LEI Nº 6.935, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975.
Reajusta os
vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de
vinte e cinco por cento (25%) nos símbolos de vencimentos e siglas de
retribuição do funcionalismo civil da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, com base nos valores vigentes.
Art. 2º O reajuste previsto nos artigos
anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil aposentado e em
disponibilidade.
Art. 3º O percentual previsto no artigo
1º incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em
regime de tempo complementar, de tempo integral e tempo integral com dedicação
exclusiva.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei, serão desprezados ou elevados à unidade imediata, respectivamente,
as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50),
inclusive em relação a gratificação e vantagens calculadas sobre o vencimento
base.
Art. 5º O artigo sétimo (7º) e seu
parágrafo único, da Lei nº 6.396, de 07 de junho de 1972,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º O servidor que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da
aposentadoria, estiver ininterruptamente vinculado ao regime de trabalho de que
trata a presente lei, terá direito à incorporação do correspondente acréscimo
aos proventos da aposentadoria”.
“Parágrafo
único. O cálculo do acréscimo a ser incorporado tomará por base a média
aritmética dos últimos vinte e quatro (24) meses de percepção pelo servidor da
vantagem referida neste artigo”.
Art. 6º O salário família do pessoal
civil da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ativo ou inativo, será
pago a razão de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dependente.
Art. 7º A critério de decisão da Mesa
Diretora, poderá ser atribuída a representação prevista no Art. 3º da Lei 6.735, de 26 de agosto de 1974, aos servidores com
relevantes serviços prestados na Chefia ou Assessoramento nos Gabinetes, nas
Comissões Técnicas e junto à Mesa de Trabalhos.
Art. 7º A critério da Mesa Diretora
poderá ser atribuída gratificação por relevantes serviços - prestados na
Chefia, Assessoria aos Gabinetes, às comissões Técnicas e junto à Mesa
Diretora, em percentual nunca superior ao estabelecido no artigo 3º da Lei 6.735, de 28 de agosto de 1974. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei
n° 7.149, de 12 de julho de 1976.)
Art. 8º Continua em vigor o critério
fixado no artigo dez (10) e seus parágrafos, da Lei nº
6.291, de 20 de maio de 1971, para apuração do limite máximo de retribuição
mensal do servidor estadual.
Art. 9º Os efeitos financeiros da
presente Lei terão vigência a partir de primeiro (1º) de setembro de 1975.
Art. 10. As despesas resultantes da
execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de
setembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Admaldo Matos de Assis