LEI Nº 7.557, DE 27 DE ABRIL DE 1978.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Dá nova redação
ao inciso V, da tabela “G” da Lei nº 6.393.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Dê-se ao inciso “V” da tabela “G” da Lei nº 6.393, de
16 de maio de 1972, a seguinte redação:
V
- AÇÕES MATRIMONIAIS
a)
Separação Consensual.........................................................Cr$
1.500,00
b)
Separação Judicial ou Litigiosa..........................................Cr$
2.000,00
c)
Divórcio..............................................................................Cr$
2.000.00
1)
Quando Contestados...........................................................Cr$
2.500,00
2)
Não Contestados.................................................................Cr$
2.000,00
d)
AÇÕES MATRIMONIAIS
1)
Quando Contestados...........................................................Cr$
2.500,00
2)
Não
Contestados.................................................................Cr$
2.000,00
Parágrafo
único. Havendo partilha de bens, as custas serão devidas de acordo com o inciso
IV.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1978.
JOSÉ FRACISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Joaquim de Almeida Neto
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho