LEI Nº 7.124, DE 23 DE JUNHO DE 1976.
Reajusta os
vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos da
Magistratura, do Ministério Público e dos demais cargos a seguir discriminados,
são:
I
- Desembargador
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12.025,00
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II
- Juiz de 3ª Entrância
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10.221,00
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III
- Juiz de 2ª Entrância
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9.199,00
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IV
- Juiz de 1ª Entrância
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8.280,00
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V
- Juiz Substituto
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7.452,00
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VI
- Procurador Geral da Justiça
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12.025,00
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VII
- Procurador da Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público
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10.221,00
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VIII
- Curador e Promotor Público de 3ª Entrância
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9.199,00
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IX
- Promotor Público de 2ª Entrância
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8.280,00
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X
- Promotor Público de 1ª Entrância
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7.452,00
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XI
- Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das
Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor Geral e
Conselheiro Fiscal
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12.025,00
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XII
- Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da
Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial,
Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor
Fiscal e Auditor da Justiça Militar
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10.221,00
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XIII
- Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial e Curador e Defensor de
Indiciados
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9.199,00
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XIV
- Membros do Tribunal de Contas
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12.025,00
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XV
- Auditor
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10.221,00
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XVI
- Procurador Geral
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12.025,00
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XVII
- Procurador
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10.221,00
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Art. 2º Fica atribuída aos ocupantes dos
cargos mencionados no artigo 1º desta lei gratificação mensal correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento.
Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei n° 7.379, de 23 de junho de 1977.)
Art. 2º Fica atribuída aos ocupantes dos
cargos mencionados no artigo 1º desta lei gratificação mensal correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento. (Restabelecido pelo art. 1° da Lei n° 7.544, de 23
de junho de 1977.)
(Vide o art. 1° da Lei n° 7.849, de 1° de
junho de 1979 - incorpora aos vencimentos básicos dos Desembargadores,
Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do Estado a gratificação que lhes foi
atribuída por este dispositivo.)
(Vide o § 1° do art. 1° da Lei n° 7.905, de
6 de julho de 1979 - extingue a gratificação constante neste dispositivo.)
Art. 3º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata, as frações de
cruzeiro.
Art. 4º No caso da opção de que trata o
artigo 136, inciso I, da Lei nº 6.123,de 20 de julho de
1968, a percepção da gratificação prevista no artigo segundo não excluirá
outras vantagens a que o funcionário fizer jus pelo exercício do cargo em
comissão.
Art. 5º A gratificação de que trata o
artigo 2º desta lei se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria e
pensões.
Art. 6º O limite máximo de retribuição
dos cargos a que se refere o artigo 1º é o fixado no artigo 10 e seus
parágrafos, a Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta
lei são extensivos aos inativos.
Art. 8º Mantidas as atuais vantagens
atribuídas aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo 1º desta lei, fica
revogado o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº
6.295,de 22 de junho de 1971.
Art. 9º Os efeitos financeiros da
presente lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.
Art. 10. As despesas resultantes da
aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições sem
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de
junho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho