LEI Nº 7.710, DE 14 DE AGOSTO DE 1978.
Reestrutura o
quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco fica constituído dos seguintes
Grupos Ocupacionais:
I - Direção e Assessoramento Especial -
constituído dos cargos de direção, assessoramento especial e outros cujo provimento
obedeça ao critério da confiança pessoal;
II - Serviços Jurídicos - constituído
dos cargos referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial e
de assessoria jurídica;
III - Assessoramento Legislativo -
constituído dos cargos relativos à atividade de assessoria parlamentar de nível
superior;
IV - Serviços de Apoio Administrativo -
constituído dos cargos vinculados às atividades de assistência administrativa
para cujo provimento não seja exigido nível universitário;
V - Serviços Auxiliares - constituído
dos cargos inerentes a artes, ofícios, vigilância, condução de veículos e
outros para os quais não se exija educação formal;
VI - Atividades Técnico-Científicas -
constituído dos cargos para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário
ou habilitação equivalente na forma da legislação específica, não compreendidos
em outros Grupos Ocupacionais.
Art. 2º O Grupo Ocupacional Direção e
Assessoramento Especial é integrado dos cargos constantes do Anexo I, que se
incorpora à presente Lei, com respectivos símbolos de remuneração,
quantitativos, atribuições e requisitos para provimento.
Art. 3º O Grupo Ocupacional Serviços
Jurídicos é integrado dos cargos constantes do Anexo II, que se incorpora à
presente Lei, com respectivos símbolos de remuneração, quantitativos,
atribuições e requisitos para provimento.
Art. 4º O Grupo Ocupacional
Assessoramento Legislativo é integrado dos cargos constantes do Anexo III, que
se incorpora à presente Lei, com respectivos símbolos de remuneração,
quantitativos, atribuições e requisitos para provimento.
(Vide o art. 4° da Lei n° 9.684, de 6 de
setembro de 1985 - o Grupo Ocupacional Assessoramento Legislativo passa a
se constituir em categoria única de Técnico Legislativo, Símbolo PL-TL,
mantidas as Descrições Sintéticas, Atribuições e os mesmos Requisitos para
provimento.)
Art. 5º O Grupo Ocupacional Serviços de
Apoio Administrativo é integrado dos cargos constantes no Anexo IV, que se
incorpora à presente Lei, com respectivos símbolos de remuneração,
quantitativos, atribuições e requisitos para provimento.
(Vide o art. 2° e a Tabela A do Anexo Único da Lei n° 8.236, de 2 de julho de 1980 - altera valor do
vencimento dos funcionários titulares dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Serviço de Apoio Administrativo.)
Art. 6º O Grupo Ocupacional Serviços
Auxiliares é integrado dos cargos constantes no Anexo V, que se incorpora à
presente Lei, com respectivos símbolos de remuneração, quantitativos,
atribuições e requisitos para provimento.
(Vide o art. 2° e a Tabela A do Anexo Único da Lei n° 8.236, de 2 de julho de 1980 - altera valor do
vencimento dos funcionários titulares dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Serviços Auxiliares.)
Art. 7º O Grupo Ocupacional Atividades
Técnico-Científicas é integrado dos cargos constantes do
Art. 8º O Quadro Suplementar, em
extinção, da Assembleia Legislativa é o constante do
Anexo VII.
(Vide o art. 2° e a Tabela A do Anexo Único da Lei n° 8.236, de 2 de julho de 1980 - altera valor do
vencimento dos funcionários titulares dos cargos integrantes do Quadro
Suplementar.)
Parágrafo único. Aplica-se aos
funcionários do Quadro Suplementar o disposto no artigo 10 e seus parágrafos,
da presente Lei, sendo extintos os cargos que, em decorrência, vagarem.
Art. 9º O enquadramento dos funcionários
da Assembleia Legislativa nos cargos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º, de que
trata a presente Lei, será feito na forma dos Anexos VIII, IX e X, mediante ato
da Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A medida que os funcionários da
Assembleia Legislativa forem sendo enquadrados na forma do caput deste
artigo, ficarão automaticamente extintos os cargos que atualmente ocupam.
Art. 10. Os funcionários da Assembleia
Legislativa, mediante ato da Mesa Diretora, poderão ter acesso, por ascensão
funcional, aos cargos instituídos na presente Lei, que restarem vagos após o
enquadramento de que trata o Artigo anterior, ou que vierem a vagar,
respeitadas as exigências Legais pertinentes.
§ 1º É condição indispensável à ascensão
funcional que o funcionário preencha os requisitos para provimento do cargo. (Suprimido pelo art. 10 da Lei n°
9.669, de 3 de julho de 1985.)
§ 2º A ascensão dar-se-á de uma
categoria funcional para a classe inicial ou classe única de outra categoria. (Suprimido pelo art. 10 da Lei n°
9.669, de 3 de julho de 1985.)
Parágrafo único. A ascensão funcional de
que trata o presente artigo será feita alternadamente, dentre os funcionários
do Poder Legislativo, sendo uma por merecimento, a critério da Mesa Diretora,
e, outra, pelo critério de antiguidade, respeitados os requisitos de
provimento. (Acrescido pelo art. 10 da Lei n° 9.669, de 3 de julho de 1985.)
Art. 11. Os cargos de Artífice de
Eletricista, símbolo PL-8 e de Carpinteiro, símbolo PL-8, poderão ser providos
por servidores da Assembleia Legislativa, que estejam no exercício de funções
correspondentes.
Art. 12. Os símbolos de vencimentos do
funcionalismo da Assembleia Legislativa passam a vigorar de acordo com as
Tabelas constantes do Anexo XI.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Ficam extintas, no Anexo V da Lei nº 6.470, de 21.12.72, uma Função Administrativa
Gratificada, Sigla FAG-4, e uma Função Técnica Gratificada, Sigla- FTG-4, e
criadas quatro (4) Funções Técnicas Gratificadas Sigla FTG-5.
Art. 15. Os cargos de provimento em
Comissão poderão ser exercidos pelos ocupantes de quaisquer cargos do Quadro de
Pessoal da Assembleia Legislativa, com experiência em cargo ou função
idênticos.
Art. 16. Aos Funcionários postos à
disposição da Assembleia Legislativa não se poderá atribuir gratificação, a
qualquer título, superior aos vencimentos símbolo PL-DDC.
Art. 16º Aos funcionários à disposição
da Assembléia Legislativa não se poderá atribuir gratificação a qualquer
título, superior ao vencimento do símbolo PL-DDC, salvo para as funções de
assessoramento técnico nas Comissões permanentes, que não poderá ultrapassar a
2/3 (dois terço) da representação do Diretor Geral: símbolo PL-DGC. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei
n° 10.001, de 19 de junho de 1987.)
Art. 16 Aos servidores postos à
disposição da Assembléia Legislativa não se poderá atribuir gratificação, a
qualquer título, superior ao valor do vencimento do Diretor Geral, símbolo
PL-DGC. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 10.199, de 21 de setembro de 1988.)
Art. 17. O cargo de Procurador Judicial,
símbolo PL-17, de provimento efetivo, fica transferido em cargo de Provimento
em Comissão, com o símbolo PL-PJ, respeitados os direitos do atual titular, e
mantidos os vencimentos de Cr$ 26.977,00.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 18. As despesas resultantes da
aplicação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 19. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
agosto de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA
CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
ANEXO I
GRUPO
OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL
1.1 Diretor Geral
1.2 Símbolo: PL-DGC
1.3 Quantitativo: 1
1.4 Descrição
Sintética: Planejar, dirigir, coordenar, organizar e controlar as atividades do
Sistema Administrativo da Assembleia Legislativa
1.5 Atribuições:
1.5.1
Despachar
todo o expediente dos Serviços Administrativos da Assembleia Legislativa.
1.5.2
Dirigir
e fiscalizar os serviços administrativos.
1.5.3
Observar
e fazer observar as disposições, representando ao Primeiro Secretário sobre as
medidas que se tornarem necessárias.
1.5.4
Receber,
transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa.
1.5.5
Convocar
e presidir as reuniões da Comissão de Promoções.
1.5.6
Encaminhar
à Mesa as listas de promoções dos funcionários.
1.5.7
Convocar
e presidir, periodicamente, reuniões dos funcionários e Diretores, para
apreciar o andamento dos trabalhos da Secretaria e sugerir as medidas
necessárias ao seu aprimoramento.
1.5.8
Despachar
com os Diretores.
1.5.9
Impor
pena disciplinar nos termos da legislação em vigor.
1.5.10 Mandar lavrar e
registrar títulos de nomeação e promoção dos funcionários e dar-lhes posse.
1.5.11 Assinar a
correspondência da Diretoria.
1.5.12 Autenticar
papéis e certidões.
1.5.13 Dar ciência à
Mesa Diretora das vagas verificadas no Quadro de Pessoal.
1.5.14 Baixar
instruções relativas aos serviços extraordinários.
1.5.15 Assinar
contratos de fornecimento de material e serviço.
1.5.16 Baixar
portarias, instruções, circulares e ordens de serviço.
1.5.17 Organizar o
relatório ao fim da sessão legislativa dos serviços realizados, que será
enviado à Mesa Diretora a fim de constar da resenha dos trabalhos da Assembleia
Legislativa.
1.5.18 Fazer publicar
editais e instruções para concursos.
1.5.19 Autorizar as
despesas administrativas.
1.5.20 Lotar
funcionários nos Departamentos.
1.5.21 Assistir às
reuniões da Mesa Diretora, prestando informações quando solicitadas.
1.5.22 Justificar faltas
dos funcionários, nos termos da legislação em vigor.
1.5.23 Instaurar
inquéritos administrativos e designar os membros da Comissão.
1.5.24 Conceder férias
e licenças.
1.6 Requisitos para
provimento: Possuir diploma de Nível Universitário.
2.1 Chefe de
Gabinete da Presidência
2.2 Símbolo: PL-CGC
2.3 Quantitativo: 1
2.4 Descrição
Sintética: Dirigir os trabalhos do Gabinete da Presidência.
2.5 Atribuições:
2.5.1
Desempenhar
atividades de assistência e representação.
2.5.2
Estabelecer
contactos com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, Poderes e as
Entidades em geral.
2.5.3
Recepcionar
autoridades.
2.5.4
Atender
as partes e fazer triagem dos assuntos que devem ser submetidos ao Deputado
Titular do Gabinete.
2.5.5
Receber
solicitações, examiná-las e dar-lhes soluções que couber, encaminhando-as, se
for o caso, a outro órgão ou Entidade.
2.5.6
Controlar
o andamento dos assuntos na Assembleia ou junto a outro órgão ou entidade a que
tenham sido encaminhados.
2.5.7
Fazer
estudos e coligir elementos a serem utilizados pelo Titular do Gabinete em seus
pronunciamentos.
2.5.8
Emitir
parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular do Gabinete.
2.5.9
Colaborar
com o titular do Gabinete na formulação dos seus pronunciamentos,
consolidando-os ou dando-lhes redação final.
2.5.10 Fazer os
registros relativos a audiência, visitas, conferências e solenidades.
2.5.11 Expedir
convites.
2.6 Requisitos para
provimento: Possuir diploma de Nível Universitário.
3.1 Secretário de
Membro da Mesa Diretora.
3.2 Símbolo: PL-CC1
3.3 Quantitativo: 4
3.4 Descrição
Sintética: Dirigir os trabalhos do Gabinete respectivo.
3.5 Atribuições:
3.5.1
Desempenhar
atividades de assistência e representação.
3.5.2
Estabelecer
contactos com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, Poderes e as
Entidades em geral.
3.5.3
Recepcionar
autoridades.
3.5.4
Atender
as partes e fazer a triagem dos assuntos que devem ser submetidos ao Deputado
Titular do Gabinete.
3.5.5
Receber
solicitações, examiná-las e dar-lhes soluções, que couber, encaminhando-as, se
for o caso, a outro órgão ou entidade.
3.5.6
Controlar
o andamento dos assuntos da Assembleia Legislativa ou junto a outro órgão ou
entidade a que tenham sido encaminhados.
3.5.7
Fazer
estudos e coligir elementos a serem utilizados pelo Titular do Gabinete em seus
pronunciamentos.
3.5.8
Emitir
parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular do Gabinete.
3.5.9
Colaborar
com o Titular do Gabinete na formulação de seus pronunciamentos,
consolidando-os ou dando-lhes redação final.
3.5.10 Fazer os
registros relativos à audiência, visitas, conferências e solenidades.
3.5.11 Expedir
convites.
3.6 Requisitos para
provimento: Possuir diploma de Nível Universitário.
4.1 Secretário de
Liderança e Vice-Liderança.
4.2 Símbolo: PL-CC-1
4.3 Quantitativo: 4
4.4 Descrição
Sintética: Dirigir os trabalhos do Gabinete respectivo.
4.5 Atribuições:
4.5.1
Desempenhar
atividades de assistência e representação.
4.5.2
Estabelecer
contactos com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, Poderes e as
Entidades em geral.
4.5.3
Recepcionar
autoridades.
4.5.4
Atender
as partes e fazer a triagem dos assuntos que devam ser submetidos ao Deputado
Titular do Gabinete.
4.5.5
Receber
solicitações, examiná-las e dar-lhes solução, que couber, encaminhando-se, se
for o caso, a outro órgão ou Entidade
4.5.6
Controlar
o andamento dos assuntos da Assembleia Legislativa ou junto a outro órgão ou Entidade
a que tenham sido encaminhados.
4.5.7
Fazer
estudos e coligir elementos a serem utilizados pelo Titular do Gabinete em seus
pronunciamentos.
4.5.8
Emitir
parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular do Gabinete.
4.5.9
Colaborar
com o Titular do Gabinete na formulação de seus pronunciamentos,
consolidando-os ou dando-lhes redação final.
4.5.10 Fazer os
registros relativos à audiência, visitas, conferências e solenidades.
4.5.11 Expedir convites.
4.6 Requisitos para
provimento: Possuir diploma de Nível Universitário.
5.1 Diretor de
Departamento
5.2 Símbolo: PL-DDC
5.3 Quantitativo: 2
5.4 Descrição
Sintética: Planejar, dirigir, coordenar, organizar e controlar as atividades do
Departamento respectivo.
5.5 Atribuições:
5.5.1
Dirigir
e fiscalizar os serviços da sua Diretoria.
5.5.2
Representar
ao Diretor Geral sobre as falhas que se verificarem nos serviços a seu cargo,
propondo providências para saná-las.
5.5.3
Fiscalizar
o comparecimento dos funcionários.
5.5.4
Zelar
pela disciplina nas salas de trabalho.
5.5.5
Opinar
sobre pedidos de justificação ou abono de faltas de funcionários da Diretoria.
5.5.6
Reunir
mensalmente os chefes de seções de seu Departamento, para conhecimento das
ocorrências verificadas nos serviços e exame das medidas a serem tomadas ou
propostas.
5.5.7
Representar
ao Diretor Geral sobre as faltas de seus subordinados.
5.5.8
Requisitar
o expediente necessário aos serviços.
5.5.9
Executar
e fazer executar serviços que lhe forem atribuídos.
5.5.10 Informar, quanto
à conveniência, sobre pedido de licença prêmio e licença para interesse
particular de seus subordinados.
5.5.11 Organizar e
propor ao Diretor Geral a escala de Férias dos funcionários de seu
Departamento.
5.5.12 Representar ao
Diretor Geral sobre alterações que se tornem necessárias, quer nas lotações,
quer nas instruções dos serviços.
5.5.13 Indicar ao
Diretor Geral funcionários que devem ser convocados para serviços
extraordinários.
5.5.14 Organizar
estatística de trabalho e encaminhá-lo ao Diretor Geral.
5.5.15 Informar ou
mandar informar os processos, dando parecer quando necessário.
5.5.16 Visar livros ou
documentos pertinentes ao Departamento.
5.5.17 Propor ao
Diretor Geral os funcionários que devem exercer funções de chefia.
5.5.18 Propor ao
Diretor Geral quem deve substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.
5.5.19 Prestar aos
Deputados esclarecimentos e informações que forem pedidos sobre assuntos
relativos a seu Departamento.
5.5.20 Propor ao
Diretor Geral pena disciplinar para os seus subordinados.
5.6 Requisitos para
Provimento: Possuir diploma de Nível Universitário.
6.1 Redator
6.2 Símbolo: PL-CC-1
6.3 Quantitativo: 4
6.4 Descrição
Sintética: Executar trabalhos de redação relacionados com a divulgação das
atividades da Assembleia Legislativa.
6.5 Atribuições:
6.5.1
Redigir
textos para divulgação.
6.5.2
Redigir
informativo diário da Assembleia Legislativa.
6.5.3
Executar
serviços referentes à redação e organização de publicações de divulgação das
atividades da Assembleia Legislativa.
6.5.4
Coligir
dados e informações para divulgação.
6.5.5
Emitir
pareceres sobre assuntos de sua especialização.
6.5.6
Assessorar
os órgãos da Assembleia Legislativa sobre assuntos de sua especialização.
6.5.7
Realizar
outras tarefas correlatas.
6.6 Requisitos para
investidura: Formação Universitária em Jornalismo ou habilitação para o
exercício da Profissão, expedida pelo órgão competente.
7.1 Assessor de
Cerimonial
7.2 Símbolo: PL-CC-1
7.3 Quantitativo: 1
7.4 Descrição
Sintética: Assessorar a Presidência em Assuntos referentes a relações públicas
e cerimonial.
7.5 Atribuições:
7.5.1
Receber
e acompanhar as autoridades em visita à Assembleia Legislativa.
7.5.2
Incumbir-se
da organização de recepções.
7.5.3
Elaborar
programas de solenidades, comemorações e recepções.
7.5.4
Organizar
o fichário de autoridades.
7.5.5
Realizar
outras tarefas correlatas.
7.6 Requisitos para
provimento: Possuir diploma de Nível Universitário.
(Vide o art. 8° da Lei n° 10.271, de 6 de
junho de 1989 - suprime os requisitos para provimento dos cargos em
comissão de Chefe de Gabinete de Membros da Mesa Diretora e Chefes de Gabinetes
de Liderança e de Vice-Lideranças.)
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS JURÍDICOS
1.1 Categoria
|
1.2 Símbolo
|
1.3 Quantitativo
|
Assessor
Jurídico
|
PL-NU-8
|
4
|
Assessor
Jurídico
|
PL-NU-7
|
4
|
Assessor
Jurídico
|
PL-NU-6
|
5
|
1.4
Descrição Sintética: Prestar Assessoramento Jurídico às atividades
parlamentares e à Secretaria da Assembleia.
1.5
Atribuições:
1.5.1
Assessorar,
em matéria jurídica, as Comissões e a Mesa Diretora.
1.5.2
Prestar
assistência jurídica à Secretaria da Assembleia em assuntos administrativos.
1.5.3
Redigir
minutas de contratos e proposições.
1.5.4
Emitir
pareceres sobre a constitucionalidade de projetos de lei em tramitação na
Assembleia.
1.5.5
Assistir
a Assembleia nos processos judiciais e extrajudiciais em que tenha interesse.
1.6 Requisitos
para provimento: Formação Universitária em Ciências Jurídicas.
1.7
Promoção: de Assessor Jurídico PL-NU-6 a Assessor Jurídico PL-NU-7; De Assessor
Jurídico PL-NU-7 a Assessor Jurídico PL-NU-8.
(Vide o art. 5° da Lei n° 7.956, de 27 de
agosto de 1979 - transforma os cargos de Assessor Jurídico em Assessor
Parlamentar, classe única, integrando o Grupo Ocupacional, Assessoramento
Parlamentar, com atribuições estabelecidas no Anexo I da lei em epígrafe.)
ANEXO
III
GRUPO
OCUPACIONAL ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
(Vide o art. 4° da Lei n° 9.684, de 6 de
setembro de 1985 - o Grupo Ocupacional Assessoramento Legislativo passa a
se constituir em categoria única de Técnico Legislativo, Símbolo PL-TL,
mantidas as Descrições Sintéticas, Atribuições e os mesmos Requisitos para
provimento.)
1.1 Categoria
|
1.2 Símbolo
|
1.3 Quantitativo
|
Técnico Legislativo A
|
PL-TL-1
|
16
|
Técnico Legislativo B
|
PL-TL-2
|
18
|
1.4 Descrição
Sintética: Prestar Assessoramento Técnico Legislativo.
1.5
Atribuições:
1.5.1
Assessorar
tecnicamente o trabalho legislativo dos Deputados.
1.5.2
Assessorar
tecnicamente o trabalho das Comissões.
1.5.3
Realizar
estudos sobre assuntos diversos de interesse do Poder Legislativo.
1.5.4
Assessorar
a Mesa Diretora da Assembleia.
1.5.5
Emitir
pareceres sobre questões técnicas que lhes forem submetidas para estudos na
área de sua especialidade.
1.5.6
Coligir
dados e estatísticas necessários aos projetos legislativos em tramitação na
Assembleia Legislativa.
1.5.7
Organizar
e sistematizar informações e dados sobre problemas econômicos e sociais do
Estado.
1.5.8
Executar
as atividades próprias do seu grau universitário, e outras tarefas compatíveis.
1.6 Requisitos para
provimento: Possuir diploma de Nível Universitário.
1.7 Promoção: De
Técnico Legislativo A - PL-TL-1 a Técnico Legislativo B - PL-TL-2.
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
1.1 Categoria
Funcional
|
2.2 Símbolo
|
2.3 Quantitativo
|
Taquígrafo
|
PL-15
|
20
|
1.4
Descrição Sintética: Fazer o apanhamento taquigráfico de discursos e debates e,
traduzi-los para a linguagem comum.
1.5
Atribuições:
1.5.1
Taquigrafar
discursos, debates e quaisquer falas em reuniões plenárias, da Mesa Diretora e
das Comissões.
1.5.2
Traduzir
para a linguagem comum as peças taquigrafadas.
1.5.3
Corrigir
os apanhamentos taquigráficos.
1.5.4
Ditar
os apanhamentos taquigráficos
1.5.5
Rever
os trabalhos datilográficos, resultantes do apanhamento taquigráfico.
1.5.6
Fazer
as ligações de períodos consecutivos de serviço.
1.5.7
Executar
outras tarefas correlatas.
1.6 Requisitos
para provimento: Instrução correspondente ao 1º grau completo e curso
específico.
2.1 Categoria
Funcional
|
2.2
Símbolo
|
2.3 Quantitativo
|
Assistente Administrativo A
|
PL-12
|
20
|
Assistente Administrativo B
|
PL-13
|
22
|
Assistente Administrativo C
|
PL-14
|
26
|
Assistente Administrativo D
|
PL-15
|
12
|
|
|
|
|
2.4
Descrição Sintética: Executar e supervisionar a execução de trabalhos
administrativos, bem como, cooperar na elaboração de planos
técnico-administrativos.
2.5
Atribuições:
2.5.1
Preparar
ordens de serviço, circulares e portarias.
2.5.2
Participar
de estudo, levantamento, planejamento e implantação de serviços, bem como
fluxogramas, organogramas e quaisquer tipos de gráficos de administração.
2.5.3
Realizar
licitações para aquisição de material e prestação de serviço.
2.5.4
Auxiliar
na elaboração das propostas orçamentárias.
2.5.5
Estudar
e informar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
Assembleia Legislativa.
2.5.6
Secretariar
reuniões e Comissões.
2.5.7
Executar
serviços de cadastro, fichário e arquivo.
2.5.8
Executar
serviços datilográficos.
2.5.9
Preparar
certidões, atestados e declarações.
2.6 Requisitos
para provimento: Instruções correspondentes ao 1º grau completo.
2.7 Promoção: De
Assistente Administrativo A para Assistente Administrativo B; De Assistente
Administrativo B para Assistente Administrativo C; De Assistente Administrativo
C para Assistente Administrativo D.
3.1 Categoria
Funcional: 3.2 Símbolo 3.3 Quantitativo
Assistente de
Organização PL-14 2
Contábil
3.4 Descrição Sintética:
Organizar, controlar e coordenar os serviços contábeis.
3.5 Atribuições:
3.5.1
Manter
atualidade os registros contábeis.
3.5.2
Propor
providências para um melhor serviço contábil.
3.5.3
Executar
a escrituração contábil
3.5.4
Organizar
planos de contas.
3.5.5
Preparar
empenhos de despesas.
3.5.6
Controlar
os saldos das dotações orçamentárias
3.5.7
Executar
outras tarefas correlatas.
3.6 Requisitos para
provimento: Curso de Contabilidade de Nível Médio.
4.1 Categoria
Funcional: 4.2 Símbolo 4.3 Quantitativo
Revisor PL-15 6
4.4 Descrição
Sintética: Fazer a revisão dos pronunciamentos e debates parlamentares.
4.5 Atribuições:
4.5.1
Rever
os apanhamentos taquigráficos de pronunciamentos e debates parlamentares.
4.5.2
Proceder
a revisão dos apanhamentos taquigráficos de forma a lhes dar correção
ortográfica gramatical.
4.5.3
Dar
Sequência lógica aos apanhamentos taquigráficos.
4.5.4
Zelar
para que os apanhamentos taquigráficos de pronunciamentos e debates
parlamentares representem o pensamento de quem os pronunciou.
4.5.5
Executar
outras atividades correlatas.
4.6 Requisitos para
provimento: Possuir 2º grau completo.
ANEXO
V
GRUPO
OCUPACIONAL SERVIÇOS AUXILIARES
1.1 Categoria
Funcional
|
1.2
Símbolo
|
1.3 Quantitativo
|
Guarda de
Segurança A
|
PL-10
|
19
|
Guarda
de Segurança B
|
PL-11
|
8
|
Guarda
de Segurança C
|
PL-12
|
5
|
|
|
|
|
1.4 Descrição
Sintética: Manter vigilância sobre bens e propriedade da Assembleia
Legislativa.
1.5
Atribuições:
1.5.1
Manter
vigilância sobre portões de acesso, pátios, depósitos e prédios da Assembleia
Legislativa.
1.5.2
Fazer
ronda de inspeção em intervalos, adotando ou solicitando providências tendentes
a evitar roubo, incêndio, danificação em bens móveis e imóveis.
1.5.3
Fiscalizar
a entrada e saída de pessoas e veículos.
1.5.4
Verificar,
autorizar o ingresso e vedar a entrada de pessoas não autorizadas.
1.5.5
Investigar
as anormalidades observadas e tomar ou solicitar providências adequadas.
1.5.6
Executar
outras tarefas correlatas.
1.6 Promoção: De
Guarda de Segurança A para Guarda de Segurança B; De Guarda de Segurança B para
Guarda de Segurança C.
2.1 Categoria
Funcional 2.2 Símbolo 2.3 Quantitativo
Auxiliar de
Plenário PL-8 35
2.4 Descrição
Sintética: Atender aos serviços referentes à circulação de quaisquer
documentos, bem como realizar tarefas correlatas.
2.5 Atribuições:
2.5.1
Receber,
distribuir e entregar expediente, interno e externo, bem como receber, separar
e expedir correspondências.
2.5.2
Atender
telefonemas.
2.5.3
Prestar
informações ao público.
2.5.4
Prestar
assistência aos Deputados na Assembleia, como também ao corpo administrativo.
2.5.5
Remover
e arrumar móveis, máquinas e materiais.
2.5.6
Executar
outras tarefas inerentes ao cargo.
3.1 Categoria
Funcional 3.2 Símbolo 3.3 Quantitativo
Gráfico PL-15 1
3.4 Descrição
Sintética: Executar trabalhos de reprodução de documentos.
3.5 Atribuições:
3.5.1
Executar
trabalhos gráficos.
3.5.2
Operar
com máquinas de reprodução.
3.5.3
Zelar
pela manutenção das máquinas utilizadas.
3.5.4
Requisitar
e guardar material necessário ao trabalho.
3.5.5
Executar
outras tarefas correlatas.
4.1 Categoria
Funcional 4.2 Símbolo 4.3 Quantitativo
Artífice de
Mecânico PL-9 1
4.4 Descrição
Sintética: Executar serviços de mecânica de veículos auto-motores.
4.5 Atribuições:
4.5.1
Desmontar,
montar, reparar e ajustar os diversos componentes de veículos.
4.5.2
Operar
com máquinas e ferramentas para conserto e manutenção de veículos.
4.5.3
Zelar
para que os veículos se mantenham em bom estado.
4.5.4
Requisitar
e manter suprimento de material necessário ao trabalho.
4.5.5
Responsabilizar-se
pela limpeza, revisão e acondicionamento de peças de veículos.
4.5.6
Executar
outras tarefas correlatas.
5.1 Categoria 5.2
Símbolo 5.3 Quantitativo
Artífice de
Eletricista PL-8 1
5.4 Descrição
Sintética: Executar trabalhos relacionados a manutenção das instalações
elétricas.
5.5 Atribuições:
5.5.1
Executar
trabalhos referentes ao funcionamento da aparelhagem de controle e distribuição
de energia elétrica.
5.5.2
Reparar
aparelhos elétricos em geral.
5.5.3
Reparar
redes elétricas.
5.5.4
Instalar
lâmpadas, chaves de distribuição, bobinas, automáticos, etc.
5.5.5
Ligar
motores, plantas, suportes, fluorescentes, etc.
5.5.6
Requisitar
e manter suprimento de material necessário ao trabalho
5.5.7
Executar
outras tarefas correlatas.
6.1 Categoria
Funcional 6.2 Símbolo 6.3 Quantitativo
Carpinteiro PL-8 1
6.4 Descrição
Sintética: Executar serviços de carpintaria.
6.5 Atribuições:
6.5.1
Executar
serviços de madeiramento, de confecção e assentamento de esquadrias, portas,
janelas e caixilhos.
6.5.2
Fazer
montagens de divisões de madeiras.
6.5.3
Confeccionar
obras simples de madeira, como caixas, engradados, bancos, prateleiras, etc.
6.5.4
Fazer
consertos em armações, estruturadas de madeiras, portas, janelas, etc.
6.5.5
Fazer
substituições de fechaduras e ajustar portas.
6.5.6
Cortar,
serrar e aplainar em máquinas e a mão.
6.5.7
Executar
outras tarefas correlatas.
7.1 Categoria
Funcional 7.2 Símbolo 7.3 Quantitativo
Técnico de Som PL-15 1
7.4 Descrição
Sintética: Executar trabalho de operação de transmissão e outros serviços de
áudio.
7.5 Atribuições:
7.5.1
Operar
transmissões.
7.5.2
Executar
serviços de áudio.
