LEI Nº 6.976, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975.
Dá nova redação
ao § 2º do art. 150 do Código de Administração Financeira do Estado, instituído
pelo Decreto-Lei nº 258, de 17 de abril de 1970 e
acrescenta dois parágrafos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do art. 150 do Decreto-Lei nº 258 de 17 de abril de 1970, por força do
disposto no art. 8º, inciso XVII, letra “C” e seu Parágrafo Único, da Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 e, art. 7º da Lei 6.223 de 14 de
julho de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
150. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º “As Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas ou quaisquer outras
entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, integrantes
da administração indireta, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente
ao Estado, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do
Estado, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo”.
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 150 do Decreto-Lei nº 258 de 17 de abril de 1970, mais dois
parágrafos, com a seguinte redação;
“§
3º O disposto no parágrafo anterior se aplica, também às mesmas entidades
quando integrantes dos Municípios.
§
4º Observado o disposto pelo art. 7º § 2º da Lei 6.223 de 14 de julho de 1975,
a fiscalização prevista nos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, respeitará
as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a
exatidão das pontas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus
objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado
da economia”.
Art. 3º Aplicam-se os preceitos desta
Lei, no que couber, às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou seus
Municípios.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
novembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho