LEI Nº 6.931, DE 19 DE AGOSTO DE 1975.
Cria e extingue
cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Grupo
Ocupacional Administração Fazendária, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do
Poder Executivo, com as especificações constantes dos Anexos que a esta
acompanham, os seguintes cargos, de classe única e provimento efetivo:
I - AGENTE DE CONTROLE INTERNO Padrão
SF-VII 15
II - AGENTE AUXILIAR DE CONTRLE INTERNO
Padrão SF-IV 15
Parágrafo único. Constituem requisitos
essenciais, à nomeação para os cargos de que trata o caput deste artigo:
I - Possuir comprovante de conclusão de
curso universitário de Direito, Economia, Técnico em Administração ou Ciências
Contábeis, se candidato a cargo de Agente de Controle Interno, padrão SF-VII.
II - Prova de conclusão de curso de 2º
grau ou equivalente, se candidato a cargo de Agente Auxiliar de Controle
Interno, SF-IV.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo
anterior, serão providos mediante concurso público de provas para esse fim
promovido pelo Estado.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos a que se
refere o artigo 1º desta Lei, desempenharão as suas funções em regime de tempo
integral, vedada a percepção da gratificação prevista no art. 160, item X, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 329 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.)
(Vide o art. 329 da Lei n° 7.741, de 23 de
outubro de 1978 - os ocupantes dos cargos criados por esta lei
desempenharão suas funções em regime de tempo integral e farão jus à
gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar
prevista no inciso X, do art. 160, da Lei nº 6123,
de 20 de julho de 1968.)
Art. 4º Aos ocupantes dos cargos
mencionados no artigo 1º, será atribuída a gratificação prevista no artigo 11,
do Decreto-Lei
nº 124, de 27 de outubro 1969, no teto máximo ali previsto.
Art. 5º Ficarão automaticamente
extintos, a medida que forem vagando os seguintes cargos de provimento em
Comissão:
I - Auditores Financeiros símbolo CC-3
cinco (5).
II - Inspetores Financeiros símbolo CC-6
dez (10).
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
agosto de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza
ANEXO I
Especificação de
Classe
Classificação
1 - Serviço - Administração
2 - Grupo Ocupacional - Administração
Fazendária
3 - Classe - Única
4 - Cargo - Agente de Controle Interno
5 - Padrão - SF-VII
Síntese de Atribuições
a) examinar a regularidade da
arrecadação e recolhimento da receita;
b) examinar a regularidade do processo
de licitação, empenho, liquidação e pagamento da despesa;
c) verificar o cumprimento de contratos,
convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento ou extinção de
direitos e obrigações para o Estado;
d) observar a probidade na guarda e
aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
e) examinar a eficiência e o grau de
qualidade dos controles, financeiros e orçamentários;
f) certificar a regularidade das tomadas
de contas;
g) fiscalizar e orientar os órgãos e
entidades da administração direta e indireta e os subvencionados pelos cofres
do Estado, em matéria de prestação de contas e da aplicação dos recursos que
forem postos ao seu alcance;
h) orientar os órgãos da administração
direta e indireta no cumprimento das exigências legais e técnicas, tendo em
vista obter eficiência operacional e controle interno;
i) analisar a execução de programas,
projetos e atividades desenvolvidas pela Administração Estadual, verificando a
sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados;
j) efetuar análise de organização
financeira dos órgãos da administração direta e indireta, propondo as
alterações que julgar necessárias, a fim de produzir os efeitos de controle interno;
l) realizar serviços de fiscalização
específica sobre os órgãos incumbidos das atividades de administração
financeira no âmbito da Administração Estadual;
m) elaborar relatórios dos exames e
verificações realizadas;
n) criar condições indispensáveis para
assegurar a eficácia do controle externo;
o) outras tarefas correlatas.
ANEXO II
Especificação de
Classe
Classificação
1 - Serviço - Administração
2 - Grupo Ocupacional - Administração
Fazendária
3 - Classe - Única
4 - Cargo - Agente Auxiliar de Controle
Interno
5 - Padrão - SF-IV
Sítese de
Atribuições
a) aos Agentes Auxiliares de Controle
Interno compete auxiliar os Agentes de Controle Interno nas tarefas que lhes
forem atribuídas;
b) executar outras tarefas correlatas.