Texto Anotado



LEI Nº 7.540, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Estabelece normas atinentes ao pessoal fazendário, trata das gratificações de exercício e de produtividade fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam transformados os seguintes cargos do Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, de acordo com a discriminação abaixo:

 

I - Os cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão SF-III, em cargo de Agente Fiscal Auxiliar, padrão SF-III;

 

II - Os cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão SF-IV, em cargos de Agente Fiscal Auxiliar, padrão SF-IV;

 

III - Os cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão SF-V, em cargos de Agente Fiscal Auxiliar, padrão SF-V.

 

Art. 2º Ficam extintos no Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, vinte e dois cargos de Agente Fiscal Auxiliar, padrão SF-III, atualmente vagos.

 

Art. 3º Ficam criados no Grupo Ocupacional Fisco do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, doze cargos de Agente Fiscal Auxiliar, Padrão SF-V.

 

Art. 4º O provimento dos cargos da classe inicial da série de classes de Agente Fiscal pode também ocorrer, a critério do Poder Executivo, por transferência de Agentes Fiscais auxiliares de padrão SF-V.

 

Parágrafo único. O provimento a que se refere este artigo deverá ser sempre precedido de prova de capacitação intelectual, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo, satisfeito, em qualquer caso, o requisito da habilitação profissional necessária ao provimento dos cargos de Agente Fiscal.

 

Art. 5º O artigo anterior a seu parágrafo ficam com a vigência suspensa até que expire o prazo de validade do último concurso público realizado pelo Estado para o provimento de cargos de Agente Fiscal SF-VI, da Capital e do Interior, prazo este que não poderá ser prorrogado.

 

Art. 6º Os cargos de Agente Fiscal Auxiliar passam a ser considerados de natureza técnico-científica e a nomeação decorrerá de concurso público de provas.

 

Parágrafo único. Constitui requisito essencial para a nomeação, conclusão de curso de nível superior, regulamentado em Lei.

 

Art. 7º Os cargos de Agente Fiscal do Interior, padrão SF-VII, ficam transformados em Agente Fiscal da Capital, padrão SF-VII.

 

Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Agente fiscal do Interior, padrão SF-VII, ora transformados, poderão optar pelo exercício no Interior.

 

Art. 8º Ressalvados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes dos cargos, os Agentes Fiscais da Capital, padrões SF-VI e SF-VII exercerão suas atribuições nos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, tal como definida a Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973.

 

Art. 9º A gratificação de exercício percebida pelos Agentes Fiscais Auxiliares fica reduzida para 100% (cem por cento) dos respectivos padrões de vencimento.

 

Art. 10. Fica incorporada aos vencimentos dos respectivos cargos, a gratificação de exercício percebida pelo Agente Fiscal, Técnico Fazendário, Agente Fiscal Auxiliar, Exator, Auxiliar de Coletoria, Agente de Controle Interno, Agente Auxiliar de Controle Interno e Recebedor Fazendário, na base de 100% (cem por cento) dos padrões de vencimento.

 

Art. 11. Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal a ser atribuída ao Agente Fiscal Auxiliar em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importe no incremento real da ação fiscalizadora.

 

§ 1º Para efeito de concessão da gratificação de produtividade fiscal a que se refere este artigo, considera-se incremento real da ação fiscalizadora:

 

I - Lavratura de Avisos de Retenção;

 

II - Lavratura de Autos de Apreensão;

 

III - Realização de tarefas fiscalizadoras especiais;

 

IV - Outras atividades inerentes ao funcionamento da Administração Tributária.

 

§ 2º Os critérios de atribuição de pontos para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal serão fixados pelo Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º A gratificação de produtividade fiscal de que trata este artigo poderá ser atribuída aos cargos de Chefe de Posto Especial, símbolo CC-4, vedada neste caso a percepção de gratificação de exercício.

 

§ 4º Até que seja concedido, pelo Estado, o próximo aumento de vencimentos, a instituição de gratificação de produtividade não poderá importar, para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal Auxiliar SF-V, anteriormente denominado Fiscal de Mercadorias em Trânsito SF-V, na percepção de remuneração mensal inferior à média percebida nos últimos três meses anteriores à vigência desta Lei.

 

Art. 12. A percepção da gratificação de produtividade fiscal, atribuída aos Agentes Fiscais e Agentes Fiscais Auxiliares dependerá da realização dos serviços que lhes forem distribuídos como tarefa mínima, de acordo com os critérios que foram fixados pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 13. Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal a ser atribuída aos Exatores e Auxiliares de Coletoria em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importante no incremento real da ação arrecadadora.

 

§ 1º Para efeito de concessão da gratificação de produtividade fiscal a que se refere este artigo, considera-se incremento real da ação arrecadadora:

 

I - Recepção e controle dos documentos de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais;

 

II - Controle e cobrança dos créditos tributários;

 

III - Supervisão das atividades dos órgãos arrecadadores credenciados;

 

IV - Outras atividades inerentes ao funcionamento da administração tributária.

 

§ 2º Os critérios de atribuição de pontos para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal serão fixados pelo Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º Em qualquer caso, o total da gratificação atribuída aos funcionários de que trata este artigo, não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos do padrão SF-IV.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 7.830, de 14 de março de 1979.)

 

Art. 14. Fica vedada aos Exatores e Auxiliares de Coletoria a percepção do auxílio para difirença de caixa, de que trata o artigo 151 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 15. Ficam extintos no Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, trinta e quatro cargos de Exator, padrão SF-IV e vinte e nove cargos de Auxiliar de Coletoria, padrão SF-II, atualmente vagos.

 

Art. 16. Fica acrescentado ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972, o inciso IV, com a seguinte redação:

 

“IV - Outras atividade inerentes ao funcionamento da administração Tributária.”

 

Art. 17. Transformado o atual parágrafo único em § 2º, fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972, o seguinte dispositivo:

 

“§ 1º Os pontos a que se refere este artigo não poderão ser inferiores, em número, à metade daqueles que puderem ser percebidos pelos Agentes Fiscais SF-VI, no exercício normal de suas atribuições fiscalizadoras.”

 

Art. 18. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 198, de 7 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

 

“Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário desempenharão as suas funções em regime de tempo integral, vedada a participação da gratificação prevista no artigo 160, inciso X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968”.

 

Art. 19. O funcionário que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a sua aposentadoria, vier percebendo a gratificação de que tratam os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, terá direito a sua incorporação aos proventos respectivos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972.

 

Art. 20. Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o cargo de Diretor do Centro de Orientação ao Contribuinte, símbolo CC.1.

 

Art. 21. Ficam transformados os cargos de Inspetor Regional de Fazenda, símbolo CC-4, em cargos de Inspetor Regional de Fazenda, símbolo CC-2.

 

Art. 22. Aos Agentes Fiscais Auxiliares, Exatores, e Auxiliares de coletoria, aplica-se o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972, relativamente à gratificação de produtividade fiscal instituída através dos artigos 11 e 13 da presente Lei.

 

Art. 23. Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.