LEI Nº 7.098, DE 19 DE ABRIL DE 1976.
Fixa o soldo do
Coronel PM em inatividade e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É extensivo ao Coronel PM
inativo o soldo de três mil novecentos e vinte e um cruzeiros (Cr$ 3.921,00)
atualmente vigente para o Coronel PM da ativa, obedecida, ainda, a Tabela de
Escalonamento Vertical anexa à Lei nº 6.785, de 16 de
outubro de 1974
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor
a partir de 1º de maio de 1976.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente, o § 2º, do artigo 115, da Lei
nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
abril de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Carlos Sérgio Torres