Texto Anotado



LEI Nº 7.591, DE 14 DE JUNHO DE 1978.

 

(Revogada pelo art. 132 da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990.)

 

Altera dispositivos da Lei de Remuneração da Polícia Militar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Para fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação e moradia, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, acrescido da gratificação de Tempo de Serviço, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafo, quando será considerado o valor do soldo de posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhada, também acrescido da referida gratificação”.

 

Art. 2º O artigo 21 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. A Gratificação de Habilitação Policial-Millitar é devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

   

1 - 100% (cem por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

 

2 - 90% (noventa por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

 

3 - 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO);

 

4 - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO);

 

5 - 30% (trinta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

 

6 - 15% (quinze por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);

 

7 - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC);

 

8 - 6% (seis por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd).

 

§ 1º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) Curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

 

§ 2º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir de data de conclusão do respectivo Curso.

 

§ 3º Os Oficiais Superiores dos Quadros de Saúde e de Capelães Militares farão jus à Gratificação de Habilitação Policial-Militar correspondente ao CAO e os demais a correspondente ao CFO.”

 

Art. 3º A Gratificação de Tempo de Serviço a que se referem os artigos 19 e 20 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, será calculada sobre o soldo do posto ou graduação e, para todos os efeitos, a ele incorporada, inclusive para o cálculo das gratificações e das indenizações de representação e moradia.

 

Art. 4º O inciso I do artigo 52 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52 .................................................................................................

 

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, com os seguintes percentuais:

 

a) Oficial Superior: 25% (vinte e cinco por cento);

 

b) Oficial Intermediário: 20% (vinte por cento);

 

c) Oficial Subalterno: 15% (quinze por cento);

 

d) Subtenentes e Sargentos: 5% (cinco por cento);”

 

Art. 5º O artigo 100 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 100. O adicional de inatividade, mencionado no nº 3 do artigo 83 desta Lei, é calculado sobre os respectivos proventos em função da soma de anos de serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, nas seguintes condições:

 

1 - 35%(trinta e cinco por cento), quando o tempo computado for 35

(trinta e cinco) anos;

 

2 - 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for 30 (trinta) anos;

 

3 - 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 25

(vinte e cinco) anos;”

 

Art. 6º Fica assegurado ao policial-militar inativo a atualização de seus proventos, relativamente ao soldo, às gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial-militar, bem como ao adicional de inatividade.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao policial-militar transferido para a inatividade nos termos e com a incorporação das vantagens estabelecidas no Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969.

 

§ 2º Ao policial-militar que passou à inatividade nas condições estipuladas no parágrafo anterior, fica assegurado o direito de opção para os seus proventos serem calculados nos termos da Lei de Remuneração vigente - Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

§ 3º A atualização de que trata o presente artigo não exclui os direitos daqueles que ao serem transferidos à inatividade tenham feito jus a promoções ou proventos de posto ou graduações imediatamente superiores ou, em se tratando de Coronel PM, tenham obtido acréscimos percentuais sobre o soldo.

 

Art. 7º As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1978.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1978.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.