LEI Nº 7.692, DE 20 DE JULHO DE 1978.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os padrões, níveis, símbolos de
vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado são reajustados de acordo
com os Anexos I e II, integrados desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
é extensivo aos proventos do pessoal aposentado.
Art. 2º Os atuais valores das
gratificações por tempo complementar, tempo integral e tempo integral com
dedicação exclusiva são reajustados no percentual de quarenta por cento (40%).
Art. 3º O salário família do pessoal
ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado passa a ser pago à razão de
oitenta e seis cruzeiros (Cr$ 86,00) por dependente.
Art. 4º O percentual de que trata o artigo
6º da Lei nº 6.444, de 9 de novembro de 1972, é o
fixado no artigo 3º da Lei nº 7.130, de 7 de julho de
1976.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da
aplicação desta Lei serão elevadas à unidade imediata as frações de cruzeiros,
inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre os
vencimentos.
Art. 6º O cargo, em comissão, de Chefe
de Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas, símbolo TC-CGC, fica
classificado no símbolo TC-DSC.
Art. 7º As despesas resultantes da
execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei
terão vigência a partir de 1º de julho de 1978.
Parágrafo único. Durante os meses de
maio e junho do corrente ano, ficam reajustados para hum mil duzentos e trinta
cruzeiros (Cr$ 1.230,00) os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas em
atividade e os proventos dos que estão em inatividade, que atualmente recebem
retribuição inferior a esta quantia.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
julho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
ANEXO I
Símbolo
|
Valor
|
TC-1
|
Cr$
1.230,00
|
TC-2
|
1.330,00
|
TC-3
|
1.440,00
|
TC-4
|
1.580,00
|
TC-5
|
1.720,00
|
TC-6
|
1.910,00
|
TC-7
|
2.240,00
|
TC-8
|
2.680,00
|
TC-9
|
3.010,00
|
TC-10
|
3.110,00
|
TC-11
|
3.460,00
|
TC-12
|
4.600,00
|
TC-13
|
5.570,00
|
TCE-1
|
5.880,00
|
|
|
Símbolo
|
Valor
|
TC-NU-6
|
Cr$
4.820,00
|
TC-NU-7
|
5.690,00
|
TC-NU-8
|
6.570,00
|
|
|
Símbolo
|
Valor
|
TC-SE
|
Cr$
10.340,00
|
TC-DSC
|
9.550,00
|
TC-SSC
|
7.960,00
|
TC-DDC
|
7.960,00
|
TCC-1
|
6.130,00
|
ANEXO II
Siglas
|
Valor
|
FAG-1
|
Cr$
450,00
|
FAG-2
|
650,00
|
FAG-3
|
850,00
|
FAG-4
|
1.050,00
|
FAG-5
|
1.350,00
|
FTG-1
|
750,00
|
FTG-2
|
1.050,00
|
FTG-3
|
1.350,00
|
FTG-4
|
1.650,00
|
FTG-5
|
1.950,00
|