Texto Original



LEI Nº 7.692, DE 20 DE JULHO DE 1978.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado são reajustados de acordo com os Anexos I e II, integrados desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos proventos do pessoal aposentado.

         

Art. 2º Os atuais valores das gratificações por tempo complementar, tempo integral e tempo integral com dedicação exclusiva são reajustados no percentual de quarenta por cento (40%).

 

Art. 3º O salário família do pessoal ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado passa a ser pago à razão de oitenta e seis cruzeiros (Cr$ 86,00) por dependente.

 

Art. 4º O percentual de que trata o artigo 6º da Lei nº 6.444, de 9 de novembro de 1972, é o fixado no artigo 3º da Lei nº 7.130, de 7 de julho de 1976.

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão elevadas à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos.

 

Art. 6º O cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas, símbolo TC-CGC, fica classificado no símbolo TC-DSC.

 

Art. 7º As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1978.

 

Parágrafo único. Durante os meses de maio e junho do corrente ano, ficam reajustados para hum mil duzentos e trinta cruzeiros (Cr$ 1.230,00) os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas em atividade e os proventos dos que estão em inatividade, que atualmente recebem retribuição inferior a esta quantia.

 

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de julho de 1978.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

ANEXO I

 

Símbolo

Valor

TC-1

Cr$ 1.230,00

TC-2

1.330,00

TC-3

1.440,00

TC-4

1.580,00

TC-5

1.720,00

TC-6

1.910,00

TC-7

2.240,00

TC-8

2.680,00

TC-9

3.010,00

TC-10

3.110,00

TC-11

3.460,00

TC-12

4.600,00

TC-13

5.570,00

TCE-1

5.880,00

 

 

Símbolo

Valor

TC-NU-6

Cr$ 4.820,00

TC-NU-7

5.690,00

TC-NU-8

6.570,00

 

 

Símbolo

Valor

TC-SE

Cr$ 10.340,00

TC-DSC

9.550,00

TC-SSC

7.960,00

TC-DDC

7.960,00

TCC-1

6.130,00

 

ANEXO II

 

Siglas

Valor

FAG-1

Cr$ 450,00

FAG-2

650,00

FAG-3

850,00

FAG-4

1.050,00

FAG-5

1.350,00

FTG-1

750,00

FTG-2

1.050,00

FTG-3

1.350,00

FTG-4

1.650,00

FTG-5

1.950,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.