LEI Nº 7.538, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.
Estima a Receita
e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1978.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1978, composto pelas
receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa de outras
fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidade de Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 9.957.677.753,00
(nove bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e
sete mil, setecentos e cinquenta e três cruzeiros) inclusive Cr$
1.127.527.092,00 (hum bilhão, cento e vinte e sete milhões, quinhentos e vinte
e sete mil e noventa e dois cruzeiros) relativos a operações de crédito a
realizar, dos quais Cr$ 908.000.000,00 (novecentos e oito milhões de cruzeiros)
pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração indireta, e a
Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada
mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de
Capital, na forma da legislação em vigor, relacionados no Anexo I, de acordo
com o seguinte sumário geral:
1.
RECEITA Cr$
1,00
1.1.
RECEITA DO TESOURO
|
|
RECEITAS
CORRENTES
|
5.659.440.132
|
Receita
Tributária
|
4.817.715.000
|
Receita
Patrimonial
|
5.656.000
|
Receita
Industrial
|
349.200
|
Transferências
Correntes
|
717.375.832
|
Receitas Diversas
|
118.344.100
|
RECEITAS DE
CAPITAL
|
2.387.032.536
|
Operações de
Crédito
|
908.000.000
|
Alienação de
Bens Móveis e Imóveis
|
40.250.000
|
Transferências
de Capital
|
1.483.782.536
|
TOTAL
|
8.046.472.668
|
1.2. RECEITA DE
OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
RECEITAS
CORRENTES
|
688.229.473
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
1.222.975.612
|
TOTAL
|
1.911.205.085
|
TOTAL
GERAL
|
9.957.677.753
|
Art. 3º A Receita do Estado de
Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais enumerados na
Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e
na Legislação Complementar.
Art. 4º A Despesa será realizada segundo
a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por
Setores e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte
desdobramento:
A - DESPESA POR FUNÇÕES Cr$
1,00
1.
DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
LEGISLATIVA
|
74.709.200
|
2.927.900
|
77.637.100
|
JUDICIÁRIA
|
212.195.620
|
76.850.000
|
289.045.620
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
1.683.355.878
|
382.599.618
|
2.065.955.496
|
AGRICULTURA
|
193.274.904
|
249.695.572
|
442.970.476
|
COMUNICAÇÕES
|
8.730.000
|
23.170.000
|
31.900.000
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
662.398.050
|
37.879.400
|
700.277.450
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
720.000
|
-
|
720.000
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA
|
1.032.931.546
|
236.245.620
|
1.269.177.166
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
-
|
134.911.000
|
134.911.000
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
82.177.434
|
155.559.000
|
237.736.434
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
70.270.691
|
608.413.711
|
678.684.402
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
339.045.715
|
671.484.600
|
1.010.530.315
|
TRABALHO
|
13.740.100
|
6.010.000
|
19.750.100
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
677.218.348
|
67.733.600
|
744.951.948
|
TRANSPORTE
|
47.104.261
|
295.120.900
|
342.225.161
|
TOTAL
|
5.097.871.747
|
2.948.600.921
|
8.046.472.668
|
2.
DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive
transferências do tesouro)
JUDICIÁRIA
|
1.825.000
|
647.400
|
2.472.400
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
1.348.661
|
79.968.339
|
81.317.000
|
AGRICULTURA
|
9.755.000
|
600.000
|
10.355.000
|
COMUNICAÇÕES
|
7.778.400
|
200.000
|
7.978.400
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA
|
104.067.220
|
177.019.361
|
281.086.581
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
10.750.000
|
486.562.100
|
497.312.100
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
3.398.230
|
1.021.000
|
4.419.230
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
127.362.600
|
17.390.500
|
144.753.100
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
187.624.956
|
129.895.218
|
317.520.174
|
TRANSPORTE
|
167.414.100
|
396.577.000
|
563.991.100
|
TOTAL
|
621.324.167
|
1.289.880.918
|
1.911.205.085
|
TOTAL
DA DESPESA POR FUNÇÕES
|
5.719.195.914
|
4.238.481.839
|
9.957.677.753
|
B - DESPESA POR ÓRGÃOS Cr$
1,00
1.
DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
PODER
LEGISLATIVO
|
76.297.900
|
2.927.900
|
79.225.800
|
Assembleia
Legislativa
|
60.151.200
|
1.527.900
|
61.679.100
|
Tribunal
de Contas
|
16.146.700
|
1.400.000
|
17.546.700
|
PODER
JUDICIÁRIO
|
115.020.920
|
3.090.000
|
118.110.920
|
Tribunal
de Justiça
|
103.590.520
|
2.000.000
|
105.590.520
|
Corregedoria
Geral da Justiça
|
11.300.000
|
1.080.000
|
12.380.000
|
Justiça
Militar
|
130.400
|
10.000
|
140.400
|
PODER
EXECUTIVO
|
4.906.552.927
|
2.942.583.021
|
7.849.135.948
|
Governadoria
do Estado
|
22.198.770
|
1.375.100
|
23.573.870
|
Secretaria
de Administração
|
614.823.800
|
2.580.400
|
617.404.200
|
Secretaria
de Agricultura
|
193.274.904
|
249.695.572
|
442.970.476
|
Secretaria
de Trabalho e Ação Social
|
103.501.900
|
34.743.600
|
138.245.500
|
Secretaria
de Planejamento
|
153.750.800
|
847.358.898
|
1.001.109.698
|
Secretaria
de Educação e Cultura
|
1.029.333.071
|
236.205.620
|
1.265.538.691
|
Secretaria
da Fazenda
|
1.508.676.605
|
233.525.620
|
1.742.202.225
|
Secretaria
do Governo
|
13.377.800
|
803.400
|
14.181.200
|
Secretaria
da Indústria e Comércio
|
72.055.609
|
7.983.711
|
80.039.320
|
Secretaria
da Justiça
|
125.146.700
|
3.550.000
|
128.696.700
|
Secretaria
do Saneamento, Habitação e Obras
|
17.832.907
|
922.529.100
|
940.362.007
|
Secretaria
da Saúde
|
298.601.600
|
103.385.500
|
401.987.100
|
Secretaria
da Segurança Pública
|
160.655.400
|
2.088.200
|
162.743.600
|
Secretaria
dos Transportes, Energia e Comunicações
|
75.060.661
|
268.501.900
|
343.562.561
|
Secretaria
para os Assuntos da Casa Civil
|
9.543.100
|
1.213.200
|
10.756.300
|
Secretaria
dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal
|
2.921.500
|
100.000
|
3.021.500
|
Polícia
Militar de Pernambuco
|
505.797.800
|
26.943.200
|
532.741.000
|
TOTAL
|
5.097.871.747
|
2.948.600.921
|
8.046.472.668
|
2. DESPESA COM
RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências
de Tesouro)
PODER
EXECUTIVO
|
621.324.167
|
1.289.880.918
|
1.911.205.085
|
Secretaria
de Administração
|
189.019.356
|
140.885.718
|
329.905.074
|
Secretaria
da Agricultura
|
9.871.800
|
600.000
|
10.471.800
|
Secretaria
do Trabalho e Ação Social
|
34.700.000
|
14.690.300
|
49.390.300
|
Secretaria
de Planejamento
|
4.348.661
|
559.440.139
|
563.788.800
|
Secretaria
da Educação e Cultura
|
105.287.220
|
174.019.361
|
279.306.581
|
Secretaria
da Indústria e Comércio
|
3.398.230
|
1.021.000
|
4.419.230
|
Secretaria
da Justiça
|
1.852.600
|
647.400
|
2.500.000
|
Secretaria
da Saúde
|
97.332.200
|
1.800.000
|
99.132.200
|
Secretaria
dos Transportes, Energia e Comunicações
|
175.514.100
|
396.777.000
|
572.291.100
|
3.
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS
|
5.719.195.914
|
4.238.481.839
|
9.957.677.753
|
Art. 5º As despesas das Autarquias,
Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas
com recursos por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus
orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os
quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão
conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e
atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 6º O poder Executivo, no interesse
da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Atendendo ao disposto no artigo
56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas
do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico
por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio
de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas
paralelos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de
1978, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa geral
fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se
verifiquem insuficientes; b) realizar operações de crédito para antecipação da
Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo
49 da Constituição Estadual; c) realizar operação de
crédito até o limite de Cr$ 1.127.527.092,00 (hum bilhão, cento e vinte e sete
milhões, quinhentos e vinte e sete mil e noventa e dois cruzeiros); d) dar como
garantia das
operações
de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das
referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita
proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do
Fundo de Participação dos Estados que couberem a Pernambuco nos exercícios
determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 77.565, de
10 de maio de 1976.
Art. 9º Os créditos especiais e
extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem
reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada
na presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá
normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o
exercício de 1978 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11. Esta Lei vigorará durante o
exercício de 1978, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
dezembro de 1977.
as) JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Erasmo José de Almeida
João Falcão Ferraz
Pedro Veloso Costa
José Jorge de Vasconcelos Lima
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
José de Anchieta Moreira Hélcias
Luiz Siqueira
Valério de Castro Rodrigues de Souza
Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho