Texto Original



LEI Nº 7.505, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

Eleva, respectivamente, aos Padrões M, N e O, os cargos de Professor Classe I, Categorias A, B e C, Padrões H, I e J, e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os cargos de Professor Classe I, Categoria A, Padrão H, Professor Classe I, Categoria B, Padrão I e Professor Classe I, Categoria C, Padrão J, ficam elevados, respectivamente, aos Padrões M, N e O da Tabela de Vencimentos dos Cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

          Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os docentes contratados para a função de Professor Classe I, Categoria A, terão seus salários reajustados na proporção fixada pelo artigo 92 da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973.

 

          Art. 3º A Classe II da carreira do professor, de que trata o art. 4º da Lei 6.656, de 31 de dezembro de 1973, compreenderá uma única Categoria, ficando-lhe atribuído o Padrão “P”.

 

          Art. 4º O disposto na presente Lei se aplica, no que couber e feita a necessária compatibilização, aos GRUPOS OCUPACIONAIS: Magistério Primário de Letras e Magistério Primário de Artesanato, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Social Agamenon Magalhães, sendo extensivo aos docentes contratados o reajuste salarial previsto no artigo 2º.

 

          Art. 5º A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.