LEI Nº 6.883, DE 9 DE JUNHO DE 1975.
(Vide o art. 15 da Lei n° 6.933, de 29 de
agosto de 1975 - incorpora o abono provisório de que trata esta lei ao
vencimento, para efeito de aposentaria e de cálculo de pensão no período de 1°
de maio a 31 de agosto de 1975.)
Institui abono
provisório em favor dos servidores públicos do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido abono provisório
para os servidores do Estado, que percebam ou venham a perceber retribuição
inferior ao salário mínimo vigente nesta Capital, conforme determina o artigo
124, inciso I, da Constituição Estadual.
§ 1º O abono de que trata este artigo
não poderá exceder à diferença entre a atual retribuição do servidor e o
salário mínimo vigente na Capital.
§ 2º O abono ora concedido terá vigência
até a entrada em vigor do futuro aumento de vencimentos para o funcionalismo do
Estado.
§ 3º O abono de que trata a presente Lei
não integrará a base de cálculo de futuros reajustes salariais nem se
incorporará para nenhum efeito aos vencimentos e vantagens dos servidores do
Estado.
§ 4º Para efeito de cálculo será
arredondado, para maior, o valor em centavos do salário mínimo vigente na
Capital.
Art. 2º O abono de que trata este artigo
é extensivo aos servidores em inatividade.
Art. 3º O disposto no artigo anterior
aplica-se às entidades da administração indireta do Estado, obedecidas as
exigências do artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 4º A despesa resultante da execução
da presente Lei, correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em
primeiro (1º) de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho
de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho