Texto Original



LEI Nº 7.538, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1978, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa de outras fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidade de Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 9.957.677.753,00 (nove bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três cruzeiros) inclusive Cr$ 1.127.527.092,00 (hum bilhão, cento e vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil e noventa e dois cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 908.000.000,00 (novecentos e oito milhões de cruzeiros) pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração indireta, e a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionados no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

 

                   1. RECEITA                                                                                   Cr$ 1,00

 

1.1. RECEITA DO TESOURO

 

RECEITAS CORRENTES

5.659.440.132

Receita Tributária

4.817.715.000

Receita Patrimonial

5.656.000

Receita Industrial

349.200

Transferências Correntes

717.375.832

Receitas Diversas

118.344.100

RECEITAS DE CAPITAL

2.387.032.536

Operações de Crédito

908.000.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

40.250.000

Transferências de Capital

1.483.782.536

TOTAL

8.046.472.668

 

1.2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

RECEITAS CORRENTES

688.229.473

RECEITAS DE CAPITAL

 

1.222.975.612

TOTAL

 

1.911.205.085

TOTAL GERAL

9.957.677.753

 

 


Art. 3º A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.

 

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

A - DESPESA POR FUNÇÕES                                                                       Cr$ 1,00

 

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

LEGISLATIVA

74.709.200

2.927.900

77.637.100

JUDICIÁRIA

212.195.620

76.850.000

289.045.620

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.683.355.878

382.599.618

2.065.955.496

AGRICULTURA

193.274.904

249.695.572

442.970.476

COMUNICAÇÕES

8.730.000

23.170.000

31.900.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

662.398.050

37.879.400

700.277.450

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

720.000

-

720.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

1.032.931.546

236.245.620

1.269.177.166

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

-

134.911.000

134.911.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

82.177.434

155.559.000

237.736.434

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

70.270.691

608.413.711

678.684.402

SAÚDE E SANEAMENTO

339.045.715

671.484.600

1.010.530.315

TRABALHO

13.740.100

6.010.000

19.750.100

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

677.218.348

67.733.600

744.951.948

TRANSPORTE

47.104.261

295.120.900

342.225.161

TOTAL

5.097.871.747

2.948.600.921

8.046.472.668

 

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

 

JUDICIÁRIA

1.825.000

647.400

2.472.400

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.348.661

79.968.339

81.317.000

AGRICULTURA

9.755.000

600.000

10.355.000

COMUNICAÇÕES

7.778.400

200.000

7.978.400

EDUCAÇÃO E CULTURA

104.067.220

177.019.361

281.086.581

HABITAÇÃO E URBANISMO

10.750.000

486.562.100

497.312.100

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

3.398.230

1.021.000

4.419.230

SAÚDE E SANEAMENTO

127.362.600

17.390.500

144.753.100

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

187.624.956

129.895.218

317.520.174

TRANSPORTE

167.414.100

396.577.000

563.991.100

TOTAL

621.324.167

1.289.880.918

1.911.205.085

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

5.719.195.914

4.238.481.839

9.957.677.753

 


B - DESPESA POR ÓRGÃOS                                                                         Cr$ 1,00

 

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

PODER LEGISLATIVO

76.297.900

2.927.900

79.225.800

Assembleia Legislativa

60.151.200

1.527.900

61.679.100

Tribunal de Contas

16.146.700

1.400.000

17.546.700

PODER JUDICIÁRIO

115.020.920

3.090.000

118.110.920

Tribunal de Justiça

103.590.520

2.000.000

105.590.520

Corregedoria Geral da Justiça

11.300.000

1.080.000

12.380.000

Justiça Militar

130.400

10.000

140.400

PODER EXECUTIVO

4.906.552.927

2.942.583.021

7.849.135.948

Governadoria do Estado

22.198.770

1.375.100

23.573.870

Secretaria de Administração

614.823.800

2.580.400

617.404.200

Secretaria de Agricultura

193.274.904

249.695.572

442.970.476

Secretaria de Trabalho e Ação Social

103.501.900

34.743.600

138.245.500

Secretaria de Planejamento

153.750.800

847.358.898

1.001.109.698

Secretaria de Educação e Cultura

1.029.333.071

236.205.620

1.265.538.691

Secretaria da Fazenda

1.508.676.605

233.525.620

1.742.202.225

Secretaria do Governo

13.377.800

803.400

14.181.200

Secretaria da Indústria e Comércio

72.055.609

7.983.711

80.039.320

Secretaria da Justiça

125.146.700

3.550.000

128.696.700

Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras

17.832.907

922.529.100

940.362.007

Secretaria da Saúde

298.601.600

103.385.500

401.987.100

Secretaria da Segurança Pública

160.655.400

2.088.200

162.743.600

Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações

75.060.661

268.501.900

343.562.561

Secretaria para os Assuntos da Casa Civil

9.543.100

1.213.200

10.756.300

Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal

2.921.500

100.000

3.021.500

Polícia Militar de Pernambuco

505.797.800

26.943.200

532.741.000

TOTAL

5.097.871.747

2.948.600.921

8.046.472.668

 

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências de Tesouro)

 

PODER EXECUTIVO

621.324.167

1.289.880.918

1.911.205.085

Secretaria de Administração

189.019.356

140.885.718

329.905.074

Secretaria da Agricultura

9.871.800

600.000

10.471.800

Secretaria do Trabalho e Ação Social

34.700.000

14.690.300

49.390.300

Secretaria de Planejamento

4.348.661

559.440.139

563.788.800

Secretaria da Educação e Cultura

105.287.220

174.019.361

279.306.581

Secretaria da Indústria e Comércio

3.398.230

1.021.000

4.419.230

Secretaria da Justiça

1.852.600

647.400

2.500.000

Secretaria da Saúde

97.332.200

1.800.000

99.132.200

Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações

175.514.100

396.777.000

572.291.100

 

3. TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

5.719.195.914

4.238.481.839

9.957.677.753

 

Art. 5º As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 6º O poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1978, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual; c) realizar operação de crédito até o limite de Cr$ 1.127.527.092,00 (hum bilhão, cento e vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil e noventa e dois cruzeiros); d) dar como garantia das


operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 77.565, de 10 de maio de 1976.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1978 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 11. Esta Lei vigorará durante o exercício de 1978, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1977.

 

as) JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José de Anchieta Moreira Hélcias

Luiz Siqueira

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.