Texto Anotado



LEI Nº 6.883, DE 9 DE JUNHO DE 1975.

 

(Vide o art. 15 da Lei n° 6.933, de 29 de agosto de 1975 - incorpora o abono provisório de que trata esta lei ao vencimento, para efeito de aposentaria e de cálculo de pensão no período de 1° de maio a 31 de agosto de 1975.)

 

Institui abono provisório em favor dos servidores públicos do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido abono provisório para os servidores do Estado, que percebam ou venham a perceber retribuição inferior ao salário mínimo vigente nesta Capital, conforme determina o artigo 124, inciso I, da Constituição Estadual.

 

§ 1º O abono de que trata este artigo não poderá exceder à diferença entre a atual retribuição do servidor e o salário mínimo vigente na Capital.

 

§ 2º O abono ora concedido terá vigência até a entrada em vigor do futuro aumento de vencimentos para o funcionalismo do Estado.

 

§ 3º O abono de que trata a presente Lei não integrará a base de cálculo de futuros reajustes salariais nem se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos e vantagens dos servidores do Estado.

 

§ 4º Para efeito de cálculo será arredondado, para maior, o valor em centavos do salário mínimo vigente na Capital.

 

Art. 2º O abono de que trata este artigo é extensivo aos servidores em inatividade.

 

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se às entidades da administração indireta do Estado, obedecidas as exigências do artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 4º A despesa resultante da execução da presente Lei, correrá por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor em primeiro (1º) de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.