LEI Nº 6.914, DE 21 DE JULHO DE 1975.
Estabelece
normas especiais para o pagamento de débitos tributários e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ressalvadas as hipóteses
previstas na legislação vigente, os débitos tributários decorrentes de autos de
infração ou confissões de dívidas, poderão ser parceladas em até trinta e seis
(36) prestações mensais, iguais e sucessivas, obedecido o disposto no artigo
seguinte.
Art. 1º Os débitos tributários,
decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM) nos prazos legais, poderão ser parcelados em
até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 7.806, de
1° de dezembro de 1978.)
Parágrafo único. Os débitos tributários
parcelados serão corrigidos monetariamente e vencerão juros de um por cento
(1%) ao mês.
Art. 2º Além de outras exigências que
venham a ser fixadas pelo Poder Executivo, o disposto no caput do artigo
anterior, somente será aplicável:
a) aos débitos cujo total seja igual ou
superior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), importância esta que será
corrigida a 31 de dezembro de cada ano, mediante aplicação de índice de
atualização monetária, estabelecida pelo Governo Federal;
b) aos débitos de contribuintes que
demonstrem, através de dados econômico-financeiros, condições mínimas para
saldar a dívida;
c) ao contribuinte que oferecer garantia
real ou outra considerada adequada pelo Secretário da Fazenda, e cujo valor
corresponda no mínimo, ao total do débito tributário objeto do parcelamento;
d) os débitos inferiores a cem mil
cruzeiros (Cr$ 100.000,00), poderão ser parcelados em até 36 meses, a critério
da Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto na presente lei.
Parágrafo único. A exigência contida na
letra “c” deste artigo poderá ser dispensada se, após a análise da situação
econômica-financeira do contribuinte, ficar evidenciada a sua ampla capacidade
para pagar o débito.
Art. 3º No parcelamento de débitos
tributários, os honorários, percentagens e cotas do juízo, atribuídos aos
procuradores, escrivães e demais funcionários do foro, serão pagos na mesma
proporção do recolhimento principal.
Art. 3º Tratando-se de parcelamento de
débito tributário ajuizado, as custas judiciais, inclusive os honorários, serão
pagas juntamente com a primeira parcela. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro
de 1978.)
Art. 3º Tratando-se de parcelamento de
débito ajuizado, as custas judiciais, inclusive honorários, serão recebidos
proporcionalmente às parcelas recolhidas, sendo vedado aos escrivãos e demais
serventuários da justiça ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade,
o recebimento de qualquer valor sem prova do pagamento da respectiva prestação.
(Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 4º A falta de pagamento, no prazo
devido, de duas (2) prestações de débito tributário parcelado, implica
vencimento automático do restante do débito, com o correspondente cancelamento
do direito às reduções da multa e nova atualização do respectivo valor
monetário apurado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a receber, nas condições estabelecidas em regulamento, em pagamento
de débito tributário, objeto de cobrança judicial, bens imóveis, através de
avaliação regularmente promovida.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar, nas condições que vier a estabelecer em regulamento, a
compensação de débitos tributários objetivo de cobrança judicial com créditos
líquidos, certos e vencidos, de contribuintes contra a Fazenda Estadual.
Art. 6º Fica, o Poder Executivo,
autorizado a receber, nas condições estabelecidas em Regulamento, como
pagamento de débito tributário, inscrito em dívida ativa, bens devidamente
avaliados. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 7º As penalidades previstas na
legislação tributária estadual, fixadas em salários mínimos ou a estes
proporcionais, terão seu valor transformado definitivamente em cruzeiros, com
base no salário mínimo vigente em 1º de maio de 1974, com aplicação de índice
de atualização monetária fixada pelo Governo Federal e serão automaticamente
corrigidas a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se
aos débitos tributários já parcelados, desde que os seus pagamentos estejam
atualizados.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará
a presente lei dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da sua publicação.
Art. 10 A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
julho de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho