Texto Original



 LEI Nº 6.932, DE 29 DE AGOSTO DE 1975.

 

Reajusta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e de outros cargos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em vinte e cinco por cento (25%) os vencimentos dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e dos demais cargos discriminados no artigo primeiro da Lei nº 6.736, de 26 de agosto de 1974.

 

Art. 2º Os reajustes previstos no artigo anterior são extensivos nos mesmos percentuais aos aposentados e aos em disponibilidade.

 

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50).

 

Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de primeiro (1º) de setembro de 1975.

 

Art. 5º As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.