LEI Nº 6.835, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.
(Regulamentada pelo Decreto n° 20.786, de
10-08-1998.)
Estabelece normas
referentes à Saúde, complementando as disposições do Decreto-Lei
nº 268, de 30 de abril de 1970.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Compete à Secretaria de Saúde o
estudo, o planejamento, a execução, a supervisão e a fiscalização das
atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à promoção, proteção e
recuperação da saúde, individual ou coletiva, e, bem assim, a respectiva
reabilitação, respeitada a legislação federal e as recomendações internacionais
referentes à saúde reconhecidas e adotadas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º No desempenho dessas funções, a
Secretaria de Saúde poderá receber a colaboração de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
§ 2º A Secretaria de Saúde exercerá suas
funções através de seus próprios órgãos, das entidades que lhes são vinculadas
ou, ainda, de entidades outras mediante acordos, convênios ou contratos.
Art. 2º Para consecução de seus objetivos,
a Secretaria de Saúde desenvolverá atividades referentes a:
I - saneamento do meio;
II - assistência médico-sanitária;
III - pesquisa.
§ 1º O saneamento do meio diz respeito às
atividades dirigidas ao controle dos fatores do meio ambiente, capazes de
interferir no estado de saúde ou do bem-estar dos indivíduos ou das
coletividades.
§ 2º A assistência médico-sanitária
abrangerá as atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à saúde do
homem, sadio ou doente, inclusive aos determinantes de doenças.
§ 3º Os trabalhos de pesquisa destinam-se
a orientas as atividades de saneamento do meio e de assistência
médico-sanitária.
Art. 3º A Secretaria de Saúde adotará as
medidas necessárias ao efetivo exercício de sua competência, especialmente
aqueles destinadas a propiciar:
I - O controle
1 - das condições sanitárias das águas
destinadas ao abastecimento público ou privado;
2 - das condições sanitárias decorrentes
da coleta e destino das excretas;
3 - das condições sanitárias decorrentes
da coleta, transporte e destino do lixo e dos refugos industriais;
4 - das condições sanitárias decorrentes
da contaminação e poluição das aguas litorâneas ou interiores, superficiais ou
subterrâneas;
5 - das condições sanitárias e da
localização dos abrigos destinados a animais;
6 - de vetores ou reservatórios animados,
responsáveis pela propagação ou existência de doenças, e de outros animais
prejudiciais às populações;
7 - das condições sanitárias das zonas
rurais;
8 - das condições sanitárias dos hotéis,
motéis, pensões e estabelecimentos afins;
9 - das condições sanitárias das lavandarias
para uso público;
10 - das condições sanitárias das
barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e estabelecimentos
afins;
11 - das condições sanitárias das casas de
banho, saunas, e estabelecimento afins;
12 - das condições sanitárias das estações
ferroviárias, rodoviárias e dos aeroportos;
13 - das condições sanitárias dos locais
de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de cura e
estabelecimentos afins;
14 - das condições sanitárias das piscinas
e balneários;
15 - das condições de higiene dos
alimentos em geral, inclusive no concernente à produção, manipulação,
beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte,
distribuição e consumo;
16 - das condições sanitárias dos
estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem,
acondicionem, armazenem, fracionem, distribuam, exponham à venda ou consumam
alimentos, e da situação de saúde e de higiene das pessoas que neles trabalhem;
17- das qualidades dos aditivos
alimentares e das condições de higiene da sua produção, comércio e uso;
18 - das condições sanitárias decorrentes
da produção, comércio e uso de substancias empregadas em atividades
agropecuárias, cujos resíduos possam prejudicar a saúde humana;
19 - da qualidade e do uso de produtos
destinados ao controle de vetores de doenças e de animais prejudiciais as
populações;
20 - das condições sanitárias de
estabelecimentos veterinários;
21 - das condições sanitárias de
estabelecimentos escolares;
22 - das condições sanitárias de
hospitais, maternidades, ambulatórios, clínicas, gabinetes dentários, gabinetes
de fisioterapia, oficinas de prótese, farmácias, bancos de sangue,
dispensários, lactários, laboratórios de análise clínica e anátomo-patológica e
estabelecimentos afins;
23 - das condições de produção, comércio,
distribuição e uso de drogas e medicamentos, inclusive entorpecentes ou
substâncias que produzam dependência, psicotrópicos e alucinógenos e, bem
assim, de produtos dietéticos e substâncias afins;
24 - das condições de produção, comércio e
distribuição de produtos de higiene, toucador e afins;
25 - das condições sanitárias de
estabelecimentos nos quais são realizadas as atividades referidas nos números
23 e 24;
26 - do exercício das profissões de
médico, farmacêutico, odontólogo, enfermeiro, psicólogo e outras que digam
respeito à saúde física ou mental;
II - a execução de atividades ligadas a:
I - saneamento do meio;
II - prevenção de doenças transmissíveis;
III - prevenção de acidentes pessoais e de
doenças não transmissíveis que, pela sua elevada frequência, constituam
problema de saúde coletiva;
IV - produção de soros, vacinas, e outros
produtos biológicos e quimioterápicos, destinados à prevenção e tratamento de
doenças;
V - exames em laboratórios de saúde
pública para pesquisa e controle de drogas, medicamentos, produtos de higiene e
toucador, alimentos, condições sanitárias do solo, da água e do ar e para o
diagnóstico de doenças;
VI - epidemiologia e estatística;
VII - recuperação da saúde;
VIII - exames médicos periódicos, tendo em
vista o diagnóstico e tratamento precoces;
IX - reabilitação como complemento da
recuperação da saúde;
X - saúde da criança, adolescente e adulto;
XI - educação sanitária;
XII - pesquisas relativas à saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei, observada a legislação federal pertinente.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 31 de dezembro de
1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira