LEI Nº 7.083, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Altera o item V
da Tabela “G” da Lei nº 6.393, de 16/05/1972, e dá
outras previdências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As custas constantes do item V, (VETADO),
da Tabela “G”, da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972,
serão cobradas e contadas no mesmo percentual das constantes do item I da
mencionada Tabela.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de
dezembro de 1975.
JOSÈ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho