LEI Nº 7.038 DE 17
DE DEZEMBRO DE 1975.
(Revogada
pelo art. 49 da Lei Complementar
n° 134, de 23 de dezembro de 2008.)
Regulamenta os
Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) e
o acesso aos mesmos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O
Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas
(QOE), regulados pela presente Lei, serão constituídos de 2º Tenentes PM, 1º
Tenentes PM e Capitães PM.
§ 1º O acesso
ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM
Combatentes para o QOA e entre os Subtenentes e 1º Sargentos PM Especialistas
para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.
§ 2º A Praças
Especialistas que não possuem Qualificações Policiais-Militares Particulares
correlatas com as especialidades do QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em
condições de igualdade com as Combatentes.
Art. 2º Os
integrantes do QOA e QOE destinam-se, respectivamente, ao exercício de funções
de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos da Corporação que,
por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e que não possam ou
não devam ser exercidas por civis habilitados.
Art. 3º Os
Oficiais do QOA e QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus
respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar,
elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação e aprovados pelo Governador do
Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 4º Os
Oficiais do QOA e QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de
seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização
da Polícia Militar.
Parágrafo
único. Os oficiais do QOA e QOE somente poderão exercer cargos de Chefia quando
os oficiais subordinados forem todos desses Quadros.
Art. 5º É
vedado aos oficiais do QOA e do QOE a transferência de um para outro Quadro, ou
desses para qualquer outro da Polícia Militar, ressalvada a hipótese prevista
no artigo 18 desta Lei.
Art. 6º É
vedado, também, aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula no Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), de acordo com o disposto no artigo 14 do
Decreto Federal nº 66.862, de 08 de julho de 1970(R-200).
Art. 7º O
Comandante-Geral poderá, de acordo com as necessidades da Corporação,
providenciar a matrícula de oficiais do QOA e do QOE em cursos de
especialização de grau referente às suas atividades profissionais.
Art. 8º O Poder
Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar e
ouvido o Estado-Maior do Exército, discriminará as especialidades que
constituirão o QOE e as funções inerentes ao mesmo e ao QOA, bem como as
Qualificações Policiais-Militares das Praças Especialistas que concorrerão ao
acesso às diversas especialidades constituintes do QOE.
Art. 9º
Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os oficiais do QOA e do
QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e
vantagens dos oficiais de igual posto da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E
INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E
ESPECIALISTAS
Art.10. O
ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação,
comum aos dois Quadros.
§ 1º Compete ao
Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e
condições de aprovação do Curso de Habilitação, bem como a fixação do número de
matrículas, de acordo com as vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de
vinte por cento.
§ 2º Caso a
Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de Habilitação
de que trata este artigo, deverá consultar a IGPM no tocante à realização do
mesmo em outras Corporações ou, mediante convênio, em entidades estatais,
para-estatais ou particulares.
Art. 11.
Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos parágrafos 1º
e 2º do artigo 1º desta Lei, os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM Combatentes e
os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM considerados Praças Especialistas, cujas
Qualificações Policiais-Militares Particulares sejam reguladas nos termos do
artigo 8º desta Lei.
Art. 12. O
ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão,
atendidos os seguintes requisitos:
I - possuir
o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
I - possuir o
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de
dezembro de 1991.)
II - possuir
escolaridade, no mínimo, correspondente ao Curso de Primeiro Grau completo;
II - possuir escolaridade, no mínimo,
correspondente ao 2º grau completo; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de
dezembro de 1991.)
III - ter,
no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade, quando se tratar de 1º
Sargento PM, ou quarenta e seis (46) anos, se Subtenente PM;
III - ter sido julgado apto em inspeção de
saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
IV - ter, no
mínimo, dezesseis (16) anos de efetivo serviço como praça, quando se tratar de
1º Sargento PM, sendo dois (2) anos nessa graduação;
IV - obter aprovação em testes de aptidão
física; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
V - ter sido
julgado apto em inspeção de saúde;
V - estar classificado, no mínimo, no comportamento
BOM; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
VI - obter
aprovação em testes de aptidão física;
VI - ter conceito favorável de seu
Comandante, Diretor ou Chefe; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de
1991.)
VII - estar
classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
VII - haver sido previamente aprovado em
exame de suficiência técnica da Qualificação Policial Militar Particular,
considerada Especialista, se correlata com a especialidade do QOE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
VIII - ter
conceito profissional favorável do seu Comandante, Diretor ou Chefe;
VIII - não estar enquadrado nos seguintes
casos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
a) respondendo a processo no foro civil ou militar,
submetido a Conselho de Disciplina; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de
1991.)
b) licenciado para tratar de interesse particular; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
c) condenado à pena de suspensão do cargo ou função
prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
d) cumprindo sentença; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de
1991.)
IX - haver
sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação
Policial-Militar Particular considerada Especialista, se correlata com
especialidade do QOE; e (Suprimido pelo art. 1° da
Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
X - não
estar enquadrado nos seguintes casos: (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de
1991.)
a)
respondendo a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de
Disciplina; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
b)
licenciado para tratar de interesse particular; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de
1991.)
c) condenado
à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar,
durante o prazo dessa suspensão; e (Suprimida pelo
art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
d) cumprindo
sentença. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)
Art. 13. O
Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o artigo 10
desta Lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga,
somente ingressará no QOA ou no QOE se continuar atendendo às exigências dos
incisos VII e X do artigo 12, assegurado o direito à promoção na primeira vaga
que ocorrer.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO
DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS
Art. 14. As
promoções no QOA e no QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção
de Oficiais (LPO) da Polícia Militar e respectivo Regulamento (RLPO), no
tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
Parágrafo
único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à
ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação,
independentemente de graduação e dentro do número de vagas existentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Curso
de Admissão, respeitado o limite das vagas fixadas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo
único. Não é conferido qualquer direito ao candidato aprovado no Concurso de
Admissão que, em decorrência de sua classificação, não for matriculado no Curso
de Habilitação.
Art. 16. O 1º
Sargento PM que concluir o Curso de Habilitação com aproveitamento, continuará
concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu
ingresso no QOA ou QOE.
Art. 17. A Lei de Fixação de Efetivos estabelecerá, face às necessidades da Polícia Militar, os postos e
respectivos efetivos, dentro dos limites do artigo 1º desta Lei, ouvido o
Estado-Maior do Exército.
Art. 18. Os
oficiais integrantes do QOE cujas especialidades não apresentarem equivalência
com as que forem estabelecidas com base no artigo 8º desta Lei, serão
transferidos para o QOA, mediante Ato do Poder Executivo, respeitada a sua
antiguidade.
Art. 19. Aos 1º
Sargentos PM que não satisfaçam o requisito previsto no inciso IV do artigo 12,
mas que tenham condições de satisfazê-lo até a data de encerramento do Curso de
Habilitação, fica assegurado o direito de submeterem-se ao Concurso de
Admissão, satisfeitas as demais exigências contidas no referido dispositivo.
Art. 20. O
acesso ao primeiro posto do QOA e QOE far-se-á a contar da data subseqüente à
do encerramento do Curso de Habilitação.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no artigo 13, o acesso ao primeiro posto será contado a
partir da data em que ocorrer a vaga.
Art. 21. O
número de vagas para o primeiro Curso de Habilitação será estabelecido com base
no estudo a ser procedido pelo Comando-Geral da Corporação, com vistas à
fixação do efetivo no QOA e QOE, considerando as funções a serem exercidas
pelos oficiais desses Quadros.
Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 17 de dezembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE
MOURA CAVALCANTI
Carlos Sérgio Torres