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LEI Nº 75

LEI Nº 75, DE 21 DE MAIO DE 1895.

 

O CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Decreta:

 

Art. 1º O escudo que deve servir como sello do Estado de Pernambuco, para authenticar os actos officiaes, conterá uma facha estreita elliptica, ornada de tantas estrellas quantos forem os Municípios do Estado e cercando o desenho ao extremo norte do Recife, que confronta a Capital com o pharol e o fortim da barra, destacando-se ao longe a cidade de Olinda e à direita o sol erguendo-se sobre o oceano. Encimando o escudo, ver-se-ha o Leão em repouso, à esquerda e aos lados a canna de asssucar e o algodoeiro em flor, enlaçados, na extremidade  inferior, por uma fita azul e branca, tendo as datas 1710, 1817, 1824 e 1889.

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011 - Adota escudo do Estado de Pernambuco como marca oficial de governo.)

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara dos Deputados do Estado de Pernambuco, 21 de maio de 1895.

 

JOSE MARCELINO DA ROSA E SILVA

Presidente

 

CELSO F. HENRIQUES DE SOUZA

1º Secretário

 

AFFONSO DE BARROS CAVALCANTI D’ALBUQUERQUE

2º Secretario

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de maio de 1895.

 

ALEXANDRE JOSÉ BARBOSA LIMA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.