7.5.3
Fazer
Gravações.
7.5.4
Proceder
a manutenção e pequenos consertos nos aparelhos de som.
7.5.5
Executar
outras tarefas correlatas.
8.1 Categoria
Funcional 8.2 Símbolo 8.3 Quantitativo
Auxiliar de
Técnico de Som PL-13 2
8.4 Descrição
Sintética: Executar, sob supervisão imediata, trabalhos de transmissão e de
audio.
8.5 Atribuições:
8.5.1
Auxiliar
o Técnico de Som nas suas tarefas.
8.5.2
Executar,
sob supervisão, serviços de audio.
8.5.3
Operar,
sob, supervisão, aparelhos de transmissão e gravações.
8.5.4
Proceder
a conservação e manutenção dos aparelhos de som.
8.5.5
Executar
outras tarefas semelhantes.
8.6 Promoção: Para
Técnico de Som.
9.1 Categoria
Funcional
|
9.2
Símbolo
|
9.3 Quantitativo
|
Motorista A
|
PL-7
|
7
|
Motorista B
|
PL-8
|
7
|
9.4 Descrição
Sintética: Conduzir e conservar veículos utilizados no transporte de
passageiros e pequenas cargas.
9.5
Atribuições:
9.5.1
Dirigir
veículos, tais como: automóvel, camioneta, utilitário e semelhante, utilizados
no transporte de passageiros e cargas.
9.5.2
Manter
o veículo abastecido de combustível e lubrificante, providenciando, quando
necessário seu reabastecimento.
9.5.3
Executar
pequenos reparos de emergência.
9.5.4
Manter
o veículo em bom estado de conservação e limpeza.
9.5.5
Cuidar
em especial, dos componentes do veículo que exigem constante verificação, tais
como: funcionamento do sistema elétrico, densidade e nível de bateria, água do
radiador, pressão dos pneumáticos.
9.5.6
Preencher
boletim de ocorrência.
9.5.7
Respeitar
as regras de trânsito e as ordens de serviço recebidas.
9.5.8
Recolher
o veículo à garagem, quando concluído o serviço comunicando qualquer defeito
observado.
9.5.9
Executar
outras tarefas semelhantes.
9.6
Requisitos para provimento: Habilitação para o exercício da profissão.
9.7
Promoção: De Motorista A para Motorista B.
(Vide o art. 9° da Lei n° 7.956, de 27 de agosto
de 1979 - extingue 6 cargos vagos de Motorista A, símbolo PL-7, no Quadro
de Pessoal da Assembleia Legislativa de Pernambuco.)
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
TÉCNICO-CIENTÍFICAS
1.1 Categoria
|
1.2 Símbolo
|
1.3 Quantitativo
|
Médico
|
PL-NU-8
|
4
|
Médico
|
PL-NU-7
|
4
|
Médico
|
PL-NU-6
|
6
|
1.4
Descrição Sintética: Proteger e recuperar a saúde de Deputados e funcionários,
empregando os conhecimentos técnico-profissionais da Medicina.
1.5
Atribuições:
1.5.1
Executar
todos os atos de sua especialidade no campo da medicina.
1.5.2
Realizar
inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no seu campo de
especialidade.
1.5.3
Prescrever
receitas médicas.
1.5.4
Prestar
assistência médica de urgência.
1.5.5
Prestar
assessoramento em sua área de especialidade.
1.5.6
Executar
outras tarefas correlatas.
1.6 Requisitos para
provimento: Formação Universitária em Ciências Médicas.
1.7
Promoção: De Médico PL-NU-6 a Médico PL-NU-7; De Médico PL-NU-7 a Médico
PL-NU-8.
2.1 Categoria
|
2.2 Símbolo
|
2.3 Quantitativo
|
Odontólogo
|
PL-NU-8
|
1
|
Odontólogo
|
PL-NU-7
|
1
|
2.4 Descrição
Sintética: Executar as atividades Técnico-Científicas relativas à assistência
buco-dento-maxilo-facial.
2.5
Atribuições:
2.5.1
Fazer
a clínica cirúrgica-dentária, a prótese, fisioterapia e radiologia
bucodentária.
2.5.2
Fazer
o exame odontológico para efeitos funcionais (posse, abono de faltas, etc).
2.5.3
Prestar
assessoramento sobre assuntos de sua especialidade.
2.5.4
Proceder
perícia odontológica.
2.5.5
Executar
atividades relacionadas com a etiologia, patologia, terapêutica e prótese da
região buco-maxilo-facial.
2.5.6
Executar
outras tarefas correlatas.
2.6 Requisitos
para provimento: Formação Universitária em Odontologia.
2.7 Promoção:
De Odontólogo PL-NU-7 a Odontólogo PL-NU-8.
3.1 Categoria 3.2
Símbolo 3.3 Quantitativo
Analista PL-NU-8 1
3.4 Descrição Sintética: Executar todos
os atos de sua especialidade no campo da análise clínica.
3.5 Atribuições:
3.5.1 Executar os
serviços de análise clínica.
3.5.2 - Realizar
análises periódicas de servidores da Assembleia Legislativa, a título de
medicina preventiva.
3.5.3 - Executar
outras tarefas correlatas.
3.6 Requisitos para
provimento: Formação Universitária em Farmácia.
4.1 Categoria
|
4.2
Símbolo
|
4.3
Quantitativo
|
Contador
|
PL-NU-8
|
1
|
Contador
|
PL-NU-7
|
1
|
4.4 Descrição
Sintética: Realizar e supervisionar trabalhos inerentes à contabilidade e
escrituração da Assembleia Legislativa.
4.5
Atribuições:
4.5.1
Executar
trabalhos relacionados com a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa.
4.5.2
Escriturar
livros de contabilidade.
4.5.3
Fazer
análise financeira e patrimonial.
4.5.4
Preparar
balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis.
4.5.5
Preparar
mapas orçamentários e financeiros.
4.5.6
Organizar
o sistema contábil da Assembleia Legislativa.
4.5.7
Prestar
assessoramento no campo contábil e financeiro.
4.5.8
Executar
outras tarefas correlatas.
4.6
Requisitos para provimento: Formação Universitária em Ciências Contábeis.
4.7
Promoção: De Contador PL-NU-7 a Contador PL-NU-8
5.1 Categoria: 5.2
Símbolo 5.3 Quantitativo
5.2 Bibliotecário PL-NU-8 1
5.4 Descrição
Sintética: Executar tarefas especializadas de Biblioteca.
5.5 Atribuições:
5.5.1
Classificar
e catalogar o acervo da Biblioteca.
5.5.2
Efetuar
pesquisas sobre assuntos relacionados com a Biblioteca.
5.5.3
Examinar
catálogos de livros, propondo aquisições.
5.5.4
Sugerir
a aquisição de revistas e outros periódicos.
5.5.5
Preparar
fichas para o catálogo.
5.5.6
Organizar
a documentação de normas legais.
5.5.7
Prestar
assessoramento em assuntos de Biblioteconomia
5.5.8
Executar
outras tarefas correlatas.
5.6 Requisitos para
provimento: Formação Universitária em Biblioteconomia.
6.1
Categoria
|
6.2
Símbolo
|
6.3
Quantitativo
|
Redator
|
PL-NU-8
|
1
|
Redator
|
PL-NU-7
|
1
|
Redator
|
PL-NU-6
|
2
|
(Vide o art. 2° da Lei n° 9.174, de 16 de
novembro de 1982 - os símbolos de remuneração dos cargos de Redator,
Símbolo PL-CC1, e os constantes do Anexo VI, item 6.1, ficam transformados,
respectivamente, em Redator-Símbolo PL-SIC e Redator-Símbolo PL-SI, com os
vencimentos mensais de Cr$ 105.176,00, mantidos os quantitativos dos cargos
atualmente existentes, atribuições e os requisitos para provimento.)
6.4
Descrição Sintética: Redigir documentos relacionados com a divulgação das
atividades da Assembleia Legislativa.
6.5
Atribuições:
6.5.1
Redigir
textos diversos.
6.5.2
Redigir
boletins e informativos.
6.5.3
Redigir
ofícios, comunicações, circulares e outros documentos de circulação interna.
6.5.4
Coligir
dados e informações.
6.5.5
Executar
outras tarefas correlatas.
6.6
Requisitos para provimento: Formação Universitária em Jornalismo ou habilitação
para o exercício da profissão, expedida pelo órgão competente.
6.7
Promoção: De Redator PL-NU-6 a Redator PL-NU-7; De Redator PL-NU-7 a Redator
PL-NU-8.
ANEXO VII
QUADRO SUPLEMENTAR
- Em extinção –
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Consultor
Técnico de Legislação, Finanças e Orçamento
|
PL-17
|
1
|
Consultor
Técnico de Administração
|
PL-17
|
2
|
Assessor
Técnico da Mesa
|
PL-16
|
2
|
Assessor
Técnico de Orçamento e Tomada de Contas
|
PL-16
|
2
|
Assessor
Técnico de Expediente
|
PL-16
|
5
|
Assessor
Técnico de Comissão
|
PL-16
|
3
|
Assistente
Técnico de Administração
|
PL-16
|
2
|
Assistente
Técnico Legislativo
|
PL-16
|
10
|
Redator
de Atas
|
PL-15
|
2
|
Oficial
de Atas
|
PL-15
|
8
|
Oficial
Legislativo
|
PL-15
|
6
|
Oficial
Legislativo
|
PL-14
|
2
|
Oficial
de Pauta e da Ordem do Dia
|
PL-14
|
7
|
Auxiliar
de Redator de Atas
|
PL-13
|
7
|
Oficial
Legislativo
|
PL-13
|
5
|
Oficial
Legislativo
|
PL-12
|
13
|
Sub-Assistente
Técnico de Administração
|
PL-12
|
7
|
Estatístico
Parlamentar
|
PL-11
|
2
|
Organizador
de Anais
|
PL-11
|
5
|
Oficial
de Anais
|
PL-11
|
5
|
Oficial
Legislativo
|
PL-11
|
2
|
Protocolista
|
PL-10
|
5
|
Auxiliar
de Oficial de Anais
|
PL-10
|
7
|
Assistente
de Plenário
|
PL-8
|
11
|
Pintor
|
PL-7
|
1
|
Auxiliar
de Enfermagem
|
PL-7
|
1
|