Texto Anotado



LEI Nº 6.956, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975.

 

(Vide Decreto n° 46.213, de 29 de junho de 2018 - Aprova o Estatuto Social do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA.)

 

(Vide art. 1° da Lei n° 13.416, de 27 de março de 2008 - altera denominação da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária para Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.)

 

Autoriza a instituição de empresa pública, sob a denominação de Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria da Agricultura, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA -, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2º A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária terá sede e foro na Capital do Estado, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.

 

Art. 3º A Empresa terá por finalidade desenvolver pesquisas e experimentações relacionadas direta e indiretamente com a agropecuária, competindo-lhe, especialmente:

 

Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei n° 13.416, de 27 de março de 2008.)

 

I - promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar atividades de pesquisa e experimentações no Estado de Pernambuco, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei n° 13.416, de 27 de março de 2008.)

 

II - colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em cooperação com instituições próprias, referentes a pesca, meteorologia e outras modalidades compreendidas na área de atuação da Secretaria da Agricultura;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei n° 13.416, de 27 de março de 2008.)

 

III - prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante prévio ajuste.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei n° 13.416, de 27 de março de 2008.)

 

Parágrafo único. Visando à integração de esforços com política estabelecida para o setor pelo Governo Federal, a Empresa ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, adotando, ainda, procedimentos administrativos, de programação e política salarial por esta última preconizados.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei n° 13.416, de 27 de março de 2008.)

 

Art. 4º Para consecução de suas finalidades, é facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 5º As atividades técnicas a cargo da Empresa deverão ser consubstanciadas em Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária, capaz de favorecer a integração de suas iniciativas com:

 

I - os sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento;

II - as facilidades tecnológicas existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos e na iniciativa privada passível de mobilização para execução de programas de pesquisa agropecuária.

 

Art. 6º Quando de sua efetiva instalação, serão transferidas à Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária, todas as atividades de pesquisa agropecuária executadas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências para a revisão de Convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e outros órgãos e entidades, que tenham, também, como finalidade, a execução de pesquisas agropecuárias, a fim de adaptá-los aos objetos desta Lei.

 

Art. 7º A elaboração e execução de projetos compreendidos no objeto social da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária, quando de iniciativa de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, Direta ou Indireta, só poderá ter curso após exame e aprovação por parte da Empresa, ficando condicionada a tal aprovação a alocação de recursos, quer próprios quer externos, destinados ao aludido fim.

 

Art. 8º O Poder Executivo aprovará os Estatutos da Empresa, dos quais constarão, além das finalidades, o valor do capital inicial e a origem dos recursos destinados ao respectivo custeio, a composição da administração e do órgão de fiscalização e as competências de seus dirigentes.

 

Parágrafo único. A estrutura básica da Empresa constará de regimentos a serem aprovados por sua administração.

 

Art. 9º O Capital inicial da Empresa, pertencente integralmente ao Estado, será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Pernambuco, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo, compreendendo:

 

a) os bens patrimoniais do Instituto de Pesquisas Agronômicas;

 

b) outras bases físicas sob jurisdição da Secretaria da Agricultura e respectivo acervo, consideradas necessárias para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto da Empresa.

 

§ 1º O Governador do Estado designará comissão para proceder ao inventário e avaliação dos bens referidos neste artigo, para efeito de incorporação ao capital da Empresa.

 

§ 2º A incorporação de que trata o parágrafo anterior operar-se-á por Decreto do Poder Executivo, tão logo concluídos o inventário e avaliação no mesmo referidos.

 

Art. 10. A revisão do capital inicial, fixado na conformidade do disposto no art. 8º, poderá ser processada após incorporação, ou patrimônio da Empresa, dos bens mencionados no art. 9º.

 

Art. 11. Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do Capital Social da Empresa, mediante:

 

I - participação de outras Pessoas Jurídicas de Direito Público de entidades da Administração Indireta do Estado de Pernambuco, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado;

 

II - incorporação de lucros e reservas e de outros recursos que o Estado destinar para esse fim;

 

III - reavaliação e correção monetária do ativo.

 

Art. 12. Constituirão Receitas da Empresa:

 

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado;

 

II - os créditos abertos em seu favor;

 

III - os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;

 

IV - os recursos de Capital, inclusive resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

 

V - a renda dos bens patrimoniais;

 

VI - os recursos de operações de crédito;

 

VII - doações e legados;

 

VIII - receitas operacionais;

 

IX - recursos decorrentes de lei específica;

 

X - recursos provenientes de fundos existentes ou que forem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas;

 

XI - outras receitas.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Empresa a garantia do Tesouro do Estado de Pernambuco em operações de crédito por ela realizadas, obedecidas as formalidades legais.

 

Art. 14. O regime jurídico do pessoal contratado pela Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação federal complementar.

 

§ 1º O Governador do Estado, por solicitação da Empresa, poderá por a disposição da mesma servidores da Administração Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

§ 2º A contratação de servidores referida neste artigo somente ocorrerá por determinação do Chefe do Poder Executivo, precedida de exposição de motivos do IPA.

 

Art. 15. O julgamento, pelo Tribunal de Contas, da regularidade das contas dos administradores da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária obedecerá a legislação Estadual pertinente e será feito à base dos seguintes documentos, que lhe deverão ser presentes através do Secretário da Agricultura:

 

I - Relatório anual e balanços de encerramento do exercício social;

 

II - Parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas;

 

III - Certificado de auditoria externa, sobre a exatidão do balanço.

 

Art. 16. As dotações e transferências consignadas no orçamento do Estado em favor de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, destinadas à programação ou execução de atividades compreendidas no objeto social da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária ficam automaticamente transformadas em transferências, à ordem desta, quando de sua instalação.

 

Art. 17. A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária é isenta de tributos estaduais.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destinado a ocorrer aos gastos iniciais com a instalação e implantação da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária.

 

Parágrafo único. A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações, em valor correspondente, constantes do orçamento do Estado para o corrente exercício.

 

Art. 19. O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei.

 

Parágrafo único. O Decreto que aprovar os Estatutos fixará a data de instalação da Empresa.

 

Art. 20. Instalada a Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária ficarão automaticamente extintos órgãos correlatos da Administração Direta bem como o Instituto de Pesquisas Agronômicas, Autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura criada pela Lei 3.644 de 23 de setembro de 1960.

 

§ 1º O Poder Executivo através de Decreto disporá sobre a forma e oportunidade da transferência dos bens, acervo e pessoal do Instituto de Pesquisas Agronômicas para a Empresa.

 

§ 2º Serão transferidos à Empresa os encargos e obrigações que, através de Convênios e contratos destinados a Pesquisa e experimentação, tenham sido assumidos pelo Estado de Pernambuco ou pelo Instituto de Pesquisas Agronômicas.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

João Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.