Texto Original



LEI Nº 6.894, DE 8 DE JULHO DE 1975.

 

Dá nova redação ao art. 5º, §§ 1º e 3º e §§ 1º e 2º do art. 6º e parágrafo único do art. 9º da Lei 6.451 de 4 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 5º e parágrafos 1º e 3º, os §§ 1º e 2º do art. 6º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.451 de 4 de dezembro de 1972 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Agente Fiscal que, nos doze (12) meses imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver sob o regime de percepção da gratificação de produtividade fiscal, terá direito à sua incorporação ao provento de aposentadoria.

 

§ 1º O valor da incorporação de que trata este artigo será calculado com base na média aritmética da gratificação que o interessado percebeu nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao período da aposentadoria, não computado o valor dos pontos referentes a autos de infração que estejam pendentes de julgamento.

 

§ 2º....................................................................................................................

 

§ 3º Na aposentadoria com dispensa de carência, de que trata o parágrafo anterior, quando o Agente Fiscal não tiver percebido a gratificação por doze (12) meses, o cálculo será feito pela média dos meses percebidos”.

 

Art.6º.................................................................................................................

 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, para efeito de incorporação ao provento, será computado a gratificação percebida em meses anteriores ao período de carência, tantos quanto necessários para completar doze (12) meses.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não tendo o Agente Fiscal percebido a gratificação por doze (12) meses, o cálculo será feito pelo valor das gratificações efetivamente percebidas, divididas por doze (12).

 

Art. 9º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. No caso do funcionário efetivo deixar de receber integralmente, durante doze (12) meses, a gratificação de exercício a que fizer jus, por força do limite referido no artigo 4º desta Lei, fica-lhe assegurado o direito de incorporar a aludida gratificação ao seu provento de aposentadoria, em valor igual à percebida no mês anterior ao da inatividade.

 

Art. 2º Os Cargos de Diretor Geral da Receita e Diretor Geral das Finanças, atualmente de símbolo “DDC”, ficam transformados em cargos de símbolo “DSC”.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de julho de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.