LEI Nº 7.379, DE 23 DE JUNHO DE 1977.
Reajusta os vencimentos
dos cargos de Secretários de Estado, da Magistratura, do Ministério Público e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado são fixados em Cr$
12.250,00 (Doze mil duzentos e cinquenta cruzeiros).
Art.
2º Ficam incorporadas ao valor dos atuais vencimentos as gratificações de que
tratam o art. 2º da Lei nº 6.292, de 20 de maio de 1971,
e art. 2º da Lei nº 7.124, de 23 de junho de 1976.
Art.
3º Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público e dos
demais cargos a seguir discriminados são:
(Vide o art. 1° da Lei n° 7.589, de 14 de
junho de 1978 - Reajusta em 40% os vencimentos dos cargos discriminados
neste artigo.)
I
- Desembargador
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22.669,00
|
II
- Juiz de 3a. Entrância
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19.269,00
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III
- Juiz de 2a. Entrância
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17.341,00
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IV
- Juiz de 1a. Entrância
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15.608,00
|
V
- Juiz Substituto
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14.048,00
|
VI
- Procurador Geral da Justiça
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22.669,00
|
VII
- Procurador da Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público
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19.269,00
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VIII
- Curador e Promotor Público de 3a. Entrância
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17.341,00
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IX
- Promotor Público de 2a. Entrância
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15.606,00
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X
- Promotor Público de 1a.Entrância
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14.048,00
|
XI
- Procurador Geral da Fazenda e da Saúde pública, Procurador Geral das
Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor Geral e
Conselheiro Fiscal
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22.669,00
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XII
- Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e Saúde
Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da
Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto do Auditor Fiscal e
Auditor da Justiça Militar
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19.269,00
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XIII
- Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial e Curador e Defensor de
Indiciados
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17.341,00
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XIV
- Membros do Tribunal de Contas
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22.669,00
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XV
- Auditor
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19.269,00
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XVI
– Procurador Geral
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22.669,00
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XVII
- Procurador
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19.269,00
|
Art.
4º É extensiva aos magistrados da 1ª instância a gratificação prevista no art.
2º do Decreto Lei nº 221, de 27 de fevereiro de 1970.
(Vide o § 2° do art. 1° da Lei n° 7.905, de
6 de julho de 1979 - mantém a gratificação prevista neste artigo.)
§
1º A gratificação de que trata este artigo será paga, aos magistrados de 1ª
instância, em duodécimos.
§
2º No corrente exercício a gratificação prevista no “caput” deste artigo,
devida aos magistrados de 1a. instância, importará em quantia equivalente a 50%
do seu valor, paga em 6 (seis) parcelas mensais.
Art.
5º Os benefícios previstos nesta lei são extensivos aos inativos.
Art.
6º O limite máximo de retribuição dos cargos a que se refere esta lei é fixado
no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6.291, de 20
de maio de 1971.
Art.
7º As disposições constantes dos artigos anteriores poderão ser entendidas aos
servidores autárquicos, na conformidade do artigo 128 da Constituição
Estadual.
Art.
8º Os efeitos financeiros da presente lei terão vigência a partir de 1º de
julho de 1977.
Art.
9º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art.
10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 2º da Lei nº 6.292, de 20 de maio de 1971, e o artigo 2º da Lei nº 7.124, de 23 de junho de 1976.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de junho de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino dos Santos Filho
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho