LEI N° 7.763, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978.
(Revogada pelo art. 22 da Lei n° 16.441, de 30 de outubro de 2018.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 5.713, de 26
de março de 1979, que aprova o Estatuto da Empresa SUAPE.)
Cria a empresa
pública denominada “SUAPE - Complexo Industrial-Portuário” e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32, § 3º da
Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a empresa pública e
estadual denominada “SUAPE - Complexo Industrial-Portuário”, vinculada à
Governadoria do Estado.
Parágrafo único. A SUAPE terá
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
Art. 2º A SUAPE terá por finalidade
realizar atividades relacionadas com a implantação de um complexo
industrial-portuário nas áreas delimitadas em decretos de declaração de
utilidade e necessidade públicas, expedidos pela União, Estado de Pernambuco ou
Municípios.
Art. 3º A empresa pública de que trata
esta lei terá sede e foro na cidade de Ipojuca, neste estado, podendo criar ou
extinguir filiais, sucursais, agências, escritórios, representações ou
depósitos em qualquer parte do território nacional ou no exterior, atendidas as
disposições legais.
Art. 4º Compete
à SUAPE:
I - promover a infra-estrutura básica de
localização industrial e portuária do complexo, referente a transporte,
energia, comunicações, abastecimento, d’água, esgotos e habitação;
II - estimular a
implantação de indústrias no local;
III - promover a aquisição, por via
amigável ou judicial, das áreas já ou que vierem a ser declaradas de
necessidade e utilidade públicas, incluídas no Complexo;
IV - promover a alienação ou
arrendamento de lotes de terreno para fins industriais, portuários ou
correlatos;
V - executar, acompanhar, rever e
atualizar o Plano Diretor do Complexo Industrial-portuário de Suape e os
Orçamentos-Programas;
VI - promover assistência aos
empreendimentos que se ajustem ao Plano Diretor;
VII - promover estudos tendo em vista o
desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes ao Complexo;
VIII - estabelecer normas para
atividades - dentro da área do Complexo Industrial-Portuário, quando não sejam
da competência de outros órgãos do Poder Público;
IX - participar do capital e da
administração de empresas que venham a se localizar na área do Complexo;
X - estabelecer diretrizes e normas
relativas à preservação ecológica e cultural do patrimônio natural e histórico
existente na área, dirigidas ao setor público ou privado.
XI - operar, explorar comercialmente,
conservar, manter e ampliar, direta ou indiretamente, quaisquer trechos
rodoviários localizados em seus limites territoriais e outros que lhe venham a
ser delegados por quaisquer entes federativos, ficando, para tanto, investida
dos poderes necessários para outorgar concessões, aplicar penalidades e
sanções, fixar tarifas, fiscalizar e exercer atividades de planejamento no
âmbito das concessões dos trechos rodoviários; (Acrescido
pelo art. 11 da Lei n° 14.233, de 13 de dezembro de
2010.)
XII - conceder a exploração dos serviços
previstos no inciso anterior, podendo, para tanto, regulamentar e fiscalizar a
sua prestação, aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções
administrativas cabíveis, indicar a intervenção nos serviços concedidos,
autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista nesta
Lei e no contrato de concessão, apurar e solucionar queixas de usuário, e
requerer ao Governador do Estado de Pernambuco a declaração de utilidade
pública, mediante decreto, dos bens necessários à execução do serviço ou obra
pública, e a consequente desapropriação ou instituição de servidões, nos termos
do contrato de concessão. (Acrescido pelo art. 11 da Lei n° 14.233, de 13 de dezembro de 2010.)
Art. 5º O capital da SUAPE será
constituído por:
I - Os bens imóveis que foram
desapropriados pelo Estado, na área de implantação do Complexo Industrial
Portuário de Suape, cuja transferência fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar;
II - O domínio útil e direitos de
ocupação dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha que foram ou vierem a
ser desapropriados na forma do inciso anterior, ou que vierem a ser cedidos
pela União;
III - O saldo financeiro correspondente
à dotação orçamentária consignada em favor do Projeto 1501.11623461.011 - Complexo
Industrial de Suape, do Orçamento Programa do Estado, aprovado pela Lei
nº 7.538, de 5 de dezembro de 1977;
IV - Os bens móveis pertencentes ao
Estado e que atualmente servem à Coordenadoria do Projeto Suape;
V - Os estudos e projetos já financiados
pelo Estado, relativos ao Complexo Industrial-Portuário de Suape.
