LEI Nº 7.029, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1975.
Altera a redação
do art. 9º e seu Parágrafo único, e revoga os arts. 14, e seu Parágrafo Único,
15, 16, e 19 e seus Parágrafos, da Lei nº 6.797, de 4 de
dezembro de 1974.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 9º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 6.797,
de 4 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º Os ocupantes dos cargos extintos de que trata o art. 7º serão aproveitados
no Quadro Especial, previsto no artigo anterior, obedecidos os critérios
previstos nesta lei.
Parágrafo
único. Feito o aproveitamento dos funcionários referidos neste artigo, os
demais cargos serão providos mediante concurso público assegurada a
preferência, para nomeação, em caso de empate na classificação, ao servidor
público que há mais de um (1) ano, ininterruptamente, a contar da data da
publicação da presente Lei, tenha sido lotado, requisitado ou posto à
disposição da Superintendência do Sistema Penitenciário”.
Art.
2º Ficam revogados os artigos 14 e seu Parágrafo Único, 15, 16 e 19 e seus
Parágrafos, da Lei nº 6.797, de 4 de dezembro de 1974.
Art.
3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho