Texto Anotado



LEI Nº 7.038 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

(Revogada pelo art. 49 da Lei Complementar n° 134, de 23 de dezembro de 2008.)

 

Regulamenta os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) e o acesso aos mesmos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), regulados pela presente Lei, serão constituídos de 2º Tenentes PM, 1º Tenentes PM e Capitães PM.

 

§ 1º O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM Combatentes para o QOA e entre os Subtenentes e 1º Sargentos PM Especialistas para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

 

§ 2º A Praças Especialistas que não possuem Qualificações Policiais-Militares Particulares correlatas com as especialidades do QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com as Combatentes.

 

Art. 2º Os integrantes do QOA e QOE destinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos da Corporação que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.

 

Art. 3º Os Oficiais do QOA e QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar, elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação e aprovados pelo Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.

 

Art. 4º Os Oficiais do QOA e QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

 

Parágrafo único. Os oficiais do QOA e QOE somente poderão exercer cargos de Chefia quando os oficiais subordinados forem todos desses Quadros.

 

Art. 5º É vedado aos oficiais do QOA e do QOE a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro da Polícia Militar, ressalvada a hipótese prevista no artigo 18 desta Lei.

 

Art. 6º É vedado, também, aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), de acordo com o disposto no artigo 14 do Decreto Federal nº 66.862, de 08 de julho de 1970(R-200).

 

Art. 7º O Comandante-Geral poderá, de acordo com as necessidades da Corporação, providenciar a matrícula de oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização de grau referente às suas atividades profissionais.

 

Art. 8º O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar e ouvido o Estado-Maior do Exército, discriminará as especialidades que constituirão o QOE e as funções inerentes ao mesmo e ao QOA, bem como as Qualificações Policiais-Militares das Praças Especialistas que concorrerão ao acesso às diversas especialidades constituintes do QOE.

 

Art. 9º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos oficiais de igual posto da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS

 

Art.10. O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, comum aos dois Quadros.

 

§ 1º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso de Habilitação, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com as vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de vinte por cento.

 

§ 2º Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de Habilitação de que trata este artigo, deverá consultar a IGPM no tocante à realização do mesmo em outras Corporações ou, mediante convênio, em entidades estatais, para-estatais ou particulares.

 

Art. 11. Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM Combatentes e os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM considerados Praças Especialistas, cujas Qualificações Policiais-Militares Particulares sejam reguladas nos termos do artigo 8º desta Lei.

 

Art. 12. O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:

 

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

 

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

II - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Curso de Primeiro Grau completo;

 

II - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao 2º grau completo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

III - ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade, quando se tratar de 1º Sargento PM, ou quarenta e seis (46) anos, se Subtenente PM;

 

III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

IV - ter, no mínimo, dezesseis (16) anos de efetivo serviço como praça, quando se tratar de 1º Sargento PM, sendo dois (2) anos nessa graduação;

 

IV - obter aprovação em testes de aptidão física; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

 

V - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

VI - obter aprovação em testes de aptidão física;

 

VI - ter conceito favorável de seu Comandante, Diretor ou Chefe; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;

 

VII - haver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação Policial Militar Particular, considerada Especialista, se correlata com a especialidade do QOE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

VIII - ter conceito profissional favorável do seu Comandante, Diretor ou Chefe;

 

VIII - não estar enquadrado nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

a) respondendo a processo no foro civil ou militar, submetido a Conselho de Disciplina; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

b) licenciado para tratar de interesse particular; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

c) condenado à pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

d) cumprindo sentença; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

IX - haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação Policial-Militar Particular considerada Especialista, se correlata com especialidade do QOE; e (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

X - não estar enquadrado nos seguintes casos: (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

a) respondendo a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

b) licenciado para tratar de interesse particular; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

c) condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

d) cumprindo sentença. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 10.685, de 23 de dezembro de 1991.)

 

Art. 13. O Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o artigo 10 desta Lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA ou no QOE se continuar atendendo às exigências dos incisos VII e X do artigo 12, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS

 

Art. 14. As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais (LPO) da Polícia Militar e respectivo Regulamento (RLPO), no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.

 

Parágrafo único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação, independentemente de graduação e dentro do número de vagas existentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Curso de Admissão, respeitado o limite das vagas fixadas pelo Comandante-Geral.

 

Parágrafo único. Não é conferido qualquer direito ao candidato aprovado no Concurso de Admissão que, em decorrência de sua classificação, não for matriculado no Curso de Habilitação.

 

Art. 16. O 1º Sargento PM que concluir o Curso de Habilitação com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.

 

Art. 17. A Lei de Fixação de Efetivos estabelecerá, face às necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos, dentro dos limites do artigo 1º desta Lei, ouvido o Estado-Maior do Exército.

 

Art. 18. Os oficiais integrantes do QOE cujas especialidades não apresentarem equivalência com as que forem estabelecidas com base no artigo 8º desta Lei, serão transferidos para o QOA, mediante Ato do Poder Executivo, respeitada a sua antiguidade.

 

Art. 19. Aos 1º Sargentos PM que não satisfaçam o requisito previsto no inciso IV do artigo 12, mas que tenham condições de satisfazê-lo até a data de encerramento do Curso de Habilitação, fica assegurado o direito de submeterem-se ao Concurso de Admissão, satisfeitas as demais exigências contidas no referido dispositivo.

 

Art. 20. O acesso ao primeiro posto do QOA e QOE far-se-á a contar da data subseqüente à do encerramento do Curso de Habilitação.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 13, o acesso ao primeiro posto será contado a partir da data em que ocorrer a vaga.

 

Art. 21. O número de vagas para o primeiro Curso de Habilitação será estabelecido com base no estudo a ser procedido pelo Comando-Geral da Corporação, com vistas à fixação do efetivo no QOA e QOE, considerando as funções a serem exercidas pelos oficiais desses Quadros.

 

Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Carlos Sérgio Torres

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.