LEI Nº 6.957, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.
Estabelece os
casos de perda do poder de Oficial de Polícia Militar, fixa normas de
procedimento do Conselho de Justificação e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da
Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Oficial da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do
Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do
Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Art. 2º Será declarado indigno para o
Oficialato, ou com ele incompatível, o Oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou
Militar, a pena restritiva de liberdade individual, superior a 2 (dois) anos,
em decorrência de sentença condenatória passada em julgamento;
II - for condenado por sentença passada
em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias
e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III - houver perdido a nacionalidade
brasileira;
IV - incidir nos casos, previstos em lei
federal, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e nesse, for
considerado culpado.
Art. 3º O Conselho de Justificação
observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal.
Art. 3º O Conselho de Justificação
observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal, no que não
for incompatível com os preceitos desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 158, de 26
de março de 2010.)
§ 1º Para a aplicação da lei federal aos
Oficiais da Polícia Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da República,
aos Ministros Militares e ao Supremo Tribunal Militar, são, no Estado, da
competência do Governador, do Comandante Geral e do Tribunal de Justiça do
Estado, respectivamente.
§ 2º Cabe ao Comandante Geral da Polícia
Militar indicar ao Governador do Estado o Oficial a ser submetido a Conselho de
Justificação, bem como os oficiais a serem nomeados como integrantes do mesmo
Conselho.
§ 2º Cabe ao Secretário de Defesa
Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, ou aos Comandantes
Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a indicação do
oficial a ser submetido a Conselho de Justificação. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 158, de 26
de março de 2010.)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 3 de novembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Carlos Sérgio Torres