LEI Nº 7.034, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a
Composição do Conselho de Recursos Fiscais CRF e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais
passa a ser composto de seis (6) Conselheiros Fiscais, nomeados na forma do
disposto nesta lei, e do Procurador Geral da Fazenda, que é o seu Presidente e
a quem compete o voto de desempate.
§ 1º O Secretário da Fazenda anualmente
designará, dentre os membros efetivos do Conselho de Recursos Fiscais, um
Vice-Presidente, a quem compete substituir o Presidente, em suas ausências e
impedimentos, na direção dos serviços administrativos, cabendo-lhe, no
exercício da Presidência, o voto de qualidade.
§ 2º Ocorrendo, simultaneamente,
ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente designará, a
Presidência do Conselho, com as atribuições constantes do parágrafo anterior,
será exercida pelo Conselheiro Fiscal mais antigo e, em igualdade de condições,
pelo mais idoso.
Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais
reunir-se-á em sessão plenária nos casos previstos em lei e funcionará divido
em duas Turmas Julgadoras, composta cada uma de três (3) membros.
§ 1º A competência das Turmas Julgadoras
será determinada pela distribuição dos processos aos Conselheiros, obedecido o
rodízio e independentemente da matéria a ser julgada.
§ 2º Cada Turma Julgadora terá um
Presidente, escolhido alternativamente dentre os membros efetivos da mesma Turma,
pelo período de um (1) ano.
Art. 3º Os Conselheiros Fiscais serão
substituídos em suas ausências e impedimentos por funcionários públicos
estaduais que atenderem os requisitos dos itens I e II do artigo 6º desta Lei,
designados pelo Governador do Estado.
Art. 4º Os Procuradores Fiscais que
funcionam junto ao Conselho de Recursos Fiscais recorrerão, no prazo de trinta
(30) dias, ao Secretário da Fazenda, da decisão unânime proferida pela Turma,
ou de qualquer decisão proferida pelo Conselho Pleno, quando a entenderem
contrária à Legislação Tributária ou à evidência da prova.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos processos em curso, na data de publicação desta Lei, cujas
decisões não tenham transitado em julgado.
Art. 5º Ficam criados seis (6) cargos de
Conselheiro Fiscal, de classe única, de provimento efetivo e vencimentos
mensais de nove mil, duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 9.250,00).
(Vide o art. 20 da Lei n° 9.923, de 5 de
dezembro de 1986 - fica transformado em Procurador Fiscal do Estado, de
provimento efetivo, um cargo de Conselheiro Fiscal, criado pelo
dispositivo acima.)
Parágrafo único. Aos Conselheiros
Fiscais poderá ser atribuída a gratificação de que trata o art. 11, do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.
Art. 6º Os cargos de Conselheiro Fiscal
serão providos mediante concurso de provas, observado o disposto nos parágrafos
do presente artigo.
(Vide o art. 9° da Lei n° 7.617, de 23 de
junho de 1978 - fica suprimida a expressão “observado o disposto nos
parágrafos do presente artigo” constante no dispositivo acima.)
§ 1º A classificação no concurso de
provas se seguirá uma fase de provimento em caráter provisório pelo prazo de
dois anos como pré-requisito para a nomeação efetiva no cargo.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de
23 de junho de 1978.)
§ 2º Durante o período referido no
parágrafo anterior, o provimento provisório poderá ser revogado a critério do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de
23 de junho de 1978.)
§ 3º Decorrido o prazo do provimento
provisório o candidato será nomeado em caráter efetivo.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de
23 de junho de 1978.)
§ 4º Na hipótese de funcionário estadual
provido provisoriamente no cargo de Conselheiro Fiscal, caso venha a ocorrer a
revogação previsto no § 2º será assegurado o retorno ao cargo efetivo de origem.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de
23 de junho de 1978.)
§ 5º O período de estágio probatório,
previsto no art. 43 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco) será contado
a partir da nomeação em caráter efetivo referida no § 3º.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de
23 de junho de 1978.)
§ 6º Ao funcionário estável, nomeado
para o cargo de Conselheiro Fiscal, não será permitida a dispensa no estágio
probatório, prevista no artigo 44 da Lei 6.123, de 20 de
julho de 1968.
§ 6º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 7.617, de
23 de junho de 1978.)
Art. 7º São requisitos essenciais para o
provimento dos cargos de Conselheiro Fiscal:
I - Possuir há mais de cinco (5) anos
diploma de Bacharel em Direito expedido por estabelecimento legalmente
reconhecido;
II - gozar de reconhecida idoneidade
moral e intelectual;
III - outros requisitos que venham a ser
fixados no edital de concurso.
Art. 8º O Poder Executivo adaptará o
atual Regimento do Conselho de Recursos Fiscais às modificações ora procedidas.
Art. 9º Até a nomeação e posse dos novos
Conselheiros, o Conselho de Recursos Fiscais funcionará na forma prevista no
Regimento atualmente em vigor.
Parágrafo único. Ocorridas a nomeação e
posse de que trata o caput deste artigo, extinguir-se-ão automaticamente
os mandatos dos atuais Conselheiros.
Art. 10. As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei correrão à conta das disponibilidades financeiras
do Estado.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de
dezembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho