Texto Anotado



LEI Nº 7.379, DE 23 DE JUNHO DE 1977.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos de Secretários de Estado, da Magistratura, do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado são fixados em Cr$ 12.250,00 (Doze mil duzentos e cinquenta cruzeiros).

 

          Art. 2º Ficam incorporadas ao valor dos atuais vencimentos as gratificações de que tratam o art. 2º da Lei nº 6.292, de 20 de maio de 1971, e art. 2º da Lei nº 7.124, de 23 de junho de 1976.

 

          Art. 3º Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público e dos demais cargos a seguir discriminados são:

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 7.589, de 14 de junho de 1978 - Reajusta em 40% os vencimentos dos cargos discriminados neste artigo.)

         

I - Desembargador

22.669,00

II - Juiz de 3a. Entrância

19.269,00

III - Juiz de 2a. Entrância

17.341,00

IV - Juiz de 1a. Entrância

15.608,00

V - Juiz Substituto

14.048,00

VI - Procurador Geral da Justiça

22.669,00

VII - Procurador da Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público

 

19.269,00

VIII - Curador e Promotor Público de 3a. Entrância

 

17.341,00

IX - Promotor Público de 2a. Entrância

15.606,00

X - Promotor Público de 1a.Entrância

14.048,00

XI - Procurador Geral da Fazenda e da Saúde pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor Geral e Conselheiro Fiscal

 

 

 

22.669,00

XII - Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto do Auditor Fiscal e Auditor da Justiça Militar

 

 

 

 

 

 

19.269,00

XIII - Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial e Curador e Defensor de Indiciados

 

17.341,00

XIV - Membros do Tribunal de Contas

22.669,00

XV - Auditor

19.269,00

XVI – Procurador Geral

22.669,00

XVII - Procurador

19.269,00

 

          Art. 4º É extensiva aos magistrados da 1ª instância a gratificação prevista no art. 2º do Decreto Lei nº 221, de 27 de fevereiro de 1970.

 

(Vide o § 2° do art. 1° da Lei n° 7.905, de 6 de julho de 1979 - mantém a gratificação prevista neste artigo.)

 

          § 1º A gratificação de que trata este artigo será paga, aos magistrados de 1ª instância, em duodécimos.

 

          § 2º No corrente exercício a gratificação prevista no “caput” deste artigo, devida aos magistrados de 1a. instância, importará em quantia equivalente a 50% do seu valor, paga em 6 (seis) parcelas mensais.

 

          Art. 5º Os benefícios previstos nesta lei são extensivos aos inativos.

 

          Art. 6º O limite máximo de retribuição dos cargos a que se refere esta lei é fixado no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

 

          Art. 7º As disposições constantes dos artigos anteriores poderão ser entendidas aos servidores autárquicos, na conformidade do artigo 128 da Constituição Estadual.

 

          Art. 8º Os efeitos financeiros da presente lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1977.

 

          Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 2º da Lei nº 6.292, de 20 de maio de 1971, e o artigo 2º da Lei nº 7.124, de 23 de junho de 1976.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Sérgio Higino dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.