LEI Nº 7.540, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.
Estabelece
normas atinentes ao pessoal fazendário, trata das gratificações de exercício e
de produtividade fiscal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam transformados os seguintes
cargos do Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço
Civil do Poder Executivo, de acordo com a discriminação abaixo:
I - Os cargos de Fiscal de Mercadorias
em Trânsito, padrão SF-III, em cargo de Agente Fiscal Auxiliar, padrão SF-III;
II - Os cargos de Fiscal de Mercadorias
em Trânsito, padrão SF-IV, em cargos de Agente Fiscal Auxiliar, padrão SF-IV;
III - Os cargos de Fiscal de Mercadorias
em Trânsito, padrão SF-V, em cargos de Agente Fiscal Auxiliar, padrão SF-V.
Art. 2º Ficam extintos no Grupo
Ocupacional Fisco, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo, vinte e dois cargos de Agente Fiscal Auxiliar, padrão SF-III, atualmente
vagos.
Art. 3º Ficam criados no Grupo
Ocupacional Fisco do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo, doze cargos de Agente Fiscal Auxiliar, Padrão SF-V.
Art. 4º O provimento dos cargos da
classe inicial da série de classes de Agente Fiscal pode também ocorrer, a
critério do Poder Executivo, por transferência de Agentes Fiscais auxiliares de
padrão SF-V.
Parágrafo único. O provimento a que se
refere este artigo deverá ser sempre precedido de prova de capacitação
intelectual, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo, satisfeito,
em qualquer caso, o requisito da habilitação profissional necessária ao
provimento dos cargos de Agente Fiscal.
Art. 5º O artigo anterior a seu
parágrafo ficam com a vigência suspensa até que expire o prazo de validade do
último concurso público realizado pelo Estado para o provimento de cargos de
Agente Fiscal SF-VI, da Capital e do Interior, prazo este que não poderá ser
prorrogado.
Art. 6º Os cargos de Agente Fiscal
Auxiliar passam a ser considerados de natureza técnico-científica e a nomeação
decorrerá de concurso público de provas.
Parágrafo único. Constitui requisito
essencial para a nomeação, conclusão de curso de nível superior, regulamentado
em Lei.
Art. 7º Os cargos de Agente Fiscal do
Interior, padrão SF-VII, ficam transformados em Agente Fiscal da Capital,
padrão SF-VII.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do
cargo de Agente fiscal do Interior, padrão SF-VII, ora transformados, poderão
optar pelo exercício no Interior.
Art. 8º Ressalvados os direitos
adquiridos dos atuais ocupantes dos cargos, os Agentes Fiscais da Capital,
padrões SF-VI e SF-VII exercerão suas atribuições nos municípios integrantes da
Região Metropolitana do Recife, tal como definida a Lei Complementar nº 14, de
8 de junho de 1973.
Art. 9º A gratificação de exercício
percebida pelos Agentes Fiscais Auxiliares fica reduzida para 100% (cem por
cento) dos respectivos padrões de vencimento.
Art. 10. Fica incorporada aos
vencimentos dos respectivos cargos, a gratificação de exercício percebida pelo
Agente Fiscal, Técnico Fazendário, Agente Fiscal Auxiliar, Exator, Auxiliar de
Coletoria, Agente de Controle Interno, Agente Auxiliar de Controle Interno e
Recebedor Fazendário, na base de 100% (cem por cento) dos padrões de
vencimento.
Art. 11. Fica instituída a gratificação
de produtividade fiscal a ser atribuída ao Agente Fiscal Auxiliar em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importe no incremento real
da ação fiscalizadora.
§ 1º Para efeito de concessão da
gratificação de produtividade fiscal a que se refere este artigo, considera-se
incremento real da ação fiscalizadora:
I - Lavratura de Avisos de Retenção;
II - Lavratura de Autos de Apreensão;
III - Realização de tarefas
fiscalizadoras especiais;
IV - Outras atividades inerentes ao
funcionamento da Administração Tributária.
§ 2º Os critérios de atribuição de
pontos para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal serão
fixados pelo Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda.
§ 3º A gratificação de produtividade
fiscal de que trata este artigo poderá ser atribuída aos cargos de Chefe de
Posto Especial, símbolo CC-4, vedada neste caso a percepção de gratificação de
exercício.
§ 4º Até que seja concedido, pelo Estado,
o próximo aumento de vencimentos, a instituição de gratificação de
produtividade não poderá importar, para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal
Auxiliar SF-V, anteriormente denominado Fiscal de Mercadorias em Trânsito SF-V,
na percepção de remuneração mensal inferior à média percebida nos últimos três
meses anteriores à vigência desta Lei.
Art. 12. A percepção da gratificação de
produtividade fiscal, atribuída aos Agentes Fiscais e Agentes Fiscais
Auxiliares dependerá da realização dos serviços que lhes forem distribuídos
como tarefa mínima, de acordo com os critérios que foram fixados pelo Poder
Executivo, através da Secretaria da Fazenda.
Art. 13. Fica instituída a gratificação
de produtividade fiscal a ser atribuída aos Exatores e Auxiliares de Coletoria
em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importante no
incremento real da ação arrecadadora.
§ 1º Para efeito de concessão da
gratificação de produtividade fiscal a que se refere este artigo, considera-se
incremento real da ação arrecadadora:
I - Recepção e controle dos documentos
de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais;
II - Controle e cobrança dos créditos
tributários;
III - Supervisão das atividades dos
órgãos arrecadadores credenciados;
IV - Outras atividades inerentes ao
funcionamento da administração tributária.
§ 2º Os critérios de atribuição de
pontos para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal serão
fixados pelo Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda.
§ 3º Em qualquer caso, o total da
gratificação atribuída aos funcionários de que trata este artigo, não poderá
ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos do padrão
SF-IV.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 7.830, de
14 de março de 1979.)
Art. 14. Fica vedada aos Exatores e
Auxiliares de Coletoria a percepção do auxílio para difirença de caixa, de que
trata o artigo 151 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968.
Art. 15. Ficam extintos no Grupo
Ocupacional Arrecadação Tributária, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço
Civil do Poder Executivo, trinta e quatro cargos de Exator, padrão SF-IV e
vinte e nove cargos de Auxiliar de Coletoria, padrão SF-II, atualmente vagos.
Art. 16. Fica acrescentado ao artigo 2º,
§ 1º, da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972, o
inciso IV, com a seguinte redação:
“IV
- Outras atividade inerentes ao funcionamento da administração Tributária.”
Art. 17. Transformado o atual parágrafo
único em § 2º, fica acrescido ao art. 3º da Lei nº
6.451, de 4 de dezembro de 1972, o seguinte dispositivo:
“§
1º Os pontos a que se refere este artigo não poderão ser inferiores, em número,
à metade daqueles que puderem ser percebidos pelos Agentes Fiscais SF-VI, no
exercício normal de suas atribuições fiscalizadoras.”
Art. 18. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 198, de 7 de fevereiro de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
“Art.
3º Os ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário desempenharão as suas funções
em regime de tempo integral, vedada a participação da gratificação prevista no
artigo 160, inciso X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968”.
Art. 19. O funcionário que nos últimos 5
(cinco) anos anteriores a sua aposentadoria, vier percebendo a gratificação de
que tratam os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 124, de
27 de outubro de 1969, terá direito a sua incorporação aos proventos
respectivos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972.
Art. 20. Fica criado, na Secretaria da
Fazenda, o cargo de Diretor do Centro de Orientação ao Contribuinte, símbolo
CC.1.
Art. 21. Ficam transformados os cargos
de Inspetor Regional de Fazenda, símbolo CC-4, em cargos de Inspetor Regional
de Fazenda, símbolo CC-2.
Art. 22. Aos Agentes Fiscais Auxiliares,
Exatores, e Auxiliares de coletoria, aplica-se o disposto nos artigos 5º e 6º
da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972,
relativamente à gratificação de produtividade fiscal instituída através dos
artigos 11 e 13 da presente Lei.
Art. 23. Fica revogado o parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1º
de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho