LEI Nº 75
LEI Nº 75
O CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO.
Decreta:
Art. 1º O
escudo que deve servir como sello do Estado de Pernambuco, para authenticar os
actos officiaes, conterá uma facha estreita elliptica, ornada de tantas
estrellas quantos forem os Municípios do Estado e cercando o desenho ao extremo
norte do Recife, que confronta a Capital com o pharol e o fortim da barra,
destacando-se ao longe a cidade de Olinda e à direita o sol erguendo-se sobre o
oceano. Encimando o escudo, ver-se-ha o Leão em repouso, à esquerda e aos lados
a canna de asssucar e o algodoeiro em flor, enlaçados, na extremidade
inferior, por uma fita azul e branca, tendo as datas 1710, 1817, 1824 e 1889.
(Vide o
art. 1º da Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011
- Adota escudo do Estado de Pernambuco como marca oficial de governo.)
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos
Deputados do Estado de Pernambuco, 21 de maio de 1895.
JOSE
MARCELINO DA ROSA E SILVA
Presidente
CELSO
F. HENRIQUES DE SOUZA
1º
Secretário
AFFONSO
DE BARROS CAVALCANTI D’ALBUQUERQUE
2º
Secretario
Palácio do
Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de maio de 1895.
ALEXANDRE
JOSÉ BARBOSA LIMA