LEI Nº 6.890, DE 3 DE JULHO DE 1975.
Autoriza o Poder
Executivo a instituir a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do
Recife - FIDEM, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a
instituir a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife -
FIDEM.
Art. 2º A FIDEM vinculada à Secretaria
de Planejamento, terá sede e foro na cidade do Recife, tempo de duração
indeterminado e gozará de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º A FIDEM desempenhará as
seguintes atividades, como Organismo de Apoio Técnico e Administrativo aos
Conselhos Deliberativo e Consultivo, criados pela Lei nº
6.708, de 17 de julho de 1974.
I - Planejamento integrado do
Desenvolvimento Metropolitano;
II - Programação e coordenação das
intervenções em setores de interesse Metropolitano;
III - Programação e efetivação das
articulações com a União, o Estado e os Municípios da Região Metropolitana do
Recife;
IV - Modernização da Administração
Municipal dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;
V - Execução de obras e serviços de
interesse da Região Metropolitana do Recife;
VI - Execução dos serviços
administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do
Conselho Consultivo.
Art. 4º O patrimônio da FIDEM será
constituído:
I - Pela parte de bens e direitos que
lhe for doada, quando da extinção da autarquia Conselho de Desenvolvimento de
Pernambuco - CONDEPE;
II - Por doações e contribuições de
pessoas de direito público e de direito privado, para este fim específico.
Art. 5º Constituirão receitas da FIDEM:
I - Dotações orçamentárias e subvenções
do Estado de Pernambuco;
II - Recursos provenientes de fundos
destinados à execução de programas de interesse Metropolitano;
III - Doações e contribuições de pessoas
de direito público e de direito privado para aplicação em despesas correntes;
IV - Rendas eventuais, inclusive as
resultantes de prestações de serviços;
V - Por parte dos saldos financeiros
apurados em balanços.
Art. 6º Para atender ao disposto no item
I do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
especial no valor de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), mediante
anulação, em igual importância, de dotações do Orçamento Geral do Estado no
corrente exercício.
Art. 7º A FIDEM é declarada de utilidade
pública e seus atos constitutivos e respectivas modificações, assim como seus
bens, receitas, serviços e operações, serão isentos de quaisquer tributos
estaduais.
Art. 8º Em caso de extinção da FIDEM,
seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de
julho de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho