LEI Nº 7.541, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Revogada pelo art. 79 da Lei n° 14.249, de 17 de dezembro de 2010.)
Dispõe sobre a
prevenção e controle da poluição ambiental e estabelece normas disciplinadoras
da espécie.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A atividade fiscalizadora e
repressiva do Estado, na defesa do meio ambiente, quanto ao solo, água e ar,
será exercida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e
de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, nos limites de sua jurisdição
territorial.
Art. 1° A atividade preventiva,
fiscalizadora e repressiva do Estado, na defesa do meio ambiente, quanto ao
solo, água e ar, será exercida pela Companhia Pernambucana de Controle da
Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, nos limites
de sua jurisdição territorial. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 2º Considera-se poluição ambiental,
a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida ou gasosa,
ou combinações de elementos, liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou
indiretamente, de:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o
bem estar da população;
II - criar condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à
flora, à fauna e a outros recursas naturais.
Art. 3º Fica proibido o lançamento ou
liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo.
Parágrafo único. Denomina-se poluente,
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que direta ou indiretamente cause,
na forma do artigo anterior, poluição ambiental.
Art. 4º A instalação, construção ou
ampliação de quaisquer atividades de produção, transformação e comércio, a
edificação ou reforma de prédios, bem como a aprovação de loteamentos, no
Estado de Pernambuco, ficam sujeitos a prévio registro na CPRH, que
identificará as condições de utilização, funcionamento e localização, quanto a
possibilidade de vir a causar poluição ambiental, emitindo a esse respeito, o
competente certificado.
Art. 4° Ficam sujeitos a prévio
licenciamento na CPRH, para prevenção de possíveis causas de poluição
ambiental: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
I - A construção, instalação e ampliação
de quaisquer atividades de produção e transformação; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
II - a construção, instalação e reforma
de prédios; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
III - os loteamentos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.361, de 26 de setembro de 1980.)
IV - outras atividades potencialmente
poluidoras na forma da presente lei. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Parágrafo único. As atividades de que
trata este artigo, já instaladas, em operação e funcionamento no Estado, ficam
obrigadas a registrarem-se na CPRH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da vigência desta lei.
Parágrafo único. As atividades de que
trata o inciso I deste artigo, já instalados ou em funcionamento no Estado, e
ainda não registrada na CPRH, ficam obrigadas a requerer a licença respectiva,
no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência desta Lei, sob pena
das sanções previstas no artigo 7°. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 5º O regulamento previsto no art.
11 disporá sobre a renovação e alteração dos registros, espécie e prazo de
validade dos certificados.
Art. 5° O regulamento da presente Lei
disporá sobre a concessão e renovação das licenças, espécies e prazos de
validade, obedecidas as normas constantes na legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 6º A concessão, pelos órgãos da
Administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios, de alvará ou
licença para construção, ampliação, instalação de maquinaria e equipamentos ou
funcionamento de qualquer das atividades abrangidas pelo artigo 4º desta lei,
somente se efetivará, contra a apresentação do certificado fornecido pela CPRH.
Art. 6° A concessão, pelos órgãos da
administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios, de alvará ou
licença de construção, ampliação e funcionamento de quaisquer das atividades
abrangidas pelo artigo 4° desta Lei, somente se efetivará, contra a
apresentação da licença fornecida pela CPRH. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro
de 1980.)
Art. 7º Os infratores das disposições
desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
Art. 7° Os infratores das disposições
desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam
sujeitos ás seguintes penalidades: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
I - advertência por escrito;
I - Advertência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de
26 de setembro de 1980.)
I - advertência escrita; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei
n° 9.377, de 30 de novembro de 1983.)
I - advertência escrita; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei
n° 9.988, de 13 de janeiro de 1987.)
II - multa de um mil cruzeiros (Cr$
1.000,00) a trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00), por dia em que persistir a infração;
II - multa de 1 (uma) a 100 (cem) vezes
o valor de Referência Nacional, fixado para a Região à data da infração,
acrescida do valor da prestação de serviços correspondentes aos trabalhos
técnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a 2 (duas) vezes o valor da multa
imposta; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
II - multa de 1 a 500 vezes o maior
valor de Referência Nacional, vigente à data da infração, acrescida do valor da
prestação de serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela
Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração de
Recursos Hídricos - CPRH, equivalente a cinqüenta pro cento (50%) do valor da
multa imposta no que se refere a infrações decorrentes de despejos irregulares
de caldas ou vinhoto, efluentes provenientes de destilarias de álcool, a multa
decorrente será de 100 vezes o maior valor de referência Nacional à 500 vezes o
maior valor de Referência Nacional. (Redação alterada
pelo art. 4° da Lei n° 9.377, de 30 de novembro de 1983.)
II - multa de 50 a 500 vezes o maior
valor de Referência Nacional Vigente à data da infração, acrescida do valor da
prestação de serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela
CPRH, equivalente a 50% do valor da multa imposta; no que se refere a infrações
decorrentes de despejos de efluentes líquidos provenientes das atividades
agroindustriais alcooleira e açucareira, a multa variará de 100 a 500 vezes o
maior valor de Referência Nacional. (Redação alterada
pelo art. 9° da Lei n° 9.988, de 13 de janeiro de 1987.)
III - multa em dobro em caso de
reincidência;
III - interdição da fonte poluidora, na
forma da Lei; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
IV - interdição da fonte poluidora, na
forma da legislação federal;
IV - não concessão de financiamentos, na
conformidade do disposto nos Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975 e
Decreto Federal n° 76389, de 3 de outubro de 1975, que dispõe sobre prevenção e
controle da poluição ambiental; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
V - não concessão de financiamento às
indústrias novas e restrição relativamente às linhas de financiamento às já
instaladas, que não terão renovados os seus créditos, com ausência de aparelhos
antipoluidores na conformidade do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975
e Decreto Federal nº 76.389, de 3 de outubro de 1975 sobre prevenção e controle
de poluição industrial.
V - Redução das atividades das
indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal, de
determinar ou cancelar a suspenção do funcionamento de estabelecimento
industrial, prevista no artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto
de 1975; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
VI - suspensão de atividades
industriais, por ato do Governador do Estado, em casos críticos e de iminente
risco para a vida humana e ad referendum do Presidente da República,
conforme o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 1.413, de 14.8.75 e art. 7º,
do Decreto federal nº 76.389, de 3.10.75;
VI - suspensão de atividades, por ato do
Governador do Estado, em casos críticos e de iminente risco para a vida humana,
excluídos os estabelecimentos industriais abrangidos pelo art 2° do Decreto-Lei
n° 1.413, de 14 de agosto de 1975; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
§ 1º Os valores das multas fixadas no
inciso II, serão reajustados anualmente de acordo com o coeficiente de
atualização monetária, de que trata a Lei nº 6.205, de 29.4.75.
§ 1° A reincidência poderá elevar a
multa prevista no inciso II deste artigo, ao dobro da anteriormente imposta,
procedendo-se sempre o reajuste do valor inicial, de acordo com o coeficiente
da atualização monetária estabelecido na Lei n° 6.205, de 29 de abril de
1975 e Decretos que fixem os níveis do Salário de Referência da Região. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
§ 2º Os débitos relativos à multa aplicada,
não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos à correção monetária de seu
valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração
e imposição da multa.
§ 2 ° A critério da CPRH e nos casos de
irregularidades continuadas e não sanadas no prazo fixado para sua correção,
poderá ser imposta multa por dia em que persistir a infração, sendo ela devida
até que o infrator sane efetivamente a irregularidade. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro
de 1980.)
§ 3° Os débitos relativos à multa
aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos a correção
monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do
auto da infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 8º Os municípios, obedecidos os
limites de sua competência, poderão assinar convênio ou contratar serviços da
CPRH, com vistos a correção da poluição ambiental, respeitados os critérios
fixados pelo órgão estadual, quanto à fixação de normas, padrões e a necessária
fiscalização.
Art. 9º O produto das multas previstas
nos incisos II e III, do art. 7º, será recolhido aos cofres da Fazenda estadual
e transferido à CPRH, através de dotação específica consignada nos orçamentos
anuais do Estado, para atender programas de proteção do meio ambiente e
controle da poluição, estabelecidos e aprovados pelo Conselho de Administração
da Companhia.
Art. 9° O produto das multas previstas
no inciso II do Art. 7°, será recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, e o
correspondente à prestação de serviços, diretamente à CPRH. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Parágrafo único. Será obrigatória para
recolhimento das multas, ou interposição de qualquer recurso administrativo, a
comprovação do pagamento dos serviços técnicos prestados pela CPRH. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 10. Das multas impostas e previstas
no artigo 5º, inciso II, desta lei, caberá recurso sem efeito suspensivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração, para
o Conselho de Administração da CPRH, que é presidido pelo Secretário de
Saneamento, Habitação e Obras.
Art. 10. Das penalidades previstas no
artigo 7° desta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração, para o Conselho de
Administração da CPRH. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
§ 1º O recurso previsto neste artigo
somente será processado mediante prévio recolhimento à Fazenda estadual do
valor da multa aplicada.
§ 1° Quando se tratar de aplicação de
multa, o recurso previsto neste artigo somente será processado mediante prévio
recolhimento, à Fazenda Estadual, do valor correspondente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
§ 2º O Diretor-Presidente da CPRH, como
autoridade recorrida, informará o processo no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° O Diretor-Presidente da CPRH, como
autoridade recorrida, informará o processo no prazo de 10 (dez) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.361, de 26 de setembro de 1980.)
Art. 11. A presente lei será
regulamentada, no que couber, dentro de 60 (sessenta) dias, entrando em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de
dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Erasmo José de Almeida
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho