Texto Original



LEI Nº 6.890, DE 3 DE JULHO DE 1975.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM.

 

Art. 2º A FIDEM vinculada à Secretaria de Planejamento, terá sede e foro na cidade do Recife, tempo de duração indeterminado e gozará de autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 3º A FIDEM desempenhará as seguintes atividades, como Organismo de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Deliberativo e Consultivo, criados pela Lei nº 6.708, de 17 de julho de 1974.

 

I - Planejamento integrado do Desenvolvimento Metropolitano;

 

II - Programação e coordenação das intervenções em setores de interesse Metropolitano;

 

III - Programação e efetivação das articulações com a União, o Estado e os Municípios da Região Metropolitana do Recife;

 

IV - Modernização da Administração Municipal dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;

 

V - Execução de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Recife;

 

VI - Execução dos serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

 

Art. 4º O patrimônio da FIDEM será constituído:

 

I - Pela parte de bens e direitos que lhe for doada, quando da extinção da autarquia Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE;

 

II - Por doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, para este fim específico.

 

Art. 5º Constituirão receitas da FIDEM:

 

I - Dotações orçamentárias e subvenções do Estado de Pernambuco;

 

II - Recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de interesse Metropolitano;

 

III - Doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado para aplicação em despesas correntes;

 

IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestações de serviços;

 

V - Por parte dos saldos financeiros apurados em balanços.

 

Art. 6º Para atender ao disposto no item I do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), mediante anulação, em igual importância, de dotações do Orçamento Geral do Estado no corrente exercício.

 

Art. 7º A FIDEM é declarada de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas modificações, assim como seus bens, receitas, serviços e operações, serão isentos de quaisquer tributos estaduais.

 

Art. 8º Em caso de extinção da FIDEM, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.