LEI Nº 6.932, DE 29 DE AGOSTO DE 1975.
Reajusta os
vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e de outros cargos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados em vinte e
cinco por cento (25%) os vencimentos dos Magistrados, dos membros do Ministério
Público e dos demais cargos discriminados no artigo primeiro da Lei
nº 6.736, de 26 de agosto de 1974.
Art. 2º Os reajustes previstos no artigo
anterior são extensivos nos mesmos percentuais aos aposentados e aos em
disponibilidade.
Art. 3º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente Lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata,
respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta
centavos (Cr$ 0,50).
Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei
terão vigência a partir de primeiro (1º) de setembro de 1975.
Art. 5º As despesas resultantes da
execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de
agosto de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho