens I, II, III e IV do art. 96 ou na hipótese indicada no
inciso II do § 5º do art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra
atividade, será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
Art. 98. O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item I do artigo 96, será reformado com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na
ativa.
Art. 98. O
militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item I do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do §5º do
art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será
reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31
de março de 2022.)
§ 1º Aplica-se
o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo
96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de
Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de
Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento
PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de
Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º Aos
benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos
outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o
policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 99. O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item V, do artigo 96, será reformado:
Art. 99. O
militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item V, do art. 96, não sendo possível sua readaptação, será
reformado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
I - com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada; e
II - com
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde
que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 100. O
policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá
retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada,
conforme dispuser regulamentação peculiar.
Art. 100. O
militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá
retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na forma
estabelecida em decreto. (Redação alterada pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 100. O
militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, deverá
retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de
readaptado, na forma estabelecida em decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31
de março de 2022.)
§ 1º O
retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado
não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80.
§ 1º O retorno
ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
§ 2º A
transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de
reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.
§ 2º A
transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de
reformado, ultrapassar 5 (cinco) anos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31
de março de 2022.)
§ 3º Durante o
período de 5 (cinco) anos, contados da reforma por incapacidade decorrente de
mal ou enfermidade passível de cura ou regressão, o militar do Estado reformado
será submetido, anualmente, à inspeção pela Junta Militar de Saúde, que poderá
julga-lo apto para reversão ao serviço ativo, seja na atividade-fim ou na
condição de readaptado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)
Art. 101. O
policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus
beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe
dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A
interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá
ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários,
parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da
reforma.
§ 2º A
interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição
apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação
quando:
a) não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis; ou
b) não forem
satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os
processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão
andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e
isentos de custas.
Art. 102. Para
fins do previsto na presente Seção, as praças, constantes do quadro a que se
refere o artigo 14, são consideradas:
I -
Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;
I - Segundo Tenente:
Aspirante a Oficial; (Redação alterada pelo art. 3º da
Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
II -
Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficial PM;
II - Aspirante
a Oficial: Aluno Oficial; (Redação alterada pelo art.
3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
III -
Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
III - Terceiro
Sargento: aluno do Curso de Formação de Sargento; e, (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16
de novembro de 2021.)
IV - Cabo
PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
IV - Cabo:
aluno do Curso de Formação de Soldado. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16
de novembro de 2021.)
Seção III
Da demissão; da
perda do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade
com o oficialato
Art. 103.
A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se
efetua:
I - a pedido; e
II -
“ex-officio”.
Art. 104.
A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização
aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e
II - com
indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua preparação
e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º No caso do
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6
(seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de
Pernambuco, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a
demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das
previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso do
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito)
meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O oficial
demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O direito
à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
Art. 105. O
oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira
e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão
“ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o
posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de
inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art. 106. O
oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-officio”, sem
direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar
definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 107. O
oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou
com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, em decorrência do julgamento a que for submetido.
Parágrafo único.
O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado
à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela
estabelecidas.
Art. 108. Fica
sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade
com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o
oficial que:
I - for
condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade
individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória
passada em julgado;
II - for
condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na
legislação concernente à Segurança Nacional;
III - incidir
nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de
Justificação e neste for considerado culpado;
IV - tiver
perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do licenciamento
Art. 109. O
Licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II -
“ex-officio”.
§ 1º O
licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o
serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo
de serviço a que se obrigou.
§ 2º O
licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação peculiar:
a) por
conclusão de tempo de serviço;
b) por
conveniência do serviço; e
c) a bem da
disciplina.
§ 3º O
policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O
licenciado “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção
previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 110. O
Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público
permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão
imediatamente licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão sua situação
militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 111. O
direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de
guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em
caso de mobilização.
Seção V
Da exclusão da
praça a bem da disciplina
Art. 112.
A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-officio”:
a) às praças
sem estabilidade assegurada que forem condenadas à pena restritiva de liberdade
superior a dois anos por tribunal militar ou civil em sentença transitada em
julgado.
b) aos
Aspirantes-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:
I - sobre as
quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por
haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou
Tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois)
anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança
Nacional, à pena de qualquer duração;
II - sobre as
quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que
incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina
previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único.
