Texto Anotado



LEI Nº 7.034, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

Dispõe sobre a Composição do Conselho de Recursos Fiscais CRF e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais passa a ser composto de seis (6) Conselheiros Fiscais, nomeados na forma do disposto nesta lei, e do Procurador Geral da Fazenda, que é o seu Presidente e a quem compete o voto de desempate.

 

§ 1º O Secretário da Fazenda anualmente designará, dentre os membros efetivos do Conselho de Recursos Fiscais, um Vice-Presidente, a quem compete substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos, na direção dos serviços administrativos, cabendo-lhe, no exercício da Presidência, o voto de qualidade.

 

§ 2º Ocorrendo, simultaneamente, ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente designará, a Presidência do Conselho, com as atribuições constantes do parágrafo anterior, será exercida pelo Conselheiro Fiscal mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

 

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão plenária nos casos previstos em lei e funcionará divido em duas Turmas Julgadoras, composta cada uma de três (3) membros.

 

§ 1º A competência das Turmas Julgadoras será determinada pela distribuição dos processos aos Conselheiros, obedecido o rodízio e independentemente da matéria a ser julgada.

 

§ 2º Cada Turma Julgadora terá um Presidente, escolhido alternativamente dentre os membros efetivos da mesma Turma, pelo período de um (1) ano.

 

Art. 3º Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos por funcionários públicos estaduais que atenderem os requisitos dos itens I e II do artigo 6º desta Lei, designados pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º Os Procuradores Fiscais que funcionam junto ao Conselho de Recursos Fiscais recorrerão, no prazo de trinta (30) dias, ao Secretário da Fazenda, da decisão unânime proferida pela Turma, ou de qualquer decisão proferida pelo Conselho Pleno, quando a entenderem contrária à Legislação Tributária ou à evidência da prova.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos processos em curso, na data de publicação desta Lei, cujas decisões não tenham transitado em julgado.

 

Art. 5º Ficam criados seis (6) cargos de Conselheiro Fiscal, de classe única, de provimento efetivo e vencimentos mensais de nove mil, duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 9.250,00).

 

(Vide o art. 20 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986 - fica transformado em Procurador Fiscal do Estado, de provimento efetivo, um cargo de Conselheiro Fiscal, criado pelo dispositivo acima.)

 

Parágrafo único. Aos Conselheiros Fiscais poderá ser atribuída a gratificação de que trata o art. 11, do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.

 

Art. 6º Os cargos de Conselheiro Fiscal serão providos mediante concurso de provas, observado o disposto nos parágrafos do presente artigo.

 

(Vide o art. 9° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978 - fica suprimida a expressão “observado o disposto nos parágrafos do presente artigo” constante no dispositivo acima.)

 

§ 1º A classificação no concurso de provas se seguirá uma fase de provimento em caráter provisório pelo prazo de dois anos como pré-requisito para a nomeação efetiva no cargo.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

§ 2º Durante o período referido no parágrafo anterior, o provimento provisório poderá ser revogado a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

§ 3º Decorrido o prazo do provimento provisório o candidato será nomeado em caráter efetivo.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

§ 4º Na hipótese de funcionário estadual provido provisoriamente no cargo de Conselheiro Fiscal, caso venha a ocorrer a revogação previsto no § 2º será assegurado o retorno ao cargo efetivo de origem.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

§ 5º O período de estágio probatório, previsto no art. 43 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco) será contado a partir da nomeação em caráter efetivo referida no § 3º.

         

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

§ 6º Ao funcionário estável, nomeado para o cargo de Conselheiro Fiscal, não será permitida a dispensa no estágio probatório, prevista no artigo 44 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

Art. 7º São requisitos essenciais para o provimento dos cargos de Conselheiro Fiscal:

 

I - Possuir há mais de cinco (5) anos diploma de Bacharel em Direito expedido por estabelecimento legalmente reconhecido;

 

II - gozar de reconhecida idoneidade moral e intelectual;

 

III - outros requisitos que venham a ser fixados no edital de concurso.

 

Art. 8º O Poder Executivo adaptará o atual Regimento do Conselho de Recursos Fiscais às modificações ora procedidas.

 

Art. 9º Até a nomeação e posse dos novos Conselheiros, o Conselho de Recursos Fiscais funcionará na forma prevista no Regimento atualmente em vigor.

 

Parágrafo único. Ocorridas a nomeação e posse de que trata o caput deste artigo, extinguir-se-ão automaticamente os mandatos dos atuais Conselheiros.

 

Art. 10. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do Estado.

 

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.