LEI Nº 7.048, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975.
Cria cargos de
provimento em comissão, altera a redação das Leis nºs 6.123
de 20.07.1968 e 6.420 de 31.08.1972 e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São criados onze (11) cargos de
provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DDC, assim
distribuídos:
I - Um cargo para implantação de Núcleos
Setoriais de Programação, vinculados ao Sistema Estadual de Planejamento, em
cada uma das seguintes Secretarias: Secretaria da Agricultura, Secretaria de
Administração, Secretaria da Fazenda, Secretaria do Governo, Secretaria da
Indústria e Comércio, Secretaria da Justiça, Secretaria do Saneamento,
Habitação e Obras, Secretaria da Saúde, Secretaria da Segurança Pública e
Secretaria do Trabalho e Ação Social.
II - Um cargo na Secretaria da Justiça,
vinculado ao Departamento de Serviços Gerais, a ser implantado na estrutura
administrativa daquela Secretaria de Estado.
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único
do artigo 80 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968,
renumerada pela de nº 6.472 de 27 de dezembro de 1972.
Art. 3º Dê-se ao parágrafo 5º do artigo
61 da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968, renumerada
pela de nº 6.472 de 27 de dezembro de 1972, a seguinte redação:
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5º quando houver empate na classificação por antiguidade na classe, terá
preferência, sucessivamente:
I
- O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e
respectivas autarquias.
II
- O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei.
III
- O de maior tempo de serviço público.
IV
- O de maior prole.
V
- O mais idoso.”
Art. 4º Dê-se ao artigo 55 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada pela de nº 6.472
de 27 de dezembro de 1972, a seguinte redação:
“Art.
55. À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe
imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em
regulamento próprio.
Parágrafo
único. Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação
contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a
serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha
para promoção”.
Art. 5º Dê-se ao inciso II do artigo 136
da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968, renumerada pela
de nº
6.472 de 27 de dezembro de 1972, a seguinte redação:
“II
- Em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal,
salvo o direito de opção, previsto no artigo 263 e seu parágrafo”.
Art. 6º Acrescenta-se ao artigo 263 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada pela de nº
6.472 de 27 de dezembro de 1972, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo
único. Ao servidor público da administração direta e indireta do Estado, no
exercício de mandato eletivo de vereador será assegurado o direito de opção
entre a remuneração do cargo ou função e a decorrente do mandato municipal, no
período das sessões legislativas”.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do
Estado.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de
dezembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
João Falcão Ferraz
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Arthur Pio dos Santos Neto
José de Anchieta Moreira Hélcias
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Erasmo José de Almeida
Pedro Veloso Costa
Rui Aires Lobo
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti