Texto Original



LEI Nº 6.976, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 150 do Código de Administração Financeira do Estado, instituído pelo Decreto-Lei nº 258, de 17 de abril de 1970 e acrescenta dois parágrafos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O parágrafo 2º do art. 150 do Decreto-Lei nº 258 de 17 de abril de 1970, por força do disposto no art. 8º, inciso XVII, letra “C” e seu Parágrafo Único, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 e, art. 7º da Lei 6.223 de 14 de julho de 1975, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 150. .........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 2º “As Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas ou quaisquer outras entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, integrantes da administração indireta, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo”.

 

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 150 do Decreto-Lei nº 258 de 17 de abril de 1970, mais dois parágrafos, com a seguinte redação;

 

“§ 3º O disposto no parágrafo anterior se aplica, também às mesmas entidades quando integrantes dos Municípios.

 

§ 4º Observado o disposto pelo art. 7º § 2º da Lei 6.223 de 14 de julho de 1975, a fiscalização prevista nos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das pontas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia”.

 

Art. 3º Aplicam-se os preceitos desta Lei, no que couber, às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou seus Municípios.

 

Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.