O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido
excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior:
a) por outra
sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas,
se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão
do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter
sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 113. É da
competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da
disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade
assegurada.
Art. 114.
A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico
e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de
Pernambuco ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único.
A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou
indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção VI
Da deserção
Art. 115.
A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço
policial-militar, com a consequente demissão “ex-officio” para o oficial ou
exclusão do serviço ativo para a praça.
§ 1º A demissão
do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á
após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária
antes deste prazo.
§ 2º A praça
sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente
declarada desertora.
§ 3º O
policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar
voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no
serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A
reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo
anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII
Do falecimento e
do extravio
Art. 116. O
falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo,
a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 117. O
extravio do policial- militar da ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a
partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O
desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por
motivo de extravio.
§ 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar
da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo
sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem
por encerradas as providências de salvamento.
Art. 118. O
reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar
as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único.
O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a
Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se
assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 119. Os
policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a
partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de
policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º
Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do
ato em que o policial-militar é considerado incluído em
uma Organização Policial-Militar;
b) a data de
matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e
c) a data de
apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2º O
policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de
reinclusão.
§ 3º Quando,
por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio,
sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de
serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser
computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 120. Na apuração
do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de
efetivo serviço; e
II - anos de
serviço.
Art. 121. Tempo
de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de
inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento
do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será
também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo
policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de
funções policiais-militares, na forma do Art. 92.
§ 1º Será
também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo
policial-militar na reserva remunerada que for convocado para exercício de
funções policiais-militares na forma dos artigos 6º e 92. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)
§ 1º Será
também computado como de efetivo serviço: (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro
de 1986.)
§ 1º Será
também computado como de efetivo serviço: (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho
de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
I - o tempo
passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado
para o exercício de funções policiais-militares, na forma dos artigos 6º e 92,
desta Lei; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
I - o tempo
passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for
convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92
desta Lei; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27
de abril de 1990.)
II - o tempo
de serviço prestado às Forças Armadas ou Auxiliares. (Acrescido
pelo art. 4° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
II - o tempo
de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho
de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
II - o tempo de
serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de abril de
1990, inclusive para fins de aposentadoria. (Redação
alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 498, de 1º
de julho de 2022.)
§ 1º-A. Será
também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins
de aposentadoria. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)
§ 2º Não serão
deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no
artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício
de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo
de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado
em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a
correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 122. “Anos
de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo a que se referem o
artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia
Militar;
II - 1 (um) ano
para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do
Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração
normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo
de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a
realização deste mesmo curso;
III - tempo
relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
IV - tempo
relativo a férias não gozadas, contado em dobro;
V - tempo de
atividade privada, computado na forma de legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.861, de 26 de novembro de 1981.)
§ 1º Os acréscimos
a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da
passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e para esse fim.
§ 1º Os
acréscimos a que se referem os itens I e V serão computados no momento da
passagem do policial-militar para a situação de inatividade e apenas para esse
fim. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
§ 1º Os
acréscimos a que se referem os itens I e V serão computados: (Redação alterada pelo art. 4° da Lei
n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
§ 1º O
acréscimo a que se refere o inciso I será computado: (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho
de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
I - em
atividade, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço, a
requerimento do interessado e desde que o mesmo conte mais de 5 (cinco) anos de
serviço prestado à Policia Militar; e (Acrescido pelo
art. 4° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
I - em
atividade, para fins de percepção da Gratificação Adicional, por Tempo de
Serviço, a requerimento do interessado, desde que este conte com mais de 05
(cinco) anos de serviço prestado à Policia Militar; e (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de
1990, a partir de 27 de abril de 1990.)
II - quando
da passagem à situação de inatividade. (Acrescido pelo
art. 4° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
II - quando da
passagem à situação de inatividade. (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990,
a partir de 27 de abril de 1990.)
§ 2º Os
acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no
momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa
situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva
de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 2º Os
acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no
momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e nessa
situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva
de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
§ 3º Não é
computável, para efeito algum, o tempo:
a) que
ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde
de pessoa da família;
b) passado em
licença para tratar de interesse particular;
c) passado como
desertor;
d) decorrido em
cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou
função, por sentença passada em julgado; e
e) decorrido em
cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado,
desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando,
então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os
efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
§ 4º O disposto
no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da
legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido
oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar,
desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 5º As frações
excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para efeito
das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos oficiais
e praças beneficiados pela Lei nº 5.905, de 21 de
novembro de 1966.
Art. 123. O
tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço,
na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de
qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado
no exercício daquelas funções.
Art. 124. O
tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou
dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 125. O
tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado
como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 126.
A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para
fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único.
A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um
máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da
data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou
reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a
primeira publicação oficial.
Art. 127. Na
contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos
tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da
administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os
possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável
após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de
policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
Art. 128. O
policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a
legislação civil específica.
§ 1º É vedado o
casamento ao Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos
regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças,
cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos
excepcionais, a critério do Comando-Geral da Corporação.
§ 2º O
casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a
autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 129. O
aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o §
1º do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou
indenização.
CAPITULO V
DAS RECOMPENSAS E
DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 130. As
recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
policiais-militares.
§ 1º São
recompensas policiais-militares:
a) prêmios de
Honra ao Mérito:
b)
condecorações por serviços prestados;
c) elogios,
louvores e referências elogiosas; e
d) dispensa do
serviço.
§ 2º As
recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e
nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 131. As
dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132. As
dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - como
recompensa
II - para
desconto em férias; e
III - em
decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único.
As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 133. É
vedado o uso, por parte da organização civil, de designações que possam sugerir
sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único.
Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e
outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam,
exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre
policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 134. O
Estado concederá pensão, consignada em lei especial à família do policial-militar
que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em luta contra
malfeitores, de acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer
desses casos.
Art. 135. O
Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres
atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 136. São
adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação Estadual, os
regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados
leis e regulamentos peculiares.
Art. 137. Ao
policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para
transferência para a inatividade até um ano após a promulgação da Constituição
do Brasil de 1967, nos termos da legislação vigente àquela época, fica
assegurado o direito de transferência para a reserva, com as vantagens
previstas naquela legislação, excetuando-se as normas constantes do artigo 90
desta Lei.
Parágrafo único.
Fica assegurado ao policial-militar que na data de 10 de outubro de 1966
contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a
pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 138.
A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei
nº 1.300, de 16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de
construir casas residenciais destinadas à ocupação pelo pessoal em atividade na
Polícia Militar, bem assim à aquisição de casa própria.
Art. 139. Ficam
respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5.905 de
21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar.
Art. 140. Após
a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos
legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 141. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Lei nº 6.499 de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 16 de outubro de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
Noaldo
Alves Silva
ANEXO ÚNICO
(Acrescido pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)
De
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Até
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31/12/2022
|
25 anos
|
01/01/2023
|
31/12/2023
|
25 anos e 4 meses
|
01/01/2024
|
31/12/2024
|
25 anos e 8 meses
|
01/01/2025
|
31/12/2025
|
26 anos
|
01/01/2026
|
31/12/2026
|
26 anos e 4 meses
|
01/01/2027
|
31/12/2027
|
26 anos e 8 meses
|
01/01/2028
|
31/12/2028
|
27 anos
|
01/01/2029
|
31/12/2029
|
27 anos e 4 meses
|
01/01/2030
|
31/12/2030
|
27 anos e 8 meses
|
01/01/2031
|
31/12/2031
|
28 anos
|
01/01/2032
|
31/12/2032
|
28 anos e 4 meses
|
01/01/2033
|
31/12/2033
|
28 anos e 8 meses
|
01/01/2034
|
31/12/2034
|
29 anos
|
01/01/2035
|
31/12/2035
|
29 anos e 4 meses
|
01/01/2036
|
31/12/2036
|
29 anos e 8 meses
|
01/01/2037
|
31/12/2037
|
30 anos
|