LEI Nº 7.593, DE 19 DE JUNHO DE 1978.
Extingue e cria
cargos de carreira e reorganiza os serviços judiciários e administrativos da
Justiça do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ficam extintos, no Quadro do Foro da Capital, os seguintes cargos de
provimento efetivo:
a)
um (1) cargo de Encarregado Geral da Limpeza, PJ-F-6
b)
um (1) cargo de Porteiro, PJ-F-5
c)
um (1) cargo de Auxiliar de Portaria, PJ-F-4
d)
oito (8) cargos de Contínuo, PJ-F-6
e)
um (1) cargo de Vigia, PJ-F-2
f)
três (3) cargos de Datilógrafo, PJ-F-7
g)
nove (9) cargos de Servente, PJ-F-1
Art.
2º Ficam criados, no Quadro de Foro da Capital, com atribuições e requisitos
para provimento, constante do anexo I, os seguintes cargos:
DE
PROVIMENTO
I
- ISOLADO
a)
um (1) cargo de Auxiliar de Administrador de Prédio, PJ-F-10
b)
um (1) cargo de Oficial de Comunicação e Expediente, PJ-F-10
c)
um (1) cargo de Auxiliar de Oficial de Comunicação e Expediente, PJ-F-8
d)
um (1) cargo de Encanador, PJ-F-6
e)
um (1) cargo de Eletricista, PJ-F-8
f)
quatro (4) cargos de Ascensorista, PJ-F-6
g)
um (1) cargo de Operador de Som, PJ-F-12
h)
um (1) cargo de Auxiliar de Operador de Som, PJ-F-10
II
- DE CARREIRA
a)
dez (10) cargos de Assistente de Serviços Judiciais, PJ-F-12
b)
quinze (15) cargos de Assistente de Serviços Judiciais, PJ-F-10
c)
vinte e cinco (25) cargos de Assistente de Serviços Judiciais, PJ-F-8
d)
oito (8) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-F-8
e)
quatorze (14) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-F-6
Parágrafo
único. Aos atuais servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo,
atualmente lotados e à disposição da Diretoria do Foro do Poder Judiciário,
fica assegurado o direito de aproveitamento no Quadro de Pessoal do Foro da
Capital, nos cargos equivalentes e ora criados pelo art. 2º, item II desta Lei.
Art.
3º No aproveitamento e enquadramento dos cargos criados no artigo anterior,
será observada a correlação de atribuições dos cargos extintos pelo artigo
primeiro (1º), bem como o critério de antiguidade na classe, no Foro e no
serviço público, na ordem decrescente dos respectivos símbolos e padrões.
Art.
4º Ficam classificados:
a)
No símbolo PJ-F-15, os Escrivães PJ-F-12, com vencimentos mensais de quatro mil
trezentos e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 4.375,00)
b)
No símbolo PJ-F-13, os Escreventes e Oficiais de Justiça PJ-F-6, com
vencimentos mensais de dois mil setecentos e quarenta e sete cruzeiros (Cr$
2.747,00)
Art.
5º Os cargos de Assistente e Serviços Judiciais e Auxiliares de Serviços Gerais
são considerados de carreira e agrupados em três (3) e duas (2) classes,
respectivamente.
Art.
6º (VETADO)
Art.
7º Os cargos de Escrivão Criminal e Escrevente de Cartório Criminal das
comarcas de 2ª. Entrância, ficam classificados nos símbolos PJ-F-13 e PJ-F-10,
respectivamente,
Art.
8º Os cargos de Escrivão Criminal das Comarcas de Olinda, Jaboatão, Caruaru e
Garanhuns, ficam classificados no símbolo PJ-F-14, com vencimentos mensais de
três mil duzentos e setenta e nove cruzeiros (Cr$ 3.279,00).
Art.
9º Os cargos de Oficial de Justiça de Primeira (1ª) e Segunda (2ª) Entrância
ficam classificados, respectivamente, nos símbolos PJ-F-6 e PJ-f-8.
Art.
10. Os servidores de outros Poderes, requisitados ou à disposição do Foro da
Capital, há mais de cinco (5) anos, poderão ser enquadrados, desde que
manifestem expressamente sua intenção, nos cargos de Assistente de Serviços
Judiciais, observado o critério de antiguidade a serviço da Justiça e do tempo
de serviços públicos, na ordem decrescente dos respectivos símbolos e padrões.
Art.
11. (VETADO)
Art.
12. (VETADO)
Art.
13. (VETADO)
Art.
14. O aproveitamento e enquadramento do pessoal do serviço judiciário e
administrativo, nos cargos criados na presente Lei, será feita pelo Tribunal de
Justiça, à vista de ficha funcional de cada servidor.
Art.
15. A denominação de cargos, símbolos, quantitativos e vencimentos, que compõem
o quadro de Pessoal do Foro da Capital é a constante do Anexo II, desta Lei.
Art.
16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias.
Art.
17. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de junho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
ANEXO I
Atribuições e
requisitos para provimento dos cargos criados nesta Lei.
CARGO
- AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIO
Auxiliar
o Administrador de Prédio nos serviços de limpeza e conservação
Fiscalizar
e orientar o serviço de lavagem do Prédio que será realizado fora do horário de
expediente; orientar e fiscalizar a mudança de móveis nas dependências do
prédio; observar o serviço de limpeza das máquinas de datilografia que será
realizada fora do horário do expediente.
Executar
outras tarefas correlatas
REQUISITO:
Escolaridade correspondente ao 1º grau.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso de provas.
CARGO
- ASCENSORISTA
Manejar
os elevadores no transporte de passageiros.
Zelar
pela conservação dos elevadores.
Orientar
as pessoas quando solicitarem.
Levar
ao conhecimento da direção qualquer anormalidade que se relacione com o bom
desempenho da sua função.
Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITO:
Escolaridade à 4ª. Série do 1º grau.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso público de provas.
CARGO
- ENCANADOR
Executar
consertos no sistema hidráulico no Palácio da Justiça, e zelar pela sua
conservação.
Solicitar
do Administrador do Prédio o material necessário e os consertos.
Exercer
outas tarefas correlatas
REQUISITO:
Escolaridade correspondente à 4ª. Série do 1º grau.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso público de provas.
CARGO
- OPERADOR DE SOM
Operar
transmissões.
Executar
serviços de audio.
Fazer
gravações
Proceder a manutenção e pequenos
consertos nos aparelhos de som.
Executar outras tarefas
REQUISITO: Escolaridade correspondente
ao 1º grau e curso de rádio-técnico.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso público e provas e títulos.
CARGO
- AUXILIAR DE OPERADOR DE SOM
Auxiliar
o Operador de Som nas suas tarefas.
Executar,
sob supervisão, serviço de audio.
Operar,
sob supervisão, aparelhos de transmissão e gravação.
Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITO:
Escolaridade correspondente ao 1º grau completo.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso público de provas.
CARGO
- ELETRICISTA
Executar
consertos nas instalações do prédio.
Reparar
e consertar ventiladores e outros equipamentos elétricos existentes no mesmo
prédio, salvo se a natureza do reparo ou conserto, exigir trabalho de oficina
especializada.
Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITO:
Escolaridade correspondente ao 1º grau completo.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso público de provas.
CARGO
- ASSISTENTE DE SERVIÇOS JUDICIAIS
Exercer
durante as audiências, nas Varas do Foro da Capital e nos Cartórios, as funções
de Copista, Datilógrafo e Arquivista.
Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITO:
Escolaridade correspondente à 4ª. Série do 1º grau.
FORMA
DE PROVIMENTO: Para as vagas atuais, enquadramento: os que vierem a vagar,
Concurso público de provas.
CARGO
- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Executar
serviços de limpeza em todos os recintos do Foro Paula Batista.
Executar
serviços internos e externos de mensageiro.
Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITO:
Escolaridade correspondente à 4ª. Série do 1º grau.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso público de provas.
CARGO
- OFICIAL DE COMUNICAÇÃO E EXPEDIENTE
Receber
os inquéritos das Delegacias Distritais, lançá-los em livro próprio e
encaminhá-los às Varas competentes.
Receber
os Laudos e Perícias Técnicas vindo das Delegacias Distritais e encaminhá-los
às Varas competentes.
Receber
toda e qualquer correspondência destinada ao Foro Paula Batista, distribuindo-a
em seguida.
Prestar
com a devida urbanidade, as informações que lhe forem solicitadas.
Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITO:
Escolaridade correspondente à 4ª. Série do 1º grau.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso público de provas.
CARGO
- AUXILIAR DO OFICIAL DA COMUNICAÇÃO E EXPEDIENTE
Executar
os serviços do titular do cargo, no seu impedimento ou ausência.
Protocolar
as correspondências destinadas às Vara Criminais.
Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITO:
Escolaridade correspondente à 4ª. Série do 1º grau.
FORMA
DE PROVIMENTO: Concurso público de provas.
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO FORO DA CAPITAL
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
ESPÉCIE
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO BASE
|
Escrivão
|
PJ-F-15
|
Isolado
|
26
|
4.375,00
|
Escrevente
|
PJ-F-13
|
Isolado
|
54
|
2.747,00
|
Oficial
de Justiça
|
PJ-F-13
|
Isolado
|
32
|
2.747,00
|
Auxiliar
de Adm. De Prédio
|
PJ-F-10
|
Isolado
|
01
|
1.705,00
|
Operador
de Som
|
PJ-F-12
|
Isolado
|
01
|
2.093,00
|
Auxiliar
de Operador de som
|
PJ-F-10
|
Isolado
|
01
|
1.705,00
|
Assistente
de Serviços judiciais
|
PJ-F-12
|
Carreira
|
10
|
2.093,00
|
Assistente
de Serviços Judiciais
|
PJ-F-10
|
Carreira
|
15
|
1.705,00
|
Assistente
de Serviços Judiciais
|
PJ-F-8
|
Carreira
|
25
|
1.532,00
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
PJ-F-8
|
Carreira
|
10
|
1.532,00
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
PJ-F-6
|
Carreira
|
12
|
1.125,00
|
Ascensorista
|
PJ-F-6
|
Isolado
|
04
|
1.125,00
|
Encanador
|
PJ-F-6
|
Isolado
|
01
|
1.125,00
|
Eletricista
|
PJ-F-8
|
Isolado
|
01
|
1.532,00
|
Oficial
de Com. e Expediente
|
PJ-F-10
|
Isolado
|
01
|
1.705,00
|
Auxiliar
de Oficial de Comunicação de e Expediente
|
PJ-F-8
|
Isolado
|
01
|
1.532,00
|