§ 1º O Governador do Estado designará
comissão especial para arrolar e avaliar os bens e direitos que constituirão o
capital da SUAPE.
§ 2º Os bens e direitos a que se refere
o parágrafo anterior serão incorporados ao capital da empresa pelo valor que
lhes forem atribuídos pela comissão especial, desde que homologados pelo
Governador do Estado.
§ 3º O capital da SUAPE poderá ser
aumentado através de transferências de recursos físicos e financeiros que lhe
forem deferidos pelo Estado de Pernambuco ou pelas pessoas a que se refere o
Art. 6º desta lei, reavaliação de ativo ou incorporação de reservas.
§ 4º O aumento de capital referido no
parágrafo anterior será realizado mediante proposta do Diretor-Presidente,
aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.
Art. 6º Desde que a maioria do capital
permaneça de propriedade do Estado, será admitida, no capital da empresa
pública criada por esta lei, a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como de entidade da administração indireta da
União, do Estado e dos Municípios pernambucanos.
Parágrafo único. No caso de aplicação do
disposto nesse artigo, o capital da empresa será dividido em ações, na forma
que dispuser seu estatuto.
Art. 7º Constituem receitas da SUAPE:
I - receitas decorrentes da prestação de
serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e
entidades públicas ou particulares, mediante contratos, ajustes ou acordos;
II - créditos de qualquer natureza que
lhe forem destinados;
III - transferências e dotações
consignadas à empresa no Orçamento Programa do Estado, além de créditos
orçamentários adicionais ou especiais;
IV - recursos de capital, inclusive os
resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - rendas dos bens patrimoniais;
VI - recursos de operação de crédito,
inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa,
de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VII - doações feitas à empresa;
VIII - produto da venda de bens
inservíveis; e
IX - rendas provenientes de outras
fontes.
Art. 8º A SUAPE terá os seguintes órgãos
de administração:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Art. 9º O Conselho de Administração será
composto pelos seguintes membros:
Art. 9º O Conselho de Administração será
composto pelos seguintes membros: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 14.142, de 1° de setembro de
2010.)
Art. 9º O Conselho de Administração será
composto pelos seguintes membros: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
I - Secretário de Planejamento;
I - Secretário de Planejamento e Gestão;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 14.142, de 1° de setembro de 2010.)
I - Secretário de Planejamento e Gestão;
(Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
II - Secretário dos Transportes, Energia
e Comunicações;
II - Secretário de Desenvolvimento
Econômico; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 14.142, de 1° de setembro de 2010.)
II - Secretário de Desenvolvimento
Econômico; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
II - Secretário de Infraestrutura; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.290, de 12 de maio de 2014.)
III - Secretário de Indústria e
Comércio;
III - Secretário da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 14.142, de 1° de setembro de 2010.)
III - Secretário da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
IV - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário dos Transportes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 14.142, de 1° de setembro de 2010.)
IV - Secretário dos Transportes; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 15.454,
de 16 de janeiro de 2015.)
V- Diretor Presidente da SUAPE.
V - Diretor Presidente da SUAPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 14.142, de 1° de setembro de 2010.)
V - Diretor Presidente da SUAPE; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
VI - Representante da Classe dos
Trabalhadores Portuários; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 14.142, de 1° de setembro de 2010.)
VI - Representante da Classe dos
Trabalhadores Portuários; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
VII - Representante da Classe dos
Empresários Portuários. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 14.142, de 1° de setembro de 2010.)
VII - Representante da Classe dos
Empresários Portuários; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
VIII - Representante de livre indicação
do Governador do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 14.334, de 17 de junho de 2011.)
VIII - Dois representantes de livre
indicação do Governador do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.454, de 16 de
janeiro de 2015.)
Parágrafo único. O Conselho de
Administração terá por atribuição definir a política de atuação da SUAPE, além
de outras atribuições que lhe forem deferidas pelo estatuto da empresa.
§ 1º O Conselho de Administração terá
por atribuição definir a política de atuação da SUAPE, além de outras
atribuições que lhe forem deferidas pelo estatuto da empresa. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n°
14.334, de 17 de junho de 2011.)
§ 2º Quando o Diretor Presidente da
SUAPE acumular o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de
Pernambuco deverá ser substituído pelo Diretor Vice-Presidente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
14.334, de 17 de junho de 2011.)
Art. 10. A Diretoria será composta por
um Diretor Presidente e um Diretor Superintendente, podendo seu estatuto prever
a criação de até mais 2 (dois) cargos de Diretor.
§ 1º Na hipótese de aplicação do
disposto no art. 6º, os dois últimos cargos a que se refere este artigo poderão
ser exercidos por pessoas indicadas pelos participantes minoritários do capital
da SUAPE.
§ 2º O Diretor Presidente, nas reuniões
de Diretoria previstas no estatuto da empresa, terá também o voto de qualidade.
Art. 11. O Conselho Fiscal será composto
por três membros e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e
administrativa, designados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos,
vedada a recondução.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal
não poderão ter relações de parentesco, até o 3º grau, com qualquer dos membros
do Conselho de Administração ou da Diretoria.
Art. 12. As atribuições e normas de
funcionamento dos órgãos referidos no Artigo 8º serão definidas no Estatuto da
empresa, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 13. O regime jurídico do pessoal da
empresa é o da legislação trabalhista, com remuneração fixada de acordo com os
níveis salariais do mercado de trabalho da região, devendo, à contratação,
preceder sempre processo de seleção apropriado, na forma prevista no seu
estatuto.
§ 1º Os servidores da administração
direta ou indireta da União, do Estado, dos Municípios poderão prestar serviços
à SUAPE, assegurando-se-lhes, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço
prestado no respectivo órgão de origem.
§ 2º Até o dia 15 de março de 1979, o
pessoal da SUAPE será composto exclusivamente por servidores de outros órgãos
ou entidades públicas postos à sua disposição.
§ 3º Os servidores públicos que, em 16 de
março de 1979, estiverem prestando serviço à SUAPE, poderão, observados os
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, optar, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da empresa.
§ 4º A Diretoria da SUAPE, em aceitando
à opção a que se refere o parágrafo anterior, comunica-la-á ao órgão de pessoal
a que o optante pertencer, juntamente com o pedido de exoneração do respectivo
servidor.
Art. 14. A SUAPE ficará sub-rogada nos
direitos e obrigações decorrentes de contratos, acordos e convênios firmados
pelo Estado com entidade e órgão públicos ou de administração indireta,
relativos ao Complexo Industrial-Portuário de SUAPE, com recursos do FDPI,
FIPLAN, PRODEPO, FPE, FE e FINEP, tão logo esteja a empresa constituída,
devendo a Superintendência negociar as alterações devidas com as partes
interessadas.
Art. 15. A SUAPE fica isenta do imposto
sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos e, bem assim,
gozará da isenção total das custas e emolumentos de qualquer natureza a que
estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive naquelas subordinadas ao
Poder Judiciário.
Art. 16. Os estudos, planos e projetos
destinados à construção do Porto de Suape deverão ser submetidos à aprovação da
Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS; as obras e serviços de construção
do mesmo Porto deverão ser previamente autorizadas e posteriormente aprovadas
pela mesma empresa pública federal, tudo nos termos do que dispõe a Lei Federal
nº 6.222, de 10 de julho de 1975.
Art. 17. Fica o Poder Executivo
autorizado a aprovar, por proposta da Secretaria do Planejamento, mediante
decreto, o Plano Diretor do Complexo Industrial-Portuário de Suape, bem como as
normas reguladoras do uso do solo na área abrangida pelo referido Plano.
Art. 18. A SUAPE poderá ser dissolvida,
transformada, incorporada, fundida ou cindida, tão logo esteja terminada a
construção da primeira etapa do Porto de Suape.
§ 1º O patrimônio da SUAPE, na hipótese
prevista neste artigo, poderá, total ou parcialmente e a critério do Poder
Executivo, integrar o capital da entidade que vier a ser criada para a
exploração do Porto de Suape.
§ 2º O Poder Executivo deverá, na
hipótese prevista neste artigo, entrar em entendimento com a PORTOBRÁS para dar
cumprimento ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 19. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, neste exercício, crédito especial no valor de até Cr$
200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) destinado a integralização de
parte do capital da SUAPE.
Art. 20. Os recursos destinados à
cobertura das despesas decorrentes da implantação da empresa de que trata esta
lei serão custeados mediante a utilização das dotações consignadas ao Projeto
1501.11623461.011 - Complexo Industrial de SUAPE, constante do Orçamento para o
presidente exercício.
Art. 21. O Poder Executivo, através de
Decreto, disporá sobre o Estatuto da empresa criada por esta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do campo das princesas, em 7 de novembro de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA
CAVALCANTI
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Siqueira
José Henrique Wanderley Filho
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho