LEI Nº 6.956, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975.
(Vide Decreto n° 46.213, de 29 de junho de
2018 - Aprova o Estatuto Social do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA.)
(Vide art. 1° da Lei n° 13.416, de 27 de
março de 2008 - altera denominação da Empresa Pernambucana de Pesquisa
Agropecuária para Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.)
Autoriza a
instituição de empresa pública, sob a denominação de Empresa Pernambucana de
Pesquisa Agropecuária - IPA - e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir, vinculada à Secretaria da Agricultura, uma empresa pública, sob a
denominação de Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA -, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira.
Art. 2º A Empresa Pernambucana de Pesquisa
Agropecuária terá sede e foro na Capital do Estado, podendo manter unidades
técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.
Art. 3º A Empresa terá por finalidade
desenvolver pesquisas e experimentações relacionadas direta e indiretamente com
a agropecuária, competindo-lhe, especialmente:
Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei
n° 13.416, de 27 de março de 2008.)
I - promover, planejar, estimular,
supervisionar, coordenar e executar atividades de pesquisa e experimentações no
Estado de Pernambuco, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de
viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6° da Lei n° 13.416,
de 27 de março de 2008.)
II - colaborar na formulação, orientação e
coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e
desenvolver pesquisas, diretamente ou em cooperação com instituições próprias,
referentes a pesca, meteorologia e outras modalidades compreendidas na área de
atuação da Secretaria da Agricultura;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6° da Lei n° 13.416,
de 27 de março de 2008.)
III - prestar serviços a qualquer entidade
pública ou privada, mediante prévio ajuste.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6° da Lei n° 13.416,
de 27 de março de 2008.)
Parágrafo único. Visando à integração de
esforços com política estabelecida para o setor pelo Governo Federal, a Empresa
ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, adotando, ainda,
procedimentos administrativos, de programação e política salarial por esta
última preconizados.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei n° 13.416, de 27 de março de 2008.)
Art. 4º Para consecução de suas
finalidades, é facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante
convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais.
Art. 5º As atividades técnicas a cargo da
Empresa deverão ser consubstanciadas em Plano Estadual de Pesquisa
Agropecuária, capaz de favorecer a integração de suas iniciativas com:
I - os sistemas estaduais de planejamento,
de produção e de abastecimento;
II - as facilidades tecnológicas
existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos e na iniciativa
privada passível de mobilização para execução de programas de pesquisa agropecuária.
Art. 6º Quando de sua efetiva instalação,
serão transferidas à Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária, todas as
atividades de pesquisa agropecuária executadas direta ou indiretamente pelo
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará
providências para a revisão de Convênios firmados entre o Estado de Pernambuco
e outros órgãos e entidades, que tenham, também, como finalidade, a execução de
pesquisas agropecuárias, a fim de adaptá-los aos objetos desta Lei.
Art. 7º A elaboração e execução de
projetos compreendidos no objeto social da Empresa Pernambucana de Pesquisa
Agropecuária, quando de iniciativa de órgãos e entidades da Administração
Pública do Estado, Direta ou Indireta, só poderá ter curso após exame e
aprovação por parte da Empresa, ficando condicionada a tal aprovação a alocação
de recursos, quer próprios quer externos, destinados ao aludido fim.
Art. 8º O Poder Executivo aprovará os
Estatutos da Empresa, dos quais constarão, além das finalidades, o valor do capital
inicial e a origem dos recursos destinados ao respectivo custeio, a composição
da administração e do órgão de fiscalização e as competências de seus dirigentes.
Parágrafo único. A estrutura básica da
Empresa constará de regimentos a serem aprovados por sua administração.
Art. 9º O Capital inicial da Empresa,
pertencente integralmente ao Estado, será representado pelo valor de
incorporação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Pernambuco, no
montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo,
compreendendo:
a) os bens patrimoniais do Instituto de
Pesquisas Agronômicas;
b) outras bases físicas sob jurisdição da
Secretaria da Agricultura e respectivo acervo, consideradas necessárias para o
desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto da Empresa.
§ 1º O Governador do Estado designará
comissão para proceder ao inventário e avaliação dos bens referidos neste
artigo, para efeito de incorporação ao capital da Empresa.
§ 2º A incorporação de que trata o
parágrafo anterior operar-se-á por Decreto do Poder Executivo, tão logo
concluídos o inventário e avaliação no mesmo referidos.
Art. 10. A revisão do capital inicial,
fixado na conformidade do disposto no art. 8º, poderá ser processada após
incorporação, ou patrimônio da Empresa, dos bens mencionados no art. 9º.
Art. 11. Por ato do Poder Executivo poderá
ser autorizado o aumento do Capital Social da Empresa, mediante:
I - participação de outras Pessoas
Jurídicas de Direito Público de entidades da Administração Indireta do Estado
de Pernambuco, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação
majoritária do Estado;
II - incorporação de lucros e reservas e
de outros recursos que o Estado destinar para esse fim;
III - reavaliação e correção monetária do
ativo.
Art. 12. Constituirão Receitas da Empresa:
I - as transferências consignadas nos
orçamentos anuais e plurianuais do Estado;
II - os créditos abertos em seu favor;
III - os recursos provenientes de
convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IV - os recursos de Capital, inclusive
resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
V - a renda dos bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito;
VII - doações e legados;
VIII - receitas operacionais;
IX - recursos decorrentes de lei
específica;
X - recursos provenientes de fundos
existentes ou que forem criados, destinados a promover o aumento da produção e
produtividade agrícolas;
XI - outras receitas.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder à Empresa a garantia do Tesouro do Estado de Pernambuco em operações
de crédito por ela realizadas, obedecidas as formalidades legais.
Art. 14. O regime jurídico do pessoal
contratado pela Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
federal complementar.
§ 1º O Governador do Estado, por
solicitação da Empresa, poderá por a disposição da mesma servidores da
Administração Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
§ 2º A contratação de servidores referida
neste artigo somente ocorrerá por determinação do Chefe do Poder Executivo,
precedida de exposição de motivos do IPA.
Art. 15. O julgamento, pelo Tribunal de
Contas, da regularidade das contas dos administradores da Empresa Pernambucana
de Pesquisa Agropecuária obedecerá a legislação Estadual pertinente e será
feito à base dos seguintes documentos, que lhe deverão ser presentes através do
Secretário da Agricultura:
I - Relatório anual e balanços de encerramento
do exercício social;
II - Parecer dos órgãos internos que devam
dar seu pronunciamento sobre as contas;
III - Certificado de auditoria externa,
sobre a exatidão do balanço.
Art. 16. As dotações e transferências
consignadas no orçamento do Estado em favor de órgãos ou entidades da
Administração Direta e Indireta, destinadas à programação ou execução de
atividades compreendidas no objeto social da Empresa Pernambucana de Pesquisa
Agropecuária ficam automaticamente transformadas em transferências, à ordem desta,
quando de sua instalação.
Art. 17. A Empresa Pernambucana de
Pesquisa Agropecuária é isenta de tributos estaduais.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destinado a
ocorrer aos gastos iniciais com a instalação e implantação da Empresa Pernambucana
de Pesquisa Agropecuária.
Parágrafo único. A abertura do crédito
autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações, em valor
correspondente, constantes do orçamento do Estado para o corrente exercício.
Art. 19. O Poder Executivo expedirá os
Estatutos da Empresa no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação
desta lei.
Parágrafo único. O Decreto que aprovar os
Estatutos fixará a data de instalação da Empresa.
Art. 20. Instalada a Empresa Pernambucana de
Pesquisa Agropecuária ficarão automaticamente extintos órgãos correlatos da
Administração Direta bem como o Instituto de Pesquisas Agronômicas, Autarquia
vinculada à Secretaria da Agricultura criada pela Lei
3.644 de 23 de setembro de 1960.
§ 1º O Poder Executivo através de Decreto
disporá sobre a forma e oportunidade da transferência dos bens, acervo e
pessoal do Instituto de Pesquisas Agronômicas para a Empresa.
§ 2º Serão transferidos à Empresa os
encargos e obrigações que, através de Convênios e contratos destinados a
Pesquisa e experimentação, tenham sido assumidos pelo Estado de Pernambuco ou
pelo Instituto de Pesquisas Agronômicas.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de
outubro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
João Falcão Ferraz