LEI Nº 6.838, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.
Modifica a
redação do artigo 260, da Lei nº 6123, de 20 de julho de
1968 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 260, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“A
pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva ao funcionário
ocupante de cargo em comissão, invalidado por acidente ou agressão não
provocada, em razão do serviço, bem como à família do funcionário que vier a
falecer, em consequência dos mesmos fatos”.
Art. 2º Mantido como parágrafo 2º o
atual parágrafo único do artigo ora modificado, fica este acrescido de um
parágrafo com o seguinte teor:
Ҥ
1º Na primeira das hipóteses previstas neste artigo, a pensão devida ao
funcionário equivalerá aos vencimentos do cargo por ele ocupado”.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 7 de janeiro de
1975.
ERALDO GUEIROS LEITE
Edisio Carlos Pereira
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira