LEI Nº 6.785, DE
16 DE OUTUBRO DE 1974.
(Revogada
pelo art. 132 da Lei
n° 10.426, de 27 de abril de 1990.)
Dispõe sobre a REMUNERAÇÃO
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta
Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Pernambuco, que
compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros
direitos.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei adotam-se as seguintes conceituações:
1. Comandante -
é o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de diretor,
chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de
autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela
administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização
policial-militar (OPM).
2. Missão,
Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando,
direção ou chefia.
3. Corporação -
é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar.
4. Organização
Policial-Militar (OPM) - é a denominação genérica dada a corpo de troca,
repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou
operativa da Polícia Militar.
5. Sede - é
todo território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por
freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de
uma organização policial-militar considerada.
6. Na ativa, da
ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do
policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou
encargo.
7. Efetivo
Serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência,
serviço ou atividade policial-militar, pelo policial-militar em serviço ativo.
8. Cargo
policial-militar - é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas
de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal
em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar corresponde um
conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades que se constituem em
obrigações do respectivo titular.
9. Comissão,
Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar - é o exercício das
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza
das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro Efetivo,
Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
10. Função
Policial-Militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO
POLICIAL-MILITAR DA ATIVA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A
remuneração do policial-militar na ativa, compreende:
1. Vencimentos:
quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa,
compreendendo o soldo e as gratificações;
2.
Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.
Parágrafo
único. O policial-militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes
do Capítulo V deste Título.
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Art. 4º Soldo é
a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do
policial-militar da ativa.
Parágrafo
único. O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora,
sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.
Art. 5º O
direito do policial-militar ao soldo tem início na data:
1. Do ato de
promoção, ou designação para o serviço ativo, para oficial PM;
2. Do ato de
declaração, para Aspirante-a-Oficial PM;
3. Do ato de
promoção ou nomeação, para o Subtenente PM;
4. Do ato de
promoção, classificação ou engajamento para as demais praças;
5. Do ingresso
na Polícia Militar para os voluntários;
6. Da
apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na
Polícia Militar;
7. Do ato da
matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de
praças.
Parágrafo
único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo,
quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º
Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo quando:
1. em licença
para tratar de interesse particular;
2. agregado
para exercer atividades ou função estranhas à Polícia Militar, estiver em
efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em
função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o
direito de opção;
3. na situação
de desertor.
Art. 7º O
direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa
da Polícia Militar, por:
1. licenciamento
ou demissão;
2. exclusão a
bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação;
3. transferência
para a reserva remunerada ou reforma;
4. falecimento.
Art. 8º O
policial-militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade
pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar,
terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
§ 1º No caso
previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos
beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do policial-militar, e apuradas as causas de
seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o
soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida
pelos beneficiários.
Art. 9º O
policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja
privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto
ou graduação.
§ 1º Quando, na
substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais
de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor
deles.
§ 2º Para os
efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações
correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo,
Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica às substituições:
a) por motivo
de férias;
b) por motivo
de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até
30 (trinta) dias.
Art. 10. O policial-militar
receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão
atribuídos indistintamente a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir
qualquer destes.
Art. 11. O
policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em
todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 12.
Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como
estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem
como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 13. O
policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
1. Gratificação
de Tempo de Serviço;
2. Gratificação
de Habilitação Policial-Militar;
3. Gratificação
de Serviço Ativo;
4. Gratificação
de Localidade Especial.
Art. 14.
Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:
1. nos casos
previstos no artigo 6º desta Lei;
2. no
cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
3. em licença,
por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de
pessoa da família;
4. que tiver
exercido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;
5. afastado do
cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos da leis e
regulamentos vigentes;
6. no período
de ausência não justificada.
Parágrafo
único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo
anterior, ao policial-militar quando em Licença Especial.
Art. 15. O
direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.
Art. 16. O
policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime
que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de
receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.
Parágrafo
único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre
direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer
jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.
Art. 17.
Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às
gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 18.
Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo
do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o
previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do
soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente
desempenhados.
Art. 18. Para
fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação e
moradia, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que
efetivamente possua o policial-militar, acrescido da gratificação de Tempo de
Serviço, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafo, quando será
considerado o valor do soldo de posto ou graduação correspondente ao cargo ou
comissão eventualmente desempenhada, também acrescido da referida gratificação.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
Seção II
Da Gratificação de
Tempo de Serviço
(Vide o
art. 3° da Lei n° 7.591, de 14 de junho de
1978 - a Gratificação de Tempo de Serviço será calculada sobre o soldo do
posto ou graduação e, para todos os efeitos, a ele incorporada, inclusive para
o cálculo das gratificações e das indenizações de representação e moradia.)
Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de tempo de
efetivo serviço prestado.
Art. 20. Ao
completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar
percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5%
(cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os quinquênios
de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo
único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar
completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido
mediante publicação em boletim da Corporação.
Seção III
Da Gratificação de
Habilitação Policial-Militar
(Vide o
art. 5° da Lei n° 9.228, de 6 de maio de
1983 - a gratificação de Habilitação Policial-Militar passa a denominar-se
Indenização de Habilitação Policial-Militar, mantidos os mesmos percentuais e
condições de sua concessão.)
Art. 21. A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com
aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir
fixados:
Art. 21. A
Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos Cursos realizados
com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir
fixados: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
1. 25%
(vinte e cinco por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);
1. 100% (cem
por cento): Curso Superior de Polícia (CSP); (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 7.591, de 14
de junho de 1978.)
2. 20%
(vinte por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de
Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);
2. 90% (noventa
por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
3. 15%
(quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM ou
equivalentes;
3. 60%
(sessenta por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO); (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
4. 10% (dez
por cento): Cursos de Formação de Oficiais PM e Sargentos PM;
4. 35%
(trinta e cinco por cento): Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e
Especialistas (CHO); (Redação alterada pelo art. 2° da
Lei n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
4. 50%
(cinqüenta por cento): Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e
Especialistas (CHO); (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 9.502, de 10 de julho de 1984.)
5. 10% (dez
por cento): Cursos de Especialização de praças PM de graduação inferior a 3º
Sargento PM ou equivalentes.
5. 30%
(trinta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
5. 45%
(quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.502, de 10 de julho de 1984.)
(Vide o
art. 6° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro
de 1986 - fica acrescido de 10% o índice constante neste item.)
6. 15%
(quinze por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS); (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
6. 30% (trinta
por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS); (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.502, de 10
de julho de 1984.)
(Vide o
art. 6° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro
de 1986 - fica acrescido de 10% o índice constante neste item.)
7. 10% (dez
por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC); (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 7.591, de 14 de junho
de 1978.)
7. 25% (vinte e
cinco por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.502, de 10
de julho de 1984.)
(Vide o
art. 6° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro
de 1986 - fica acrescido de 10% o índice constante neste item.)
8. 6% (seis
por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd). (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 7.591, de 14 de junho
de 1978.)
8. 20% (vinte
por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd). (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.502, de 10
de julho de 1984.)
(Vide o
art. 6° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro
de 1986 - fica acrescido de 10% o índice constante neste item.)
§ 1º Somente
cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados
no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 1º Ao
policial-militar que possuir mais de 1 (um) Curso, somente será atribuída a
gratificação de maior valor percentual. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 7.591, de 14
de junho de 1978.)
§ 2º Ao
policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a
gratificação de maior valor percentual.
§ 2º A
gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir de data de conclusão
do respectivo Curso. (Redação alterada pelo art. 2° da
Lei n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
§ 3º A
gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão
do respectivo curso.
§ 3º Os
Oficiais Superiores dos Quadros de Saúde e de Capelães Militares farão jus à
Gratificação de Habilitação Policial-Militar correspondente ao CAO e os demais
a correspondente ao CFO. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
Seção IV
Da Gratificação de
Serviço Ativo
Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades
específicas na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos artigos 23
e 24 desta Lei.
Art. 22. A
gratificação de serviço ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de
atividades na Organização Policial Militar - OPM ou órgão em que serve. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei
n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo compreende os tipos 1 e 2. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei
n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao
policial-militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de
ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução
policial-militar.
Art. 23. A
gratificação de serviço ativo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é
devida ao policial militar pelo exercício de suas atividades em função do risco
a ela inerentes. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
Art. 24. A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2, no valor de 10% (dez por cento) do soldo, é devida ao
policial-militar em efetivo desempenho de funções policiais-militares não
enquadradas no artigo anterior desta Lei.
Art. 24. A
gratificação de serviço ativo 2, é devida ao policial militar pelo exercício
das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram
uma carga horária diária superior às das jornadas de trabalho normais da
corporação. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
Parágrafo
único. Compete ao Comandante Geral e ao Secretário Chefe da Casa Militar,
conforme o caso, através de portaria, conceder a gratificação prevista neste
artigo, no limite máximo de 05 (cinco) vezes o valor da gratificação de que
trata o artigo anterior. (Acrescido pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
Art. 25. Ao
policial-militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações
referidas nos artigos 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de
maior valor percentual.
Art. 25. E
vedada a percepção cumulativa das gratificações de serviço ativo, tipos 1 e 2. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei
n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
Seção V
Da gratificação de
Localidade Especial
Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões
inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
Art. 27. A Gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias “A” e “B” em que
serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais0 por Decreto
do Governador do Estado de Pernambuco, de acordo com a variação das condições
de vida e de salubridade.
Art. 28 A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo anterior, é calculada sobre o soldo
do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- categoria “A”
- 30% (trinta por cento);
- categoria “B”
- 15% (quinze por cento).
Art. 29. O
direito á percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da
chegada do policial-militar à localidade especial e termina na data de sua
partida.
Art. 30. É
assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial
nos seus afastamentos de sua organização policial-militar por motivo de
serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença
por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da
inospitalidade da região.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 31.
Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido
ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de
sua atividade.
Parágrafo
único. As indenizações compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de
Custo;
c) Transporte;
d)
Representação;
e) Moradia.
Art. 32.
Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às
indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
Seção II
Das Diárias
Art. 33.
Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de
alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu
afastamento de sua sede, por motivo de serviço.
Art. 34. As
diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
Parágrafo
único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de
chegada.
Art. 35. O
valor da Diária de Alimentação é igual a um dia e meio de soldo:
1. de Coronel
PM, para os oficiais superiores PM;
2. de Capitão
PM, para os oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o
aspirante-a-oficial PM;
3. de
subtenente PM, para os subtenentes PM, sargentos PM e alunos PM DA EsFO;
4. de Cabo PM,
para os cabos PM e soldados PM.
Parágrafo
único. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de
Alimentação.
Art. 36.
Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer
jus o policial-militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo
adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se
verificar após o regresso à OPM, condicionando-se adiantamento à existência de
meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Art. 37. Não
serão atribuídas diárias ao policial-militar:
1. Quando as
despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
2. Nos dias de
viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a
pousada, ou ambas;
3. Cumulativamente
com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a
pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo de passagem, devendo,
neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte
efetivamente requisitado;
4. Durante o
afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
Art. 38. No
caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as
diárias que ele haja recebido adiantadamente, segundo o artigo 36 desta Lei.
Art. 39. O
policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se
alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.
Art. 40. Quando
as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o item 1 do
artigo 37 desta Lei, forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a
indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 41. O
Comando Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o
destino das indenizações referidas nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 42. Ajuda
de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e
instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar
salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Art. 43. O
policial-militar terá direito à Ajuda de Custo:
1. Quando
movimentado para o cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de
mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo
município, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no
artigo 44.
2. Quando
movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis)
meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade,
ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM
receberá, na ida, os valores previstos no artigo 44 e na volta a metade
daqueles valores.
3. Quando
movimentado para comissão, igual ou inferior a 3 (três) meses, cujo desempenho
importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que
pertencente ao mesmo município sem transporte de dependente e sem desligamento
de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 44, na ida e na
volta.
Art. 44. A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual:
1. ao valor
correspondente ao soldo do posto ou graduação quando não possuir dependente;
2. a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes
expressivamente declarados.
Art. 45. Não
terá direito a Ajuda de Custo o policial-militar:
1. movimentado
por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;
2. desligado de
curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de
matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 43 desta Lei.
Art. 46.
Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a houver recebido, nas
formas e circunstâncias abaixo:
1. integralmente
e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2. pela metade
do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para
a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido,
transferido para a reserva ou entrar em licença;
3. pela metade
do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir
destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º Não se
enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da
própria saúde.
§ 2º O policial-militar
que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir
direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento
desta, o débito anterior.
Art. 47. Na
concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação
do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabelas em vigor,
tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo
único. Se o policial-militar for promovido contando antiguidade de data
anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor
desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela
promoção.
Art. 48. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando:
1. após ter
seguido destino, for mandado regressar;
2. ocorrer o
falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
Seção IV
Do Transporte
Art. 49. O
policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a
transporte, de residência à residência, por conta do Estado, nele compreendidas
a passagem e a translação da respectiva bagagem, se se mudar em observância a
prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º Se as
movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o
mesmo direito deste artigo.
§ 2º O
policial-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito
ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º O
policial-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado,
quando tiver de efetuar deslocamentos fora de sua OPM nos seguintes casos:
a) interesse da
Justiça ou da disciplina;
b) concurso
para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização,
Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;
c) por motivo
de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
d) baixa em
organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica
competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º Quando o
transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o policial-militar
será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos
a que se referem este artigo e seus parágrafos.
§ 5º O disposto
neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na
inatividade.
Art. 50. Para
efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do
policial-militar os dispostos nos artigos 119 e 120 desta Lei.
§ 1º Os
dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, por conta do
Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo,
poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o
deslocamento do policial-militar.
§ 2º Os
dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até
9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado para a
localidade do Estado em que fixarem residência.
Seção V
Da Representação
Art. 51. A indenização de Representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de
compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom
desempenho de atividades em determinadas condições.
Art. 52. A Indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir
especificados:
I - Quando
no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo
do próprio posto:
I -
Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, com os seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 4° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
a) Oficial
Superior - 15% (quinze por cento);
a) Oficial
Superior: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei n° 7.591, de 14
de junho de 1978.)
a) Oficial Superior:
55% (cinqüenta e cinco pro cento); (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 9.502, de 10 de julho
de 1984.)
b) Oficial
Intermediário e oficial subalterno - 10% (dez por cento).
b) Oficial
Intermediário: 20% (vinte por cento); (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei n° 7.591, de 14
de junho de 1978.)
b) Oficial
Intermediário: 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.502, de 10
de julho de 1984.)
c) Oficial
Subalterno: 15% (quinze por cento); (Acrescida pelo
art. 4° da Lei n° 7.591, de 14 de junho de
1978.)
c) Oficial
Subalterno: 35% (trinta e cinco por cento); (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.502, de 10
de julho de 1984.)
d) Subtenentes
e Sargentos: 5% (cinco por cento); (Acrescida pelo
art. 4° da Lei n° 7.591, de 14 de junho de
1978.)
II - 35%
(trinta e cinco por cento) do soldo do posto mais elevado existente na
Corporação quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, se este for
exercido por oficial da própria Corporação.
II - pelo
exercício das funções seguintes, nos percentuais indicados: (Redação alterada pelo art. 18 da Lei
n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
a) 100% (cem
por cento) da representação atribuída a Secretário de Estado, quando Comandante
Geral da Corporação; (Acrescida pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
b) 180% (cento
e oitenta por cento) do soldo do posto, quando Chefe do Estado Maior; (Acrescida pelo art. 18 da Lei
n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
c) 100% (cem
por cento) do soldo do posto, quando: (Acrescida pelo
art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de
1989.)
1. Subchefe do
Estado Maior da Corporação; (Acrescido pelo art. 18 da
Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
2. Comandante,
Chefe ou Diretor de OPM com autonomia administrativa; (Acrescido
pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de
agosto de 1989.)
3. Comandante
de Policiamento de Área; (Acrescido pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
4. Assistente
do Comandante Geral; (Acrescido pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
d) 60%
(sessenta por cento) do soldo do posto, quando: (Acrescida
pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de
agosto de 1989.)
1. Chefe de
Seção do EM da corporação; (Acrescido pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
2. Chefe do EM
do CPI, CPM, CCB e CPM de Áreas; (Acrescido pelo art.
18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
3. Chefe da
DAL-1, DP-1, DP-2, DE-1, DF-1, DF-3 e DS-1; (Acrescido
pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de
agosto de 1989.)
4. Chefe do
CAT/CB; (Acrescido pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
5.
Subcomandante e Chefe da Divisão de Ensino da APMP; (Acrescido
pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de
agosto de 1989.)
6. Secretário
Geral da Ajudância; (Acrescido pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
7. Chefe do
COPOM e CPD; (Acrescido pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
8. Chefe da
Assessoria de Engenharia e Arquitetura; (Acrescido
pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de
agosto de 1989.)
9. Ajudante de
Ordens do Comandante Geral; (Acrescido pelo art. 18 da
Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
10. Comandante
de OPM com semi-autonomia administrativa; (Acrescido
pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de 7 de
agosto de 1989.)
III - 10%
(dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
III - pelo
exercício das funções exercidas por oficiais não incluídas no inciso anterior:
40 (quarenta por cento) do soldo do posto. (Redação
alterada pelo art. 18 da Lei n° 10.311, de
7 de agosto de 1989.)
a) Chefe do
Estado-Maior, Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral; (Suprimida pelo art. 18 da Lei
n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
b) Comandante,
Chefe ou Diretor de OPM com autonomia ou semi- autonomia administrativa; (Suprimida pelo art. 18 da Lei
n° 10.311, de 7 de agosto de 1989.)
IV - 5% (cinco
por cento) do soldo da graduação, quando no exercício das funções de:
a) motorista
do Comandante-Geral e do Chefe do EM;
a) Motoristas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.502, de 10 de julho de 1984.)
b) ordenança do
Comandante-Geral e do Chefe do EM.
§ 1º As
indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item
“I”, que poderão ser abonadas simultaneamente com qualquer outra. Nos casos de
acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar a indenização de maior
valor.
§ 2º Para os
efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo”
serão consideradas na acepção das definições desta Lei.
§ 3º A função
de motorista é privativa de Soldado PM, podendo ser designados até 02 (dois)
motoristas para cada viatura e, em casos especiais, até 03 (três). (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.502, de 10 de julho de 1984.)
Art. 53. O
direito à Indenização de Representação é devido ao policial-militar desde o dia
em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter
definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
Art. 53. O
direito a Gratificação ou Indenização de Representação é devido ao policial
militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função, e cessa quando
dele se afasta, em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.818, de 25 de março de 1986.)
Parágrafo
único. A Indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante
efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga,
a partir desse limite, apenas ao policial-militar substituto. (Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.818, de 25 de março de 1986.)
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica ao afastamento, dos cargos ou funções de
Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior da
Corporação, de policial militar que os tenha exercido por mais de 12 meses. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.818, de 25 de março de 1986.)
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica ao afastamento, dos cargos ou funções de
Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior da
Corporação. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
§ 2º A
Gratificação ou Indenização de Representação, no caso de afastamento do
ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 dias,
somente será paga, a partir deste limite, ao policial militar substituto,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março
de 1986.)
§ 2º A
Gratificação ou Indenização de Representação, no caso de afastamento do
ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 dias,
somente será paga, a partir deste limite, ao policial militar substituto e
cessa, em relação a este, quando finda a substituição. (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.986, de 29
de dezembro de 1986.)
§ 3º A
Gratificação ou Indenização de que trata este artigo não poderá, em nenhum
caso, ser percebida cumulativamente ou com qualquer outra de igual finalidade,
e nem se incorpora ao soldo para fins de cálculo de quaisquer gratificações ou
vantagens. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março de 1986.)
§ 3º A
Gratificação ou Indenização de que trata este artigo não poderá, em nenhum
caso, ser percebida cumulativamente ou com qualquer outra de igual finalidade,
respeitado o dispositivo no § 1º do artigo anterior. (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.986, de 29
de dezembro de 1986.)
§ 4º Ao
Policial Militar que perceber gratificação ou indenização de representação, por
um período igual ou superior a quatro anos ininterruptos ou seis anos, com
interrupções, fica assegurado o direito a continuar a perceber a vantagem
mencionada, relativa ao último posto e cargo ou função, quando deles se
afastar, até que lhe seja atribuída outra gratificação ou indenização de valor
equivalente, a qual se incorporará aos proventos da inatividade. (Acrescido pelo art. 5° da Lei
n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
Art. 54. Nos
casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou
coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição
da Corporação, competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a
representação pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe.
Seção VI
Da Moradia
Art. 55. O
policial-militar faz jus a:
1. alojamento
em organização policial-militar, quando aquartelado;
2. moradia para
si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo
com a disponibilização existente;
3. indenização
mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 anterior.
Parágrafo
único. Havendo disponibilidade de moradia, não será pago o auxílio de moradia
de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar, voluntariamente,
não ocupar imóvel a ele destinado.
Art. 56. Ficam
dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto
excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais-militares que
comprovarem junto ao Comando-Geral:
a) residirem em
imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede da
OPM a que pertencem;
b) residirem em
imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo
consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.
Art. 57. São fixados os
seguintes valores correspondentes à Indenização para Moradia:
1. 25% (vinte e cinco
por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar possuir
dependente;
2. 8% (oito por
cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir
dependente.
Parágrafo
único. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à
indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas
no artigo 6º desta Lei.
Art. 58. Quando
o policial-militar ocupar sob responsabilidade da Corporação, o quantitativo
correspondente à indenização para moradia será sacado pela OPM e recolhido ao
órgão próprio da Corporação para atender à conservação, despesa de condomínio e
construção de novas residências para o pessoal.
Art. 59. Quando
o policial-militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro
órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte
destino:
1. O
correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável
pelo imóvel;
2. O saldo, se
houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS
DIREITOS
Seção I
Salário Família
Art. 60.
Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear,
em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor
e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único.
O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer
natureza.
Seção II
Da Assistência
Médico-Hospitalar
Art. 61. O
Estado de Pernambuco proporcionará ao policial-militar, ativo, inativo,
reformado e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar, através das
organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, de
acordo com o artigo 67 desta Lei.
Art. 62. Em
princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal
dela dependente.
Art. 63. O
policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo
Estado, em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 97 desta
Lei.
§ 1º A
hospitalização para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo será
gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º Todo
policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as
indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art. 64. Para
os efeitos do disposto no artigo anterior a internação do policial-militar em
clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos
aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:
1. quando não
houver organização hospitalar policial-militar no local e não for possível ou
viável deslocar o paciente para outra localidade;
2. em casos de
urgência, quando a organização hospitalar policial-militar local não possa
atender;
3. quando a
organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de clínica
especializada necessária;
4. quando
houver convênio firmado pela Corporação, no sentido de atendimento de seu
pessoal e dependentes.
Art. 65. A assistência médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado,
será prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios
colocados à disposição da Corporação.
Art. 66. A Polícia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos
dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos artigos 119 e 120
desta Lei.
§ 1º Os
recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas
consignadas no Orçamento do Estado e de contribuições na forma do disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º Será estabelecida
a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do policial-militar, para
constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral,
em ato do Poder Executivo do Estado.
Art. 67. As
normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por ato do
Poder Executivo.
Seção III
Do Funeral
Art. 68. O
Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.
Art. 69.
Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o
sepultamento do policial-militar.
Art. 70. O
Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do
policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do
soldo do Cabo PM.
Art. 71.
Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências deverão
ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
1. Antes de
realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de
direito pela organização policial-militar a que pertencia o policial-militar,
independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado
de óbito.
2. Após o
sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item
anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do
atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com recibos
em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida,
reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o
valor limite estabelecido no artigo 70 desta Lei.
3. Caso a
despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior
ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos
beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
4. Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja
custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos
beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
Art. 72. Em
casos especiais, e a critério de autoridade competente, poderá o Estado custear
diretamente o sepultamento do policial-militar.
Parágrafo
único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos
beneficiários, o Auxílio-Funeral.
Art. 73. Cabe
ao Estado a transladação do corpo do policial-militar da ativa falecido em
operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em serviço, para
localidade do Estado, solicitado pela família.
Seção IV
Da Alimentação
Art. 74. Tem
direito a alimentação por conta do Estado:
1. o
policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou
ainda, em operação policial-militar;
2. o
aluno-oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e
de outras escolas ou cursos de formação que venham a ser criados na Corporação;
3. o preso
civil quando recolhido a OPM;
4. o
voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação.
Parágrafo
único. Poderá o Estado estender o direito de que trata este artigo aos civis que
prestam serviço nas OPM.
Art. 75. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado
anualmente pelo Governador do Estado de Pernambuco.
Art. 76. Em
princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de
proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
§ 1º O
policial-militar, quando sua organização policial-militar, ou outra nas
proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer
alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e
distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma,
terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada.
§ 2º O direito
de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendido, a critério do
Comandante-Geral, ao policial-militar que serve nos destacamentos do interior.
Art. 77. É
vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Art. 78. O
Governador do Estado de Pernambuco regulamentará a aplicação desta Seção, por
proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Seção V
Do Fardamento
Art. 79. O
Aluno-Oficial PM, os Cabos PM e Soldado PM têm direito, por conta do Estado, a
uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de
distribuição estabelecidas pela Corporação.
Art. 80. O
policial-militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º
Sargento PM, faz jus a um auxílio para a aquisição de uniforme no valor de 3
(três) vezes o soldo de sua graduação.
Parágrafo
único. Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais PM ou sargentos PM
mediante habilitação em concurso.
Art. 81. Ao
Oficial PM, Subtenente PM e Sargento PM que o requerer, quando promovido, será
concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou
graduação, para aquisição de uniformes, desde que possua as condições de prazo
para a reposição.
§ 1º A concessão
prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do
policial-militar ao seu Comandante.
§ 2º A reposição do
adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 3º O
adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o
policial-militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou
graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo
devedor do que tenha recebido.
Art. 82. O
policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em
organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio
correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou
graduação.
Parágrafo
único. Ao Comandante do policial-militar prejudicado cabe, ao receber
comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o
caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO
POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E
OUTROS DIREITOS
Art. 83. A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado,
compreende:
1. Proventos;
2. Auxílio-Invalidez;
3. Adicional de
Inatividade.
Parágrafo
único. A remuneração do policial-militar na inatividade será revista sempre
que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a
remuneração do pessoal da ativa.
Art. 84. O
policial-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte,
nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si e
seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará
residência dentro do Estado.
Parágrafo único. O
direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da
data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 85. São extensivos
ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os
direitos constantes dos artigos 60 a 73 desta Lei.
Parágrafo único. Para
fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou
graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que
vinha servindo de base ao cálculo de seus proventos.
CAPÍTULO II
DOS PROVENTOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 86.
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na
inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado,
constituídos pelas seguintes parcelas:
1. Soldo ou
Quotas de Soldo;
2. Gratificações
incorporáveis.
3.
Gratificação ou Indenização de Representação pelo exercício do cargo, comissão
ou função de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral e Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar, percebida, há mais de um ano quando da
passagem à inatividade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março de 1986.)
3. Gratificação
ou Indenização de Representação pelo exercício do cargo, comissão ou função de
Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da
Policia Militar; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
4. Indenização
para moradia, desde que percebida há mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente
ou por um período igual ou superior a 7 (sete) anos, com interrupção, nos
mesmos percentuais a que faça jus quando da passagem à inatividade. (Acrescido pelo art. 5° da Lei
n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)
Art. 87. Os
proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da ativa em
virtude de:
1. Transferência
para a reserva remunerada;
2. Reforma;
3. Retorno à
inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na
reserva remunerada.
Parágrafo
único. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua
remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua
OPM, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da
publicação oficial do respectivo ato.
Art. 88.
Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos
proventos na data de sua apresentação à Corporação quando, na forma da
legislação em vigor, retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou
comissão na Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 89. Cessa
o direito à percepção dos proventos na data:
1. Do
falecimento;
2. Para
oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de
sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.
Art. 90. Na
apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 91 a 96 e § 2º do artigo 101 desta Lei.
Seção II
Do Soldo e das
Quotas de Soldo.
Art. 91. O
soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar
na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do
policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único. Para
efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente
cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.
Art. 92. Por ocasião de
sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas
de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até
o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Para
efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.
Art. 93. O oficial da
Polícia Militar que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando
transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao
soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 92 e 96 desta
Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.
Parágrafo único. O
oficial da Polícia Militar nas condições deste artigo, se ocupante do último
posto da hierarquia da Corporação, terá o cálculo de seus proventos referido ao
soldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).
Art. 94. O
Subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus
proventos referidos ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de 30
(trinta) anos de serviço.
Art. 95. As demais
praças não referidas no artigo anterior, que contém mais de 30 (trinta) anos de
serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus
proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam
no serviço ativo.
Seção III
Das Gratificações
Incorporáveis
Art. 96. São
consideradas Gratificações Incorporáveis:
1. Gratificação
de Tempo de Serviço;
2. Gratificação
de Habilitação Policial-Militar.
Parágrafo
único. A “base de cálculo” para o pagamento das gratificações previstas neste
artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na
inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o
policial-militar fizer jus na inatividade.
Seção IV
Dos Incapacitados
Art. 97. O
policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral
do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor,
além das gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos
seguintes motivos:
1. ferimento
recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública ou
por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa
eficiente;
2. acidente em
serviço;
3. doença,
moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com o
serviço;
4. acidente,
doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o
serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Parágrafo
único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar
que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações
referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica da
Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto
esteve na ativa.
Art. 98. O
oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade
decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o
serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 97, perceberá os proventos
nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade,
observadas as condições estabelecidas nos artigos 92 e 96 desta Lei.
Parágrafo
único. O oficial com mais de 5 anos de serviço ou a praça com estabilidade
assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode perceber, como
proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na
inatividade para fins de remuneração.
CAPÍTULO III
DO
AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 99. O
policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade
definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a
um auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da “base
de cálculo” com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo
96, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente
declaradas por Junta Policial-Militar de Saúde:
1. necessitar
internação em instituição apropriada, policial-militar ou não;
2. necessitar
de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º Quando,
por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta
Policial-Militar de Saúde, o policial-militar nas condições acima receber
tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º Para
continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar
ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade
remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se,
periodicamente, á inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente
enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais
da ativa da Polícia Militar.
§ 3º O
Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se
for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou
tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em
inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º O
policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro
do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido
à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º O
Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE
(Vide o
art. 5° da Lei n° 9.228, de 6 de maio de
1983 - o Adicional de Inatividade passa a denominar-se Indenização
Adicional de Inatividade, mantidos os mesmos percentuais e condições de sua
concessão.)
Art. 100. O
adicional de inatividade, mencionado no item 3 do artigo 83 desta Lei, é
calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do
tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor
para esse fim, nas seguintes condições:
Art. 100. O
adicional de inatividade, mencionado no nº 3 do artigo 83 desta Lei, é
calculado sobre os respectivos proventos em função da soma de anos de serviço,
com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, nas seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
1. de 20%
(vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
1. 35% (trinta
e cinco por cento), quando o tempo computado for 35 (trinta e cinco) anos; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
2. de 15%
(quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2. 30% (trinta
por cento), quando o tempo computado for 30 (trinta) anos; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
3. de 10%
(dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
3. 25% (vinte e
cinco por cento), quando o tempo computado for de 25 (vinte e cinco) anos; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 7.591, de 14 de junho de 1978.)
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES
ESPECIAIS
Art. 101. O
policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor,
retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou
comissão na Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou
graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir
dessa data, o direito à remuneração da inatividade.
§ 1º Por
ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá
direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do
soldo de seu posto ou graduação.
§ 2º O
policial-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua
remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das
novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 102. O
policial-militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz jus à remuneração
na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade
do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.
Parágrafo
único. Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos
a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença
entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres
públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
Art. 103. No
caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar
indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que
tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.
TÍTULO IV
DOS DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 104.
Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o policial-militar
pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de
obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou
regulamento.
Art. 105. Para
os efeitos de desconto em folha de pagamento do policial-militar, são
consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “bases para
desconto”;
1. o soldo do
posto ou graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e
de habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa;
2. os
proventos, para o policial-militar da inatividade.
Art. 106. Os
descontos em folha são classificados em:
1. Contribuição
para:
a) a Pensão
Policial-Militar;
b) a Fazenda do
Estado, quando fixado em Lei.
2. Indenizações:
a) à Fazenda do
Estado, em decorrência de dívida;
b) pela
ocupação de próprio do Estado.
3. Consignações
para:
a) pagamento de
mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas
na forma do artigo 114;
b) cumprimento
de sentença judicial para pensão alimentícia;
c) os serviços
de assistência social da Polícia Militar;
d) pagamento de
indenização prevista nos artigos 58 e 59;
e) pagamento de
aluguel de casa para residência do consignante;
f) outros fins
de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.
Art. 107. Os
descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda;
1. obrigatórios:
os constantes dos itens 1 e 2; letras “b” e “d” do item 3 do artigo anterior.
2. autorizados:
os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo
único. O Comando-Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste
artigo.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
Art. 108. Para
os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são
estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto”
definidos no artigo 105:
1. quando
determinados por lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;
2. 70% (setenta
por cento): para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e” do item 3 do
artigo 106;
3. até 30%
(trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
Art. 109. Em
nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia
líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo
105, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Art. 110. Os
descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A
importância devida à Fazenda do Estado ou à pensão judicial, superveniente à
averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites
estabelecidos nos artigos 108 e 109.
§ 2º Nas
reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a
dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos
consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da
dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada
a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado
quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 111. O
desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que,
por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões
legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de
indenização à Fazenda do Estado.
Art. 112. A dívida para com a Fazenda do Estado, no caso do policial-militar que é desligado da ativa,
será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na
impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à
Dívida Ativa do Estado.
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNANTES E
CONSIGNATÁRIOS
Art. 113. Podem
ser consignantes o oficial PM, aspirante-a-oficial PM, subtenente PM, sargento
PM, cabo PM, bem como soldado PM com mais de 2 anos de serviço, da ativa, da
reserva remunerada ou reformado.
Art. 114. O
Governo do Estado especificará as entidades que devem ser consideradas
consignatárias, para efeito desta Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. O
valor do soldo será fixado na Lei especial, para cada posto ou graduação, com
base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na
Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.
(Vide o
art. 5° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de
1978 - valor do soldo do Coronel PM é reajustado para Cr$ 9.282,00, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 3° da Lei n° 9.228, de 6 de maio de
1983 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cr$ 182.172,00, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 3° da Lei n° 9.415, de 31 de janeiro de
1984 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cr$ 264.150,00, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 4° da Lei n° 9.493, de 3 de julho de
1984 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cr$ 441.720,00, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 5° da Lei n° 9.637, de 11 de janeiro de
1985 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cr$ 883.440, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 5° da Lei n° 9.643, de 10 de maio de
1985 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cr$ 1.060.140, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 3° da Lei n° 9.681, de 16 de agosto de
1985 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cr$ 1.802.238, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 3° da Lei n° 9.745, de 31 de outubro de
1985 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cr$ 2.523.133, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 3° da Lei n° 9.808, de 24 de janeiro de
1986 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cr$ 4.172.757, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 3° da Lei n° 9.824, de 17 de abril de
1986 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cz$ 4.506,58, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 1° da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro
de 1986 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cz$ 5.408,00, observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
§ 2° do art. 1° da Lei n° 9.991, de 10 de
abril de 1987 - o valor do soldo previsto neste artigo é fixado em Cz$
6.489,00, observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da
Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente lei.)
(Vide o
art. 4° da Lei n° 10.050, de 12 de novembro
de 1987 - o valor do soldo previsto neste artigo será pago, no mês de
novembro de 1987, no valor de Cz$ 15.870,00, observados, quanto aos demais
postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente
lei.)
§ 1º A
remuneração do pessoal da Polícia Militar, tendo em vista o disposto no § 4º do
artigo 13 da Constituição Federal, não poderá ser superior à fixada para os
postos e graduações correspondentes no Exército.
§ 2º O soldo
do Coronel PM, com parcela básica da remuneração, não poderá ser inferior ao
fixado para o posto inicial de oficial superior do Exército.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4° da Lei n°
7.098, de 19 de abril de 1976, a partir de 1° de maio de 1976.)
§ 3º A
tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser
constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
§ 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 23 da Lei n° 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de
1° de fevereiro de 1989.)
Art. 116.
Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e
indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).
Parágrafo
único. O Salário-Família será sempre pago integralmente.
Art. 117. O
policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM
de origem, os vencimentos, indenizações e Salário-Família correspondente ao mês
da data do ajuste de contas.
§ 1º Após o
ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de
origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que
voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na OPM de
destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento
realizado na OPM de origem.
Art. 118. A remuneração a que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento
inclusive e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 119.
São considerados dependentes do policial-militar, para os efeitos desta Lei:
Art. 119. São
considerados dependentes do policial-militar, pra os efeitos desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
1. esposa;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
2. filhos
menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos; (Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
3. filha
solteira, desde que não receba remuneração; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de outubro
de 1983.)
4. filho
estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos desde que não receba remuneração;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
5. mãe
viúva, desde que não receba remuneração; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de
outubro de 1983.)
6. enteados,
adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4. (Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
I - cônjuge; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
II - filhos
solteiros de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou
inválidos, ou interditos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
III - filhos
estudantes, solteiros, menores de 25 (vinte e cinco) anos, desde que não
recebam remuneração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
IV - mãe viúva,
desde que não receba remuneração; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
V - enteados,
adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos incisos II e III. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
Parágrafo
único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do
policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes
mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
Parágrafo
único. Permanecerão na condição de dependentes o cônjuge supérstite, enquanto
permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados neste artigo,
que viam sob a sua responsabilidade. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de
outubro de 1983.)
Art. 120.
São ainda considerados dependentes do policial-militar para fins do artigo
anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e
quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:
Art. 120. São
ainda considerados dependentes do policial-militar, para fins do artigo
anterior, desde que viam sob sua exclusiva dependência econômica, sem
remuneração, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização
policial-militar competente: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de outubro de
1983.)
1. filha,
enteada e tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam
remuneração; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
2. mãe
solteira, madrasta viúva, sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou
desquitadas, desde que, em qualquer destas situações, não recebam remuneração;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
3. avós e
pais quando inválidos ou interditos; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de
outubro de 1983.)
4. pai maior
de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração; (Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
5. irmãos,
cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro
arrimo;
6. irmã,
cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas, desde que não recebam
remuneração; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
7. netos,
órfãos, menores ou inválidos ou interditos; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de
outubro de 1983.)
8. pessoa
que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos,
comprovados mediante justificação judicial. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de
outubro de 1983.)
I - mãe
solteira, separada judicialmente ou divorciada; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de
outubro de 1983.)
II - pais,
quando inválidos ou interditos, ou maiores de 60 (sessenta) anos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
III -
companheira, que viva com o policial-militar no mínimo há 5 (cinco) anos,
comprovados mediante justificativa judicial. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.348, de 4 de
outubro de 1983.)
Art. 121. A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador
competente da Polícia Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 122. Cabe
ao Governo do Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o
policial-militar designado para missões no exterior.
Art. 123. O
Comandante Geral da Polícia Militar perceberá representação equivalente a que
for estabelecida para Secretário de Estado.
Art. 124. Será
assegurada a percepção de importância correspondente ao tempo de duração de
licença-especial deixada de gozar pelo policial-militar, em caso de falecimento
ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de
transferência para reserva ou reforma.
Parágrafo
único. A importância prevista neste artigo corresponderá a 6 (seis) meses de
remuneração atribuída ao policial-militar no mês que houver completado o
respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente à remuneração
percebida pelo mesmo no mês em que passar para reserva ou for reformado.
Art. 125. Ficam
reajustados nos termos desta Lei os proventos dos policiais-militares que já se
encontram na inatividade.
Art. 126. O
Coronel da Polícia Militar quando transferido para a inatividade terá o cálculo
de seus proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido
de 20% (vinte por cento).
Art. 127. Em
qualquer hipótese, o policial-militar que em virtude da aplicação desta Lei
venha a fazer jus mensalmente a uma remuneração inferior à que vinha recebendo,
terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo
único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a
sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos do soldo, promoções
ou novas condições alcançadas.
Art. 128. O
policial-militar que for transferido para a inatividade ou reformado, continuará
a perceber vencimentos pela repartição pagadora da Polícia Militar, até que
seja aprovado pelo órgão competente o cálculo dos seus proventos.
Parágrafo
único. Aprovado o cálculo de proventos, será procedido a um encontro de contas
e, havendo diferença em favor do policial-militar ou do Estado, esta será paga
ou descontada.
Art. 129. O
policial-militar, afastado do serviço aguardando reforma, perceberá remuneração
integral.
Art. 130. O
Estado concederá pensão, consignada em Lei especial, à família do
policial-militar que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em
luta contra malfeitores, na manutenção da ordem pública ou de acidentes em
serviço ou de moléstia deles decorrentes.
Art. 131. A pensão a que se refere o artigo precedente, sem prejuízo daquela que couber à família do
policial-militar pelo IPSEP, corresponderá ao soldo do posto ou graduação,
acrescido das gratificações incorporáveis.
Art. 132. Ficam
respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5.905, 21 de novembro de 1966,
aos oficiais e praças da Polícia Militar, excetuadas as condições impostas para
transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, constantes da Lei
Estatutária.
Art. 133. Aos
policiais-militares inativos é deferido o tratamento idêntico aos da atividade
da Corporação, toda vez que ocorrer modificação na remuneração ou tabela de
escalonamento fixada para os postos ou graduações.
Parágrafo
único. Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não
poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto
ou graduação correspondente ao dos seus proventos.
Art. 134. Os
policiais-militares que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a gratificação
adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, o disposto neste
artigo.
Art. 135.
Dentro das possibilidades, a Polícia Militar do Estado efetuará o pagamento de
seu pessoal pelo sistema de Crédito em Conta Corrente Bancária.
Art. 136. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial decorrente da aplicação
desta Lei.
Art. 137. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 6.501, de 28 de
dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 16 de outubro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Noaldo Alves Silva
Jarbas de
Vasconcellos Reis Pereira
ANEXO I
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 115 -
LRPMPE).
1 - OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
PM..........................................................................................................100
Tenente-Coronel
PM .............................................................................................93
Major
PM ..............................................................................................................85
2 - OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
PM ............................................................................................................77
3 - OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
Tenente PM........................................................................................................68
2º
Tenente PM........................................................................................................62
4 - PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial
PM..........................................................................................56
Aluno
PM da EsFO (último ano) ..........................................................................16
Aluno
PM da EsFO (demais anos).........................................................................10
5 - PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente
PM.......................................................................................................56
1º
Sargento PM.......................................................................................................51
2º
Sargento PM.......................................................................................................45
3º
Sargento PM.......................................................................................................41
Cabo
PM.................................................................................................................30
6 - DEMAIS
PRAÇAS
Soldado
PM Engj...................................................................................................22
Soldado
PM Recr...................................................................................................10
Aluno
PM da EsFSgt .............................................................................................10
ANEXO I
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.502, de 10 de julho de 1984.)
1 - OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
PM..........................................................................................................100
Tenente-Coronel
PM
.............................................................................................93
Major
PM
..............................................................................................................85
2 - OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
PM
............................................................................................................77
3 - OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
Tenente
PM........................................................................................................68
2º
Tenente
PM........................................................................................................62
4 - PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante
a Oficial
PM..........................................................................................56
Aluno
PM da Espo (último ano)
...........................................................................25
Aluno
PM da Espo (demais
anos)..........................................................................22
5 - PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente
PM.......................................................................................................56
1º
Sargento
PM.......................................................................................................51
2º
Sargento
PM.......................................................................................................45
3º
Sargento
PM.......................................................................................................41
Cabo
PM.................................................................................................................34
6 - DEMAIS
PRAÇAS
Soldado
PM de 1ª
Classe........................................................................................30
Soldado
PM de 2ª Classe........................................................................................26
Soldado
PM de 3ª
Classe........................................................................................22
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP)................................................................................22
ANEXO I
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Redação alterada pelo art. 5° e pela Tabela 12 do Anexo
Único da Lei n° 9.637, de 11 de janeiro de
1985.)
1 - OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
PM..........................................................................................................100
Tenente-Coronel
PM
.............................................................................................93
Major
PM
..............................................................................................................85
2 - OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
PM
............................................................................................................77
3 - OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
Tenente
PM........................................................................................................68
2º
Tenente
PM........................................................................................................62
4 - PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante
a Oficial
PM..........................................................................................56
Aluno
PM da EsFO (último ano)
..........................................................................22
Aluno
PM da EsFO (demais
anos).........................................................................19
5 - PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente
PM.......................................................................................................56
1º
Sargento
PM.......................................................................................................51
2º
Sargento
PM.......................................................................................................45
3º
Sargento
PM.......................................................................................................41
Cabo
PM.................................................................................................................30
6 - DEMAIS PRAÇAS
Soldado
PM de 1ª
Classe........................................................................................26
Soldado
PM de 2ª
Classe........................................................................................23
Soldado
PM de 3ª Classe........................................................................................19
Aluno
PM da EsFSgt
(CFAP)................................................................................19
ANEXO I
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Redação alterada pelo art. 5° e pela Tabela 11 do Anexo
Único da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985.)
1 - OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
PM..........................................................................................................100
Tenente-Coronel
PM
.............................................................................................93
Major
PM
..............................................................................................................85
2 - OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
PM
............................................................................................................77
3 - OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
Tenente PM........................................................................................................68
2º
Tenente
PM........................................................................................................62
4 - PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante
a Oficial PM..........................................................................................56
Aluno
PM da EsFO (último ano)
..........................................................................33
Aluno
PM da EsFO (demais
anos).........................................................................32
5 - PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente
PM.......................................................................................................56
1º
Sargento
PM.......................................................................................................51
2º
Sargento
PM.......................................................................................................45
3º
Sargento
PM.......................................................................................................41
Cabo
PM.................................................................................................................35
6 - DEMAIS
PRAÇAS
Soldado
PM de 1ª
Classe........................................................................................34
Soldado
PM de 2ª
Classe........................................................................................33
Soldado
PM de 3ª
Classe........................................................................................32
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP)................................................................................32
ANEXO I
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Redação alterada pelo art. 3° e pela Tabela 11 do Anexo
Único da Lei n° 9.681, de 16 de agosto de
1985.)
1 - OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
PM..........................................................................................................100
Tenente-Coronel
PM
.............................................................................................93
Major
PM
..............................................................................................................85
2 - OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
PM ............................................................................................................77
3 - OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
Tenente
PM........................................................................................................68
2º
Tenente PM........................................................................................................62
4 - PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante
a Oficial
PM..........................................................................................56
Aluno
PM da EsFO (último ano) ..........................................................................25
Aluno
PM da EsFO (demais
anos).........................................................................24
5 - PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente
PM.......................................................................................................56
1º
Sargento
PM.......................................................................................................51
2º
Sargento
PM.......................................................................................................45
3º
Sargento
PM.......................................................................................................41
Cabo
PM.................................................................................................................27
6 - DEMAIS
PRAÇAS
Soldado
PM de 1ª
Classe........................................................................................26
Soldado
PM de 2ª
Classe........................................................................................25
Soldado
PM de 3ª
Classe........................................................................................24
Aluno
PM da EsFSgt
(CFAP)................................................................................24
ANEXO I
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Redação alterada pelo art. 3° e pela Tabela 11 do Anexo
Único da Lei n° 9.808, de 24 de janeiro de
1986.)
1 - OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
PM..........................................................................................................100
Tenente-Coronel
PM
.............................................................................................92
Major
PM
..............................................................................................................84
2 - OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
PM
............................................................................................................74
3 - OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
Tenente PM........................................................................................................63
2º
Tenente
PM........................................................................................................57
4 - PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante
a Oficial PM..........................................................................................53
Aluno
PM da EsFO (último ano)
..........................................................................22
Aluno
PM da EsFO (demais anos).........................................................................21
5 - PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente
PM.......................................................................................................53
1º
Sargento PM.......................................................................................................48
2º
Sargento
PM.......................................................................................................41
3º
Sargento
PM.......................................................................................................37
Cabo
PM.................................................................................................................24
6 - DEMAIS
PRAÇAS
Soldado
PM de 1ª Classe........................................................................................23
Soldado
PM de 2ª
Classe........................................................................................22
Soldado
PM de 3ª
Classe........................................................................................21
Aluno
PM da EsFSgt
(CFAP)................................................................................21
ANEXO I
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Redação alterada pelo § 2° do art. 1° o Anexo I da Lei n° 9.991, de 10 de abril de 1987.)
1 - OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
PM..........................................................................................................100
Tenente-Coronel
PM .............................................................................................92
Major
PM
..............................................................................................................84
2 - OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
PM ............................................................................................................74
3 - OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
Tenente
PM........................................................................................................63
2º
Tenente PM........................................................................................................57
4 - PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante
a Oficial
PM..........................................................................................53
Aluno
PM da EsFO (último ano) .......................................................................26.3
Aluno
PM da EsFO (demais anos)......................................................................25.3
5 - PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente
PM.......................................................................................................53
1º
Sargento
PM.......................................................................................................48
2º
Sargento
PM.......................................................................................................41
3º
Sargento
PM.......................................................................................................37
Cabo
PM..............................................................................................................28.3
6 - DEMAIS
PRAÇAS
Soldado
PM de 1ª
Classe.....................................................................................27.3
Soldado
PM de 2ª
Classe.....................................................................................26.3
Soldado
PM de 3ª
Classe.....................................................................................25.3
Aluno
PM da EsFSgt
(CFAP).............................................................................25.3
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO
VERTICAL
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 10.050, de 12 de novembro de 1987.)
1 - OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
PM..........................................................................................................100
Tenente-Coronel
PM ..........................................................................................92.2
Major
PM ...........................................................................................................84.1
2 - OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
PM .........................................................................................................74.4
3 - OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
Tenente PM.....................................................................................................66.3
2º
Tenente PM.....................................................................................................62.0
4 - PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante
a Oficial PM........................................................................................58.6
Aluno
PM da EsFO (último ano) .......................................................................29.1
Aluno
PM da EsFO (demais anos)......................................................................28.3
5 - PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente
PM....................................................................................................58.6
1º
Sargento PM....................................................................................................53.4
2º
Sargento PM....................................................................................................45.5
3º
Sargento PM....................................................................................................41.0
Cabo
PM..............................................................................................................31.3
6 - DEMAIS
PRAÇAS
Soldado
PM de 1ª Classe.....................................................................................30.2
Soldado
PM de 2ª Classe.....................................................................................29.1
Soldado
PM de 3ª Classe.....................................................................................28.3
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP).............................................................................28.3