LEI Nº 7.411, DE 8 DE JULHO DE 1977.
Extingue e cria
cargos na Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes
cargos de provimento efetivo, na Secretaria da Justiça:
I - no Quadro Especial do Departamento
de Polícia Penitenciária, 5 (cinco) cargos de Agente de Polícia Penitenciária,
4a. classe, SP-VII;
II - no Quadro Especial de Polícia de
Menores, 2 (dois) cargos de Escrivão de Polícia de Menores, 1a. classe, SP-I e
4 (quatro) cargos de Agente de Polícia de Menores, 4a. classe, SP-VII;
III - no Quadro Permanente de Pessoal
Civil do Poder Executivo 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Serviços
Gerais, símbolo DDC.
Art. 2º Ficam criados os seguintes
cargos de provimento efetivo, na Secretaria da Justiça:
I - no Quadro Especial do Departamento
de Polícia Penitenciária, 4 (quatro) cargos de Agente de Polícia Penitenciária,
3a. classe, SP-VIII;
II - no Quadro Especial de Polícia de
Menores, 3 (três) cargos de Escrivão de Polícia de Menores, 2a. classe, SP-IX e
3 (três) cargos de Agente de Polícia de Menores, 2a. classe SP-IX.
III - no Quadro Permanente do Pessoal
Civil do Poder Executivo 1 (um) cargo de Diretor de Serviços Gerais, símbolo
CC-1.
Parágrafo único. Os funcionários postos
em disponibilidade por força das Leis nº 6.794, de 5 de
novembro de 1974 e 6.797, de 4 de dezembro de 1974,
aproveitados em cargos de padrão não correspondente aos que ocupavam, por
inexistência de vagas, poderão ser reenquadrados nos cargos previstos nos
incisos I e II deste artigo, retroagindo os efeitos funcionais e financeiros à
data do respectivo aproveitamento.
Art. 3º Ficam criados os seguintes
cargos de provimento em comissão, na Secretaria da Justiça:
I - no Sistema Penitenciário, 5 (cinco)
cargos de Diretor Assistente, símbolo CC-2;
II - 2 (dois) cargos de Coordenador
Administrativo, símbolo CC-7.
§ 1º São atribuições do cargo de Diretor
Assistente:
a) assistir o Diretor de estabelecimento
penal no desempenho de suas atribuições;
b) coordenar e supervisionar a execução
dos serviços administrativos;
c) responder pelo expediente da
repartição nas ausências e impedimentos do titular.
§ 2º São atribuições do cargo de
Coordenador Administrativo, a execução dos serviços administrativos
relacionados com a preparação de pagamento, anotações cadastrais e controle
funcional.
Art. 4º Os cargos de Agente de Polícia
Penitenciária, 4a. classe, SP-VII, do Quadro Especial do Departamento de
Polícia Penitenciária da Secretaria de Justiça, em número de 15 (quinze),
atualmente vagos, ficam transformados em cargos de Agente Penitenciário de Polícia
Penitenciária, classe única, SP-VII.
Art. 5º Ficam criados os seguintes
cargos de provimento em comissão, na Secretaria de Administração:
I - 2 (dois) cargos de Diretor Geral,
símbolo DSC;
II - 1 (um) cargo de Coordenador de
Pagamento de Pessoal, símbolo CC-2, 4 (quatro) de Coordenador Assistente de
Pagamento de Pessoal, símbolo CC-4, e 1 (um) cargo de Coordenador Auxiliar de
Pagamento de Pessoal, símbolo CC-6.
§ 1º São atribuições do Cargo de
Coordenador de Pagamento de Pessoal:
a) coordenar as atividades de preparação
da folha de pagamento do pessoal;
b) proceder inspeção nos órgãos
setoriais do sistema.
§ 2º São atribuições do cargo de
Coordenador Assistente de Pagamento de Pessoal:
a) assistir ao Coordenador nos assuntos
pertinentes ao Sistema de Pagamento;
b) orientar os Coordenadores Auxiliares
nas suas atividades;
c) executar as tarefas determinadas pelo
Coordenador nos assuntos afetos à esfera de suas atribuições .
§ 3º São atribuições do cargo de
Coordenador Auxiliar de Pagamento:
a) proceder conferências das informações
fornecidas pelos órgãos setoriais para elaboração da folha de pagamento;
b) conferir as listagens de crítica das
informações processados;
c) executar outras atividades
correlatas.
Art. 6º Os cargos de Professor de Ensino
Superior NU-7, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo,
atualmente vagos, em número de 4 (quatro), ficam transformados em cargos de
Técnico de Administração Assistente NU-7.
Art. 7º Fica criado, na Secretaria da
Fazenda, I (um) cargo, de provimento em comissão, de Secretário Geral do
Conselho de Recursos Fiscais, símbolo CC-1.
Parágrafo único. São atribuições do
cargo de que trata este artigo:
a) dirigir a Secretaria Geral do
Conselho de Recursos Fiscais;
b) auxiliar o Presidente do Conselho de
Recursos Fiscais em matéria administrativa.
Art. 8º O funcionário público estadual
que tenha exercido, durante 5 (cinco) anos consecutivos, funções de
representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, terá direito à
incorporação aos proventos, para todos os efeitos legais, quando da concessão
de sua aposentadoria da gratificação de que trata o artigo 160, inciso VII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, percebida pelo
comparecimento às respectivas sessões.
Art. 8º O funcionário público estadual
que tenha exercido, durante 05 (cinco) anos consecutivos, funções de
representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, terá direito à
incorporação aos proventos, para todos os efeitos legais, quando da concessão
de sua aposentadoria, da gratificação de que trata o artigo 160, inciso VII,
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
percebida pelo comparecimento às respectivas sessões. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei n° 8.095, de 28 de dezembro
de 1979.)
Parágrafo único. O montante da
incorporação de que trata este artigo, corresponderá ao total das gratificações
devidas pelo comparecimento a 16 (dezesseis) sessões, apurado com base no valor
vigente no mês anterior ao do pedido de aposentadoria. (Suprimido pelo art. 4° da Lei n°
8.095, de 28 de dezembro de 1979.)
§ 1º O disposto neste artigo se aplica
ao aposentado que, em dezembro de 1975, exercesse, há 05 (cinco) anos, as
funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n°
8.095, de 28 de dezembro de 1979.)
(Vide o art. 5° da Lei n° 8.095, de 28 de
dezembro de 1979 - fica assegurada, ao aposentado que satisfaça as
condições previstas neste dispositivo, a percepção de quantia correspondente a
cada mês do período compreendido entre a extinção de seu mandato de Conselheiro
e a vigência da lei em destaque.)
§ 2º O montante da incorporação de que
trata este artigo corresponderá ao total das gratificações devidas pelo
comparecimento a 16 (dezesseis) sessões, apurado com base no valor vigente no
mês anterior ao da concessão da aposentadoria ou no mês anterior à incorporação
aos proventos do aposentado, na hipótese prevista no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n°
8.095, de 28 de dezembro de 1979.)
Art. 9º As despesas decorrentes com a
criação dos cargos previstos nesta lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de
julho de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Gilberto Pessoa de Souza
José Jorge de Vasconcelos Lima
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho