Texto Anotado



LEI Nº 7.537, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 10.501, de 7 de novembro de 1990.)

 

Cria o Fundo de Previdência do Parlamentar de Pernambuco FEPPA-PE, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PA, com personalidade jurídica própria.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, tendo por finalidade a concessão, a Deputados da Assembleia Legislativa do Estado, dos seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

I - aposentadoria por tempo de contribuição; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

II - aposentadoria por invalidez; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

III - auxílio especial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão, por invalidez, aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei terá autonomia contábil e será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, respeitada a competência do Conselho Deliberativo do FEPPA-PE para dispor sobre a sua política administrativa, econômico-financeira e atuarial, observadas as disposições fixadas em Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 1º O Conselho mencionado neste artigo será composto de: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 1º O Conselho mencionado neste artigo será composto de: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)

 

I - Dois Deputados estaduais, contribuintes do Fundo e indicados pela Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

I - Dois representantes indicados pela Assembleia Legislativa, podendo a escolha recair dentre ex-deputados, desde que contribuintes do FEPPA-PE. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 8.938, de 1 ° de abril de 1982.)

 

I - Três (3) Deputados estaduais e um vereador, contribuintes do Fundo e indicados pela Assembléia Legislativa e Câmara Municipal do Recife, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)

 

II - um representante do IPSEP; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

II - Um representante do IPSEP; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)

 

III - um representante da Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

III - Um representante da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)

 

IV - um representante do Governador do Estado que presidirá o Conselho, cabendo-lhe, nesta função, apenas, o voto de qualidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

IV - Um representante do Governo do Estado que presidirá o Conselho, cabendo-lhe, nesta função, apenas, o voto de qualidade. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)

 

§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, para as faltas ou impedimentos, estes e aqueles com mandatos de dois anos, renováveis e fazendo jus a um “jetton” por sessão a que comparecerem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 3º Para efeito de custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, será fixado, pelo Poder Executivo, em favor do IPSEP, um percentual não superior a cinco por cento sobre o total das contribuições previstas nos incisos I a III do artigo 4º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 3º São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais deputados e os que de futuro vierem a ser eleitos.

 

Art. 3º O Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE terá como contribuintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

I - obrigatoriamente, os Deputados à Assembleia Legislativa, independente de idade e condições de saúde, bem como aqueles que vierem a se aposentar com base nesta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

II - facultativamente, aqueles que deixarem de ser Deputados, observadas as condições fixadas nesta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 4º Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito noventa e seis (96) contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos oito (8) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

 

Art. 4º Constituem receita do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

I - contribuição do Deputado no valor de oito por cento do subsídio, a ser descontada em folha de pagamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

II - contribuição da Assembleia Legislativa no valor de oito por cento do total de subsídios pagos aos Deputados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

III - contribuição do aposentado, correspondente a oito por cento do valor do benefício, a ser descontada em folha de pagamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

IV - saldo das dotações para pagamento de subsídios, ajuda de custo e diárias dos Deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

V - renda, juros e lucros obtidos pelo Fundo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

VI - doações, legados, auxílios e subvenções. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. O associado que, ao perder a condição de deputado estadual, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois (2) anos, mas não houver completado o tempo previsto neste artigo terá direito à percepção, durante seis (6) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito, se completada a carência de oito (8) anos. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 1º As contribuições previstas neste artigo terão por base de cálculo o valor do subsídio ou do benefício, do mês de referência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 2º O recolhimento em atraso das contribuições, nos termos do Regulamento, importará em correção monetária e incidência de juros de doze por cento ao ano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas, ao Fundo, pelo Poder Executivo, em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses do § 3º, do artigo 6º, do parágrafo único, do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 14.

 

§ 4º Não será da responsabilidade do IPSEP a integralização de recursos necessários ao pagamento dos benefícios previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 5º Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar contribuindo, até completar noventa e seis (96) ou mais contribuições fixadas nas letras “a” e “b” do artigo 7º, na base dos subsídios vigentes no momento do recolhimento e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro (4) anos de mandato no Legislativo Estadual de Pernambuco.

 

Art. 5º A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado em função do tempo de contribuição e de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, devendo ser computado, para cada ano de contribuição, um vinte e oito avos (1/28) tomando por base a contribuição referente a remuneração percebida no último mês do exercício do mandato. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986.)

 

Art. 6º Poderão ser inscritos, como associados, no Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP -, e obedecidos os critérios e as normas constantes desta lei, os vereadores às Câmaras Municipais, que tiverem o seu sistema de funcionamento regimental idêntico ao da Assembleia Legislativa do Estado, cujo município tenha população superior a 500.000 habitantes.

 

Art. 6º A aposentadoria de que trata o artigo anterior somente será concedida a partir da data em que o contribuinte tenha perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. A celebração do convênio entre o IPSEP e as Câmaras Municipais, referidas neste artigo, dependerá sempre de lei municipal que o autorize. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 1º A renúncia de mandato implica na perda da condição de contribuinte e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se o contribuinte renunciar ao mandato para exercer cargo, emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta como na indireta. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 3º Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º, embora não tenha direito à aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no mencionado parágrafo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 8.938, de 1 ° de abril de 1982.)

 

§ 3º Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 9.132, de 4 de outubro de 1982, com efeitos a partir de 1° de abril de 1982.)

 

Art. 7º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

 

Art. 7º Terá direito à aposentadoria prevista no artigo 5º, tão somente, o contribuinte que houver recolhido, no mínimo, noventa e seis contribuições mensais e sucessivas para o Fundo, nos oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

a) contribuição compulsória dos deputados no valor de oito por cento (8%) do total dos subsídios descontada em folha de pagamento; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

b) contribuição da Assembleia Legislativa, correspondente a oito por cento (8%) do total de subsídios pagos aos deputados previsto na alínea anterior; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

c) contribuição do aposentado, na razão de oito por cento (8%) do valor do benefício; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

d) saldo das dotações para pagamento de subsídios e ajuda de custa e diárias dos deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao arrecadado, à conta da rubrica, estabelecida na letra “c” deste artigo; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

f) doações, legados, auxílios e subvenções; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

g) (VETADO) (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras “a” e “b” serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Ao contribuinte que deixar de ser Deputado Estadual, é facultado continuar contribuindo para o Fundo, até completar noventa e seis ou mais contribuições mensais sucessivas, uma vez que recolha as contribuições fixadas nos incisos I e II do artigo 4º, na base dos subsídios vigentes no mês de referência e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato no Legislativo Estadual de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 8º Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de Pernambuco S/A, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

 

Art. 8º Todas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Estado de Pernambuco S/A, em conta especial que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 9º A aposentadoria por tempo de contribuição constituirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de mandato exercido pelo associado, à razão de um trinta avos (1/30) por ano, fixada de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo órgão competente em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelos Deputados nos últimos doze (12) meses.

 

Art. 9º A aposentadoria por invalidez será devida ao contribuinte que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos últimos doze meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 1º A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 2º A renúncia de mandato implica na perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 3º Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão de administração indireta ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 4º O correndo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo 3º, deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras “a” e “b” do artigo 7º, embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo , emprego ou função previsto no mencionado parágrafo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. A percepção do benefício a que se refere este artigo não poderá ocorrer cumulativamente com a de qualquer outro previsto nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 10. A pensão por invalidez será devida a associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos doze (12) últimos meses.

 

Art. 10. O contribuinte que, ao perder a condição de Deputado Estadual, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no artigo 7º, terá direito à percepção, durante seis meses, de auxílio especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. Não terá direito à percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Parágrafo único. O auxílio a que se refere este artigo será de valor correspondente ao da aposentadoria a que o contribuinte teria direito, se completada a carência de oito anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Deputados.

 

Art. 11. A habilitação aos benefícios será processada perante o gestor do Fundo, competindo ao Conselho Deliberativo do FEPPA-PE decidir sobre a concessão dos mesmos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 12. O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de Sociedade de Economia Mista não perceberá, durante o exercício do mandato; ou cargo, o benefício do Fundo, mas continuará contribuindo para ele.

 

Art. 12. Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Deputados e na mesma proporção de tal reajuste. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, letras “a” e “b” assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 13. O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 7º, letra “a”, cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que trata a letra “b” do mesmo artigo.

 

Art. 13. O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato de Deputado Estadual não fará jus, neste período, a qualquer benefício, devendo as contribuições para o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE serem efetuadas nos termos dos incisos I e II do artigo 4º, assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor da aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. O Deputado que for licenciado do exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar associado do Fundo deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 7º letras “a” e “b”, enquanto perdurar o afastamento não remunerado. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 14. O Fundo será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP - através de carteira especial.

 

Art. 14. O contribuinte, afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar, continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o inciso I, do artigo 4º, cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que trata o inciso II do mesmo artigo, na proporção cabível. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. O contribuinte que for licenciado do exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar contribuindo para o Fundo, deverá recolher as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 4º, esta na proporção que lhe couber, enquanto perdurar o afastamento não remunerado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 15. Em decorrência da administração prevista no artigo anterior, será atribuída ao IPSEP um percentual a ser fixado por ato do Poder Executivo, incidente sobre o total das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 7º para indenização das despesas resultantes.

 

Art. 15. Anualmente, proceder-se-á ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por atuário, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o atuário deverá ser inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, de acordo com o Decreto-Lei nº 806, de 4 de julho de 1969. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 16. Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômica-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais, a serem realizados por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, de acordo com o Decreto Lei nº 806, de 4.6.69, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Art. 16. A fim de assegurar o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei, fica criada a Reserva de Garantia para benefícios a conceder. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 1º Os recursos para os fins estabelecidos neste artigo deverão ser fixados em Nota Técnica elaborada por atuário, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 2º O Poder Executivo destinará ao Fundo os recursos previstos no parágrafo anterior, no prazo de trinta dias a contar da aprovação da Nota Técnica pelo Conselho Deliberativo do FEPPA-PE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 17. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrente do disposto nesta lei, é criada a Reserva de Garantia para aposentadorias a conceder.

 

Art. 17. Os recursos disponíveis do Fundo serão aplicados pelo administrador, em inversões rentáveis, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FEPPA-PE, nos termos do Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo em época oportuna, destinará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em nota técnica para os fins estabelecidos no artigo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 1º As inversões de que trata este artigo consistirão nas seguintes operações: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

I - aquisição de títulos de renda fixa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

II - depósitos de poupança livre; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

III - depósitos bancários a prazo com certificado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

IV - aquisição de imóveis rentáveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 2º As operações do Fundo serão feitas através de instituições financeiras, cujo controle acionário seja do Estado ou de entidade da Administração Indireta Estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 3º Na administração do Fundo e movimentação dos respectivos recursos financeiros, será observado o disposto na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, sendo expressamente vedado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

I - utilizar os recursos financeiros em investimentos não previstos neste artigo ou para atender despesas não enquadráveis nas finalidades específicas do Fundo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

II - alocar recursos financeiros estranhos ao Fundo para pagar compromissos, inclusive benefícios, de responsabilidade deste, inadmitida a antecipação de provisões. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo configura crime de responsabilidade nos termos da legislação cabível. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 18. Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo administrador, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

 

Art. 18. Poderão ser inscritos como contribuintes, no Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, e obedecidos os critérios e as normas constantes desta Lei, os Vereadores às Câmaras Municipais que tiveram seu sistema de funcionamento regimental idêntico ao da Assembleia Legislativa do Estado e cujo Município tenha população superior a 500.000 habitantes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos seis por cento (6%) ao ano, e da correção monetária.

 

Parágrafo único. A celebração do convênio referido neste artigo dependerá sempre de Lei Municipal que o autorize. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 19. As inversões a que se refere o artigo anterior, consistirão, preferentemente, nas seguintes operações:

 

Art. 19. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos Vereadores e às Câmaras Municipais que celebram convênio nos termos do artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

a) aquisição de títulos públicos; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

b) aquisição de imóveis rentáveis; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

c) depósitos de “poupança livre”; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

d) depósitos bancários. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Parágrafo único. As operações do Fundo se farão através do sistema Financeiro do Estado. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)

 

Art. 20. Aos Deputados que integrarem a Assembleia Legislativa na presente legislatura será facultado contar, (VETADO), para efeito de aposentadoria prevista nesta lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos, nas seguintes condições:

 

a) limite máximo de quatro (4) anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva;

 

b) limite máximo de oito (8) anos de mandato em cargos eletivos;

 

c) que o tempo referido na letra “a” não haja sido, nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria do associado.

 

§ 1º Mesmo na hipótese deste artigo, o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

 

§ 2º O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Os associados que vierem a realizar sessenta (60) contribuições mensais terão direito de computar, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço público já prestado ao Estado de Pernambuco, inclusive o correspondente a mandatos eletivos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 7.826, de 3 de janeiro de 1979.)

 

Art. 21. Incumbe ao Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta (60) dias, baixar o Regulamento do Fundo.

 

Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.