LEI Nº 7.125 DE 23
DE JUNHO DE 1976.
Reajusta os
vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos
de vencimento e siglas de retribuição do funcionalismo civil e militar do
Estado, com base nos valores vigentes em 30 de abril deste ano.
§ 1º Os
vencimentos atribuídos aos cargos de Padrão C, D e E passam a ser de Cr$ 610,00
(seiscentos e dez cruzeiros), Cr$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros) e
Cr$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.
§ 2º Os
vencimentos atribuídos aos cargos de Padrão SP-II e SP-III passam a ser de Cr$
620,00 (seiscentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 640,00 (seiscentos e quarenta
cruzeiros), respectivamente.
Art. 2º
Aplica-se o disposto no caput do artigo anterior ao salário do servidor
contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º O
vencimento ou o salário que, mediante a aplicação do percentual estabelecido no
artigo 1º, não atingir a quantia de Cr$ 603,00 (seiscentos e três cruzeiros),
nesta quantia ficará fixado.
Art. 4º O
disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil e
militar aposentado ou reformado, e em disponibilidade, aplicando-se o
percentual do artigo 1º aos valores da Lei nº 7.098, de
19 de abril de 1976.
Art. 5º As
disposições constantes dos artigos anteriores poderão ser estendidas aos
servidores autárquicos, na conformidade do artigo 128 da Constituição
Estadual.
Art. 6º Fica
reajustado no mesmo percentual do artigo 1º, o vencimento de Secretário de Estado.
Art. 7º Os
percentuais de que tratam o artigo 6º e seu parágrafo da Lei
nº 6.291, de 20 de maio de 1971, ficam fixados em 100% (cem por cento).
Art. 8º O valor
do salário aula previsto no artigo 6º da Lei nº 6.933 de
29 de agosto de 1975 fica reajustado em 30% (trinta por cento).
Art. 9º O
percentual previsto no artigo 1º, incide sobre os valores das gratificações de
tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 10. O
salário-família do funcionário civil e militar do Estado, ativo ou inativo,
será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros), por dependente.
Parágrafo
único. O salário-família do servidor contratado será calculado na forma da
legislação específica.
Art. 11. Nos
cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão elevados à unidade
imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação a gratificações e
vantagens calculadas sobre os vencimentos base.
Art. 12. Os
cargos de Diretor Adjunto de Departamento de Secretaria de Estado e de
Coordenador de Núcleo de Supervisão Pedagógica, Símbolo CC-2, de provimento em
comissão, ficam classificados no símbolo CC-1.
Art. 13. O
funcionário que, em razão de seu cargo, tiver direito à percepção das
gratificações de exercício e de produtividade fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969 e pela Lei nº 6.451, de 04 de dezembro de 1972, e que, na
época da concessão de sua aposentadoria, estiver exercendo mandato eletivo,
terá direito a acrescer a seus proventos as referidas gratificações.
§ 1º O montante
a acrescer corresponderá ao valor máximo fixado em regulamento e devido pelo
desempenho de atividade técnica ou burocrática não compreendida nas atribuições
fiscalizadoras.
§ 2º Fica
assegurado ao funcionário o direito ao acréscimo de que trata o caput deste
artigo, mesmo que, por força do exercício do mandato eletivo, ainda não tenha
percebido as gratificações de exercício e de produtividade fiscal.
Art. 14. O
limite máximo de retribuição mensal do servidor estadual é o fixado no artigo 10
e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 15. Os
cargos de provimento em comissão dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo, serão sempre de livre nomeação do Governador do Estado, atendido,
apenas, e quando for o caso, o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 16. Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e atribuições de cargos de
provimento em comissão, de órgãos da administração direta do Poder Executivo,
desde que a modificação não implique em aumento de despesa.
Art. 17. Fica o
Governador do Estado autorizado a agrupar em quadro especial, anexo ao Quadro
Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os cargos de autarquias
extintas, com fundamento na Lei nº 6.873, de 22 de abril
de 1975.
Parágrafo
único. Respeitados os direitos dos atuais servidores, os cargos a que se refere
este artigo serão extintos à medida que vagarem.
Art. 18. O § 5º
do artigo 152 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º
Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que vive há
cinco anos, no mínimo, sob a dependência econômica do funcionário solteiro,
desquitado ou viúvo."
Art. 19. O § 1º
do artigo 165 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A
gratificação pela representação de Gabinete exclui as outras espécies de
gratificação, salvo as constantes dos itens I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XII,
XV e XVI do artigo 160."
Art. 20. As
despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 21. Os
efeitos financeiros da presente lei terão vigência a partir de 1º de julho de
1976.
Art. 22. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de junho de 1976
JOSÉ FRANCISCO DE
MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de
Souza
Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho