Texto Anotado



LEI Nº 6.931, DE 19 DE AGOSTO DE 1975.

 

Cria e extingue cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Grupo Ocupacional Administração Fazendária, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, com as especificações constantes dos Anexos que a esta acompanham, os seguintes cargos, de classe única e provimento efetivo:

 

I - AGENTE DE CONTROLE INTERNO Padrão SF-VII 15

 

II - AGENTE AUXILIAR DE CONTRLE INTERNO Padrão SF-IV 15

 

Parágrafo único. Constituem requisitos essenciais, à nomeação para os cargos de que trata o caput deste artigo:

 

I - Possuir comprovante de conclusão de curso universitário de Direito, Economia, Técnico em Administração ou Ciências Contábeis, se candidato a cargo de Agente de Controle Interno, padrão SF-VII.

 

II - Prova de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente, se candidato a cargo de Agente Auxiliar de Controle Interno, SF-IV.

 

Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior, serão providos mediante concurso público de provas para esse fim promovido pelo Estado.

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 1º desta Lei, desempenharão as suas funções em regime de tempo integral, vedada a percepção da gratificação prevista no art. 160, item X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 329 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.)

 

(Vide o art. 329 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978 - os ocupantes dos cargos criados por esta lei desempenharão suas funções em regime de tempo integral e farão jus à gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar prevista no inciso X, do art. 160, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968.)

 

Art. 4º Aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º, será atribuída a gratificação prevista no artigo 11, do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro 1969, no teto máximo ali previsto.

 

Art. 5º Ficarão automaticamente extintos, a medida que forem vagando os seguintes cargos de provimento em Comissão:

 

I - Auditores Financeiros símbolo CC-3 cinco (5).

 

II - Inspetores Financeiros símbolo CC-6 dez (10).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

 

ANEXO I

 

Especificação de Classe

Classificação

 

1 - Serviço - Administração

2 - Grupo Ocupacional - Administração Fazendária

3 - Classe - Única

4 - Cargo - Agente de Controle Interno

5 - Padrão - SF-VII

 

Síntese de Atribuições

 

a) examinar a regularidade da arrecadação e recolhimento da receita;

 

b) examinar a regularidade do processo de licitação, empenho, liquidação e pagamento da despesa;

 

c) verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento ou extinção de direitos e obrigações para o Estado;

 

d) observar a probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;

 

e) examinar a eficiência e o grau de qualidade dos controles, financeiros e orçamentários;

 

f) certificar a regularidade das tomadas de contas;

 

g) fiscalizar e orientar os órgãos e entidades da administração direta e indireta e os subvencionados pelos cofres do Estado, em matéria de prestação de contas e da aplicação dos recursos que forem postos ao seu alcance;

 

h) orientar os órgãos da administração direta e indireta no cumprimento das exigências legais e técnicas, tendo em vista obter eficiência operacional e controle interno;

 

i) analisar a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Administração Estadual, verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados;

 

j) efetuar análise de organização financeira dos órgãos da administração direta e indireta, propondo as alterações que julgar necessárias, a fim de produzir os efeitos de controle interno;

 

l) realizar serviços de fiscalização específica sobre os órgãos incumbidos das atividades de administração financeira no âmbito da Administração Estadual;

 

m) elaborar relatórios dos exames e verificações realizadas;

 

n) criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo;

 

o) outras tarefas correlatas.

 

ANEXO II

 

Especificação de Classe

Classificação

 

1 - Serviço - Administração

2 - Grupo Ocupacional - Administração Fazendária

3 - Classe - Única

4 - Cargo - Agente Auxiliar de Controle Interno

5 - Padrão - SF-IV

 

Sítese de Atribuições

 

a) aos Agentes Auxiliares de Controle Interno compete auxiliar os Agentes de Controle Interno nas tarefas que lhes forem atribuídas;

 

b) executar outras tarefas correlatas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.