LEI Nº 7.537, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.
(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 10.501, de 7 de novembro de 1990.)
Cria o Fundo de
Previdência do Parlamentar de Pernambuco FEPPA-PE, com personalidade jurídica
própria e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de
Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PA, com
personalidade jurídica própria.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial
de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, tendo por
finalidade a concessão, a Deputados da Assembleia Legislativa do Estado, dos
seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - aposentadoria por tempo de
contribuição; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - aposentadoria por invalidez; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
III - auxílio especial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 2º O Fundo de que trata o artigo
anterior tem por finalidade a concessão dos benefícios de aposentadoria e
pensão, por invalidez, aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei
terá autonomia contábil e será gerido pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, respeitada a competência do
Conselho Deliberativo do FEPPA-PE para dispor sobre a sua política
administrativa, econômico-financeira e atuarial, observadas as disposições
fixadas em Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º O Conselho mencionado neste artigo
será composto de: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º O Conselho mencionado neste artigo
será composto de: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)
I - Dois Deputados estaduais,
contribuintes do Fundo e indicados pela Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - Dois representantes indicados pela
Assembleia Legislativa, podendo a escolha recair dentre ex-deputados, desde que
contribuintes do FEPPA-PE. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 8.938, de 1 ° de abril de 1982.)
I - Três (3) Deputados estaduais e um
vereador, contribuintes do Fundo e indicados pela Assembléia Legislativa e
Câmara Municipal do Recife, respectivamente; (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro
de 1984.)
II - um representante do IPSEP; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - Um representante do IPSEP; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)
III - um representante da Secretaria da
Fazenda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
III - Um representante da Secretaria da
Fazenda; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)
IV - um representante do Governador do
Estado que presidirá o Conselho, cabendo-lhe, nesta função, apenas, o voto de
qualidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
IV - Um representante do Governo do
Estado que presidirá o Conselho, cabendo-lhe, nesta função, apenas, o voto de
qualidade. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)
§ 2º A cada membro titular corresponderá
um suplente, para as faltas ou impedimentos, estes e aqueles com mandatos de
dois anos, renováveis e fazendo jus a um “jetton” por sessão a que
comparecerem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3º Para efeito de custeio das despesas
administrativas decorrentes da gestão do Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, será fixado, pelo Poder
Executivo, em favor do IPSEP, um percentual não superior a cinco por cento
sobre o total das contribuições previstas nos incisos I a III do artigo 4º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 3º São associados obrigatórios do
Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais
deputados e os que de futuro vierem a ser eleitos.
Art. 3º O Fundo Especial de Previdência
do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE terá como contribuintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - obrigatoriamente, os Deputados à
Assembleia Legislativa, independente de idade e condições de saúde, bem como
aqueles que vierem a se aposentar com base nesta Lei; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - facultativamente, aqueles que
deixarem de ser Deputados, observadas as condições fixadas nesta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º Somente terá direito a aposentadoria
o associado que houver feito noventa e seis (96) contribuições mensais
sucessivas para o Fundo, nos oito (8) anos imediatamente anteriores à concessão
do benefício.
Art. 4º Constituem receita do Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - contribuição do Deputado no valor de
oito por cento do subsídio, a ser descontada em folha de pagamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - contribuição da Assembleia
Legislativa no valor de oito por cento do total de subsídios pagos aos
Deputados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
III - contribuição do aposentado,
correspondente a oito por cento do valor do benefício, a ser descontada em
folha de pagamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
IV - saldo das dotações para pagamento
de subsídios, ajuda de custo e diárias dos Deputados, verificado em 20 de
dezembro de cada exercício; (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
V - renda, juros e lucros obtidos pelo
Fundo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
VI - doações, legados, auxílios e
subvenções. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. O associado que, ao
perder a condição de deputado estadual, tiver contribuído para o Fundo pelo
prazo mínimo de dois (2) anos, mas não houver completado o tempo previsto neste
artigo terá direito à percepção, durante seis (6) meses, de um auxílio de valor
correspondente ao da aposentadoria a que teria direito, se completada a
carência de oito (8) anos. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º As contribuições previstas neste
artigo terão por base de cálculo o valor do subsídio ou do benefício, do mês de
referência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º O recolhimento em atraso das
contribuições, nos termos do Regulamento, importará em correção monetária e
incidência de juros de doze por cento ao ano. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3º As contribuições de que tratam os
incisos I e II deste artigo serão recolhidas, ao Fundo, pelo Poder Executivo,
em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ressalvadas
as hipóteses do § 3º, do artigo 6º, do parágrafo único, do artigo 7º e do parágrafo
único do artigo 14.
§ 4º Não será da responsabilidade do
IPSEP a integralização de recursos necessários ao pagamento dos benefícios
previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 5º Ao associado que deixar de ser
Deputado Estadual é facultado continuar contribuindo, até completar noventa e
seis (96) ou mais contribuições fixadas nas letras “a” e “b” do artigo 7º, na
base dos subsídios vigentes no momento do recolhimento e desde que tenha
exercido, pelo menos, quatro (4) anos de mandato no Legislativo Estadual de
Pernambuco.
Art. 5º A aposentadoria por tempo de
contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro
de 1979.)
Parágrafo único. O valor do benefício a
que se refere este artigo será fixado em função do tempo de contribuição e de
acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE,
devendo ser computado, para cada ano de contribuição, um vinte e oito avos
(1/28) tomando por base a contribuição referente a remuneração percebida no
último mês do exercício do mandato. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979,
com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.974, de 23 de
dezembro de 1986.)
Art. 6º Poderão ser inscritos, como
associados, no Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco - IPSEP -, e obedecidos os critérios e as normas
constantes desta lei, os vereadores às Câmaras Municipais, que tiverem o seu
sistema de funcionamento regimental idêntico ao da Assembleia Legislativa do
Estado, cujo município tenha população superior a 500.000 habitantes.
Art. 6º A aposentadoria de que trata o
artigo anterior somente será concedida a partir da data em que o contribuinte
tenha perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato,
não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa
independente de sua vontade. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. A celebração do
convênio entre o IPSEP e as Câmaras Municipais, referidas neste artigo,
dependerá sempre de lei municipal que o autorize. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º A renúncia de mandato implica na
perda da condição de contribuinte e, consequentemente, de todos os benefícios e
vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer
restituição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica se o contribuinte renunciar ao mandato para exercer cargo,
emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta
como na indireta. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3º Ocorrendo a renúncia para efeito de
uma das hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte ficará responsável pelo
recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º,
embora não tenha direito à aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do
cargo, emprego ou função previstos no mencionado parágrafo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 8.938, de
1 ° de abril de 1982.)
§ 3º Ocorrendo a renúncia para efeito de
uma das hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte ficará responsável pelo
recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
9.132, de 4 de outubro de 1982, com efeitos a partir de 1° de abril de
1982.)
Art. 7º O Fundo constituir-se-á das contribuições
e rendas seguintes:
Art. 7º Terá direito à aposentadoria
prevista no artigo 5º, tão somente, o contribuinte que houver recolhido, no
mínimo, noventa e seis contribuições mensais e sucessivas para o Fundo, nos
oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
a) contribuição compulsória dos deputados
no valor de oito por cento (8%) do total dos subsídios descontada em folha de
pagamento;
(Suprimida pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
b) contribuição da Assembleia
Legislativa, correspondente a oito por cento (8%) do total de subsídios pagos
aos deputados previsto na alínea anterior; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
c) contribuição do aposentado, na razão
de oito por cento (8%) do valor do benefício; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
d) saldo das dotações para pagamento de
subsídios e ajuda de custa e diárias dos deputados, verificado em 20 de
dezembro de cada exercício, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao
arrecadado, à conta da rubrica, estabelecida na letra “c” deste artigo; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
e) rendas, juros e lucros usufruídos
pelo Fundo;
(Suprimida pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
f) doações, legados, auxílios e
subvenções;
(Suprimida pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
g) (VETADO) (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. Em caso de suspensão
das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as
letras “a” e “b” serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao contribuinte que
deixar de ser Deputado Estadual, é facultado continuar contribuindo para o
Fundo, até completar noventa e seis ou mais contribuições mensais sucessivas,
uma vez que recolha as contribuições fixadas nos incisos I e II do artigo 4º,
na base dos subsídios vigentes no mês de referência e desde que tenha exercido,
pelo menos, quatro anos de mandato no Legislativo Estadual de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 8º Todas as contribuições serão
recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de Pernambuco S/A, em conta especial,
que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
Art. 8º Todas as contribuições serão
recolhidas, mensalmente, ao Banco do Estado de Pernambuco S/A, em conta
especial que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 9º A aposentadoria por tempo de
contribuição constituirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao
tempo de mandato exercido pelo associado, à razão de um trinta avos (1/30) por
ano, fixada de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo órgão competente
em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelos
Deputados nos últimos doze (12) meses.
Art. 9º A aposentadoria por invalidez
será devida ao contribuinte que se tornar inválido total e permanentemente para
o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor
igual à média dos subsídios percebidos nos últimos doze meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º A aposentadoria definida no
presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado
tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão do término do seu mandato,
não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa
independente de sua vontade. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º A renúncia de mandato implica na
perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e
vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer
restituição.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3º Não se aplica a medida de que trata
o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para
exercer cargo, emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na
administração direta como em órgão de administração indireta ou ainda para
candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 4º O correndo a renúncia para efeito de
uma das hipóteses do parágrafo 3º, deste artigo, o associado ficará responsável
pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras “a” e “b” do
artigo 7º, embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no
exercício do cargo , emprego ou função previsto no mencionado parágrafo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. A percepção do
benefício a que se refere este artigo não poderá ocorrer cumulativamente com a
de qualquer outro previsto nesta Lei. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 10. A pensão por invalidez será
devida a associado que se tornar inválido total e permanentemente para o
trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor
igual à média dos subsídios percebidos nos doze (12) últimos meses.
Art. 10. O contribuinte que, ao perder a
condição de Deputado Estadual, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo
de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no artigo 7º, terá
direito à percepção, durante seis meses, de auxílio especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. Não terá direito à
percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo único. O auxílio a que se
refere este artigo será de valor correspondente ao da aposentadoria a que o
contribuinte teria direito, se completada a carência de oito anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 11. Os benefícios de que trata esta
lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Deputados.
Art. 11. A habilitação aos benefícios
será processada perante o gestor do Fundo, competindo ao Conselho Deliberativo
do FEPPA-PE decidir sobre a concessão dos mesmos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro
de 1979.)
Art. 12. O sócio aposentado que vier a
ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário de
Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de Sociedade de Economia Mista não
perceberá, durante o exercício do mandato; ou cargo, o benefício do Fundo, mas
continuará contribuindo para ele.
Art. 12. Os benefícios de que trata esta
Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Deputados
e na mesma proporção de tal reajuste. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro
de 1979.)
Parágrafo único. Se o mandato for de
Deputado Estadual, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, letras “a” e “b”
assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua
aposentadoria.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 13. O Deputado afastado para
exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar
continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 7º, letra “a”,
cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que trata a letra “b” do
mesmo artigo.
Art. 13. O contribuinte aposentado que
vier a ser investido em mandato de Deputado Estadual não fará jus, neste
período, a qualquer benefício, devendo as contribuições para o Fundo Especial
de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE serem
efetuadas nos termos dos incisos I e II do artigo 4º, assegurado, ao término do
mandato, direito a recálculo do valor da aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de
21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. O Deputado que for
licenciado do exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniárias
correspondentes, se quiser continuar associado do Fundo deverá recolher as
parcelas de que trata o artigo 7º letras “a” e “b”, enquanto perdurar o
afastamento não remunerado. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 14. O Fundo será administrado pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP -
através de carteira especial.
Art. 14. O contribuinte, afastado para
exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar,
continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o inciso I, do artigo 4º,
cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que trata o inciso II do
mesmo artigo, na proporção cabível. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. O contribuinte que for
licenciado do exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniárias
correspondentes, se quiser continuar contribuindo para o Fundo, deverá recolher
as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 4º, esta na proporção que
lhe couber, enquanto perdurar o afastamento não remunerado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 15. Em decorrência da administração
prevista no artigo anterior, será atribuída ao IPSEP um percentual a ser fixado
por ato do Poder Executivo, incidente sobre o total das contribuições previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 7º para indenização das despesas
resultantes.
Art. 15. Anualmente, proceder-se-á ao
levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos
atuariais a serem realizados por atuário, cujas conclusões serão levadas ao
conhecimento do Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro
de 1979.)
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, o atuário deverá ser inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA)
e registrado no órgão oficial competente, de acordo com o Decreto-Lei nº 806,
de 4 de julho de 1969. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 16. Anualmente se procederá ao
levantamento da situação econômica-financeira do Fundo, mediante cálculos
atuariais, a serem realizados por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de
Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, de acordo com o
Decreto Lei nº 806, de 4.6.69, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento
da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 16. A fim de assegurar o
cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei, fica
criada a Reserva de Garantia para benefícios a conceder. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º Os recursos para os fins
estabelecidos neste artigo deverão ser fixados em Nota Técnica elaborada por
atuário, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º O Poder Executivo destinará ao
Fundo os recursos previstos no parágrafo anterior, no prazo de trinta dias a
contar da aprovação da Nota Técnica pelo Conselho Deliberativo do FEPPA-PE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 17. A fim de garantir o cumprimento
dos compromissos do Fundo decorrente do disposto nesta lei, é criada a Reserva
de Garantia para aposentadorias a conceder.
Art. 17. Os recursos disponíveis do
Fundo serão aplicados pelo administrador, em inversões rentáveis, mediante
autorização do Conselho Deliberativo do FEPPA-PE, nos termos do Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. O Poder Executivo em
época oportuna, destinará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos
fixados em nota técnica para os fins estabelecidos no artigo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º As inversões de que trata este
artigo consistirão nas seguintes operações: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - aquisição de títulos de renda fixa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - depósitos de poupança livre; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
III - depósitos bancários a prazo com
certificado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
IV - aquisição de imóveis rentáveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º As operações do Fundo serão feitas
através de instituições financeiras, cujo controle acionário seja do Estado ou
de entidade da Administração Indireta Estadual. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3º Na administração do Fundo e
movimentação dos respectivos recursos financeiros, será observado o disposto
na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
sendo expressamente vedado: (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - utilizar os recursos financeiros em
investimentos não previstos neste artigo ou para atender despesas não
enquadráveis nas finalidades específicas do Fundo: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - alocar recursos financeiros
estranhos ao Fundo para pagar compromissos, inclusive benefícios, de
responsabilidade deste, inadmitida a antecipação de provisões. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 4º A inobservância do disposto neste
artigo configura crime de responsabilidade nos termos da legislação cabível. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 18. Os recursos disponíveis do
Fundo deverão ser aplicados pelo administrador, mediante autorização do
Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.
Art. 18. Poderão ser inscritos como
contribuintes, no Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco - IPSEP, e obedecidos os critérios e as normas constantes
desta Lei, os Vereadores às Câmaras Municipais que tiveram seu sistema de
funcionamento regimental idêntico ao da Assembleia Legislativa do Estado e cujo
Município tenha população superior a 500.000 habitantes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. Os valores do Fundo
deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos seis por cento (6%) ao ano, e da
correção monetária.
Parágrafo único. A celebração do
convênio referido neste artigo dependerá sempre de Lei Municipal que o
autorize. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 19. As inversões a que se refere o
artigo anterior, consistirão, preferentemente, nas seguintes operações:
Art. 19. O disposto nesta Lei aplica-se,
no que couber, aos Vereadores e às Câmaras Municipais que celebram convênio nos
termos do artigo anterior. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
a) aquisição de títulos públicos; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
b) aquisição de imóveis rentáveis; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
c) depósitos de “poupança livre”; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
d) depósitos bancários. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. As operações do Fundo
se farão através do sistema Financeiro do Estado. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 20. Aos Deputados que integrarem a
Assembleia Legislativa na presente legislatura será facultado contar, (VETADO),
para efeito de aposentadoria prevista nesta lei, como se de contribuição
houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o
correspondente a mandatos eletivos, nas seguintes condições:
a) limite máximo de quatro (4) anos de
exercício em cargo ou função pública não eletiva;
b) limite máximo de oito (8) anos de
mandato em cargos eletivos;
c) que o tempo referido na letra “a” não
haja sido, nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria do
associado.
§ 1º Mesmo na hipótese deste artigo, o
benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da
atual legislatura.
§ 2º O valor da aposentadoria dos
associados de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação
especial a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º Os associados que vierem a realizar
sessenta (60) contribuições mensais terão direito de computar, para efeito de
concessão de aposentadoria, o tempo de serviço público já prestado ao Estado de
Pernambuco, inclusive o correspondente a mandatos eletivos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
7.826, de 3 de janeiro de 1979.)
Art. 21. Incumbe ao Poder Executivo, no
prazo máximo de sessenta (60) dias, baixar o Regulamento do Fundo.
Art. 22. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
novembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza