Texto Anotado



LEI Nº 6.935, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de vinte e cinco por cento (25%) nos símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo civil da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, com base nos valores vigentes.

 

Art. 2º O reajuste previsto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil aposentado e em disponibilidade.

 

Art. 3º O percentual previsto no artigo 1º incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão desprezados ou elevados à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação a gratificação e vantagens calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 5º O artigo sétimo (7º) e seu parágrafo único, da Lei nº 6.396, de 07 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O servidor que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver ininterruptamente vinculado ao regime de trabalho de que trata a presente lei, terá direito à incorporação do correspondente acréscimo aos proventos da aposentadoria”.

 

“Parágrafo único. O cálculo do acréscimo a ser incorporado tomará por base a média aritmética dos últimos vinte e quatro (24) meses de percepção pelo servidor da vantagem referida neste artigo”.

 

Art. 6º O salário família do pessoal civil da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ativo ou inativo, será pago a razão de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dependente.

 

Art. 7º A critério de decisão da Mesa Diretora, poderá ser atribuída a representação prevista no Art. 3º da Lei 6.735, de 26 de agosto de 1974, aos servidores com relevantes serviços prestados na Chefia ou Assessoramento nos Gabinetes, nas Comissões Técnicas e junto à Mesa de Trabalhos.

 

Art. 7º A critério da Mesa Diretora poderá ser atribuída gratificação por relevantes serviços - prestados na Chefia, Assessoria aos Gabinetes, às comissões Técnicas e junto à Mesa Diretora, em percentual nunca superior ao estabelecido no artigo 3º da Lei 6.735, de 28 de agosto de 1974. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 7.149, de 12 de julho de 1976.)

                           

Art. 8º Continua em vigor o critério fixado no artigo dez (10) e seus parágrafos, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, para apuração do limite máximo de retribuição mensal do servidor estadual.

 

Art. 9º Os efeitos financeiros da presente Lei terão vigência a partir de primeiro (1º) de setembro de 1975.

 

Art. 10. As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de setembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.