LEI Nº 7.231, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976.
Dá nova redação
ao § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123/68
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, passa a ser observado com a seguinte redação:
Ҥ
1º É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público
destinado ao ingresso no serviço estadual, e suas autarquias, mantidos os
limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados”.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza