Texto Anotado



LEI Nº 7.411, DE 8 DE JULHO DE 1977.

 

Extingue e cria cargos na Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, na Secretaria da Justiça:

 

I - no Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária, 5 (cinco) cargos de Agente de Polícia Penitenciária, 4a. classe, SP-VII;

 

II - no Quadro Especial de Polícia de Menores, 2 (dois) cargos de Escrivão de Polícia de Menores, 1a. classe, SP-I e 4 (quatro) cargos de Agente de Polícia de Menores, 4a. classe, SP-VII;

 

III - no Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Serviços Gerais, símbolo DDC.

 

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, na Secretaria da Justiça:

 

I - no Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária, 4 (quatro) cargos de Agente de Polícia Penitenciária, 3a. classe, SP-VIII;

         

II - no Quadro Especial de Polícia de Menores, 3 (três) cargos de Escrivão de Polícia de Menores, 2a. classe, SP-IX e 3 (três) cargos de Agente de Polícia de Menores, 2a. classe SP-IX.

 

III - no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo 1 (um) cargo de Diretor de Serviços Gerais, símbolo CC-1.

 

Parágrafo único. Os funcionários postos em disponibilidade por força das Leis nº 6.794, de 5 de novembro de 1974 e 6.797, de 4 de dezembro de 1974, aproveitados em cargos de padrão não correspondente aos que ocupavam, por inexistência de vagas, poderão ser reenquadrados nos cargos previstos nos incisos I e II deste artigo, retroagindo os efeitos funcionais e financeiros à data do respectivo aproveitamento.

 

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, na Secretaria da Justiça:

 

I - no Sistema Penitenciário, 5 (cinco) cargos de Diretor Assistente, símbolo CC-2;

 

II - 2 (dois) cargos de Coordenador Administrativo, símbolo CC-7.

 

§ 1º São atribuições do cargo de Diretor Assistente:

 

a) assistir o Diretor de estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;

b) coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos;

 

c) responder pelo expediente da repartição nas ausências e impedimentos do titular.

 

§ 2º São atribuições do cargo de Coordenador Administrativo, a execução dos serviços administrativos relacionados com a preparação de pagamento, anotações cadastrais e controle funcional.

 

Art. 4º Os cargos de Agente de Polícia Penitenciária, 4a. classe, SP-VII, do Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária da Secretaria de Justiça, em número de 15 (quinze), atualmente vagos, ficam transformados em cargos de Agente Penitenciário de Polícia Penitenciária, classe única, SP-VII.

 

Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, na Secretaria de Administração:

 

I - 2 (dois) cargos de Diretor Geral, símbolo DSC;

 

II - 1 (um) cargo de Coordenador de Pagamento de Pessoal, símbolo CC-2, 4 (quatro) de Coordenador Assistente de Pagamento de Pessoal, símbolo CC-4, e 1 (um) cargo de Coordenador Auxiliar de Pagamento de Pessoal, símbolo CC-6.

 

§ 1º São atribuições do Cargo de Coordenador de Pagamento de Pessoal:

 

a) coordenar as atividades de preparação da folha de pagamento do pessoal;

 

b) proceder inspeção nos órgãos setoriais do sistema.

 

§ 2º São atribuições do cargo de Coordenador Assistente de Pagamento de Pessoal:

 

a) assistir ao Coordenador nos assuntos pertinentes ao Sistema de Pagamento;

 

b) orientar os Coordenadores Auxiliares nas suas atividades;

 

c) executar as tarefas determinadas pelo Coordenador nos assuntos afetos à esfera de suas atribuições .

 

§ 3º São atribuições do cargo de Coordenador Auxiliar de Pagamento:

 

a) proceder conferências das informações fornecidas pelos órgãos setoriais para elaboração da folha de pagamento;

 

b) conferir as listagens de crítica das informações processados;

 

c) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 6º Os cargos de Professor de Ensino Superior NU-7, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo, atualmente vagos, em número de 4 (quatro), ficam transformados em cargos de Técnico de Administração Assistente NU-7.

 

Art. 7º Fica criado, na Secretaria da Fazenda, I (um) cargo, de provimento em comissão, de Secretário Geral do Conselho de Recursos Fiscais, símbolo CC-1.

 

Parágrafo único. São atribuições do cargo de que trata este artigo:

 

a) dirigir a Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais;

 

b) auxiliar o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais em matéria administrativa.

 

Art. 8º O funcionário público estadual que tenha exercido, durante 5 (cinco) anos consecutivos, funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, terá direito à incorporação aos proventos, para todos os efeitos legais, quando da concessão de sua aposentadoria da gratificação de que trata o artigo 160, inciso VII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, percebida pelo comparecimento às respectivas sessões.

 

Art. 8º O funcionário público estadual que tenha exercido, durante 05 (cinco) anos consecutivos, funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, terá direito à incorporação aos proventos, para todos os efeitos legais, quando da concessão de sua aposentadoria, da gratificação de que trata o artigo 160, inciso VII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, percebida pelo comparecimento às respectivas sessões. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 8.095, de 28 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. O montante da incorporação de que trata este artigo, corresponderá ao total das gratificações devidas pelo comparecimento a 16 (dezesseis) sessões, apurado com base no valor vigente no mês anterior ao do pedido de aposentadoria. (Suprimido pelo art. 4° da Lei n° 8.095, de 28 de dezembro de 1979.)

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao aposentado que, em dezembro de 1975, exercesse, há 05 (cinco) anos, as funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 8.095, de 28 de dezembro de 1979.)

 

(Vide o art. 5° da Lei n° 8.095, de 28 de dezembro de 1979 - fica assegurada, ao aposentado que satisfaça as condições previstas neste dispositivo, a percepção de quantia correspondente a cada mês do período compreendido entre a extinção de seu mandato de Conselheiro e a vigência da lei em destaque.)

 

§ 2º O montante da incorporação de que trata este artigo corresponderá ao total das gratificações devidas pelo comparecimento a 16 (dezesseis) sessões, apurado com base no valor vigente no mês anterior ao da concessão da aposentadoria ou no mês anterior à incorporação aos proventos do aposentado, na hipótese prevista no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 8.095, de 28 de dezembro de 1979.)

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a criação dos cargos previstos nesta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de julho de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gilberto Pessoa de Souza

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.