LEI Nº 7.505, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.
Eleva,
respectivamente, aos Padrões M, N e O, os cargos de Professor Classe I,
Categorias A, B e C, Padrões H, I e J, e dá outras providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os cargos de Professor Classe I, Categoria A, Padrão H, Professor Classe I,
Categoria B, Padrão I e Professor Classe I, Categoria C, Padrão J, ficam
elevados, respectivamente, aos Padrões M, N e O da Tabela de Vencimentos dos
Cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art.
2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os docentes contratados para
a função de Professor Classe I, Categoria A, terão seus salários reajustados na
proporção fixada pelo artigo 92 da Lei nº 6.656, de 31
de dezembro de 1973.
Art.
3º A Classe II da carreira do professor, de que trata o art. 4º da Lei 6.656, de 31 de dezembro de 1973, compreenderá uma
única Categoria, ficando-lhe atribuído o Padrão “P”.
Art.
4º O disposto na presente Lei se aplica, no que couber e feita a necessária
compatibilização, aos GRUPOS OCUPACIONAIS: Magistério Primário de Letras e
Magistério Primário de Artesanato, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço
Social Agamenon Magalhães, sendo extensivo aos docentes contratados o reajuste
salarial previsto no artigo 2º.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho