Texto Original



LEI Nº 7.503, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

Altera o Código de Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados, constantes do Código de Organização Judiciária do Estado, instituído pela Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado, passam a vigorar com a redação e os acréscimos constantes ou introduzidos pela presente lei.

 

1 - “Art. 6º

 

§ 3º Todo termo judiciário terá um Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, com atribuições idênticas às do titular de igual ofício dos Distritos Judiciários, exceto a de Juiz de Paz”.

 

2 - “Art. 8º

 

§ 1º As Comarcas serão mantidas em sua classificação, desde que apresentem os índices mínimos de 60 para a primeira entrância e 120 para a segunda.

 

§ 2º Os dados referidos neste artigo serão apurados no ano anterior ao da proposta do Tribunal de Justiça”.

 

3 - “Art. 9º

 

Os índices resultarão das somas dos coeficientes relativos à população, área geográfica, receita tributária, movimento forense e número de eleitores, na proporção seguinte:

 

a) um (1) por 1.000 habitantes;

 

b) um (1) por 1.000 km² de área;

 

c) um (1) pelo equivalente, na receita orçamentária efetivamente arrecadada, a cem vezes o maior salário de referência vigente no País;

 

d) dois (2) por dezena de feitos judiciais;

 

e) um (1) por duas centenas de eleitores”.

 

4 - “Art. 12. A extinção de varas, ofícios de justiça, ou cartórios, bem como a modificação da competência das varas existentes em qualquer comarca, dependerá sempre de posposta motivada do Tribunal de Justiça à Assembleia Legislativa.

 

5 - “Art. 16. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos dentre os Desembargadores, por um ano, na última sessão das Câmaras Conjuntas, observado o Regimento Interno.

 

6 - Art. 21. As substituições de Desembargador far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno e neste Côdigo, obedecidas as determinações constantes na Constituição da República.

 

§ 1º Essas substituições serão de um por outro Desembargador, mediante sorteio, pelo Presidente da sessão, ou por Juiz de Direito para esse fim convocado, dentre os eleitos na forma do art. 24, nº 1, inciso X, obedecidos os critérios que vierem a ser fixados por lei federal, na formae estatuída pelo inciso VII, do art. 144, da Constituição da República.

 

7 - “Art. 24.

 

XII - organizar as listas para nomeação de juízes substitutos, de acordo com o art. 144, I, da Constituição da República, e decidir sobre a suficiência de seus títulos para que sejam nomeados em caráter vitalício.

 

XXVIII - proceder a uniformização da jurisprudência do Tribunal e aprovar as súmulas de jurisprudência predominante (arts. 476 a 479, do C.P.C.)

 

2

IV - os juízes de direito e, ressalvado o disposto no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade.

 

XIII - as exceções de suspeição opostas a desembargadores.

 

3

II - as questões constitucionais propostas por qualquer dos corpos julgadores em que se subdivide o Tribunal (arts. 480 a 482, do C.P.C.)

 

§ 2º no julgamento das alegações de inconstitucionalidade que lhe forem submetidas por qualquer órgão, facionário do Tribunal, as Câmaras Conjuntas limitar-se-ão a decidir a questão constitucional.

 

Art. 25.

XXXIV - convocar magistrados para auxiliares da Presidência e da Corregedoria Geral.

 

8 - Seção IV

Da Suspensão e da Extinção do Processo.

 

Art. 36. Os pedidos de suspensão e de extinção do processo serão decididos pelo Presidente do Tribunal quando formulados antes da distribuição e, depois dela, pelo relator.

 

Art. 37. Não terá eficácia o ato processado no período de suspensão do processo, mas, quando o motivo da mesma for denunciado depois de enviados os autos à mesa para julgamento, este se efetuará.

 

9 - Art. 53. Durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais.

 

§ 1º

 

Excetuam-se:

 

I - a produção antecipara de provas (art. 846, do C.P.C.);

 

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito, e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, anunciação de obras novas e outros atos análogos.

 

§ 2º O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

 

10 - Art. 54. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

 

I - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

 

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275, do Código de Processo Civil;

 

III - todas as causas que a lei federal determinar.

 

Parágrafo único. Nos períodos de férias forenses é permitido aos magistrados a ausência para lugar de onde lhes sejam possível regressar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser feita a comunicação ao Conselho de Justiça, indicando o informante onde deverá ser encontrado.

 

11 - Art. 55.

 

§ 6º O cargo de Secretário do Conselho de Justiça será de provimento em comissão, dentre os funcionários do Tribunal portadores de diploma de nível universitário.

 

12 - Art. 64. Das decisões finais do Conselho de Justiça caberá recurso com efeito suspensivo para as Câmaras Conjuntas, dentro de dez (10) dias, contados da intimação ou ciência do interessado, mesmo em caso de revisão (art. 59, XX).

 

13 - Art. 68. O Desembargador Corregedor Geral será auxiliado por juízes de direito, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.

 

Parágrafo único. Os juízes auxiliares da Corregedoria Geral serão convocados mediante escolha do Conselho de Justiça, em número conveniente à comprovada necessidade do serviço, sendo que somente três (3) farão juz à gratificação especial.

 

14 - Art. 69.

 

Parágrafo único. O secretário da Corregedoria Geral da Justiça será designado, em comissão, pelo Desembargador Corregedor Geral, dentre os funcionários do Tribunal de Justiça, portadores de diploma de nível universitário.

 

15 - Art. 75.

 

Parágrafo único. No caso de não ser convocado para auxiliar da Corregedoria, Juiz de Primeira ou Segunda Entrância, o respectivo substituto terá exercício em comarca para a qual for designado pelo Desembargador Presidente do Tribunal.

 

16 - Art. 93.

 

XXIII - requisitar autos, livros, papéis e documentos vinculados a cartórios e ofícios de justiça.

 

XXIV - expedir mandado de busca e apreensão de autos, livros, papéis e documentos.

 

17 - Art. 94.

 

VIII - afastar o servidor de justiça nas hipóteses do § 2º do art. 392.

 

18 - Art. 98.

 

Parágrafo único. Aplicada a pena de suspensão, a autoridade judiciária competente poderá designar outro serventuário ou servidor para substituir o apenado, durante o afastamento, obedecidas as demais disposições constantes deste Código.

 

19 - Art. 104

 

VII

 

b) os embargos de declaração opostos às sentenças que hajam proferido;

 

20 - Art. 108. Além das nove (9) Varas Criminais, não privativas, haverá:

 

I - 2 Varas Privativas do Júri;

 

II - 7 Varas Privativas de Delitos Contra o Patrimônio, por distribuição;

 

III - 3 Varas Privativas de Delitos de Trânsito e Contravenções Penais;

 

IV - I Vara Privativa das Execuções Penais, em todo o Estado.

 

21 - Art. 116. Além das doze (12) Varas Cíveis, não privativas, haverá:

 

I - 3 Varas da Fazendo Estadual;

 

II - 2 Varas da Fazenda Municipal;

 

III - 3 Varas Privativas de Família e Registro Cívil;

 

IV - 1 Vara de Menores Abandonados e Infratores;

 

V - 2 Varas das Sucessões e Registros Públicos;

 

VI - 1 Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes;

 

VII - 1 Vara de Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas;

 

VIII - 3 Varas de Assistência Judiciária;

 

22 - Art. 120.

 

 

b) as causas relativas a loteamento e venda a prestações de imóveis, na conformidade do Decreto Lei nº 58, de 17.12.1937 (C.P.C. art. 1.218, I), bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terra, registro torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial, e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública.

 

23 - Art. 126. Às Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária serão distribuídos todos os feitos contenciosos ou não, cujo autor ou requerente faça juz aos benefícios da Assistência Judiciária, prevalecendo essa competência sobre a das demais Varas Cíveis Privativas, salvo a Vara de Menores Abandonados e Infratores, e a vara de Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas.

 

Parágrafo único. Os juízes das Varas de Menores Abandonados e Infratores e de Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas reservarão na pauta semanal um dia para os feitos da Assistência Judiciária, a critério do Conselho de Justiça.

 

24 - Art. 130.

 

§ 1º

 

II - as causas de valor excedentes a cinquenta (50) vezes o maior salário de referência vigorante no País.

 

25 - Art. 148. Na capital, a habilitação de casamento processar-se-á nos termos do art. 180 do Código Civil, e será distribuída, alternadamente, na forma prevista no art. 252, do Código de Processo Civil.

 

26 - Art. 149.

 

Parágrafo único. A compensação só poderá ser feita em caso de falta ou erro de distribuição, ex-ofício, ou a requerimento do interessado (art. 255 do C.P.C.).

 

27 - Art. 158. Os feitos cíveis e criminais serão distribuídos segundo tabelas de classificação organizadas pelo Conselho de Justiça.

 

28 - Art. 159. O Corregedor Geral da Justiça ou o Diretor do Fôro indicará no rosto da petição distribuída, a Vara e a Escrivania a que couber, devendo o registrador de distribuição encaminhá-la imediatamente ao juiz respectivo, sob protocolo. O Diário da Justiça publicará, no dia imediato, a resenha da distribuição dos feitos na Comarca da Capital.

 

29 - Art. 160. O processo cível, uma vez distribuído, só terá baixa ocorrendo qualquer das hipóteses seguintes:

 

a) falta de preparo do feito, nos 30 dias que se seguirem à sua entrada na Escrivania (art. 257, do C.P.C.).

 

b) se for reconhecida pelo Juiz ou julgada procedente pelo Tribunal de Justiça, a exceção de incompetência ou de litispendência;

 

c) quando distribuído um feito como inventário, este se converta em arrolamento ou vice-versa;

 

d) se distribuído ficticiamente.

 

§ 2º Poderá o Juiz que se sentir prejudicado pelas distribuições fictícias representar contra o fato ao Desembargador Corregedor Geral, que decidirá de plano em face das informações do registrador de distribuição e do escrivão a quem a petição deveria ser entregue.

 

§ 4º Os inquéritos policiais, arquivados por decisão judicial, serão encaminhados ao Diretor do Fôro para a necessária averbação no registro da distribuição.

 

30 - Art. 169. A indicação de juízes de direito para a composição da lista tríplice independe de inscrição. Para os órgãos do Ministério Público e advogados abri-se-á inscrição pelo prazo de 30 (trinta) dias. Os primeiros instruirão o pedido, dirigido ao Presidente do Tribunal, com a prova do efetivo exercício do cargo, de 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense, além de folha corrida. Os últimos, além desses requisitos, provarão sanidade física e mental, idoneidade moral, quitação com o serviço militar e o efetivo exercício da profissão.

 

Parágrafo único. O Tribunal poderá escolher livremente a lista tríplice, independentemente de inscrição.

 

31 - Art. 172. O Desembargador Corregedor Geral, exercerá as suas funções até a posse do seu sucessor.

 

32 - Art. 174. Não poderão ter assento, simultaneamente, na mesma Câmara do Tribunal, parentes consanguíneos ou afins, na linha descendente ou ascendente e, na colateral, os consanguíneos até o 3º grau e os afins até 2º grau.

 

§ 1º Nos julgamentos do Tribunal Peno e de suas Câmaras Reunidas, a intervenção de um parente, no grau referido neste artigo, determinará o impedimento do outro, processando-se a sua substituição.

 

33 - Art. 185. O concurso de provas será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do regimento próprio, observados os seguintes requisitos:

 

I - ser o candidato brasileiro e achar-se no gozo e exercício de seus direitos civis e políticos;

 

II - estar quite com o serviço militar;

 

III - ser portador de diploma registrado de bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;

 

IV - contar no mínimo 25 anos e, no máximo, 50 anos de idade;

 

V - não registrar antecedentes criminais;

 

VI - estar em condições de sanidade física e mental;

 

VII - idoneidade moral e natural aptidão para a função judicante, livremente apreciadas pelo Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. O limite máximo de idade a que alude o inciso IV, é verificado no dia da abertura da inscrição, e o mínimo, no dia do encerramento.

 

34 - Art. 187.

 

§ 1º As provas práticas constarão de elaboração de duas sentenças sobre matéria civil e penal, dentro do programa de concurso, envolvendo problemas de direito processual.

 

§ 2º Somente serão chamados às provas seguintes os candidatos que obtiverem, na prova escrita, média igual ou superior a 5 (cinco).

 

35 - Art. 189. Dentre os aprovados, e na ordem decrescente das notas, far-se-á a indicação sempre que possível em lista tríplice.

 

36 - Art. 194. Para esse concurso, o Conselho de Justiça, no último mês de estágio, apresentará às Câmaras Conjuntas parecer relativo à idoneidade moral e a capacidade intelectual revelada pelo juiz substituto. Na apreciação dessa última, integrará, extraordinariamente aquele órgão, representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja indicação será solicitada pelo Presidente do Tribunal.

 

37 - Art. 197.

 

Parágrafo único. Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos também ao Governador, para efeito de exoneração.

 

38 - Art. 208

 

§ 4º Para que se considere aprovada a proposta de disponibilidade ou remoção, serão necessários os votos de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, colhidos em sessão da qual participe a totalidade deles, dispensados apenas os licenciados por motivo de saúde.

 

39 - Art. 214. Os pedidos de permuta e de remoção voluntária dos juízes serão submetidos à apreciação do Conselho de Justiça que emitirá parecer sobre os mesmos e serão, a seguir, encaminhados à Chefia do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Não serão encaminhados os pedidos quando um dos requerentes for o mais antigo na entrância, ou contar com mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade ou não tiver mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade ou não tiver mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício na mesma entrância.

 

40 - Art. 215. Vagando o cargo de Juiz de Direito, o Conselho de Justiça verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade por motivo de interesse público, e examinará a conveniência de ser o mesmo aproveitado. Deliberado pelo Tribunal o aproveitamento, o Presidente fará a respectiva indicação ao Chefe do Poder Executivo.

 

41 - Art. 221. Somente após 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados pela maioria dos membros do Tribunal candidatos que hajam completado o estágio.

 

Parágrafo único. Não haverá promoção por merecimento de juiz de direito em disponibilidade, nem promoção por antiguidade do em disponibilidade prevista no art. 113, § 3º, da Constituição da República.

 

42 - Art. 222.

 

§ 1º Para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira entrância, consideram-se da entrância inferior os juízes substitutos vitalícios, podendo, em tal caso, ser reduzido o prazo previsto no artigo anterior, a critério das Câmaras Conjuntas do Tribunal de Justiça.

 

43 - Art. 225.

 

§ 5º Havendo mais de uma comarca da mesma entrância para serem preenchidos os cargos de Juiz de Direito, a lista para promoção deverá constar tantos nomes quantos os números de vagas, multiplicado por 3 (três), podendo qualquer dos indicados ser promovido para qualquer das vagas, não podendo o Tribunal indicar os nomes parceladamente para cada uma das vagas existentes.

 

44 - Art. 231.

 

§ 1º Se julgar comprovada a invalidez ou implemento de idade limite, fará o Tribunal a competente indicação ao Governador do Estado para que seja expedido o ato de aposentadoria.

 

45 - Art. 263. Aos cartórios competem os serviços do fôro judicial e extrajudicial, obedecidas as disposições deste Código.

 

46 - Art. 264. São cartórios, para efeito de aplicação deste artigo:

 

I - Os cartórios de notas;

 

II - Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

 

III - Os Cartórios de Registros Públicos;

 

IV - Os cartórios de Protestos de Títulos;

 

V - Os cartórios de Escrivanias em Geral.

 

47 - Art. 265. Nas Comarcas do Interior a Escrivania é mantida como anexo do respectivo cartório, com a atual numeração ordinal e a denominação de Cartório de Notas e Escrivania.

 

48 - Art. 267. São ofícios de justiça os de distribuidor, contador, depositário público, avaliador, oficial de justiça, porteiro dos auditórios e auxiliares eventuais nas leis processuais.

 

§ 1º Excetuado o ofício de oficial de justiça, ou outros de que trata este artigo serão mantidos apenas no interesse do serviço, podendo, em atenção à conveniência da justiça e o pequeno movimento da comarca, funcionar anexados em um outro.

 

49 - Art. 268. Incumbirão: a) ao 1º Contador e Registrador de Distribuição da Comarca da Capital ou feitos criminais, os da competência das Varas das Sucessões e Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas, bem como os relativos a Títulos de Crédito ou equivalentes e os inventários com testamentos; b) ao 2º Contador e Registrador de Distribuição, os inventários sem testamento e os feitos da Competência das Varas Cíveis, das Varas de Família e de Órfão e os das Varas da Assistência Judiciária, excetuados os das Varas da Fazenda Estadual e Municipal, que ficarão a cargo do 3º Contador e Registrador de Distribuição.

 

50 - Art. 269. Os ofícios de justiça e os cartórios são agrupados, para efeito de permuta e remoção em três (3) categorias correspondentes à 1a. 2a. e 3a. entrâncias, consoantes as respectivas comarcas.

 

51 - Art. 277. Os concursos serão realizados para provimento de cargos criados, serão válidos, por dois (2) anos, e terão lugar na capital ou, a critério do Conselho de Justiça, na sede da comarca do ofício a ser provido.

 

52 - Art. 278. O concurso será realizado perante uma comissão integrada na capital pelo Juiz Diretor do Fôro, por um (1) Promotor indicado pela Secretaria da Justiça e por um (1) advogado indicado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e nas demais comarcas pelo Juiz de Direito, pelo Promotor e por um (1) advogado indicado pelo Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

53 - Art. 279. A comissão será presidida na capital e nas Comarcas onde houver mais de uma (1) Vara, pelo Juiz de Direito Diretor do Fôro e nas demais comarcas pelo Juiz de Direito.

 

54 - Art. 281. O Concurso será instalado mediante autorização do Desembargador Corregedor Geral da Justiça ao Juiz de Direito Diretor do Fôro na Capital e nas comarcas onde houver mais de uma (1) Vara, e nas demais ao Juiz de Direito da Comarca que farão publicar o edital duas (2) vezes, no Diário da Justiça, contando-se, a partir da primeira publicação, o prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos candidatos.

 

55 - Art. 282. O programa dos concursos será organizado e padronizado pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça e remetido a todos os Juízes de Direito das Comarcas do Estado, para efeito de aplicação nos concursos.

 

56 - Art. 286.

 

§ 2º Os candidatos que tiverem recusado sua admissão ao concurso poderão recorrer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com efeito suspensivo, ao Conselho de Justiça. Os autos da inscrição com recursos serão informados incontinentis pela comissão e remetidos ao Conselho de Justiça, que os julgará na primeira sessão seguinte à distribuição. Improvido o recurso, se o candidato já tiver realizado a prova, será eliminado do julgamento final de primeiro ou segundo grau.

 

57 - Art. 290. Os examinadores atribuirão, individualmente, a cada parte em que se subdivide a prova, notas variáveis entre zero (0) e dez (10), extraindo-se, a seguir, a respectiva média aritmética.

 

§ 1º A média obtida pelo candidato em cada parte da prova será multiplicada pelo peso correspondente, cabendo às questões teóricas peso 4 (quatro), às questões práticas peso 2 (dois), à composição peso 2 (dois) e à datilografia peso 2 (dois). A soma dos produtos resultantes da incidência dos pesos em todas as partes da prova indicará o total de pontos obtidos pelo candidato.

 

§ 2º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, no conjunto, pelo menos, cinco (5) pontos e, em cada parte em que se subdivida a prova, média não inferior a cinco (5).

 

§ 3º O Conselho de Justiça poderá dispensar, no concurso para provimento do cargo de Oficial de Justiça, Depositário Público, Registrador de Distribuição e Oficial do Registro Civil, a prova de datilografia e, nesse caso, corresponderá o peso 04 (quatro) às questões teóricas e o peso 03 (três) à composição e às questões práticas.

 

58 - Art. 296. As nomeações obedecerão rigorosamente, à ordem de classificação. Em igualdade de condições, terão preferência para nomeação os candidatos portadores de diploma de bacharel em Direito expedido por faculdade oficial ou reconhecida.

 

59 - Art. 298. Os serventuários e funcionários de justiça serão providos em seus cargos ou ofícios pelo Governador do Estado, e os do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Presidente.

 

60 - Art. 304. O prazo dos serventuários e funcionários de justiça tomarem posse nos seus cargos, no caso de nomeação, será de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação dos respectivos atos e, nos casos de remoção ou permuta os prazos serão os seguintes:

 

a) nas comarcas de 3a. entrância 10 (dez) dias;

 

b) nas comarcas de 1a. e 2a. entrâncias 15 (quinze) dias.

 

61 - Art. 305. O serventuário ou funcionário de justiça é obrigado a comunicar ao Conselho de Justiça, dentro de 5 (cinco) dias, a data em que entrou no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado, removido ou permutado.

 

62 - Art. 313.

 

§ 1º A remoção se operará na mesma categoria, ou de uma superior para outra inferior;

 

§ 2a. A remoção de servidores distritais, excetuados os das sedes municipais, independerá de categoria.

 

63 - Art. 314. Verificada a vaga, os servidores da mesma categoria ou de categoria superior, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação, no Diário da Justiça, do ato declaratório da vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Conselho de justiça.

 

§ 3º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que tenha havido pedido de remoção, será aberto concurso para seu preenchimento nos termos do artigo 277 e seguintes.

 

64 - Art. 315. Os pedidos de remoção serão apreciados pelo Conselho de Justiça que sobre os mesmos emitirá parecer.

 

§ 1º Na elaboração desse parecer tomar-se-ão em conta a ficha funcional e os títulos dos quais seja portador o servidor.

 

§ 2º Com o parecer do Conselho de Justiça serão os pedidos encaminhados ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O governador do Estado poderá comunicar ao Presidente do Conselho de Justiça a não conveniência em efetuar a remoção, hipótese em que caberá ao Poder Judiciário, de acordo com as disposições deste Código, instaurar o concurso para o provimento do cargo ou ofício vago.

 

65 - Art. 317. Será permitida a permuta, entre serventuários de justiça, cabendo ao Conselho de Justiça, observado o disposto no § 3º, do art. 313, emitir parecer sobre o pedido e, em seguida, remetê-lo ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Não será permitida a permuta quando a um dos interessados faltar menos de um ano para atingir a aposentadoria compulsória.

 

§ 2º A permuta entre servidores distritais, exceto os das sedes municipais, independerá de categoria.

 

66 - Art. 320. Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o serventuário ou funcionário, o ocupante do mesmo, vitalício, será posto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos correspondentes aos proventos da aposentadoria ou, se estável, até ser aproveitado em outro cargo vago de justiça de igual categoria, com vencimentos equivalentes.

 

67 - Art. 322. Somente haverá reversão a cargo de justiça se preenchidas as seguintes condições:

 

I - quando insubsistentes os motivos da aposentadoria;

 

II - quando o aposentado tiver idade inferior a 60 (sessenta) anos;

 

III - quando existir vaga a ser preenchível por concurso.

 

Parágrafo único. A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, precedido de parecer do Conselho de Justiça que, na hipótese de reversão a pedido, o emitirá dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

68 - Art. 323. O serventuário, quando em disponibilidade poderá ser aproveitado, de ofício, em outro cargo de justiça, da mesma categoria, ou, a pedido, de categoria inferior, observando-se o disposto no artigo anterior.

 

69 - Art. 324. Aplica-se ao aproveitamento do serventuário, no que couber, o disposto nos artigos 69 a 72 do Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 6.123/68, com suas ulteriores modificações).

 

70 - Art. 346. A apuração do tempo de serviço, para os efeitos de gratificação, aposentadoria, remoção e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

71 - Art. 348. Será contado em dobro, para todos os efeitos legais, o tempo de férias individuais não gozadas em razão da necessidade do serviço público, bem como o tempo de serviço prestado à Justiça Federal, antes de sua organização em 1967.

 

72 - Art. 351. I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo.

 

73 - Art. 355.

 

§ 3º No caso de remoção ou permuta, as férias serão interrompidas.

 

74 - Art. 363.

 

14 - remeter à Corregedoria Gera, até o décimo dia útil do mês subsequente, mapas do movimento forense do seu cartório, visados pelo Juiz, salvo se outro prazo venha a ser fixado mediante determinação da referida Corregedoria.

 

75 - Art. 374.

 

§ 1º Os cinco oficiais do Registro Geral de Imóveis da Capital exercerão as suas funções de acordo com as zonas judiciárias que correspondem aos cinco Distritos de Fiscalização de Obras e Posturas da Prefeitura do Recife, de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.968, de 28 de junho de 1963.

 

§ 2º Fica assegurado, aos titulares do 1º e 2º ofício o direito de opção à zona judiciária, mediante comunicação ao Presidente do Conselho de Justiça, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei.

 

§ 3º Na hipótese das opções de que trata o parágrafo anterior serem coincidentes, terá preferência o titular do Ofício que já tenha competência na zona judiciária pela qual tenha optado.

 

76 - Art. 386.

 

§ 4º Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo quando o afastamento ocorrer em virtude de punição disciplinar, hipótese em que o substituto será indicado pela Corregedoria Geral da Justiça, na comarca da Capital, ou pelo Juiz de Direito Diretor do Fôro, nas comarcas do interior, entre os escreventes autorizados.

 

§ 5º Não havendo escrevente autorizado, ou não convindo aos interesses da justiça que o mesmo seja o substituto, a designação será feita entre serventuários ou servidores da justiça de igual ou superior categoria.

 

77 - Art. 390. As irregularidades ou faltas cometidas, no exercício de suas funções ou em decorrência das mesmas, pelos serventuários e auxiliares de justiça, quando não sujeitas a outras e específicas cominações, inclusive as previstas em regimentos especiais, são puníveis:

 

I - com a pena de advertência:

 

a) o uso de linguagem desrespeitosa no ambiente de trabalho;

 

b) a prática errônea de ato de ofício por desídia;

 

c) injustificável impontualidade na sala de audiência ou em outro lugar onde tenha de exercer a função;

 

d) demora, sem motivo justificado, na execução de atos para os quais há prazos em lei ou concedidos pelo Juiz;

 

e) ofensa dirigida a companheiro de trabalho.

 

II - com a pena de censura:

 

a) reiterada ausência do lugar de trabalho sem motivo excusável;

 

b) ofensa dirigida às partes ou a membro do Ministério Público;

 

c) execução de serviço estranho ao cargo ou ofício no lugar de trabalho

 

d) embriaguez ocasional no lugar de trabalho;

 

e) entregar autos os papéis do ofício de justiça, sem protocolo;

 

f) reincidência em falta punível com a pena de advertência.

 

III - com a pena de multa e um (1) a quinze (15) dias de seus vencimentos, ou arbitrada pela autoridade, em quantia não inferior a um sexto (1/6), nem superior a vinte (20) vezes o maior salário de referência no País, se o servidor não perceber vencimentos:

 

a) a infração à lei de custas, inclusive a aceitação de custas indevidas;

 

b) indevida retenção de dinheiro que tenha recebido para outrem a título de pagamento, inclusive de custas, impostos, ou para depósitos em estabelecimento de crédito;

 

c) excesso ou insuficiência de avaliação em processo administrativo e nas execuções, resultantes de dolo ou má fé, reconhecidos pela autoridade judiciária que conhecer do laudo;

 

d) o retardamento, sem justa causa, de feito que determine juros de mora;

 

e) a omissão de remessa à Corregedoria Geral, no prazo legal, dos mapas do movimento forense do seu cartório e dos extratos do movimento financeiro;

 

f) o não cumprimento imediato da formalidade prevista para recebimento dos mandatos cumpridos;

 

g) ofensa dirigida a Juiz ou a autoridade;

 

h) dirigir, por meio de imprensa, do rádio, da televisão ou de panfletos, ofensas a outro serventuário ou a membro do Ministério Público;

 

i) desobediência a superior hierárquico;

 

j) descumprimento de determinação contida em provimento;

 

k) referir-se de modo desrespeitoso, em requerimento, petição, memorial ou em qualquer escrito, a Magistrado, membro do Ministério Público, órgão da Justiça ou a qualquer autoridade ou a atos seus;

 

l) o não cumprimento das disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 274, do Código de Organização Judiciária do Estado.

 

m) a reincidência em falta punível com a pena de censura.

 

IV - com a pena de suspensão de 15 (quinze) dias a seis (6) meses que, em razão da intensidade da falta poderá ser cumulada com a multa prevista no item anterior;

 

a) desvio de dinheiro e outros valores alheios que tenha recebido em razão do cargo ou ofício ou em confiança;

 

b) destruição ou desvio de livros, autos e papéis do cartório que tenha em seu poder;

 

c) quebra de sigilo inicial, quando necessário para assegurar a eficiência do cumprimento dos mandatos judiciais;

 

d) falta de decoro funcional;

 

e) dirigir por meio da imprensa, do rádio, da televisão ou de panfletos, ofensa a magistrado, ao Procurador Geral da Justiça, Órgão da Justiça, ou a qualquer autoridade;

 

f) assinar documento sem o competente e devido preenchimento;

 

g) alterar a situação do processo mediante rasura, certidão defeituosa, inserção, substituição de folha, capaz de induzir em erro o Juiz da causa, a Corregedoria Geral ou as partes, sem prejuízo da responsabilidade penal;

 

h) a reincidência de falta punível com multa.

 

V - com a pena de demissão:

 

a) a infração que corresponda à definição legal de crime contra a administração pública;

 

b) em qualquer dos casos previstos no art. 204 do Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68, de 20.7.68, com renumeração dada pela Lei nº 6.472/72, de 27.12.72);

 

c) reincidência de falta punível com suspensão, desde que o serventuário não seja vitalício.

 

§ 1º Até o pagamento da multa que lhe foi imposta, o servidor de justiça ficará afastado de suas funções.

 

§ 2º A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias poderá ser imposta desde que a presença do servidor de justiça possa influir na apuração da falta cometida, podendo ser prorrogada até 90 (noventa) dias, após os quais cessarão os respectivos efeitos, ainda que o inquérito não seja concluído.

 

78 - Art. 392

 

§ 1º A aplicação de pena de suspensão por mais de 15 dias será sempre precedida de inquérito administrativo.

 

§ 2º O servidor de justiça preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

 

79 - Art. 393. O titular do cartório ou ofício de justiça e, durante o seu afastamento, o substituto responde administrativa e civilmente, pelos atos dos empregados de justiça.

 

80 - Art. 394. As penalidades aplicáveis aos empregados de justiça são as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao serventuário-empregador impô-las ou promovê-las, perante a Justiça do Trabalho, de iniciativa própria ou por determinação da autoridade judiciária a que estiver subordinado e no prazo que lhe for assinado.

 

81 - Art. 395. O Juiz da Vara ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, conhecendo da prática de falta, por parte de empregado de justiça, que atende contra a regularidade, a moralidade ou disciplina do serviço, procederá sindicâncias, assegurando oportunidade de defesa ao serventuário-empregador.

 

Parágrafo único. Da decisão do Juiz, poderá o serventuário-empregador recorrer, no prazo de dez (10) dias, com efeito suspensivo, para o Conselho de Justiça e no prazo de 15 (quinze) dias da decisão do Conselho para as Câmaras Conjuntas do Tribunal de Justiça.

 

82 - Art. 407. O Tabelião não lavrará escritura, no município de que for sede de Comarca, sem que a parte exiba o bilhete de distribuição firmado pelo serventuário competente.

 

Parágrafo único. O Tabelião que lavrar escritura de compra e venda, e o escrivão que passar carta de arrematação ou de adjudicação, sem transcrever a certidão negativa de que trata o art. 1.137, do Código Civil, sofrerá multa imposta pela autoridade administrativa ou judiciária que tiver de tomar conhecimento daquele ato. Em igual pena incorrerá o Oficial do Registro de Imóveis que fizer a transcrição da escritura ou carta de arrematação ou de adjudicação, independente daquela formalidade.

 

83 - Art. 410. Os escrivães do fôro judicial e os oficiais de Protestos de Títulos são obrigados, sob pena de multa e suspensão, no caso de reincidência, a remeter mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, ao Juiz Diretor do Fôro, um extrato da movimentação das quantias e valores recebidos e pertencentes ou destinados a terceiros, com indicação precisa dos pagamentos ou depósitos feitos, acompanhada de segunda via das guias dos recibos.

 

84 - Art. 439. A categoria dos Juízes e servidores de justiça não será alterada por efeito de elevação ou rebaixamento da comarca.

 

Art. 2º Ficam supressos, do Código de Organização Judiciária do Estado, os artigos 11, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 218, 219, 227, 302, 303, 306, 307, 309, 310, 311, 327, a 335, 425, 432 e 437, os parágrafos 2º, do art. 241, 2º do art. 286, único dos artigos 298, 352 e 432 e 1º e 2º do art. 437, bem como a alínea f do inciso I, do art. 28, as alíneas d, e, f e q, do art. 244, e os incisos III e V, do art. 185 e XX do art. 25 e Parágrafo Único do art. 374.

 

Art. 3º São criadas as seguintes Varas:

 

I - Na Comarca da Capital:

 

a) duas Varas Cíveis Privativas da Fazenda Estadual, que se denominarão 2a. e 3a. e a já existente, 1a.;

 

b) uma Vara Cível Privativa da Fazenda Municipal, que se denominará 2a. e a já existente, 1a.;

 

c) duas Varas Cíveis, por distribuição, que se denominarão 11a. e 12a.;

 

d) três Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária, que se denominarão 1a., 2a. e 3a.;

 

e) uma Vara Cível Privativa das Sucessões e Registros Públicos, que se denominará 2a., e a já existente, 1a.;

 

f) duas Varas Criminais-Privativas de Delitos Contra o Patrimônio, que se denominarão 6a. e 7a.;

 

g) duas Varas Criminais, por distribuição, que se denominarão 8a. e 9a.

 

II - Nas Comarcas do Interior:

 

a) duas Varas na Comarca do Cabo, que se denominarão 2a. e 3a., e a já existente, 1a.;

 

b) uma Vara na Comarca de Palmares, que se denominará 2a. e a já existente, 1a.;

 

c) uma Vara na Comarca de Paulista, que se denominará 2a. e a já existente, 1a.;

 

d) duas Varas na Comarca de São Lourenço da Mata, que se denominarão 2a. e 3a. e a já existente, 1a.

 

e) uma Vara na Comarca de Bezerros, que se denominará 2a. e a já existente 1a.;

 

f) uma Vara Criminal na Comarca de Garanhuns, mantida para as já existentes, que se denominarão 1a. e 2a. Varas Cíveis, a competência para as mesmas previstas no art. 138, do Código de Organização Judiciária, exceto para os feitos criminais;

 

g) uma Vara Criminal na Comarcar de Caruaru, mantida para as já existentes, que se denominarão 1a., 2a. e 3a. Varas Cíveis, a competência para as mesmas previstas no art. 138, do Código de Organização Judiciária, exceto para feitos criminais;

 

h) três Varas na Comarca de Olinda, sendo duas criminais que se denominarão 1a. e 2a. e uma Cível que se denominará 3a. Vara Cível e as já existentes 1a. e 2a. Varas Cíveis, mantida a competência para as mesmas já previstas no art. 138 do Código de Organização Judiciária, cabendo a 3a. Vara Cível as funções de Juiz de Menores Abandonados e Infratores, à 1a. Vara Cível as de Juiz de Órgãos, Interditos e Ausentes, à 1a. Vara Criminal os serviços do Júri e processos criminais por distribuição e, a 2a. Vara Criminal, processos criminais por distribuição;

 

i) três Varas para a Comarca de Jaboatão, sendo duas Criminais, que se denominarão 1a. e 2a. e uma Cível, e as já existentes 1a. e 2a. Varas Cíveis, mantida a competência para as mesmas já previstas no art. 138, do Código de Organização Judiciária, no que for aplicável, exceto para os feitos criminais, cabendo à 3a. Vara Cível as funções de Juiz de Menores Abandonados e Infratores, à 1a. Vara Cível a de Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes e à 1a. Vara Criminal os serviços do Tribunal do Júri.

 

Parágrafo único. São criados, ainda, 10 (dez) cargos de Juízes de Direito Substitutos de Terceira Entrância e quinze (15) de Juízes Substitutos.

 

Art. 4º Ficam restauradas as Comarcas de São João, Palmeirina, Verdejante, Cachoeirinha, Venturosa, Poção, Joaquim Nabuco e Toritama, de 1a. entrância.

 

Art. 5º Os Termos Judiciários de Lagoa dos Gatos e Calçado passam a integrar, respectivamente, as Comarcas de Cupira e Lajedo.

 

Art. 6º São Criados, no quadro único dos serviços auxiliares da justiça:

 

I - Para a Terceira Entrância:

 

a) cinco (5) Escrivanias Cíveis, sendo duas para as Varas de Assistência Judiciária e uma para a 2a. Vara da Fazenda Municipal;

 

b) quatro (4) Escrivanias Criminais.

 

c) três (3) Cartórios do Registro Geral de Imóveis da Capital, que se denominarão 3º, 4º e 5º Cartórios.

 

II - Para a Segunda Entrância:

 

a) seis (6) Cartórios de Notas, tendo como anexos Escrivania, sendo um (1) para a Comarca de Olinda, dois (2) para a Comarca de Jaboatão, dois (2) para a Comarca de São Lourenço da Mata e um (1) para a Comarca do Cabo.

 

b) dois (2) Cartórios Criminais, sendo um (1) para a Comarca de Olinda e outro para a Comarca de Jaboatão.

 

Art. 7º Ficam criadas e anexadas aos Cartórios de Notas já existentes nos termos em restauração, as escrivanias, com a denominação de Cartórios de Notas e Escrivania.

 

Art. 8º São criados, no Quadro Único dos Serviços Auxiliares da Justiça, os seguintes cargos de Oficiais de Justiça:

 

a) dezenove (19) na Capital;

 

b) cinco (5) para a Comarca de Jaboatão;

 

c) três (3) para a Comarca de Olinda;

 

d) dois (2) para a Comarca do Cabo;

 

e) dois (2) para a Comarca de São Lourenço da Mata;

 

Art. 9º O Tribunal de Justiça do Estado deverá, até o dia trinta (30) de março de cada ano, propor ao Poder Legislativo a criação, restauração ou elevação das Comarcas, cujos municípios atinjam os índices previstos no art. 8º do Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei se fará de conformidade da conveniência do serviço e das disponibilidades financeiras do Estado, a critério do Chefe do Poder Executivo, quer se trate de nomeação, remoção aproveitamento ou reversão.

 

Art. 11. O Poder Executivo fará publicar, para distribuição gratuita, aos magistrados e membros do Ministério Público o Código de Organização Judiciária do Estado, com as alterações introduzidas pela presente lei.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.