Texto Anotado



LEI Nº 6.914, DE 21 DE JULHO DE 1975.

 

Estabelece normas especiais para o pagamento de débitos tributários e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação vigente, os débitos tributários decorrentes de autos de infração ou confissões de dívidas, poderão ser parceladas em até trinta e seis (36) prestações mensais, iguais e sucessivas, obedecido o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 1º Os débitos tributários, decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos prazos legais, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

Parágrafo único. Os débitos tributários parcelados serão corrigidos monetariamente e vencerão juros de um por cento (1%) ao mês.

 

Art. 2º Além de outras exigências que venham a ser fixadas pelo Poder Executivo, o disposto no caput do artigo anterior, somente será aplicável:

 

a) aos débitos cujo total seja igual ou superior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), importância esta que será corrigida a 31 de dezembro de cada ano, mediante aplicação de índice de atualização monetária, estabelecida pelo Governo Federal;

 

b) aos débitos de contribuintes que demonstrem, através de dados econômico-financeiros, condições mínimas para saldar a dívida;

 

c) ao contribuinte que oferecer garantia real ou outra considerada adequada pelo Secretário da Fazenda, e cujo valor corresponda no mínimo, ao total do débito tributário objeto do parcelamento;

 

d) os débitos inferiores a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), poderão ser parcelados em até 36 meses, a critério da Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto na presente lei.

 

Parágrafo único. A exigência contida na letra “c” deste artigo poderá ser dispensada se, após a análise da situação econômica-financeira do contribuinte, ficar evidenciada a sua ampla capacidade para pagar o débito.

 

Art. 3º No parcelamento de débitos tributários, os honorários, percentagens e cotas do juízo, atribuídos aos procuradores, escrivães e demais funcionários do foro, serão pagos na mesma proporção do recolhimento principal.

 

Art. 3º Tratando-se de parcelamento de débito tributário ajuizado, as custas judiciais, inclusive os honorários, serão pagas juntamente com a primeira parcela. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

Art. 3º Tratando-se de parcelamento de débito ajuizado, as custas judiciais, inclusive honorários, serão recebidos proporcionalmente às parcelas recolhidas, sendo vedado aos escrivãos e demais serventuários da justiça ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade, o recebimento de qualquer valor sem prova do pagamento da respectiva prestação. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 4º A falta de pagamento, no prazo devido, de duas (2) prestações de débito tributário parcelado, implica vencimento automático do restante do débito, com o correspondente cancelamento do direito às reduções da multa e nova atualização do respectivo valor monetário apurado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, nas condições estabelecidas em regulamento, em pagamento de débito tributário, objeto de cobrança judicial, bens imóveis, através de avaliação regularmente promovida.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nas condições que vier a estabelecer em regulamento, a compensação de débitos tributários objetivo de cobrança judicial com créditos líquidos, certos e vencidos, de contribuintes contra a Fazenda Estadual.

 

Art. 6º Fica, o Poder Executivo, autorizado a receber, nas condições estabelecidas em Regulamento, como pagamento de débito tributário, inscrito em dívida ativa, bens devidamente avaliados. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 7º As penalidades previstas na legislação tributária estadual, fixadas em salários mínimos ou a estes proporcionais, terão seu valor transformado definitivamente em cruzeiros, com base no salário mínimo vigente em 1º de maio de 1974, com aplicação de índice de atualização monetária fixada pelo Governo Federal e serão automaticamente corrigidas a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos débitos tributários já parcelados, desde que os seus pagamentos estejam atualizados.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 10 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1975.

         

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.