LEI Nº 6.894, DE 8 DE JULHO DE 1975.
Dá nova redação
ao art. 5º, §§ 1º e 3º e §§ 1º e 2º do art. 6º e parágrafo único do art. 9º da Lei 6.451 de 4 de dezembro de 1972, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 5º e parágrafos 1º e 3º,
os §§ 1º e 2º do art. 6º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.451 de 4 de dezembro de 1972 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
5º O Agente Fiscal que, nos doze (12) meses imediatamente anteriores à
concessão da aposentadoria, estiver sob o regime de percepção da gratificação
de produtividade fiscal, terá direito à sua incorporação ao provento de
aposentadoria.
§
1º O valor da incorporação de que trata este artigo será calculado com base na
média aritmética da gratificação que o interessado percebeu nos doze (12) meses
imediatamente anteriores ao período da aposentadoria, não computado o valor dos
pontos referentes a autos de infração que estejam pendentes de julgamento.
§ 2º....................................................................................................................
§
3º Na aposentadoria com dispensa de carência, de que trata o parágrafo
anterior, quando o Agente Fiscal não tiver percebido a gratificação por doze
(12) meses, o cálculo será feito pela média dos meses percebidos”.
Art.6º.................................................................................................................
§
1º Nos casos previstos neste artigo, para efeito de incorporação ao provento,
será computado a gratificação percebida em meses anteriores ao período de
carência, tantos quanto necessários para completar doze (12) meses.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, não tendo o Agente Fiscal percebido a
gratificação por doze (12) meses, o cálculo será feito pelo valor das
gratificações efetivamente percebidas, divididas por doze (12).
Art.
9º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. No caso do funcionário efetivo deixar de receber integralmente, durante
doze (12) meses, a gratificação de exercício a que fizer jus, por força do
limite referido no artigo 4º desta Lei, fica-lhe assegurado o direito de
incorporar a aludida gratificação ao seu provento de aposentadoria, em valor
igual à percebida no mês anterior ao da inatividade.
Art. 2º Os Cargos de Diretor Geral da
Receita e Diretor Geral das Finanças, atualmente de símbolo “DDC”, ficam
transformados em cargos de símbolo “DSC”.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de
julho de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza